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Apelação Cível Nº 5001449-96.2024.4.04.7119/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo assim constado no seu dispositivo ():
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada e da falta de interesse de agir.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Portanto, fica suspensa a obrigação por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sem reexame necessário.
Em suas razões recursais (), a parte apelante alega que é possível a reanálise de matéria já apreciada, desde que, na nova demanda, sejam apresentados elementos, provas ou requisitos novos. Sustenta que, não sendo possível o restabelecimento do benefício após sua cessação, não há que se falar em coisa julgada. Menciona que foi constatada apenas a inexistência de incapacidade total para o trabalho. Ademais, argumenta que a ausência de interesse de agir para o auxílio-acidente deve ser afastada, tendo em vista que houve a cessação do benefício em 19/11/2014 e foram apresentadas novas provas destinadas a comprovar a redução da capacidade laboral. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à presença de interesse de agir e a existência de coisa julgada.
Falta de interesse de agir
A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento, em 03/09/2014, do RE nº 631.240/MG, (Tema 350). O Relator Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até 03/09/2014, data do julgamento da repercussão geral, sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se:
(...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (...)
Nas situações previstas na regra de transição, o e. STF definiu que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
A presente demanda foi ajuizada em 16/08/2024 (), ou seja, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 03/09/2014, e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.
Assim, constatada a ausência de interesse de agir, nega-se provimento ao apelo da parte autora.
Coisa julgada
Dispõem o art. 337, §§2º a 4º e o art. 485, V, §3º, do CPC/2015, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC/2015, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC/2015.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Admite-se a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando resta caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, mas a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
No que importa à causa de pedir, composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, tem-se que nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que pode justificar a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido e partes) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringe a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Inteligência essa que tem sido acolhida nesta Corte em ações previdenciárias, quando da alteração da causa de pedir, conforme se pode observar do acórdão a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Diante da existência de causa de pedir diversa, embasada em nova situação fática, não há que se falar em coisa julgada. 2. Presentes os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária a contar da DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na DII fixada no laudo. (TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)
Considerando o entendimento acima exposto, cumpre analisar a ocorrência de coisa julgada no presente feito.
O magistrado a quo assim expôs a seu entendimento acerca do ponto ():
[...]
Aduz a autarquia ré como defesa existência de coisa julgada tendo em vista o objeto da a ação n. 50078207920184049999, com perícia judicial realizada em 11/05/2016.
De acordo com o INSS:
No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com consolidação das lesões em 16/06/2012.
Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 50078207920184049999, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 11/05/2016 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Não se nega à parte o direito de reapresentar a ação, em outra oportunidade, se modificado o quadro, uma vez que a condição de saúde das pessoas é mutável, porém, nestes casos, a DIB de eventual benefício não poderá retroagir à data do trânsito em julgado de decisão proferida em processo anterior, sob pena, aí sim, de violação à coisa julgada.
(...)
Com efeito, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos.
Se na perícia realizada em 11/05/2016, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela capacidade, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa. Há evidente ofensa à coisa julgada.
É por essa razão que a redução da capacidade apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 16/06/2012, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior.
O perito judicial nos presentes autos não referiu qualquer agravamento recente acerca do quadro de saúde da parte autora, pelo contrário: atestou que redução da capacidade desde 16/06/2012, o que não pode ser acatado por ofensa flagrante à coisa julgada.
Primeiramente, esclareço que a relação jurídica previdenciária é de trato sucessivo, nos termos do art. 505, I, do CPC, de modo que a situação do segurado, quanto à (in)capacidade para o trabalho, pode mudar no transcurso do tempo. Significa dizer que a avaliação do segurado, por parte do perito médico – administrativo ou judicial – é momentânea, porquanto uma doença poderia não ocasionar incapacidade no passado, mas vir a causá-la no presente. Logo, a coisa julgada, em sede previdenciária, pode ser considerada como de natureza "rebus sic stantibus", podendo, assim, a mesma doença ser reavaliada em outro processo, para verificar se causa incapacidade no momento atual.
Todavia, podem ocorrer problemáticas relevantes quando há intersecção entre períodos avaliados por peritos distintos, com conclusões divergentes, ou seja, quando dois peritos emitem laudos contrastantes acerca da mesma patologia, no mesmo período.
No caso em tela, vê-se que o perito da ação anterior examinou a condição laboral da parte autora em 11/05/2016, concluindo pela inexistência de incapacidade, confirmando resultado de perícia administrativa.
No presente feito, por sua vez, o perito médico avaliou as circunstâncias da patologia da requerente, mantendo a conclusão de que não há incapacidade mas indicando que há redução de capacidade laboral.
Como observado pelo INSS, não se constata do laudo pericial a notícia de agravamento e o benefício discutido é idêntico ao da ação anterior.
Assim, acolho a prejudicial no que diz respeito aos pedidos envolvendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e conversão para auxílio por incapacidade permanente.
[...]
No caso concreto, constata-se que está presente a tríplice identidade declarada pelo magistrado na origem, uma vez que as moléstias são idênticas, assim como idênticos os pedidos e as partes. Ademais, ainda que se trate de relação jurídica de trato continuado, não sobreveio nova situação fática a justificar o afastamento da coisa julgada.
Assim, em que pese as alegações recursais, o que se constata é que a causa de pedir em ambas as ações é a alegada incapacidade laboral da parte autora e os mesmos pedidos de benefício previdenciário por incapacidade reproduzidos em mais de uma ação.
Destarte, se o requerente já se deparou com o improvimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, restam desacolhidas quaisquer alegações trazidas no intento de infirmar a declaração de coisa julgada proferida na origem, reafirmando o acerto da sentença no ponto.
Assim, nada há para prover, devendo ser mantida a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos e pelas razões de decidir proferidas neste voto.
Da verba honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377593v7 e do código CRC 5a889a8b.
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Apelação Cível Nº 5001449-96.2024.4.04.7119/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada e falta de interesse de agir em ação de concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário e a caracterização do interesse de agir; (ii) a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca benefício por incapacidade, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a ausência de modificação na situação fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, data do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) pelo STF, implica na falta de interesse de agir.4. A extinção do feito por coisa julgada é mantida, pois há tríplice identidade entre a presente demanda e a ação anterior (mesmas partes, mesmo pedido de benefício por incapacidade e mesma causa de pedir, qual seja, a mesma doença e incapacidade).5. Embora a relação jurídica previdenciária seja de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus (CPC/2015, art. 505, I), não houve comprovação de modificação no estado de fato ou de direito, como agravamento da moléstia ou nova moléstia, que justificasse o afastamento da coisa julgada material, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
6. A perícia anterior, realizada em 11.05.2016, concluiu pela inexistência de incapacidade, e a perícia atual não indicou agravamento, mas sim redução da capacidade desde 16.06.2012, o que conflita com a coisa julgada anterior para o mesmo período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, implica na falta de interesse de agir. 9. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a coisa julgada material prevalece quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e não se comprova modificação no estado de fato ou de direito que justifique nova análise da incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 98, § 3º; 337, §§ 2º, 3º, 4º; 485, V, § 3º; 505, I; 508.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377594v6 e do código CRC 672828f8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5001449-96.2024.4.04.7119/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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