
Apelação Cível Nº 5060048-85.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
R. S. V. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos seguintes termos:
Dispositivo
Em face do exposto, extingo o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no §5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Pontuou que cumpriu a solicitação do juiz monocrático, anexando cópia do processo administrativo e que cópia do requerimento administrativo havia sido solicitado junto à Autarquia. Defendeu que não permaneceu inerte, sendo desarrazoada a extinção da demanda.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 20/02/1975, postula a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou permanente ou auxílio-acidente.
O feito foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo monocrático, diante da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inconformada, apela a parte autora contra a extinção do processo, sustentando que a extinção foi prematura, diante do atendimento do despacho judicial.
No caso, porém, tenho que a sentença não merece reformas pela adequada análise promovida pelo julgador monocrático.
O CPC, através do artigos 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial, bem como a sua instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais elementos visam à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é com base na inicial que se analisa a presença dos pressupostos processuais.
Constatando-se que a petição inicial não atende aos dispositivos mencionados, impõe-se a abertura de prazo à parte postulante para que corrija os vícios existentes. Não sendo atendida a determinação, impõe-se a extinção do feito.
No caso em concreto, a parte autora foi intimada para apresentar 'o indeferimento do benefício requerido'.
Do quanto se extrai dos autos, o documento relacionado no despacho não foi juntado, deixando o autor de cumprir adequadamente o comando judicial.
É de se observar que a apresentação de documento indicando 'o indeferimento do benefício requerido' é indispensável à propositura da demanda, conforme Tema 350/STF, onde se fixou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Assim, não verifico motivos para a reforma da sentença, devendo ser desprovida a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sem condenação em honorários e custas, diante da ausência de citação.
Conclusão
1) Manter a sentença quanto:
- à extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
2) Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005407619v6 e do código CRC 4d81cf92.
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Apelação Cível Nº 5060048-85.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, devido à ausência de juntada do indeferimento administrativo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo e seu indeferimento para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação judicial de juntada de documento indispensável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora foi intimada para apresentar o indeferimento do benefício requerido, mas não juntou o documento, deixando de cumprir adequadamente o comando judicial.4. A apresentação do indeferimento do benefício requerido é indispensável à propositura da demanda, conforme o Tema 350/STF, que fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário.5. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.6. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, pela ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, está correta e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, após intimação judicial para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito em ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 319; CPC, art. 320; CPC, art. 485, inc. III; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.046; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005407620v7 e do código CRC 1836a7d4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5060048-85.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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