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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVI...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a demora do INSS em dar cumprimento ao acórdão do CRPS; (ii) a possibilidade de revisão administrativa do acórdão do CRPS após a ordem judicial; e (iii) o interesse recursal do INSS na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial foi desprovida, confirmando a sentença que concedeu a segurança, pois a demora injustificada do INSS em cumprir o acórdão do CRPS, proferido em 23.09.2024 e não implantado até 11.06.2025, configura lesão a direito líquido e certo do segurado. O recurso especial interposto pelo INSS em 08.07.2025 foi considerado intempestivo, não possuindo efeito suspensivo, conforme o art. 33, §4º, e art. 61, §§3º e 4º, da Portaria MTP nº 4.061/2022 e o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999. A decisão judicial não impede eventual revisão administrativa do acórdão pelo INSS, mas a mora no cumprimento da decisão administrativa definitiva, sem efeito suspensivo, justifica a concessão da segurança, em observância aos princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*).4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a autarquia não buscou a reforma da sentença, mas sim o esclarecimento do alcance da decisão judicial, o que é inadequado para a via recursal. A causa de pedir do mandado de segurança se centrou na demora do INSS em cumprir o acórdão administrativo, e a sentença se limitou a reconhecer essa mora, sem sindicar o mérito da decisão administrativa.5. O INSS está isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS, especialmente quando o recurso administrativo interposto é intempestivo e não possui efeito suspensivo, configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; CPC, art. 80; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 48, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 33, §4º, art. 57, §1º, art. 61, §§3º e 4º, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula 512; STF, AgR no ARE 948.578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.507.973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000780-18.2025.4.04.7116, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000780-18.2025.4.04.7116/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação do INSS e de remessa oficial interpostos diante da sentença que concedeu a segurança requerida por S. C. B. para o fim de "determinar que a autoridade impetrada (INSS) cumpra a decisão proferida no processo nº 44234.548976/2021-23 (evento 1, DECISÃO/9)".

 Em suas razões recursais, alega a parte apelante ter sido interposto embargos de declaração frente à decisão colegiada administrativa, impedindo-se, com isso, o cumprimento da ordem judicial. Além disso, defende a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa, inclusive na hipótese de intempestividade do recurso administrativo de acordo com o que dispõe o §1º do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), além de o art. 76 do mesmo diploma prever o dever de o órgão julgador rever suas próprias decisões quando identificado um dos vícios naquele dispositivo elencados, o que vai ao encontro do enunciado da Súmula 473 do STF. Por essa razão, sustenta que a sentença mandamental deve ser interpretada rebus sic stantibus, especialmente pelo fato de o objeto da decisão judicial ser uma obrigação de fazer de uma decisão prévia emanada por autoridade administrativa, cuja análise do mérito pelo provimento jurisdicional não é realizada. Dessa forma, a determinação direcionada à autoridade coatora para dar cumprimento ao acórdão não impede que o próprio CRPS promova sua revisão. Requer, diante disso, seja reformada a sentença a fim de que este colegiado se manifeste quanto à possibilidade de revisão administrativa do acórdão esclarecendo que a ordem mandamental aqui exarada não implica ratificação do conteúdo material do acórdão do Conselho de Recursos; não impede que o órgão recursal proceda à revisão da decisão; não obsta o exercício da autotutela desde que respeitado o prazo decadencial; e, por fim, que em qualquer dessas hipóteses estará superado o comando mandamental por perda do objeto. 

Oportunizadas as contrarrazões, defendeu o impetrante a manutenção da sentença.

Remetidos eletronicamente os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.

1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.

2. Precedente da Corte Especial.


3. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso presente, o impetrante insurge-se contra a demora do INSS em dar cumprimento ao acórdão proferido pelo CRPS em 23/09/2024, o qual, até a data de impetração deste mandado de segurança, em 11/06/2025, não havia sido implantado.

A sentença concedeu a segurança requerida a partir dos seguintes fundamentos:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Do mérito

O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).

Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48) e que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).

No caso dos autos, a autoridade impetrada, INSS, refere que teria interposto Recurso Especial em relação ao Acórdão nº 2ªCA13ªJR/3311/2024, proferido pela 2ªCA da 13ªJunta de Recursos/CRPS (evento 14, PET1).

Acerca do Recurso Especial, o art. 33, § 4 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), assim disciplina o seu processamento:

Do Recurso Especial

Art. 33. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando: (grifei)

I - violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial;

II - divergirem de parecer do Advogado-Geral da União - AGU, aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;

III - divergirem de pareceres da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos MPAS e MPS, aprovados pelo Ministro de Estado;

IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;

V - divergirem de Súmula Vinculante do Ministro do Trabalho e Previdência;

VI - quando contrariarem laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes à benefícios de matéria exclusivamente médica; e

VII - impetrado por ente federativo ou pela SPREV, na hipótese do inciso V do art. 1º.

§ 1º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as decisões proferidas sobre revisão de reajustamento de benefício em manutenção, exceto quando a diferença na Mensalidade Reajustada - MR decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI, e as fundamentadas exclusivamente em matéria médica, assim definidas:

(...)

§ 4º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa. grifei

Sendo o caso de Recurso Especial, o INSS teria o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar o referido recurso, segundo o art. 61 e seus §§3º 4º da Portaria MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), que assim dispõe:

Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.

(...)

§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. grifei.

§ 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo.

Todavia, segundo o extrato juntado pela autoridade coatora no evento 14, PET1, e pela sequência lógica dos eventos constantes no referido documento, a decisão da 3ª CA, da 10ª JR teria sido proferida em 23/09/2024, e  o processo administrativo fora encaminhado automaticamente ao INSS, na mesma data, sendo que o INSS protocolou o Recurso Especial em 08/07/2025.

Desse modo, com base nas informações constantes nos autos, sendo o caso de Recurso Especial, esse seria intempestivo, não havendo motivo para o não cumprimento do Acórdão proferido pela Junta de Recursos do CRPS.

Outrossim, observo que não compete a este juízo apreciar o mérito do recurso administrativo, que não é objeto deste feito, mas tão somente apreciar o pedido vertido nos autos, de cumprimento da decisão administrativa proferida pelo CRPS, a qual é passível de ter o seu cumprimento exigida, nos termos supra, salvo reforma em grau de recurso ou após nova revisão administrativa efetuada pelo INSS.

Assinalo que nada impede que em sendo a decisão administrativa modificada pelo órgão revisor seja cessado o benefício, se for o caso.

Portanto, tenho que é o caso de conceder a segurança pleiteada nos autos.

Indefiro o pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC. 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I),  confirmando  a liminar deferida em parte no evento 3, DESPADEC1  e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada (INSS) cumpra a decisão proferida no processo nº 44234.548976/2021-23 (evento 1, DECISÃO/9).

(...)

O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento ao acórdão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado quando não houver sido atribuído efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão nº 3704/2024, proferido pela 2ª CA 5ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no recurso ordinário nº 44235.878323/2022-47, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, e se a interposição de recurso administrativo intempestivo suspende a exequibilidade do acórdão proferido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 41-A, §5º, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a apresentação da documentação necessária, visando imprimir celeridade ao procedimento administrativo. No caso concreto, a decisão da 2ª CA 5ª JR do CRPS foi proferida em 15/07/2024, com remessa dos autos para análise de acórdão pela autoridade coatora na mesma data, e até a data de impetração do writ (19/11/2024) a análise não havia sido concluída, tendo a autoridade coatora informado sobre a interposição de recurso especial intempestivo, em 15/12/2024. Dessa forma, excedido o prazo razoável para o cumprimento da decisão administrativa e dada a ausência de efeito suspensivo ao recurso intempestivo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.4. O Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei nº 8.213/1991), e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentado no art. 56 caput e § 1º, da Portaria MDSA nº 116/2017, que prevê o prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 549, também estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. O art. 31 da Portaria nº 116/2017 estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.5. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, §3º da Lei Nº 12.016/2009, o que significa dizer que será recebida no efeito devolutivo em recurso de apelação, determinando o cumprimento imediato da sentença. Não se vislumbram outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, especialmente quando a autarquia previdenciária não demonstra justo motivo para o descumprimento da ordem e interpõe recurso administrativo intempestivo, o qual não possui efeito suspensivo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, art. 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 07.10.2021; TRF4 5000912-44.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, j. 09.10.2020. (TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/06/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido o acórdão, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.(TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. 

1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.2. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).3. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.4. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.5. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto nº 3.048/99; e (b) muito embora a Lei nº 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.6. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.7. Sentença parcialmente reformada, a fim de determinar que, no cumprimento do acórdão do CRPS, deverá ser observado o que foi decidido no julgamento dos embargos de declaração do INSS, após a propositura deste writ, com a ressalva de que a decisão ainda não se tornara definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelas partes, e de que, na hipótese de revisão administrativa, o cumprimento deste julgado será imediatamente cessado.(TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.(TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/05/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO. 

1. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.2. No caso, contra a decisão da Junta Recursal, foi interposto intempestivamente pelo INSS recurso especial administrativo.3. Reconhece-se a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a possibilidade de revisão do acórdão, decorrente do poder de autotutela administrativo.(TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/05/2025)



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão da segurança, a fim de que seja provisoriamente implantado o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.4. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).(TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/04/2025)

Tem-se, portanto, que a demora excessiva verificada nos autos implicou violação a direito líquido e certo do impetrante.

Com efeito, assim dispõe o §2º do art. 308 do Dec. 3.048/99:

Art. 308.  Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

...

§ 2o  É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Assim, à remessa oficial há de ser negado provimento uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal.

Em relação ao recurso de apelação do INSS, por sua vez, não se vislumbra interesse recursal na medida em que a autarquia não busca a reforma do provimento, mas sim seja esclarecido seu alcance, pretensão para a qual o recurso de apelação se revela inadequado, sendo ainda inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal por inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto.

Com efeito, da leitura da exordial extrai-se que a causa de pedir não se liga ao direito da parte segurada ao que foi reconhecido pela Câmara de Julgamento mas, sim, à demora no cumprimento daquela decisão pela autarquia previdenciária.

De igual modo, a sentença recorrida, ao ratificar a decisão liminar, não sindicou o acerto da decisão administrativa quanto ao mérito, decidindo nos exatos limites objetivos da lide definidos pela impetrante, isto é, reconhecendo a mora da autarquia em dar cumprimento àquela decisão.

Ocorre que a interposição de recurso naquela seara administrativa é evento desconexo com o cenário de inanição da autarquia descrito na exordial e que constitui a causa de pedir da impetrante. 

Nessa medida, considerando que o provimento jurisdicional outorgado foi exarado em observância aos limites objetivos da lide, e considerando que a causa de pedir e o pedido manifestados à inicial pela parte impetrante centram-se na demora da autarquia em dar cumprimento ao acórdão administrativo, não se vislumbra, pois, interesse recursal da autarquia no recurso de apelação interposto uma vez que neste, como visto, não se está a buscar a reforma da sentença, sendo defeso a esta Corte, em caráter recursal, conhecer de matéria que não foi objeto da lide. 

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e por não conhecer do recurso de apelação do INSS.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000780-18.2025.4.04.7116/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a demora do INSS em dar cumprimento ao acórdão do CRPS; (ii) a possibilidade de revisão administrativa do acórdão do CRPS após a ordem judicial; e (iii) o interesse recursal do INSS na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A remessa oficial foi desprovida, confirmando a sentença que concedeu a segurança, pois a demora injustificada do INSS em cumprir o acórdão do CRPS, proferido em 23.09.2024 e não implantado até 11.06.2025, configura lesão a direito líquido e certo do segurado. O recurso especial interposto pelo INSS em 08.07.2025 foi considerado intempestivo, não possuindo efeito suspensivo, conforme o art. 33, §4º, e art. 61, §§3º e 4º, da Portaria MTP nº 4.061/2022 e o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999. A decisão judicial não impede eventual revisão administrativa do acórdão pelo INSS, mas a mora no cumprimento da decisão administrativa definitiva, sem efeito suspensivo, justifica a concessão da segurança, em observância aos princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*).4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a autarquia não buscou a reforma da sentença, mas sim o esclarecimento do alcance da decisão judicial, o que é inadequado para a via recursal. A causa de pedir do mandado de segurança se centrou na demora do INSS em cumprir o acórdão administrativo, e a sentença se limitou a reconhecer essa mora, sem sindicar o mérito da decisão administrativa.5. O INSS está isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS, especialmente quando o recurso administrativo interposto é intempestivo e não possui efeito suspensivo, configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; CPC, art. 80; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 48, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 33, §4º, art. 57, §1º, art. 61, §§3º e 4º, art. 76.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula 512; STF, AgR no ARE 948.578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.507.973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e por não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401187v4 e do código CRC 1c553983.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000780-18.2025.4.04.7116/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1207, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E POR NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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