
Apelação Cível Nº 5004845-56.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
RELATÓRIO
Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial. Requereu a utilização de prova emprestada (laudo dos autos 5001211-23.2018.4.04.7205) para averiguar as efetivas condições em que exerceu suas atividades laborativas na empresa Haco Etiquetas.
Foi a utilização de prova emprestada, porquanto constantes nos autos os formulários e os laudos ambientais necessários à avaliação das condições de trabalho da parte autora.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
- Prejudicial de mérito: prescrição
Desde já, verifico que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.
- Preliminar: indeferimento do pedido de justiça gratuita
A Primeira Turma do STJ tem reiteradamente reafirmado seu entendimento no sentido de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (Precedentes: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, AgRg no REsp 1311383/RS, DJe 10/12/2014; Informativo 410).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que a gratuidade da justiça pode ser deferida àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. Ainda que não seja absoluto, trata-se de critério objetivo para a análise da questão:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AJG PESSOA FÍSICA. 1. De acordo com a previsão contida no art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Verifica-se a probabilidade do direito alegado em relação à ocorrência de erro material nos cálculos (exclusão de parcela devida), não havendo falar em preclusão da matéria, como entendeu o magistrado a quo. 3. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5026425-34.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTO QUE ULTRAPASSA A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita está jungida à afirmação do interessado de que não pode arcar com os custos e verba honorária do processo, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades básicas e de sua família; não demanda comprovação de miserabilidade do postulante, certo que o ônus da suficiência de recursos cabe a parte contrária. 2. O critério objetivo de decisão a respeito da AJG o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. 3. São indevidos honorários advocatícios em incidentes da espécie. (TRF4, AC 5029584-30.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016).
Nesse caso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar o comprovante de hipossuficiência econômica (Eventos 4-5-6).
Asssim sendo, não comprovado pela parte autora a condição de hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
- Mérito
Atividade especial: critérios de julgamento
Antes de adentrar o caso concreto, expõem-se os parâmetros legais e jurisprudenciais que pautarão a análise do pedido:
- A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15.12.1998, e nos arts. 57 e 58 e 142 da Lei n. 8.213/91.
- Primeiramente, cumpre observar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).
- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).
- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).
- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).
- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.
- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
- No que se refere à conversão de tempo comum em especial, esta não é admissível quando a implementação dos requisitos para a inativação for posterior a 29.04.1995.
- Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual- EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC em 04.12.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, a saber:
1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Em resumo, portanto, se restar demonstrado que os EPI's foram eficazes à neutralização da nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do período como especial, ressalvada a hipótese do ruído excessivo, que ensejará o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI.
Além disso, extrai-se das razões de decidir da Suprema Corte que a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo, ou outro documento que o espelhe, de que a sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo.
Por fim, importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03.12.1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, ?informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo?. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 279, § 6º) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC).
- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.
- Também com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09.09.2013).
- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).
- A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).
- Conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).
- Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de empresas ativas demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.
- Considerando o quanto decidido nos autos do agravo de instrumento sob n. 5005393-65.2020.4.04.0000/SC, que referencia a Reclamação n. 5036022-90.2018.4.04.0000/RS, de relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, entendo haver necessidade de vinculação provisória à tese fixada no IRDR até a ocorrência do trânsito em julgado, em respeito à pretensão do legislador de criação de um sistema de precedentes, a partir do CPC. Diante disso:
a) quanto ao IRDR n.º 8: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
b) quanto ao IRDR n.º 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Caso concreto
Inicialmente, verifica-se que os laudos da empresa estão correta e tecnicamente preenchidos, utilizando-se as informações que guardam maior contemporaneidade e verossimilhança com a rotina e o ambiente de trabalho a ser descrito. Portanto, tenho por privilegiar os laudos da empresa, uma vez que contemporâneos à época dos fatos e também elaborados por profissionais tecnicamente habilitados e, portanto, gozam de presunção legal de validade, veracidade e credibilidade.
Além disso, os laudos são considerados válidos dentro de seu período de vigência. Cada laudo confeccionado leva em consideração não só o leiaute do ambiente da época, mas também o volume da produção, produtos utilizados, número de operários trabalhando no mesmo local e número de máquinas em operação ao mesmo tempo em cada período avaliado, detalhes esses que, certamente, são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor.
Caso essa escolha fosse permitida, também poderia a parte contrária fazer a escolha do laudo que contrariasse o direito invocado na inicial. Assim, o mais justo e imparcial, por certo, é a avaliação de cada laudo dentro do seu período de validade, que vai desde a confecção de um até a elaboração do seguinte (conforme períodos anotados ao lado da descrição dos laudos listados).
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:
| EMPRESA | Haco Etiquetas Ltda |
| PERÍODO | de 22.04.1993 a 13.08.2019 |
| CARGO/SETOR | Op. Cad III/Sistema Cad |
| PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM6, p. 14-16 e 30-32, PPP14, p. 1-3, 6-8 e 11-12, PPP15, p. 1-3). - ruído de 60 dB(A), de 22.04.1993 a 23.04.1995, de 01.05.2016 a 13.08.2019; - ruído sem registro de intensidade, de 24.04.1995 a 30.04.2000; - ruído de 66 dB(A), de 01.05.2000 a 30.06.2002; - ruído de 39 dB(A), de 01.07.2002 a 31.05.2004; - ruído de 69 dB(A), de 01.06.2004 a 28.02.2006; - ruído de 67.6 dB(A), de 01.03.2006 a 20.08.2007; - ruído de 63 dB(A), de 21.08.2007 a 31.08.2008, de 01.11.2011 a 30.11.2012; - ruído de 67 dB(A), de 01.09.2008 a 14.09.2009; - ruído de 64,7 dB(A), de 15.09.2009 a 15.11.2010; - ruído de 64,5 dB(A), de 16.11.2010 a 31.10.2011; - ruído de 65 dB(A), de 01.12.2012 a 28.02.2014 e de 01.05.2015 a 30.04.2016; - ruído de 54,9 dB(A), de 01.03.2014 a 30.04.2015;
Os laudos ambientais: Evento 1, LAUDO7, Página 8, 1992; Evento 1, LAUDO11, p. 11, 1995; Evento 1, LAUDO11, p. 15, 2000; Evento 1, LAUDO8, p. 3, 2002; Evento 1, LAUDO8, Página 7, 2004-2005; Evento 1, LAUDO8, Página 11-12, 2006; Evento 1, LAUDO9, Página 3-4, 2007; Evento 1, LAUDO9, Página 9-10, 2008; Evento 1, LAUDO9, Página 15-16, 2009; Evento 1, LAUDO10, Página 3, 2010-2011; Evento 1, LAUDO10, Página 8, 2011-2012; Evento 1, LAUDO10, Página 12, 2012-2013; Evento 1, LAUDO12, p. 3, 2014; Evento 1, LAUDO12, Página 7, 2015; Evento 1, LAUDO12, Página 11, 2016; Evento 1, LAUDO12, Página 15, 2017; Evento 1, LAUDO13, Página 11, 2017; Evento 1, LAUDO13, p. 9, 2018; Evento 1, LAUDO13, Página 5, 2019; confirmam as informações do formulário, concluindo que o autor não está exposto habitual e permanentemente a agentes químicos, físicos ou biológicos que permitam o enquadramento da atividade como especial. |
| CONCLUSÃO | As provas listadas acima não demonstram o enquadramento da parte autora por categoria profissional ou a exposição a agentes em patamar nocivo nos termos dos regulamentos da Previdência.
Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA. |
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
LAUDO SIMILAR
No que tange à utilização de laudo similar a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Caso concreto
O PPP da empresa () devidamente amparado em Laudos, informa para a função do autor a presença do agente ruído sempre dentro dos limites permitidos, o que se mostra factível considerando a profissiografia indicada no formulário.

O Autor alega que há impropriedade nos documentos fornecidos, no sentido de que mantinha contato permanente com o setor de produção da empresa, tendo em vista que necessitava ter acesso ao maquinário de produção para realizar testes, bem como prosseguir com o labor. Os formulários PPPs apresentados pela empresa, segundo ele, foram preenchidos com a premissa equivocada de que o funcionário apenas trabalharia em um computador dentro de uma sala fechada.
Tal fato, contudo, não foi em nenhum momento comprovado e o Autor se limitou a requerer a adoção de laudo por similaridade, o que não é viável em se tratando de empresa ativa e não se constando aparente irregularidade nos documentos técnicos. Ainda assim, no referido Laudo (), a informação de que o operador de CAD passava parte do tempo na produção foi repassada pelo próprio segurado, sem outros elementos de prova.
Ao que tudo indica, a exposição do autor aos agentes presentes no setor produtivo era eventual e não determinante da especialidade de seu labor.
Assim, não havendo prova material de qualquer inadequação do PPP, mas resguardando a possibilidade de que o segurado venha a produzi-la, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Honorários e Prequestionamento
Honorários Tendo em vista o parcial provimento do recurso do autor, para extinguir o período sem resolução de mérito, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III - Dispositivo
Voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, para extinguir o feito, sem o exame de mérito, em relação ao período controverso de 22.04.1993 a 13.08.2019.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405886v5 e do código CRC ca6cfbd6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:48:26
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5004845-56.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 22.04.1993 a 13.08.2019, alegando que os laudos da empresa estavam corretos e que a exposição a agentes nocivos não foi comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; e (ii) a validade dos documentos técnicos (PPP/LTCAT) apresentados pela empresa para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 22.04.1993 a 13.08.2019, pois os laudos da empresa foram considerados corretos e tecnicamente preenchidos, utilizando informações contemporâneas e verossímeis com a rotina e o ambiente de trabalho.4. Cada laudo confeccionado leva em consideração o layout do ambiente da época, o volume da produção, os produtos utilizados, o número de operários e o número de máquinas em operação, detalhes que são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor. A avaliação de cada laudo deve ser feita dentro do seu período de validade.5. O PPP da empresa, amparado em laudos, informa a presença do agente ruído sempre dentro dos limites permitidos, o que é factível considerando a profissiografia. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694). A partir de 19.11.2003, o limite é superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).6. A metodologia de medição para ruído deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).7. A alegação do autor de impropriedade nos documentos e de contato permanente com o setor de produção, com pedido de laudo por similaridade, não foi acolhida. Não houve comprovação do contato permanente, e a adoção de laudo por similaridade não é viável para empresa ativa e sem irregularidades aparentes nos documentos técnicos, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. A informação de que o operador de CAD passava parte do tempo na produção foi repassada pelo próprio segurado, sem outros elementos de prova, indicando exposição eventual e não determinante da especialidade.9. Não havendo prova material de inadequação do PPP, mas resguardando a possibilidade de que o segurado venha a produzi-la, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e, se necessário, nova ação, conforme o Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelo do INSS parcialmente provido para extinguir o feito, sem exame de mérito, em relação ao período controverso de 22.04.1993 a 13.08.2019.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material que demonstre a inadequação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de atividade especial, em empresa ativa e com laudos técnicos regulares, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardando-se a possibilidade de nova demanda com a produção de provas adicionais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 487, I, 1.022, 1.025; INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TNU, Súmula 50; TRU4, Súmula 15; TRSC, Súmula 4; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 26.10.2005; TNU, Súmula 49; STF, AgR no RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TNU, Súmula 55; TRF4, AG 5026425-34.2017.404.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 23.06.2017; TRF4, AC 5029584-30.2014.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 09.05.2016; TRF4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, j. 06.12.2017; TRF4, IRDR nº 8; TRF4, IRDR nº 15; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para extinguir o feito, sem o exame de mérito, em relação ao período controverso de 22.04.1993 a 13.08.2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405887v6 e do código CRC 808c5a01.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:48:26
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5004845-56.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM O EXAME DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO CONTROVERSO DE 22.04.1993 A 13.08.2019.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas