
Apelação Cível Nº 5004449-30.2025.4.04.7003/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (15/04/2015).
Foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 46 dos autos originários):
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para:
a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo;
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB/DER | 20/03/2020 |
| DIP | 01/08/2025 |
| DCB | "não se aplica" |
| RMI | "a apurar" |
b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
O INSS apelou, sustentando que não foi citado, e tampouco intimado acerca do laudo judicial, tomando conhecimento da existência da presente ação apenas com a intimação da sentença de parcial procedência. Conclui que houve grave violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando em nulidade insanável (evento 54).
Com contrarrazões (evento 59), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
O INSS arguiu a nulidade da sentença em face da ausência de citação.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a autarquia não foi citada.
A Constituição assegura em seu art. 5º, LV o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece quanto à citação:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
Nesse sentido, a citação válida é pressuposto para a existência da relação processual e a sua ausência significa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa acima destacados. Em contrapartida, o comparecimento espontâneo do réu afasta a nulidade.
No caso em tela, contudo, também não houve comparecimento espontâneo da autarquia ré.
Com efeito, ajuizada a ação em que a autora requer a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença, foi realizada perícia judicial com ortopedista, que concluiu pela existência de sequela decorrente de trauma em joelho esquerdo, contudo, respondeu negativamente quanto à existência de redução da capacidade laborativa, ao memso tempo em que apontou grau residual de 10% de redução da aptidão para o trabalho exercido na data do acidente, em razão de dor articular (evento 20).
A demandante foi intimada da juntada do laudo judicial (evento 26) e se manifestou solicitando esclarecimentos sobre a efetiva existência da redução da capacidade laborativa (evento 27). O magistrado de origem determinou a intimação do perito para complementação do laudo (evento 30), o qual, por sua vez, confirmou que há redução da capacidade laborativa em 10% decorrente do evento traumático (evento 37).
A parte autora foi intimada sobre a apresentação da complementação do laudo judicial (evento 42) e pugnou pela procedência do pedido (evento 43).
Em seguida, foi proferida sentença que condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, a partir de 20/03/2020 (evento 46).
Embora o INSS tenha sido intimado sobre a realização da data da perícia (evento 18), não foi intimado sobre a juntada do laudo judicial e de sua complementação, mas tão somente da sentença de parcial procedência.
Assim, além de o réu não ter sido citado, tampouco foi intimado a se manifestar sobre a prova técnica produzida nos autos, que lhe é desfavorável.
Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença, com o retorno dos autos origem, para que seja garantido ao INSS o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Apelo provido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja citado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432753v5 e do código CRC 1059188f.
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Apelação Cível Nº 5004449-30.2025.4.04.7003/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando nulidade por ausência de citação e de intimação acerca do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do INSS e de sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial e sua complementação geram nulidade absoluta da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de citação do INSS configura nulidade absoluta da sentença, pois a citação é pressuposto de validade do processo e indispensável para a formação da relação processual, conforme o art. 239 do CPC.4. A falta de citação e a ausência de comparecimento espontâneo da autarquia ré violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988.5. Além da ausência de citação, o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o laudo judicial e sua complementação, que lhe eram desfavoráveis, o que também impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o INSS seja citado.Tese de julgamento: 7. A ausência de citação do réu e de sua intimação para se manifestar sobre a prova pericial produzida nos autos gera nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238 e 239.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432754v5 e do código CRC d175d97c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5004449-30.2025.4.04.7003/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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