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Apelação Cível Nº 5081656-76.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interposto pelas partes autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que:
Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;
Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Averbe o acréscimo de 12 anos e 04 dias ao total já reconhecido administrativamente;
Revise o benefício de aposentadoria da parte autora a contar da DER (em 02/07/2021);
Implante administrativamente a renda mensal do benefício, mediante a aplicação da legislação mais benéfica.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º, 4º, II e II, e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, uma vez que não houve condenação pecuniária e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, na parte em que sucumbente.
Tendo havido sucumbência parcial e ante a impossibilidade de compensação de verbas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, no ponto em que sucumbente, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Custas divididas entre as partes, sendo isento o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Em relação à parte autora, fica suspenso o pagamento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3ª, do CPC).
O INSS alega (), em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante desarmado como especial. Refere que motorista de ambulância não está sujeito a agentes biológicos. Postula pela readequação dos honorários de sucumbência, a reforma da sentença e o prequestionamento de dispositivos legais.
A parte autora em sede de recurso adesivo () pede que seja recalculada a RMA do autor, uma vez que o cálculo apresentado no evento 16 não corresponde ao benefício atual do demandante, bem como que os períodos de atividades especial sejam enquadrados com os agentes nocivos e não com por categoria profissional como na sentença.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação do INSS preenche os requisitos legais de admissibilidade.
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)
No caso dos autos, a parte autora pede a manutenção da sentença no que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho.
Não há interesse recursal. Assim, não conheço do recurso de apelação do autor no tópico.
Dos agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Da atividade de vigia ou vigilante
O reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelos vigilantes e demais agentes da área da segurança, para fins da percepção de aposentadoria especial, já foi controvertido; no entanto, consolidou-se o entendimento de que, até 28/04/1995, deveria ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Por outro lado, extinto em 29/04/1995 o enquadramento por categoria profissional, passou a ser necessária, a partir de então, a efetiva demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, à sistemática dos processos repetitivos (Tema 1.031 do STJ). No julgamento, realizado em 09/12/2020, foi fixada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Portanto, devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais à integridade física do segurado (por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente), é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia/vigilante, independentemente do uso de arma de fogo.
Caso concreto
No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim detalhados na sentença:
| Períodos: 23/04/1986 a 31/08/1989 a 01/09/1989 a 31/12/1994 |
| Empresa: ARLAXEO Brasil S/A (Petroflex Indústria e Comércio S/A) |
| Provas: PPP (, p27) |
| Agentes nocivos/atividade: Auxiliar de segurança interna e inspetor de segurança interna |
Enquadramento: Código 2.5.7 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64. |
| Observação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28-04-1995. TEMA 1209 STF. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Acerca do reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigia/vigilante, tendo em vista tratar-se de período anterior a 28-04-1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1209 STF. Assim, não é caso de sobrestamento. 2. É devido o enquadramento, até 28-04-1995, por categoria profissional, no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, para o vigia/vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional. 3. (...) (TRF4, AC 5000083-14.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024) |
| Período: 01/11/1996 a 14/08/2000 |
| Empresa: Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Salva Serviços Médicos de Emergência) |
| Provas: PPP (, p32) |
| Agentes nocivos/atividade: Agentes biológicos/operador de UTI móvel |
Enquadramento: Código 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. |
| Observação: O fato de o autor "apoiar o Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem e o médico durante os procedimentos de atendimento desde que não haja invasivo ao organismo." não afasta todas as formas de contágio decorrente do contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. |
| Período: 19/01/1998 a 16/01/2002 |
| Empresa: Hospital de Alvorada - Fundação Universitária de Cardiologia |
| Provas: PPP (, p41) |
| Agentes nocivos/atividade: Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas/motorista (de ambulância) |
Enquadramento: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. |
| Observação: De acordo com o formulário de atividade especial, as atividades do autor consistiam também em auxílio na colocação de retirada de pacientes da ambulância, com o que presente o risco constante de contaminação. |
| Período: 24/08/2001 a 14/09/2012 e 03/06/2014 a 13/11/2019 |
| Empresa: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A |
| Provas: PPP (, p44) |
| Agentes nocivos/atividade: Agentes biológicos (contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados/motorista de ambulância e carros |
Enquadramento: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.882/03. |
| Observação: De acordo com o formulário de atividade especial, as atividades do autor consistiam também em auxílio na movimentação de pacientes e tarefas similares, com o que presente o risco constante de contaminação. |
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado era vigilante e esteve exposto ao agente nocivo biológico quando motorista de ambulância, ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
O período de 12 anos e 4 dias deve ser incluído no PBC da autora, conforme o cálculo de concessão do benefício.
A RMA indicada na tabela do evento 16 é meramente exemplificativa, quanto ao cálculo do valor do benefício, sendo que este deve ser apurado pelo INSS no momento do cumprimento de sentença.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Não conhecido parte do recurso da parte autora e na parte conhecida negado provimento;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, não conhecer parte do apelo do autor e na parte conhecida, negar provimento.
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Apelação Cível Nº 5081656-76.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, determinando a conversão do tempo de serviço especial em comum, a averbação do acréscimo de tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante desarmado como especial; (ii) a sujeição de motorista de ambulância a agentes biológicos; (iii) a readequação dos honorários de sucumbência e o recálculo da Renda Mensal Atual (RMA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido no tópico em que pedia a manutenção da sentença, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido não visava a reforma da decisão, mas sim a sua manutenção, conforme o art. 1.010, inc. III, do CPC.4. A atividade de vigilante, mesmo desarmado, é passível de reconhecimento como especial. Até 28.04.1995, o enquadramento se dá por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64). Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, e, após, mediante laudo técnico, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.031.5. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, é reconhecida como especial. Os anexos dos decretos prevendo agentes biológicos têm caráter exemplificativo, e a exposição a agentes nocivos à saúde pode ser comprovada por perícia técnica, independentemente do ambiente hospitalar. Não é necessária análise quantitativa da concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, e não se exige exposição permanente ao risco, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 e a jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que o segurado, como vigilante e motorista de ambulância, esteve exposto a agentes nocivos biológicos, ensejadores da especialidade do labor nos períodos impugnados, sendo correta a análise da sentença.7. A RMA indicada na sentença é meramente exemplificativa, devendo o valor do benefício ser apurado pelo INSS no cumprimento de sentença.8. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois a sentença os fixou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados é caracterizado de forma implícita, uma vez que a matéria foi devidamente examinada pela Corte, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negado provimento à apelação do INSS. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: 11. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, e a de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, podem ser reconhecidas como especiais para fins previdenciários, observadas as regras de comprovação por período e a jurisprudência consolidada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, II e III, 5º, 98, §2º, 3º, 496, §3º, 1.010, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.1, 2.5.7; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 4.882/2003; Lei n.º 9.032/1995; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria n.º 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; STJ, Tema 1.031, j. 09.12.2020; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000083-14.2022.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer parte do apelo do autor e na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5081656-76.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER PARTE DO APELO DO AUTOR E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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