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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. ...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço militar e de atividade especial em diversos períodos, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo tempo comum e especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 2. O INSS apelou contra o reconhecimento de atividade especial no período de 13/10/2011 a 06/08/2013. A parte autora apelou, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova técnica, e buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade de ajudante de motorista, diante da inatividade da empresa e da divergência de laudos similares, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A função exercida pelo autor no período de 13/10/2011 a 06/08/2013 foi de ajudante em empresa de transporte rodoviário (CBO nº 7832-25), com alegação de exposição ao agente ruído.5. A sentença reconheceu a especialidade com base em laudo similar para a função de *motorista de caminhão*, enquanto o INSS apresentou laudos similares para aquela atividade e para a atividade de *ajudante de motorista* com conclusões divergentes, indicando níveis de ruído inferiores aos limites prejudiciais.6. Não é possível presumir que a função de ajudante de motorista seja equivalente à de motorista de caminhão para fins de equiparação de laudos quanto à exposição ao agente ruído sem haver a discriminação da forma pela qual a atividade era exercida.7. O pedido de perícia por similitude, formulado pelo requerente e indeferido pelo juízo de origem, é imprescindível para discriminar a forma de exercício da atividade e as condições específicas do requerente, configurando o indeferimento cerceamento de defesa.8. A produção de prova pericial em empresa similar é fundamental para esclarecer as características da função exercida e as condições de exposição a agentes nocivos, notadamente o ruído, em face dos laudos conflitantes apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo da parte autora provido para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial relativamente ao vínculo exercido no período de 13/10/2011 a 06/08/2013.Tese de julgamento: 10. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial, quando há divergência de laudos similares e a necessidade de discriminar as condições de trabalho para a função específica do segurado. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5025915-95.2021.4.04.7108, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025915-95.2021.4.04.7108/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. L. D. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pela qual objetiva (i) o reconhecimento do intervalo de tempo de serviço militar prestado e sua averbação; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/06/1979 a 30/08/1979, de 01/03/1982 a 06/06/1983, de 14/07/1983 a 11/09/1983, de 13/10/2011 a 06/08/2013, de 01/10/2014 a 27/06/2015 e de 03/10/2017 até a DER e sua respectiva averbação; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou, após a conversão dos períodos especiais em comum, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante revisão da RMI, com afastamento da incidência do fator previdenciário, a contar da primeira DER, ou da segunda DER, ou a correspondente revisão da RMI do benefício do qual é titular; e (iv) a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo reputado indevido.

A sentença proferida (63.1) julgou procedente em parte a ação, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/06/1979 a 30/08/1979 e de 13/10/2017 até a DER; declarando o tempo de contribuição comum urbano no período relativo ao serviço militar; declarando o tempo de atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 06/06/1983, de 14/07/1983 a 11/09/1983 e de 13/10/2011 a 06/08/2013, convertendo-os em comum; determinando a averbação dos respectivos períodos como tempo de contribuição em favor da parte autora; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do primeiro requerimento administrativo realizado, em 01/03/2018, considerando o tempo de contribuição de 36 anos e 6 meses, registrando a necessidade de desconto dos valores recebidos em razão do benefício 192.145.231-2. 

Da sentença assim proferida as partes interpuseram recurso de apelação.

O INSS (67.1) insurge-se em relação ao reconhecimento do exercício de atividade laboral em condições prejudiciais à saúde no período de 13/10/2011 a 06/08/2013, apontando não terem sido apresentados documentos emitidos pela empresa na qual a atividade foi realizada e que a utilização de laudo de empresa similar não foi suficiente à comprovação na medida em que existem laudo similares para a mesma atividade que demonstram a ausência de exposição a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância. Arguiu também a vedação de conversão do tempo especial em tempo comum a partir de 14/11/2019 diante da expressa previsão contida no §2º do art. 25 da EC 103/19. Acentuou que, na hipótese de ser concedida a aposentadoria especial, é necessário para sua implantação o afastamento do segurado da correspondente atividade à luz do decidido no Tema STF 709. Teceu considerações sobre o enquadramento de período como atividade especial, notadamente quanto às formalidades necessárias à documentação destinada à tal comprovação. Sobre a categoria profissional de motorista, apontou a necessidade de descrição do tipo de veículo que era dirigido. Também trouxe ponderações sobre o agente nocivo ruído relacionadas às respectivas normas técnicas e à metodologia de sua aferição. Rechaçou o reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de caminhão, concluindo não ser possível fazê-lo por similaridade na medida em que é necessária sua comprovação individualizada, o que não foi satisfeito no caso dos autos. 

A parte autora (70.1), a seu turno, arguiu preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova técnica, requerendo a anulação da sentença ou a suspensão do julgamento e sua conversão em diligência a fim de que haja complementação da prova. Em relação à extinção pela ausência de prévio requerimento administrativo, sustentou que os períodos para os quais buscou o reconhecimento da atividade especial encontram-se anotados em sua CTPS, sendo dever da autarquia, em razão disso, orientar o segurado na correta formalização do pedido, afirmando, assim, que "na hipótese de algum período não ter prévio requerimento administrativo junto à autarquia ré, isto não é requisito indispensável para ação de concessão da aposentadoria". Assim, superada a preliminar relativa à falta de interesse de ação, aduziu ter exercido a função de servente de obras no período de 15/06/1979 a 30/08/1979 e produzido, como prova das condições prejudiciais à saúde, laudo pericial similar que comprovou a existência de ruído acima dos limites, de poeira respirável e de exposição a cimento - álcalis cáusticos, o que autorizaria o reconhecimento pretendido nos termos dos julgados deste Tribunal referidos em seu recurso. Relativamente ao período de 01/10/2014 a 27/06/2015, afirmou ter exercido a função de ajudante de motorista, impugnando o PPP apresentado por não ter ele registrado a realidade laboral, destacando o fato de não haver na empresa profissional habilitado pelos registros ambientais, o que implica a desconsideração da medição do ruído nele indicado, sendo válido considerar o nível indicado em laudo pericial similar juntado aos autos, notadamente por se tratar de empresa inativa. Quanto ao período de 13/10/2017 até 19/05/2020, afirmou ter laborado na função de auxiliar de produção - corte de espuma, acostando laudo pericial similar para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído, requerendo ainda a aplicação por analogia do PPP de outro funcionário da empresa, com exercício na mesma função, para comprovar a existência de condições prejudiciais à saúde, impugnando, por isso, o PPP apresentado em seu nome em razão da divergência existente entre tais documentos. Teceu considerações sobre a possibilidade de comprovação das atividades especiais pela utilização de laudos técnicos de empresas similares. Com fundamento no princípio da eventualidade e no art. 493 do CPC, requereu seja reconhecido o tempo de contribuição contabilizado após a data do requerimento administrativo, inclusive para fins de carência. Ainda com base nesse fundamento, também requereu seja extinto sem resolução do mérito eventual período não reconhecido, nos termos do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721. Por fim, requereu a majoração da verba honorária fixada na sentença recorrida.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sem prejuízo do conhecimento e julgamento das demais razões recursais apresentadas pelas partes, tem-se que, relativamente ao vínculo exercido no período compreendido entre 13/10/2011 e 06/08/2013 junto à empresa REMAC, há de ser dado provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa na medida em que se revela imprescindível a produção de prova pericial em empresa similar de acordo com o que a seguir se expõe.

A função exercida no referido vínculo, conforme anotado na CTPS do demandante (E1 - CTPS6 - p.4), foi a de ajudante em empresa de transporte rodoviário, CBO nº 7832-25 (ajudante de motorista, ajudante de carga e descarga de mercadoria, entregador de bebidas, entregador de gás).

À inicial, apontou o demandante que no exercício da atividade esteve exposto ao agente ruído, de modo que, para comprovar o alegado, considerando a inatividade da empresa, requereu fosse considerado como prova laudo pericial similar e, se ainda existente dúvida, designada perícia por similitude.

A sentença proferida reconheceu que o autor esteve exposto a níveis de ruído acima do permitido valendo-se, para tanto, do laudo similar juntado à inicial (1.21), relativo ao exercício da função de motorista de caminhão.

Em virtude disso, o INSS formulou seu recurso acostando aos autos laudos similares com conclusões em sentido contrário àquele laudo, requerendo, com isso, a reforma da sentença por não ter sido comprovada a especialidade da atividade desenvolvida naquele interregno.

Dentre tais laudos, apresentou a autarquia laudo pertinente à mesma função exercida pelo autor, ajudante de motorista (67.7), no qual, sendo realizada a aferição dentro do caminhão, assim como em local próximo à auditiva do ajudante de motorista, alcançou-se medição inferior àquela considerada prejudicial.

No caso presente, não há, dado o contexto probatório assim discriminado e o agente nocivo alegado - ruído -, como se presumir que o requerente exercesse suas funções tal como a de um motorista de caminhão para fazer equivaler as informações constantes nos laudos similares apresentados em seu favor. Não se trata, pois, da hipótese de equiparação prevista pelo item 2.4.4 do anexo do Dec. 53.831/64, que tratava do reconhecimento da penosidade para ambas as funções.

Veja-se que o pleito para realização de perícia por similitude formulado à inicial pelo requerente foi reiterado por ocasião da manifestação apresentada em razão da defesa do INSS, sendo indeferido pelo juízo de origem (23.1) uma vez seria suficiente a tanto a juntada de laudos técnicos de empresa similares.

Tem-se, todavia, que no caso concreto há de ser discriminada a forma de exercício da atividade pelo requerente, assim como as respectivas condições, configurando-se, nesse contexto, a caracterização do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial postulada, sem prejuízo da oportuna avaliação pelo juízo a quo da produção de outras provas a fim de bem esclarecer as características da função exercida.

Nessa medida, portanto, vota-se por dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa caracterizado pelo indeferimento da produção de prova pericial, ao vínculo exercido entre 13/10/2011 e 06/08/2013 junto à empresa REMAC, em empresa similar uma vez que os laudos apresentados pelas partes contém conclusões conflitantes, julgando-se prejudicados os demais pontos do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar os retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial relativamente ao vínculo exercido no período de 13/10/2011 a 06/08/2013, julgando prejudicados os demais pontos do recurso.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005348992v9 e do código CRC dcb303c0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:19:01

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025915-95.2021.4.04.7108/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço militar e de atividade especial em diversos períodos, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo tempo comum e especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

2. O INSS apelou contra o reconhecimento de atividade especial no período de 13/10/2011 a 06/08/2013. A parte autora apelou, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova técnica, e buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade de ajudante de motorista, diante da inatividade da empresa e da divergência de laudos similares, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A função exercida pelo autor no período de 13/10/2011 a 06/08/2013 foi de ajudante em empresa de transporte rodoviário (CBO nº 7832-25), com alegação de exposição ao agente ruído.5. A sentença reconheceu a especialidade com base em laudo similar para a função de *motorista de caminhão*, enquanto o INSS apresentou laudos similares para aquela atividade e para a atividade de *ajudante de motorista* com conclusões divergentes, indicando níveis de ruído inferiores aos limites prejudiciais.6. Não é possível presumir que a função de ajudante de motorista seja equivalente à de motorista de caminhão para fins de equiparação de laudos quanto à exposição ao agente ruído sem haver a discriminação da forma pela qual a atividade era exercida.7. O pedido de perícia por similitude, formulado pelo requerente e indeferido pelo juízo de origem, é imprescindível para discriminar a forma de exercício da atividade e as condições específicas do requerente, configurando o indeferimento cerceamento de defesa.8. A produção de prova pericial em empresa similar é fundamental para esclarecer as características da função exercida e as condições de exposição a agentes nocivos, notadamente o ruído, em face dos laudos conflitantes apresentados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelo da parte autora provido para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial relativamente ao vínculo exercido no período de 13/10/2011 a 06/08/2013.Tese de julgamento: 10. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial, quando há divergência de laudos similares e a necessidade de discriminar as condições de trabalho para a função específica do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar os retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial relativamente ao vínculo exercido no período de 13/10/2011 a 06/08/2013, julgando prejudicados os demais pontos do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005348993v4 e do código CRC 19d3fa3a.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5025915-95.2021.4.04.7108/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1429, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR OS RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RELATIVAMENTE AO VÍNCULO EXERCIDO NO PERÍODO DE 13/10/2011 A 06/08/2013, JULGANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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