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Apelação Cível Nº 5002332-91.2024.4.04.7103/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos ():
(...)
3 - Dispositivo
Em face do exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
(...)
A parte autora () sustenta a desnecessidade da formulação de pedido explícito de reconhecimento de atividade especial, ao argumento de que compete ao INSS orientar os segurados sobre seus direitos e na melhor forma de proceder a comprovação, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença e o acolhimento da especialidade dos períodos vindicados.
O INSS apresentou contrarrazões () e vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interesse Processual - Requerimento Administrativo Prévio.
A ação tem como escopo o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, de 01/12/1988 a 14/04/1989, de 01/08/1989 a 01/11/1989, de 09/11/1989 a 31/12/1990, de 23/06/1992 a 07/05/1993, de 25/08/1994 a 28/04/1995, a respectiva conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim fundamentou a sentença quanto ao ponto ():
(...)
Conforme processo administrativo juntado, não foi apresentada petição explicitando quais períodos a parte autora pretende ver reconhecido como especiais, notadamente em relação aos períodos que a parte pretende o enquadramento por atividade profissional, tendo em vista que, não havendo a especificação dos períodos, a simples juntada de CTPS não tem o condão de conduzir a autarquia previdenciária à análise de períodos especiais.
A lide, enquanto conflito intersubjetivo de interesses qualificados, pressupõe a existência de uma pretensão resistida para sua caracterização. Ausente comprovação de resistência por parte da requerida, carece o feito de interesse processual, motivo pelo qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a falta do interesse processual em relação ao pleito de reconhecimento, como especial, dos períodos pleiteados na inicial, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(...)
Embora o requerimento administrativo formulado indique pedido voltado ao reconhecimento de tempo especial ("Possui tempo especial? SIM" - ), verifica-se que o autor apresentou documentos pertinentes em relação a períodos diversos daqueles relacionados na petição inicial, quais sejam, de 04/02/1991 a 12/06/1992 (v.g. PPP - ), de 01/08/2001 a 29/03/2003 (v.g. PPP - ), de 21/05/2011 a 05/05/2017 (v.g. PPP - ) e de 19/08/2004 a 30/06/2010 (v.g. PPP - ), alguns, inclusive, reconhecidos no bojo da ação pretérita (processo nº 50023329120244047103), consoante referido na petição inicial.
A considerar que a parte autora anexou documentação comprobatória em relação a parte dos períodos vindicados na via administrativa, não pode exigir que a autarquia federal concluísse que outros períodos também fossem objeto do requerimento.
Importante ressaltar que os períodos pretendidos, porque anteriores a 28/04/1994, não são passíveis de enquadramento por categoria profissional a justificar ausência de pedido específico ou juntada da documentação comprobatória pertinente além da CTPS.
Portanto, não merece trânsito o recurso do demandante.
Honorários Advocatícios.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão:
- Negado provimento ao apelo do autor; e
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%, embora suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar à apelação do autor e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005434892v11 e do código CRC 9d3a1c1a.
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Apelação Cível Nº 5002332-91.2024.4.04.7103/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença entendeu que não houve pedido administrativo explícito para os períodos vindicados na inicial, caracterizando ausência de pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questão em discussão: (i) a necessidade de requerimento administrativo e documentação comprobatória para o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de interesse processual se configura quando o requerimento administrativo, embora mencione "tempo especial", não especifica os períodos que se pretende reconhecer nem apresenta a documentação comprobatória pertinente para os períodos pleiteados judicialmente.4. A simples juntada de CTPS não tem o condão de conduzir a autarquia previdenciária à análise de períodos especiais não explicitados, especialmente para períodos anteriores a 28/04/1994, que não são passíveis de enquadramento por categoria profissional.5. A lide pressupõe pretensão resistida, que não se verifica quando o INSS não teve a oportunidade de analisar especificamente os períodos de atividade especial ora vindicados em juízo, conforme o art. 485, VI, do CPC.6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. A exigibilidade da condenação em honorários permanece suspensa, por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação desprovido.9. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 10. Inexiste interesse processual para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando o requerimento administrativo não especifica os períodos ou não apresenta a documentação comprobatória para parte dos períodos vindicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar à apelação do autor e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005434893v5 e do código CRC 078df651.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5002332-91.2024.4.04.7103/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1047, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR À APELAÇÃO DO AUTOR E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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