
Apelação Cível Nº 5008952-46.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) INDEFERIR o pedido de averbação dos períodos rurais de 01/01/1966 a 14/10/1971 e de 13/01/1978 a 09/03/1979;
(b) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço o período trabalhado no meio rural, como segurado especial, de 15/10/1971 a 12/01/1978, devendo realizar a sua averbação;
(c) INDEFERIR o pedido de averbação do intervalo de 09/02/1987 a 18/03/1987, trabalhado para Brocker e Cia Ltda., em virtude da existência de período já reconhecido administrativamente;
(d) INDEFERIR o pedido de averbação do período de 05/11/2003 a 02/07/2007, como contribuinte individual;
(e) INDEFERIR o pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 17/07/1979 a 12/06/1981, de 17/08/1981 a 16/09/1981, de 20/05/1983 a 01/08/1984, de 23/09/1981 a 05/10/1981, de 10/12/1982 a 25/03/1983, de 03/09/1984 a 29/10/1984, de 30/10/1984 a 08/04/1985, de 12/04/1985 a 20/04/1985, de 09/09/1985 a 02/09/1986, de 17/05/1989 a 17/05/1990, de 18/05/1990 a 13/06/1991, de 22/09/1986 a 13/10/1986, de 01/12/1986 a 29/01/1987, de 05/02/1987 a 18/03/1987, de 05/10/1987 a 16/03/1989, de 20/06/1991 a 17/09/1991, de 16/10/1991 a 16/08/1993, de 03/01/1994 a 24/05/1994, de 25/05/1994 a 07/11/1994, de 01/08/1995 a 21/11/1995, de 22/04/1997 a 23/10/1997, de 11/11/1999 a 13/03/2000, de 26/04/2000 a 16/08/2000 e de 22/05/2008 a 18/10/2014;
(f) condenar o INSS a RECONHECER a especialidade, com a conversão em comum (fator 1,4), do intervalo de 10/03/1979 a 27/06/1979.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar as parcelas vencidas.
Ressalvo que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%.
A parte autora deverá requerer o destaque dos honorários antes da expedição da RPV.
Após, expeça-se e envie-se a RPV, dando-se, após, vistas às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição.
Ato contínuo, nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento.
Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na análise do enquadramento pela categoria profissional, na desconsideração do laudo técnico de empresas similares, bem como da alegação de especialidade do período de 23/07/1996 a 11/04/1997. Os embargos foram parcialmente acolhidos para o fim de alterar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) INDEFERIR o pedido de averbação dos períodos rurais de 01/01/1966 a 14/10/1971 e de 13/01/1978 a 09/03/1979;
(b) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço o período trabalhado no meio rural, como segurado especial, de 15/10/1971 a 12/01/1978, devendo realizar a sua averbação;
(c) INDEFERIR o pedido de averbação do intervalo de 09/02/1987 a 18/03/1987, trabalhado para Brocker e Cia Ltda., em virtude da existência de período já reconhecido administrativamente;
(d) INDEFERIR o pedido de averbação do período de 05/11/2003 a 02/07/2007, como contribuinte individual;
(e) INDEFERIR o pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 17/07/1979 a 12/06/1981, de 17/08/1981 a 16/09/1981, de 20/05/1983 a 01/08/1984, de 23/09/1981 a 05/10/1981, de 10/12/1982 a 25/03/1983, de 03/09/1984 a 29/10/1984, de 30/10/1984 a 08/04/1985, de 12/04/1985 a 20/04/1985, de 09/09/1985 a 02/09/1986, de 17/05/1989 a 17/05/1990, de 18/05/1990 a 13/06/1991, de 22/09/1986 a 13/10/1986, de 01/12/1986 a 29/01/1987, de 05/02/1987 a 18/03/1987, de 05/10/1987 a 16/03/1989, de 20/06/1991 a 17/09/1991, de 16/10/1991 a 16/08/1993, de 03/01/1994 a 24/05/1994, de 25/05/1994 a 07/11/1994, de 01/08/1995 a 21/11/1995, de 23/07/1996 a 11/04/1997, de 22/04/1997 a 23/10/1997, de 11/11/1999 a 13/03/2000, de 26/04/2000 a 16/08/2000 e de 22/05/2008 a 18/10/2014;
(f) condenar o INSS a RECONHECER a especialidade, com a conversão em comum (fator 1,4), do intervalo de 10/03/1979 a 27/06/1979.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar as parcelas vencidas.
Ressalvo que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%.
A parte autora deverá requerer o destaque dos honorários antes da expedição da RPV.
Após, expeça-se e envie-se a RPV, dando-se, após, vistas às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição.
Ato contínuo, nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento.
Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, quanto à produção de prova oral para o fim de complementar a prova material, bem como em relação à não ter tido a oportunidade de apresentar réplica e manifestação quanto às provas que pretendia produzir. No mérito, requer: a) o reconhecimento do labor rural exercido no período anterior os 12 anos; b) o reconhecimento do período em que recolheu na condição de contribuinte individual, de 11/2003 a 07/2007; c) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos junto à empresas do ramo calçadista; d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
(i) o reconhecimento do labor rural exercido no período anterior os 12 anos;
(ii) o reconhecimento do período em que recolheu na condição de contribuinte individual, de 11/2003 a 07/2007;
(iii) reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais os períodos de 17/07/1979 a 12/06/1981, 17/08/1981 a 16/09/1981, 20/05/1983 a 01/08/1984, 23/09/1981 a 05/10/1981, 10/12/1982 a 25/03/1983, 03/09/1984 a 29/10/1984, 30/10/1984 a 08/04/1985, 12/04/1985 a 20/04/1985, 09/09/1985 a 02/09/1986, 17/05/1989 a 17/05/1990, 18/05/1990 a 13/06/1991, 22/09/1986 a 13/10/1986, 01/12/1986 a 29/01/1987, 05/02/1987 a 18/03/1987, 05/10/1987 a 16/03/1989, 20/06/1991 a 17/09/1991, 16/10/1991 a 16/08/1993, 03/01/1994 a 24/05/1994, 25/05/1994 a 07/11/1994, 01/08/1995 a 21/11/1995,23/07/1996 a 11/04/1997, 11/11/1999 a 13/03/2000, 26/04/2000 a 16/08/2000 e 22/05/2008 a 18/10/2014;
(iv) à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.
Convocação em regime de auxílio
Considerando que se trata de convocação para atuar em regime de auxílio (Ato n.º 4184/2025), nos termos da Resolução n.º 598/2025, importante observar a necessidade de manutenção, ao menos em linhas gerais, dos critérios utilizados pelo próprio colegiado, em especial do gabinete auxiliado, de modo a manter a coerência do sistema e a segurança jurídica.
Cerceamento de defesa pela não produção de prova oral
É consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros cargos, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 6. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. É fato notório que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde, sendo o primeiro classificado, inclusive, como cancerígeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos - DHHS, dispensando, por isso, a apresentação de análise quantitativa. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. (...) (TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/08/2022)
Quanto ao enquadramento em categoria profissional do trabalhador de indústria calçadista, observo que, embora contratado como serviços gerais de indústria calçadista, não se trata de enquadramento, mas da comprovação da sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica.
De outro lado, no que respeita às empresas inativas, dada a impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte.
No caso dos autos, a sentença afastou a especilidade de todos os períodos laborados nas empresas calçadistas sob o mesmo arguento:
Como prova do alegado, apresentou como prova apenas a sua CTPS.
Tendo em vista que o processo administrativo já deveria ter sido apresentado com todas as provas da alegada especialidade, e que mesmo com a concessão de nova oportunidade no processo judicial, o autor não se desincumbiu de seu ônus.
Considerando a ausência de formulário que indique o ambiente de trabalho e as funções desempenhadas (entre outros requisitos), para ser usado como paradigma, é descabida a utilização de laudo de terceiro apresentado pela parte autora para a utilização em seu benefício.
A admissão desse argumento da parte levaria à possibilidade oposta, qual seja, a de permitir que o INSS apresentasse laudos contrários, ou pleiteasse a produção de prova pericial, em todas as hipóteses em que o segurado apresentasse PPP ou laudo técnico do empregador com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.
Assim, diante da impossibilidade do enquadramento pela atividade e da ausência de provas suficientes, não procede o pedido no ponto.
Todas as empresas calçadistas nas quais o autor trabalhou encontram-se inativas, o que admite, em tese, a utilização de prova emprestada, desde que se tratem de empresas similares e de atividades.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória - o que não é o caso dos autos, posto que a produção de prova pericial e testemunhal foi requerida já na inicial -, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.
Portanto, deve ser oportunizada à parte autora a comprovação das atividades efetivamente realizadas nos períodos em que trabalhou na indústria calçadista, por meio de prova testemunhal. Além da realização de perícia técnica em empresas similares, para a apuração das reais condições de trabalho do autor.
As provas produzidas devem esclarecer quais as funções efetivamente desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos, em especial a ruídos e agentes químicos.
Registro, por oportuno, que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Em decorrência, resta prejudicada a análise do mérito do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395874v11 e do código CRC bc3472ab.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GRAZIELA SOARESData e Hora: 27/10/2025, às 13:25:59
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Apelação Cível Nº 5008952-46.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, indeferindo outros. A autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar tempo especial em empresas inativas do ramo calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na ação de reconhecimento de tempo de serviço especial, pela não produção de prova oral e pericial por similaridade em empresas inativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas calçadistas inativas.4. É notório que em indústrias calçadistas, operários, mesmo contratados como "serviços gerais", realizam trabalho manual com exposição a agentes nocivos como cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e ruído, conforme precedentes do TRF4.5. A comprovação da sujeição a agentes nocivos se dá por prova técnica, e para empresas inativas, a perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é amplamente aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. A natureza social das ações previdenciárias, muitas vezes envolvendo pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para produção de provas.7. O art. 370 do CPC/2015 faculta ao magistrado determinar as provas necessárias ao deslinde da questão, inclusive de ofício, tornando prematura a entrega da prestação jurisdicional sem a devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias de reconhecimento de tempo de serviço especial, configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas inativas, especialmente no ramo calçadista, dada a notória utilização de substâncias prejudiciais à saúde e a aceitação da perícia por similaridade pela jurisprudência.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416793v4 e do código CRC 03961b94.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5008952-46.2020.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal GRAZIELA SOARES
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal GRAZIELA SOARES
Votante Juíza Federal GRAZIELA SOARES
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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