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Apelação Cível Nº 5008886-33.2024.4.04.7009/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda e da "inviabilidade técnica" de redistribuição dos autos eletrônicos.
Irresignada, apela a autora. Alega, em síntese, que o reconhecimento da incompetência absoluta não pode levar à extinção do processo, mas sim à sua redistribuição ao juízo competente.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença, acertadamente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, uma vez que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Assim, nenhum reparo merece a sentença no ponto em que declara a incompetência absoluta da Justiça Federal.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, no entanto, é descabida. O art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a remessa dos autos ao juízo competente. Eventuais dificuldades de natureza técnica, referentes ao sistema eletrônico, não podem se sobrepôr à norma processual. Acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo indevida a extinção do processo sem exame de mérito. 2. A resolução definitiva quanto ao pagamento das despesas processuais deve ocorrer ao término do processo quando o magistrado verificar se a pretensão da parte autora será, ou não acolhida, forte no art. 82, §2º, do CPC. (TRF4, AC 5003308-12.2017.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)
Assim, acolho o apelo da parte autora para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar ao Juízo de origem que providencie a remessa integral dos autos ao juízo competente.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413552v3 e do código CRC 84d148d6.
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Apelação Cível Nº 5008886-33.2024.4.04.7009/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal e "inviabilidade técnica" de redistribuição dos autos eletrônicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve levar à extinção do processo ou à remessa dos autos ao juízo competente, superando eventuais dificuldades técnicas do sistema eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença reconheceu corretamente a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, uma vez que a parte autora busca o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é descabida, pois o art. 64, § 3º, do CPC prevê a remessa dos autos ao juízo competente.
5. Eventuais dificuldades de natureza técnica, referentes ao sistema eletrônico, não podem se sobrepor à norma processual, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Tese de julgamento: O reconhecimento da incompetência absoluta não implica a extinção do processo, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, não podendo dificuldades técnicas do sistema eletrônico obstar a aplicação da norma processual.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003308-12.2017.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.04.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008886-33.2024.4.04.7009/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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