
Apelação Cível Nº 5000016-24.2024.4.04.7130/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 202.502.732-4).
Em suas razões de apelação, o demandante sustentou fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos lapsos de 04.12.1962 a 18.05.1979, 01.01.1983 a 14.07.1985, 01.11.1991 a 30.06.1999, 01.10.1999 a 31.05.2003 e 01.10.2007 a 31.05.2012. Alegou que a empresa registrada em nome de seu genitor, com início de atividade em 01.03.1965, diz respeito a atividades envolvendo processamento de madeira, ou seja, trata-se de empresa diretamente relacionada ao âmbito rural e, além disso, foi criada tão somente para facilitar a venda das árvores plantadas na propriedade, as quais levam muitos anos para crescer e ser comercializadas, o que impossibilita que uma pequena propriedade rural sobreviva dessa renda. Referiu que o vínculo previdenciário com o CNPJ do genitor deu-se tão somente com a intenção de contribuir para o INSS na expectativa de aumentar o valor de um futuro benefício previdenciário. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
(i) ao reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial e
(ii) à consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação dos períodos requeridos.
Mérito
A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"Trata-se de ação proposta por J. C. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alegou ter trabalhado na atividade rural, em regime de economia familiar, de 04/12/1962 a 18/05/1979, 01/01/1983 a 14/07/1985, 01/11/1991 a 30/06/1999, 01/10/1999 a 31/05/2003 e 01/10/2007 a 31/05/2012. Pediu o reconhecimento e a averbação dos períodos mencionados e a revisão da RMI da aposentadoria por idade (NB 202.505.732-4) com o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (28/03/2022) Ainda, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS ().
Na contestação, o INSS suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o autor não comprovou a sua qualidade de segurado especial. Pediu o reconhecimento da prescrição e o julgamento de improcedência ().
Em réplica, a parte autora reiterou os termos e pedidos deduzidos na exordial ().
Foi determinada a juntada de provas ().
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da prescrição quinquenal
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No presente caso, no entanto, entre a DIB do benefício revisando e a data da propositura desta demanda, transcorreram menos de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial.
2. Do tempo de serviço rural
A parte autora pretende enquadrar-se como segurado especial, nos termos do disposto no art. 195, § 8º, da Constituição Federal e art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
O trabalho agrícola deve ser demonstrado por um início de prova material, exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado pela Súmula nº 149 do STJ. É desnecessária a apresentação de prova documental do labor rural em relação a todo o período que se pretenda comprovar, ou documentos ano a ano. Basta, pois, um início de prova material, o qual, em conjunto com a prova oral, permita ao Juiz formar convencimento acerca do efetivo exercício de labor rurícola (orientação consolidada pelas Súmulas nº 14 e nº 34 da Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Destaco que, na nova sistemática de análise administrativa de tempo de serviço de segurado especial trazida pela Lei nº 13.846/2019, mediante a inclusão dos artigos 38-A e 38-B à Lei nº 8.213/1991, bem mediante a modificação do art. 106 da Lei de Benefícios, é em regra desnecessária a realização de oitiva de testemunhas. Em âmbito administrativo, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, por sua vez, traz procedimentos atinentes à corroboração da autodeclaração apresentada pelo segurado mediante extensa pesquisa de cadastros, tornando a realização de justificação administrativa procedimento excepcional.
No tocante à prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já fixaram entendimento no sentido da possibilidade do seu cômputo (TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 12/03/2003, DJU de 02/04/2003, pag. 598/601; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp nº 1192886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
Também a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais enuncia: ?Súmula nº 05 ? A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários?.
É relevante destacar também que, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou, para fins de reconhecimento de proteção previdenciária, o requisito etário para que o trabalho realizado por crianças e adolescentes possa ser computado para a concessão de benefícios previdenciários. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Na mesma linha da jurisprudência assente, sublinhou-se no julgado cuja ementa foi acima transcrita, a necessidade de início de prova material para a comprovação do trabalho infantil.
O tempo de serviço do segurado especial, para fins de concessão de benefício previdenciário pode ser computado sem recolhimento de contribuições ou indenização até 31/10/1991, exceto para efeitos de carência (súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização, art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 195, § 6º da Constituição Federal) e para os benefícios estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91, dentre os quais, aposentadoria por idade rural.
O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado/a especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desde seus 07 anos de idade, ou seja, de 04/12/1962 a 18/05/1979, 01/01/1983 a 14/07/1985, 01/11/1991 a 30/06/1999, 01/10/1999 a 31/05/2003 e 01/10/2007 a 31/05/2012.
O INSS reconheceu os seguintes períodos de labor rural: 19/05/1979 a 30/04/1982, 15/07/1985 a 31/10/1991.
Para comprovação, foram juntados os seguintes documentos de relevância para o julgamento do feito:
| Documento(s) | Ano(s) | Evento(s) |
| Certidão de casamento com Odete Frizon (autor qualificado como agricultor, cônjuge como estudante) | 1980 | |
| Certidões de nascimento do autor (genitor qualificado como agricultor), autor se casou em 03/05/1980 | 1955 | |
| Certidões de nascimento dos irmãos ( genitores agricultores) | 1970 | |
| Cadastro de produtor(a) rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado em nome do autor e de Odete Frizon Borges | 1979 | |
| Ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais em nome do autor | 1979 a 1985 | |
| Cadastro de produtor(a) rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado em nome do genitor | 1977 a 2012 | |
| Nota(s) fiscal(is) de produtor rural em nome do autor | 1979, 1982 a 1988, 2007 a 2012 | |
| Matrícula/certidão do registro de imóveis acerca de propriedade rural em nome do genitor, área de 24,7 hectares | 1963 | |
| Autodeclaração de segurado(a) especial | ||
| CNIS da parte autora | ||
| CNIS dos genitores |
De acordo com a autodeclaração do segurado especial, o autor laborou de 04/12/1962 a 04/07/1979 com os pais, em regime de economia familiar em terras da família com área de 12,5 hectares localizadas em Seberi/RS. De 05/07/1979 a 30/07/1982, de 01/01/1983 a 30/06/1999, de 01/10/1999 a 31/05/2003 e de 01/10/2007 a 31/05/2012 individualmente, nas mesmas terras do genitor, com área de 5 hectares.
Ressalto, por oportuno, que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. E, o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome dos pais da parte autora não obsta o reconhecimento da sua validade, pois aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.
Os documentos acima arrolados, a meu ver, formam indícios do alegado labor rural exercido pelo autor, primeiro com os pais e depois individualmente.
Entretanto, conta no CNIS do demandante o intervalo como empregado, de 01/05/1982 a 12/1982 e, de 07/1999 a 09/1999 e, a partir de 06/2003, contribuições na condição de autônomo ().
Ainda, quanto à alegada condição de trabalhadores rurais, pelos pais do demandante, consta no processo de aposentadoria do genitor do autor que se aposentou por idade urbana em 31/07/2003. No processo consta a informação que ele era proprietário de empresa, desde 1965 (), e inscrição como empresário, de 1973 a 1994 (). Além disso, há informação de ele esteve inscrito como motorista de caminhão autônomo, a partir de 23/11/1993 ().
Como visto, os documentos constantes nos autos indicam que o genitor do demandante exercia atividades como empresário do ramo de madeireira e também como motorista. Aliás, corrobora para esta conclusão o fato de constar na matrícula do imóvel rural de propriedade do pai do autor que a área contava com inúmeras árvores:

Portanto, em relação ao alegado labor rural com os pais, de 04/12/1962 a 04/07/1979, indefiro o pedido.
Quanto ao período em que o autor alega que exerceu o trabalho rural individualmente, de 05/07/1979 a 30/07/1982, de 01/01/1983 a 30/06/1999, de 01/10/1999 a 31/05/2003 e de 01/10/2007 a 31/05/2012, importante destacar que o autor se casou em 1980 e não existem informações a respeito do labor exercido pela cônjuge.
Ainda, é importante destacar que o demandante esteve vinculado como empregado na empresa do genitor a partir de 01/05/1982, sem data final de contrato, e a referida empresa somente foi baixada em 1989, conforme diligência efetuada e consulta de CNPJ juntada no processo (). Portanto, concluo que o demandante trabalhou com o genitor, na madeireira da família.
De acordo com o depoimento pessoal () o autor relatou que nasceu e se criou na Linha Fabris, divisa com a Linha Galvão, no interior de Seberi, que residia com os pais e irmãos em terras próprias, de cerca de 25 hectares e que plantavam cerca de 12 a 13 hectares e que a renda era obtida exclusivamente da agricultura, de forma manual, com boi e enxada. Disse que plantavam trigo, arroz, feijão e mandioca e criavam animais, que parte da produção era vendida. Disse que começou a trabalhar com 7 anos de idade, que estudou na localidade e trabalhava no período inverso. Disse que por um período trabalhou com carteira assinada mas que logo retornou para a agricultura, que era um trabalho extra pra complementar a renda familiar. Relatou que faz 12 anos que se afastou definitivamente da agricultura.
As testemunhas disseram que o autor residia com os pais e irmãos na Linha Fabris, em terras da família, com área de 25 hectares, que a renda da família era obtida exclusivamente da agricultura, de forma manual, que plantavam feijão, arroz, trigo, milho e soja e que criavam animais, que parte era vendido e parte para consumo. Disseram que o trabalho do autor era fundamental para o desenvolvimento do trabalho na agricultura e que por alguns períodos de entressafra o autor laborou como empregado para complementar a renda e que ele somente se afastou definitivamente há cerca de 12 anos(evento 20).
Como visto, o autor e as testemunhas nada relataram acerca da existência da empresa familiar e disseram que a única renda familiar era obtida da agricultura, o que contraria os fatos comprovados documentalmente.
Assim, sopesando o conjunto probatório, concluo que o autor não comprovou que laborou na condição de segurado especial nos períodos requeridos.
Por esta razão, indefiro o pedido de revisão do benefício de aposentadoria ao autor.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência da parte autora, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador autárquico, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Parte autora isenta das custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Com efeito, a prova material coligida aos autos revela-se insuficiente para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar nos períodos objeto da postulação.
Embora a parte autora tenha acostado documentos que atestam a profissão de agricultor de seu genitor nos períodos requeridos, bem como notas de produtor em seu próprio nome, elementos probatórios adicionais são indispensáveis para a aferição da qualidade de segurado especial.
Destarte, não há nos autos início de prova material robusto que possa ser analisado de forma harmônica com a autodeclaração e com os depoimentos prestados, o que impede o reconhecimento dos períodos pleiteados.
Assim, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, do Código de Processo Civil), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".
Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora e extingo o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos períodos de 04.12.1962 a 18.05.1979, 01.01.1983 a 14.07.1985, 01.11.1991 a 30.06.1999, 01.10.1999 a 31.05.2003 e 01.10.2007 a 31.05.2012.
Honorários sucumbenciais e custas
Mantida a condenação em honorários e ao pagamento de custas na forma como fixada na sentença.
Suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários Advocatícios
No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimentoà apelação da parte autora e por extinguir o feito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443518v5 e do código CRC e47f1175.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000016-24.2024.4.04.7130/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar para fins de revisão da Renda Mensal Inicial de benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial nos períodos requeridos; (ii) a suficiência da prova material para comprovar o labor rural em regime de economia familiar; e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prova material coligida aos autos é insuficiente para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar nos períodos postulados.4. Os documentos indicam que o genitor do demandante exercia atividades como empresário do ramo de madeireira e motorista, o que contraria a alegação de renda exclusivamente agrícola.5. O autor esteve vinculado como empregado na empresa do genitor a partir de 01.05.1982, sem data final de contrato, e a empresa foi baixada em 1989, indicando trabalho na madeireira da família.6. O autor e as testemunhas não relataram a existência da empresa familiar e afirmaram que a única renda familiar era da agricultura, o que contradiz os documentos.7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.8. A extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permite ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.9. A condenação em honorários e custas foi mantida conforme fixado na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido. Extinção do feito sem julgamento do mérito.Tese de julgamento: 12. A ausência de prova material robusta que corrobore a autodeclaração e os depoimentos testemunhais impede o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova ação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII e XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I e § 8º; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 13; art. 39; art. 55, § 2º e § 3º; art. 103, p.u.; art. 106; art. 38-A; art. 38-B; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 320; art. 485, inc. IV; art. 486; art. 487, inc. I; art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgRg no REsp n. 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n. 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula nº 05; TNU, Súmula nº 14; TNU, Súmula nº 24; TNU, Súmula nº 34; TRF4, Embargos Infringentes em AC n. 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e por extinguir o feito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443519v4 e do código CRC ea4e39de.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:28:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5000016-24.2024.4.04.7130/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR EXTINGUIR O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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