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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural, urbana e especial, e condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS; (ii) a caracterização de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados), ruído e agentes biológicos, bem como a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a admissibilidade de prova técnica por similaridade e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo rural, pois a autarquia não impugnou de forma específica os argumentos e documentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar o reconhecimento do período, em desrespeito ao art. 1.010 do CPC/2015.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano foi mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que é responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b), e as anotações são hígidas e em ordem cronológica.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos ("óleos e graxas") foi mantida, pois, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre (Anexo 13 da NR 15), e a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). A presença de óleos minerais na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) é suficiente para comprovar a exposição, e a indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) e TRF4.6. A especialidade por exposição a defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) foi mantida, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias do Anexo 13 da NR 15, e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 já consideravam insalubres operações com fósforo e seus compostos, sendo que a exposição a agentes cancerígenos da LINACH dispensa EPI e mensuração quantitativa.7. O critério de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi aplicado conforme a legislação, sendo exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e interpretado como exposição inerente e integrada à rotina de trabalho, não se exigindo continuidade.8. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, considerando os limites de tolerância da legislação de cada período (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003). O reconhecimento é aferido pelo NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, com habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083), e a ineficácia do EPI para este agente é reconhecida pelo STF (Tema 555).9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi mantida, pois o rol dos decretos é exemplificativo, a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, e Anexo 14 da NR-15), e não se exige exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).10. A eficácia do EPI foi desconsiderada, pois é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, e, após essa data, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente do equipamento, além de se tratar de agentes para os quais a proteção é sabidamente ineficaz, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. A prova técnica por similaridade é admissível, pois a perícia indireta em empresa similar é legítima quando impossível reconstituir as condições do local original, em razão do caráter social da Previdência, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS).12. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (09/05/2017), pois a prova judicial foi acessória e complementar a um início de prova material já presente no requerimento administrativo, não configurando a hipótese do Tema 1.124/STJ.13. O prequestionamento foi caracterizado, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 1.088.331/DF).14. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/05/2017, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para pessoas com doença grave ou mais de 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), ruído e agentes biológicos pode ser feito por avaliação qualitativa, desconsiderando-se a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando a prova judicial é acessória à prova administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 375, 479, 487, I, 497, 1.010; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, §3º, 57, §3º, 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 32, 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.2.6, 1.2.11, 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.2.6, 1.2.10, 2.4.2; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 13, 14); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, PUIL 452; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 30.01.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5001233-70.2020.4.04.9999, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 17.07.2024; TNU, PUIL 5005553-38.2017.4.04.7003, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 22.09.2020; TNU, Reclamação 5000073-06.2021.4.90.0000, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 08.04.2022; TNU, PUIL 0000058-26.2016.4.03.6336, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 29.04.2021. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5011992-14.2021.4.04.7104, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011992-14.2021.4.04.7104/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (70.1), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período 01/01/1990 a 31/12/1992 e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e computar em favor do autor a atividade rural no período de 22/01/1979 a 30/10/1985, exceto para fins de carência;

b) reconhecer e computar em favor da parte autora a atividade urbana desenvolvida nos períodos de 01/03/1986 a 28/09/1987, 17/10/1987 a 06/09/1988, 10/06/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1993 a 30/09/1993;

c) reconhecer e computar em favor da parte autora o período de 24/07/1991 a 30/09/1993, 13/02/1995 a 07/05/199601/07/1997 a 17/07/2001 e de 01/07/2002 a 23/10/2007 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19;

d) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo;

e) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se. (grifado no original)

Em suas razões recursais (77.1), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do feito, com base no Tema 1124 do STJ. Insurgiu-se contra o reconhecimento de tempo urbano (de 01/03/1986 a 28/09/1987, de 17/10/1987 a 06/09/1988, de 10/06/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1993 a 30/09/1993), de tempo rural (de 22/01/1979 a 30/10/1985) e de tempo especial (de 24/07/1991 a 30/09/1993, de 13/02/1995 a 07/05/1996, de 01/07/1997 a 17/07/2001 e de 01/07/2002 a 23/10/2007). Teceu considerações sobre o ruído, sobre agentes químicos e sobre agentes biológicos. Requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo ou, sucessivamente, da data da citação ou, sucessivamente, da data do ajuizamento do presente feito. Postulou o prequestionamento.

Com contrarrazões da parte autora (81.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

No caso dos autos, não conheço do recurso do INSS quanto ao tempo rural, pois sequer impugnou os argumentos e os documentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar o reconhecimento do período.

Os demais pontos do recurso merecem apreciação, conforme se analisa a seguir. 

Delimitação da demanda

- Não há remessa necessária.

- O recurso do INSS abarca os períodos de 01/03/1986 a 28/09/1987, de 17/10/1987 a 06/09/1988, de 10/06/1989 a 31/12/1989, de 01/01/1993 a 30/09/1993, de 24/07/1991 a 30/09/1993, de 13/02/1995 a 07/05/1996, de 01/07/1997 a 17/07/2001 e de 01/07/2002 a 23/10/2007, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros.

Do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO. 1. A qualificação da marido como agricultor nos documentos do registro civil é extensível à esposa, mesmo que neles ela conste como 'doméstica', porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. Precedentes deste Tribunal. 2. A anotação regular em CTPS faz prova relativa do vínculo nela contido, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes desta Corte. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (...) (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) [grifei]

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

In casu, as anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, pois não apresentam rasuras e os vínculos empregatícios estão em ordem cronológica. 

Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

Defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Em tempo, insta referir que, nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.

Nesse sentido, colaciono iterativa jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a formicidas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 4. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, inseticidas, fungicidas, herbicidas dos grupos dinitroanilinas, fosforados, organofosforados, clorados derivados de hidrocarbonetos e de ácido carbônico, além de ametrin, atrazina, simazina, diuron, propanil, trifluralina, bentazon, glifosato etc.), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. (...). (TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HERBICIDAS, FUNGICIDAS E INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. 1. (...). 5. A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. (...). (TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)

Por fim, comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Dos agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Da habitualidade e permanência da exposição

Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. 

De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Além disso, no IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Nessa linha, cabe destacar decisão da 3ª Seção deste TRF4 que concluiu que não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo Tema 1090/STJ (Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, julgado em 30/06/2025).

As principais situações que justificam a desconsideração da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:

(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há  descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou

(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já se sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.

Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais foram assim analisados na origem:

- 10/06/1989 a 30/09/1993procede em parte o reconhecimento da especialidade desse período, em que a parte autora trabalhou junto ao empregador Manuel Antônio Falcão. Explico.

O Decreto nº 53.831/64 (item 2.2.1) restringe-se aos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, ou seja, que desempenhavam suas atividades em empresas agrocomerciais. A especialidade, por sua vez, só podia ser reconhecida caso essas empresas explorassem a agropecuária, ou seja, a agricultura e a pecuária.

A interpretação de que se exige o trabalho conjunto na agricultura e na pecuária para que seja reconhecida a especialidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452, como se percebe a seguir:

[...] O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.[...] O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. [...] A TNU também tem adotado essa interpretação do código 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), tendo, inclusive, cancelado a tese firmada no Tema 156/TNU, por divergir da jurisprudência do STJ, conforme ementa abaixo transcrita: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO(A) RURAL QUE EXERCE ATIVIDADE NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COM A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (ITEM 2.2.1 DO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64). PRECEDENTE DO STJ: PUIL 452. CANCELAMENTO DA TESE FIRMADA NO TEMA 156 DA TNU. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5005553-38.2017.4.04.7003, TNU, Relator Gustavo Melo Barbosa, publicado em 22/09/2020)

No mesmo sentido tem se manifestado a TNU (Reclamação 5000073-06.2021.4.90.0000, TNU, Relator Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado em 08/04/2022; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, 0000058-26.2016.4.03.6336, TNU, Relator Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado em 29/04/2021)

Desta forma, somente têm direito à pleitear a conversão de tempo especial em comum:

- aqueles trabalhadores vinculados à Previdência Social Urbana até 1991 (trabalhadores em indústrias agropecuárias);

- e, a partir de então, os segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Para o reconhecimento da atividade como especial, contudo, deve estar comprovada também:

- as funções do trabalhador na agropecuária (limitada a 28/04/1995, data da vigência da Lei 9.032/95);

- a exposição do autor a algum dos agentes nocivos previstos nos Decretos Regulamentares, ainda que de forma intermitente (limitado a 28/04/1995, data da vigência da Lei 9.032/95)

- a exposição do autor, a partir de 29/04/1995, a algum dos agentes nocivos previstos nos Decretos Regulamentares, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

No caso em análise, não há prova nos autos de que o empregador do autor constituía-se em empresa agropecuária. Logo, não possui direito a postular a conversão do período laborado até 91, como especial, pois não estava ele vinculado ao RGPS à época.

Além disso, não há prova também que demonstre o trabalho conjunto na agricultura e na pecuária, o que obsta o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995 por atividade profissional, pois o Decreto nº 53.831/64 (item 2.2.1), como mencionado acima, restringia-se aos trabalhadores da agropecuária. 

No que tange à exposição a agentes nocivos, por sua vez,  o laudo pericial realizado por determinação deste Juízo no processo 5003975-57.2019.4.04.7104/RS, evento 74, LAUDOPERIC1, que ora utilizo como prova emprestada, tendo em vista a similaridade das atividades desempenhadas, por sua vez, concluiu pela exposição a ruído, fósforo e inflamáveis, de forma intermitente em relação aos dois primeiros agentes e de forma eventual em relação ao último:

Estas conclusões confirmam-se pela descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, que demonstram que a fonte geradora de ruído advém das máquinas e implementos agrícolas utilizados no plantio e na colheita e que a fonte geradora de defensivos agrícolas advém da aplicação dos mesmos na lavoura.

Logo, diante da intermitência da exposição, mostra-se possível apenas o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 24/07/1991 (data de edição da Lei de Benefícios) e 30/09/1993.

Para facilitar o exame dos referidos lapsos, serão eles analisados de acordo com a atividade exercida.

13/02/1995 a 07/05/1996procede o reconhecimento da especialidade desse período, em que o autor trabalhou junto à empresa Auto Agrícola Passo Fundo S/A Ind e Com., como mecânico, pois exposto a hidrocarbonetos, segundo PPP colacionado aos autos:

Os referidos agentes encontram previsão no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto nº 83.080/79, em seu quadro Anexo I, item 1.2.10; no Decreto n. 2.172/97, em seu quadro anexo IV,  itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 e no Decreto n. 3.048/99, em seu quadro anexo IV (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente).

A respeito da possibilidade do reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos" após a edição do Decreto n°. 2.172/97, aliás, há decisão proferida no incidente de uniformização JEF Nº 0007944-64.2009.404.7251/SC, em sessão realizada em 06/12/2011, onde foi relatora a Juíza Federal Luísa Hickel Gambá:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente).

Reconheço, assim, o labor especial no período ora postulado.

01/07/1997 a 17/07/2001 e de 01/07/2002 a 23/10/2007procede o reconhecimento da especialidade desses períodos, em que a parte autora trabalhou como motorista junto à propriedade de Plínio Formighieri. Explico.

A atividade de motorista encontra enquadramento como especial no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, o qual possui vigência até a data de 28/04/1995, conforme mencionado no item 02 da fundamentação.

Os referidos decretos, contudo, especificam que a atividade deve ser desempenhada com a utilização de bondes, ônibus ou caminhões:

- Decreto nº 53.831/64:

- Decreto nº 83.080/79:

Quanto ao período posterior a 29/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante prova documental (DSS8030, PPP ou laudo pericial), não se aplicando ao caso o IAC n.° 5 do TRF4 (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020), uma vez que referente, exclusivamente, às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus.

Dentro desse contexto, entendo possível o reconhecimento da especialidade de todo o período postulado, pela exposição a agentes biológicos, segundo informado pelo perito do Juízo no laudo pericial acostado ao evento 59, DOC1:

Isso porque o autor estava exposto ao referido agente no manejo e transporte do gado, assim como na limpeza da carreta de transporte, contendo fezes, urina e pelos dos animais, segundo relatado também no PPP emitido pela empresa:

Saliento que o contato com dejetos de animais e a exposição a fezes e urina, em virtude da manipulação de animais vivos e da realização da limpeza de seus habitats, encontra enquadramento no Anexo n° 14 (agentes biológicos) da NR 15: trabalho ou operações, em contato permanente com: carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados (TRF4, AC 5001233-70.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/07/2024).

Dessa forma, o período postulado deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos.

Entendo possível, também, o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 23/10/2007, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância para a época (item 6 da fundamentação).

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especialidade pleiteada.

Sendo assim, entendo que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual improcede o apelo autárquico quanto aos períodos impugnados, devendo ser mantida a sentença no aspecto.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico, com total improvimento do apelo do INSS.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem.

Direito à aposentadoria no caso concreto

A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 09/05/2017, conforme deferido na origem.

Efeitos financeiros - termo inicial

O INSS alega que as provas produzidas em juízo não foram apresentadas no processo administrativo, para fins de comprovação da especialidade, devendo incidar ao caso a modulação dos efeitos financeiros. 

Sobre a questão relativa à juntada de documentos e seus efeitos financeiros, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, pode incidir sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.

A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

No caso, entendo que a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.  

Nego provimento ao recurso no ponto.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; 

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; 

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 09/05/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. 

- Honorários advocatícios majorados.

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB. 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414527v45 e do código CRC 1cf6653b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 12/11/2025, às 18:11:20

 


 

5011992-14.2021.4.04.7104
40005414527 .V45


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011992-14.2021.4.04.7104/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural, urbana e especial, e condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS; (ii) a caracterização de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados), ruído e agentes biológicos, bem como a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a admissibilidade de prova técnica por similaridade e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo rural, pois a autarquia não impugnou de forma específica os argumentos e documentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar o reconhecimento do período, em desrespeito ao art. 1.010 do CPC/2015.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano foi mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que é responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b), e as anotações são hígidas e em ordem cronológica.

5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos ("óleos e graxas") foi mantida, pois, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre (Anexo 13 da NR 15), e a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). A presença de óleos minerais na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) é suficiente para comprovar a exposição, e a indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) e TRF4.6. A especialidade por exposição a defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) foi mantida, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias do Anexo 13 da NR 15, e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 já consideravam insalubres operações com fósforo e seus compostos, sendo que a exposição a agentes cancerígenos da LINACH dispensa EPI e mensuração quantitativa.7. O critério de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi aplicado conforme a legislação, sendo exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e interpretado como exposição inerente e integrada à rotina de trabalho, não se exigindo continuidade.8. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, considerando os limites de tolerância da legislação de cada período (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003). O reconhecimento é aferido pelo NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, com habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083), e a ineficácia do EPI para este agente é reconhecida pelo STF (Tema 555).9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi mantida, pois o rol dos decretos é exemplificativo, a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, e Anexo 14 da NR-15), e não se exige exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).10. A eficácia do EPI foi desconsiderada, pois é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, e, após essa data, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente do equipamento, além de se tratar de agentes para os quais a proteção é sabidamente ineficaz, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. A prova técnica por similaridade é admissível, pois a perícia indireta em empresa similar é legítima quando impossível reconstituir as condições do local original, em razão do caráter social da Previdência, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS).12. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (09/05/2017), pois a prova judicial foi acessória e complementar a um início de prova material já presente no requerimento administrativo, não configurando a hipótese do Tema 1.124/STJ.13. O prequestionamento foi caracterizado, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 1.088.331/DF).14. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/05/2017, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para pessoas com doença grave ou mais de 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

16. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), ruído e agentes biológicos pode ser feito por avaliação qualitativa, desconsiderando-se a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando a prova judicial é acessória à prova administrativa.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 375, 479, 487, I, 497, 1.010; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, §3º, 57, §3º, 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 32, 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.2.6, 1.2.11, 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.2.6, 1.2.10, 2.4.2; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 13, 14); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I; Súmula 12 do TST.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, PUIL 452; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 30.01.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5001233-70.2020.4.04.9999, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 17.07.2024; TNU, PUIL 5005553-38.2017.4.04.7003, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 22.09.2020; TNU, Reclamação 5000073-06.2021.4.90.0000, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 08.04.2022; TNU, PUIL 0000058-26.2016.4.03.6336, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 29.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414528v9 e do código CRC 9fe5578a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 12/11/2025, às 18:11:20

 


 

5011992-14.2021.4.04.7104
40005414528 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5011992-14.2021.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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