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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000524-63.2020.4.04.7112, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000524-63.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas parte(s) autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (75.1/85.1):

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

declarar que o trabalho, de 24/10/1986 a 14/04/1987, 01/09/1988 a 12/05/1989, 26/10/1989 a 03/05/1990, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.

determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER reafirmada, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

 

A parte autora (91.1) alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados nas empresas MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (01/07/1996 a 30/07/1996 e de 18/03/1997 a 12/06/1998), POLVO DO BRASIL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (13/06/1998 a 21/09/2003), ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (17/04/2009 a 08/06/2009) e BERWANGER INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA (24/01/2014 a 05/12/2017), em face do indeferimento de seu pedido de prova pericial. Pede o retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia técnica que possibilite o exame das condições especiais do labor. No mérito, requer o reconhecimento da especilidade em face de exposição a agentes nocivos biológicos.

O INSS alega (95.1), em síntese, que o pedido de reafirmação da DER ocorreu apenas em sede de embargos de declaração, logo, a prestação jurisdicional foi diversa da inicial, estando eivada de nulidade. Requer o afastamento da condenação em juros de mora e honorários advocatícios, em face da reafirmação da DER. Pede a aplicação do INPC para fins de correção monetária, e juros de mora de acordo com os índices da poupança.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de nulidade. Sentença extra petita.

Afasto a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento entre o ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional, de acordo com oTema 995 (STJ) e, ademais, pode ser reconhecida até mesmo de ofício.

Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

 Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

No caso dos autos, a parte autora alega cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados nas empresas MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (01/07/1996 a 30/07/1996 e de 18/03/1997 a 12/06/1998), POLVO DO BRASIL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (13/06/1998 a 21/09/2003), ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (17/04/2009 a 08/06/2009) e BERWANGER INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA (24/01/2014 a 05/12/2017).

Analisando os autos, verifico que foram juntados documentos suficientes para o exame das condições laborais. Assim, afasto a preliminar arguida.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 24/10/1986 a 14/04/1987, 01/09/1988 a 12/05/1989, 26/10/1989 a 03/05/1990.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 01/07/1996 a 30/07/1996 e de 18/03/1997 a 12/06/1998, 13/06/1998 a 21/09/2003, 17/04/2009 a 08/06/2009 e de 24/01/2014 a 05/12/2017.

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

Agentes biológicos - Limpeza de banheiros e ambientes de grande circulação. 

Este Tribunal tem firmado reiterado entendimento no sentido de que, ainda que haja menção à exposição a agentes químicos ou biológicos, o exercício de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, isoladamente considerado, não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM SUPERMERCADO. ZELADOR DE CONDOMÍNIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, 11ª T., Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 14/03/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. (...)  3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde.  (...)  (TRF4 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federa Taís Schilling Ferraz,  02/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS (DETERGENTES). (...) A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Todavia, o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera, em regra, a insalubridade do trabalho. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal  Márcio Antônio Rocha,  01/10/2021)

 

Cumpre observar que, no tocante ao uso de produtos de limpeza, trata-se de substâncias não-agressivas a prori, inclusive os de uso doméstico, como sabão, água sanitária e desinfetante. Ainda que muitos componentes químicos previstos na NR-15 integrem sua formulação, são empregados em concentrações reduzidas e seguras, considerando-se sua destinação, em regra, ao uso residencial. Assim, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados nas atividades gerais de limpeza não autorizam, por si só, o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários.

Sob outro prisma, enende-se que o labor em ambientes hospitalares ou de saúde pública, onde há contato com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas e materiais ou substâncias infectantes, a limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição.

Atento ao fato de que a jurisprudência desta Corte utiliza como base argumentativa a interpretação do anexo 14 da NR-15, cujo texto assim se apresenta, ipsis literis:

Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Interpreta-se, como regra, o lixo urbano de forma estrita, como no seguinte excerto (AC 50567774820174049999, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio): 

Dessa forma, em que pese o laudo pericial indicar exposição do autor a agentes biológicos na coleta de lixo da empresa, ressalto que o contato com agentes biológicos, por sua vez, está previsto no Anexo 14 da NR nº 15, no qual se insere a "coleta de lixo urbano". No caso sub judice as atividades desenvolvidas pelo demandante não podem ser, por analogia, comparadas à coleta urbana de dejetos, uma vez que o lixo encontrado em estabelecimentos comerciais/particulares toma a definição de lixo doméstico, não sendo abarcado, portanto, no aludido anexo. 

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho lavrou a Súmula 448, em conversão à OJ 4 da SDI, dando intrepretação diversa à normal infralegal:

Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano

No aresto paradigma ERR 109800805120026 assim fundamentou o Min. Vieira de Mello Filho (Julgado em 10/10/2013):

Ocorre que, como visto acima, o trabalho da reclamante consistia em efetuar a limpeza geral das dependências de escola particular, que não se confunde com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios.

A situação de limpeza de sanitários e coleta de lixo em escola particular, onde transita um elevado e indistinto número de pessoas, merece tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de grande circulação.

Efetivamente, o material manuseado pela autora não é mero lixo domiciliar ou de escritório, que, em regra, não atenta contra a saúde do profissional.

É descabida a interpretação extensiva e a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 4, II, da SBDI-1 do TST ao caso, sob pena de se comprometer a proteção normativa da NR-15, ignorando a presença de agentes nocivos presentes no ambiente escolar. 

Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada à matéria concernente à saúde e à segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas por normas de ordem pública (art. 7º, XXII e XXIII, da Carta Magna).

Dessa forma, no caso concreto, o manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de estabelecimento particular de ensino é equiparado ao contato com lixo urbano, previsto nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, tem-se que há conflito interpretativo de normas trabalhistas entre a posição vertida por este TRF4 e o TST. No ponto, adiro à percuciente conclusão do Ministro, em especial quando afirma que "não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada à matéria concernente à saúde e à segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas por normas de ordem pública (art. 7º, XXII e XXIII, da Carta Magna)."

Por evidente, há relação de causalidade direta entre direito laboral e direito previdenciário. Não se desconsidera aqui a desconexão já consagrada entre o reconhecimento casuístico da insalubridade na seara trabalhista e previdenciária; pelo contrário, entende-se que a tese aqui apresentada difere da aplicação  imediata dos julgados que reconhecem insalubridade, pois se trata a controvérsia de interpretação de norma infralegal essencial à efetivação dos direitos do segurado. 

Em outras palavras, não há que se afirmar que a insalubridade declarada  gera o dever de reconhecimento como tempo especial, mas sim de considerar como prevalente a interpretação dada à normal infralegal trabalhista pelo órgão máximo da justiça laboral.  

Oportunamente, refere-se que a ADPF 1083/DF, que combatia a Súmula 448 do TST, foi extinta, por não se admitir a revisão de atos normativos secundários. 

Diante desas considerações, e tomando por base a interpretação do anexo 14 da NR-15 consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, considero haver margem para a análise de efetiva submissão quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação, ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (hotéis, shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, empresas de grande porte), quando comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulários, por considerar que o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a nocividade do labor por enquadramento no anexo 14 da NR-15. 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes recentes:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apesar de não haver requerimento expresso de reconhecimento de tempo comum, este Tribunal entende que, nos casos de pedido de reconhecimento de tempo especial, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito.  2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes. 4. Conforme precedentes desta Corte, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).  5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes biológicos. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Omissis. 2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 3. Ademais, a utilização de água para a limpeza também não autoriza o enquadramento do tempo como especial por exposição à umidade, uma vez que o labor não era desenvolvido em local encharcado ou alagado. 4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 6. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento de IRDR 15 deste Regional ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação". (...). (TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO INTERNO APENAS DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, não se trata da situação do caso presente, uma vez que os sanitários que a parte autora limpava era de uso interno apenas dos trabalhadores e não de uso público irrestrito, ou de uso por um grande contingente de pessoas, como ocorre nos banheiros de praças, colégios ou ginásios. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5.  Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, 0017601-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/09/2017). 

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Empresa 2MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - inativa
Período01/07/1996 a 30/07/1996

18/03/1997 a 12/06/1998

Cargo/setorServente de Limpeza
ProvasCTPSEvento 1, CTPS8, Página 8 - CBO: 55220 - faxineiro

 

DSS/DIRBEN 8030 
PPP 
Laudo Técnico 
Laudo Similar Evento 1, PROCADM7, Página 12-25 (auxiliar de serviços gerais)

Evento 63, LAUDO2 (faxineira) - agentes biológicos

OutrosInatividade da empresa: Evento 1, PROCADM7, Página 27
EnquadramentoAtividade 
Agente Nocivo 

 

Empresa 3POLVO DO BRASIL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA -  inativa
Período08/06/1998 a 21/09/2003
Cargo/setorServente de Limpeza
ProvasCTPSEvento 1, CTPS8, Página 9 - CBO: 55220 - faxineiro

 

DSS/DIRBEN 8030 
PPP 
Laudo Técnico 
Laudo Similar Evento 1, PROCADM7, Página 12-25 (auxiliar de serviços gerais)

Evento 63, LAUDO2 (faxineira) - agentes biológicos

OutrosInatividade da empresa: Evento 1, PROCADM7, Página 28
EnquadramentoAtividade 
Agente Nocivo 

 

Empresa 4ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA 
Período16/04/2009 a 08/06/2009
Cargo/setorServente de limpeza
ProvasCTPSEvento 1, CTPS9, Página 5
DSS/DIRBEN 8030 
PPP Evento 1, PROCADM7, Página 29-30

Laudo Técnico 
Laudo Similar Evento 55, LAUDO2 (servente) - álcalis cásuticos
Outros 
EnquadramentoAtividade 
Agente Nocivo 

 

Empresa 5BERWANGER INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA
Período24/01/2014 a 05/12/2017
Cargo/setorAuxiliar de Limpeza
ProvasCTPSEvento 1, CTPS9, Página 6
DSS/DIRBEN 8030 
PPPEvento 1, PROCADM7, Página 32-33
  • 24/01/2014 a 31/01/2016 - não menciona agentes nocivos
  • 01/02/2016 a 14/11/2017 -  vírus, bacilos e protozoários 

Laudo Técnico 2016-2018Evento 35, LAUDO2 e Evento 35, LAUDO3 - álcalis cásuticos, vírus, bacilos e protozoários
Laudo Similar  
Outros 
Enquadramento:Atividade 
Agente Nocivo 

 

mpossibilidade de Enquadramento

Álcalis cáusticos - Quanto aos produtos de limpeza, não há referência de que o trabalhador, na limpeza, utilizava produtos contendo em sua composição agentes químicos em grande concentração. Os produtos de limpeza utilizados na higienização em geral detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento de que "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017).

 

Atente-se, a esse respeito, aos precedentes do TST:

 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTO COMUM DE LIMPEZA. Esta Corte tem entendido que o manuseio de produtos comuns de limpeza por contato com álcalis cáusticos não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial tenha pronunciamento em sentido diverso, nos termos da Súmula 448, I, do TST (conversão da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 12-42.2013.5.04.0383, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDA EM ÁGUA E PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 abrange apenas o manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto, sem diluição em outros produtos. Ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, sob esse fundamento, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

 

Agentes biológicos - A limpeza de banheiros no âmbito interno da empresa/estabelecimento, na atividade de serviços de limpeza em geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. Observe-se a jurisprudência do TST:

 

(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO RESTRITO AOS FUNCIONÁRIOS. A jurisprudência desta Corte entende que a higienização de banheiros de uso privativo de funcionários e a respectiva coleta de lixo, sem qualquer evidência de que se trate de local de uso público ou coletivo de grande circulação, não enseja pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que o lixo produzido em ambiente restrito atrai o enquadramento como "lixo doméstico", próprio da limpeza de residências e escritórios, incompatível com a previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICO DE FORMA DILUÍDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTES DESCRITAS NO ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. O entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior é no sentido de que o manuseio de álcalis cáusticos de forma diluída, como é o caso dos produtos de uso doméstico, não se enquadra naquelas descritas no Anexo nº 13 da referida Portaria. Isso porque a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos se reportam ao contato direto com a substância em sua composição bruta, e não diluída em produtos comuns de limpeza. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (RR-1137-07.2014.5.04.0352, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020).

 

Assinalo ainda que, embora haja nos autos documento indicando genericamente exposição a agentes químicos e biológicos, o TRF da 4ª Região vem entendendo que a mera utilização de produtos de limpeza, assim como a atividade eventual de limpeza de sanitários, não é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, in verbis

 

PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE DE ESCOLA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. MANTIDAS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. O manuseio dos produtos químicos (produtos de utilização doméstica) não expõe a autora à condições prejudiciais a sua saúde. 3. Embora o perito tenha concluído pela existência de exposição da autora de modo habitual com material infecto contagiante nas atividades de recolhimento de lixo de banheiros da creche (com uso ineficaz de EPI) e a limpeza de banheiros, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: serviços de monitoria de berçários e creches; preparar e servir café à chefia, visitantes e servidores do setor; lavar copos, xícaras, cafeteira e coador e demais utensílios de cozinha; verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com seu trabalho, não se caracterizando a exposição habitual e permanente. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 4. "O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado." (REsp. 1.586.494/RS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016). 5. Mantidas as condenações das obrigações sucumbenciais fixadas na sentença, restando suspensa a exigibilidade, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019) 

 

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 5. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 6. Hipótese de sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados, visto tratar-se de sentença prolatada na vigência do CPC/1973. (TRF4, AC 5031112-93.2018.4.04.9999, Tarma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 12-08-2019) 

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

Ressalta-se que a limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias, na atividade de serviços de limpeza em geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos.

Conforme já mencionado, é possível a análise de efetiva submissão quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação, ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (hotéis, shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, empresas de grande porte), quando comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulários, por considerar que o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a nocividade do labor por enquadramento no anexo 14 da NR-15. 

Portanto, improcede o apelo da parte autora quanto aos períodos examinados, devendo ser mantida integralmente a sentença.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Mantidos os períodos especiais de 24/10/1986 a 14/04/1987, 01/09/1988 a 12/05/1989 e de 26/10/1989 a 03/05/1990, reconhecidos na sentença e não impugnados pelo INSS.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER para 04/06/2020.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Juros moratórios em reafirmação da DER. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

No ponto, o apelo do INSS merece provimento.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

No caso, em relação à verba honorária sucumbencial, a pretensão ao afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, ao argumento de que não teria dado causa à propositura do feito, somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. Todavia, há pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, os quais foram acolhidos (ainda que em menor extensão), sendo que contra estes pedidos a Autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que são devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

A propósito, ressalto que tal entendimento está amparado por recentes decisões unânimes da 3ª Seção e das 5ª, 6ª e 9ª Turmas desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória configura ação autônoma de impugnação que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento enumeradas exaustivamente (rol numerus clausus) no art. art. 966 do CPC. 2. Conforme lições da doutrina abalizada, a hipótese legal prevista no inciso V, do art. 966, do CPC (violação manifesta à norma jurídica), não faz referência tão somente a texto legal (CF, CPC, legislação extravagante etc), mas também à precedente judicial, especialmente os firmados nos termos do art. 927, e até mesmo princípio. Ademais, a referida violação pode ocorrrer nos casos em que a norma é aplicada em situação fática não abrangida pelo seu alcance jurídico, bem como quando foi ignorada pelo julgador.  3. Em sede de juízo rescindente, tem-se que viola manifestamente norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) o acórdão rescindendo que deixa de apreciar pedido subsidiário constante da petição inicial e reiterado em sede de apelação (decisão citra ou infra petita), contrariando o disposto nos arts. 141, 489, inciso III, 490 e 492, todos do CPC, os quais consagram o princípio da congruência ou adstrição. Trata-se de vício atacável pela via rescisória. Precedentes do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese:  "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".  5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7.  O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 8. Em sede de juízo rescisório, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo, portanto, ser-lhe deferido o benefício. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)(grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.  1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da ação, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2022)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. 4. Embargos acolhidos para sanar contradição e para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada. (TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  1. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho especial rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.  2. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. 3. Omissão inexistente. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022)(grifei)

Uma vez que a sucumbência da parte autora se dá em menor monta, dispensada a fixação de verba honorária parcial em favor da Procuradoria Federal.

Tutela específica

Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, tendo em vista já haver benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença. 

Conclusão

- Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar os juros de mora;

- Negado provimento à apelação da parte autora;

- Fixados os consectários legais;

-  Mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.




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Apelação Cível Nº 5000524-63.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em relação aos períodos laborados em empresas de limpeza; (ii) saber se as atividades de limpeza em ambientes internos de empresas e agências bancárias ensejam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) saber se a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração configura julgamento extra petita; (iv) saber se a reafirmação da DER afasta a condenação em juros de mora e honorários advocatícios; e (v) quais os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, uma vez que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer momento processual, até mesmo de ofício, conforme o Tema 995 do STJ.

4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, dispensando a produção de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza. Embora a jurisprudência, alinhando-se à Súmula 448, II, do TST, admita o reconhecimento da especialidade para atividades de limpeza em locais de grande circulação devido à exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), as atividades de limpeza de banheiros no âmbito interno de empresas e agências bancárias não se qualificam como tal, não havendo comprovação de risco de contágio suficiente para caracterizar a nocividade do labor.6. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora. Conforme o Tema 995 do STJ, em casos de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após a determinação judicial.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a Autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao se opor aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, não se aplicando a regra de afastamento da verba honorária apenas porque houve reafirmação da DER.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes de uso interno de empresas, sem grande circulação de pessoas, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, mesmo considerando a Súmula 448, II, do TST. 11. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora contra o INSS incidem apenas se houver descumprimento do prazo de implantação do benefício.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 204; TST, Súmula 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5000524-63.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 140, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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