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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. PAGAMENTO...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos. A apelante requer a concessão integral da segurança, incluindo o pagamento de complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a consequente lesão a direito líquido e certo; (ii) a possibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para o pagamento de valores pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS em cumprir a decisão da 28ª Junta de Recursos, que remonta a dezembro de 2024, viola o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os prazos estabelecidos pelo STF no RE 1.171.152 e pela legislação específica foram amplamente superados. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora injustificada da autarquia em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo intempestivo, o que justifica a manutenção da concessão parcial da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.4. O pedido de pagamento de complemento positivo referente a período pretérito (14/10/2022 a 20/09/2023) foi indeferido, pois a via do mandado de segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência do TRF4. Além disso, o acórdão administrativo da 28ª Junta de Recursos não fez menção a tal pagamento, o que reforça a inadequação da via mandamental para essa pretensão.5. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 devido à sua especialidade.6. A atuação administrativa do INSS, que analisou o processo e cumpriu as diligências após a notificação da autoridade coatora, não ocasiona a perda do objeto do *mandamus*, pois a providência se efetivou somente após a impetração.7. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança. Contudo, o *mandamus* não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos não expressamente reconhecidos na decisão administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, e art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, e art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, e §2º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, e art. 56; INSS, IN nº 77/2015, art. 549; INSS, IN nº 128/2022, art. 581; Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061), art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, RE 1.171.152; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AG 5028072-93.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2019; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002596-47.2025.4.04.7112, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-47.2025.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação de A. D. E. e de remessa oficial interpostos diante da sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de determinar o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos.

Em suas razões recursais, a apelante requer que seja concedida integralmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão da 28ª Junta de Recursos em sua totalidade, o que inclui o dever de efetuar o pagamento do complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, confirmando e tornando judicialmente exigível a providência já iniciada administrativamente após a impetração. 

Oportunizadas as contrarrazões, não houve manifestação pela parte apelada. 

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.

1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.

2. Precedente da Corte Especial.


3. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso presente, a parte impetrante insurgiu-se contra a demora no cumprimento ao acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), requerendo, por isso, a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento da decisão administrativa do CRPS. 

A sentença recorrida, que concedeu em parte a segurança, adotou os seguintes fundamentos para tanto:

"(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):

            ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentá-ria (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário-maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxílio-reclusão60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio-acidente60 dias

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS

Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):

a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. 

b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).

Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).

CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).

CASO CONCRETO

No caso dos autos, como a data da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos remonta a dezembro de 2024 (evento 1, DOC8), sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.

Observo que, inobstante a notícia de que o processo administrativo, após a notificação da autoridade coatora, fora analisado e as respectivas diligências cumpridas ( evento 11, DOC1, evento 11, DOC2, evento 11, DOC3evento 11, DOC4evento 11, DOC5), a providência administrativa posterior à impetração do mandamus não ocasiona a perda do objeto deste, quando a atuação da autoridade impetrada, para fins de analisar o pedido, somente se efetiva após sua notificação para informações e/ou intimação para cumprimento da liminar. Só não será cabível, nesse caso, a concessão de ordem liminar.

 A parte impetrante requereu junto ao evento 10, DOC1:

(...)

Em atenção ao despacho retro mencionado (evento 4), a parte autora manifesta ciência ante a determinação de citação da parte impetrada. Outrossim, conforme expressamente consignado no referido despacho, é de conhecimento da parte autora que não se configura a fase de execução no âmbito dos mandados de segurança.

No entanto, não subsiste óbice para que o juízo proclame o direito da parte autora à percepção dos valores retroativos já reconhecidos na via administrativa, a fim de que a autarquia previdenciária, por meio de seus trâmites administrativos, proceda à complementação positiva dos valores a serem devidos à parte autora.

Em resposta à petição da parte impetrante veiculada junto ao evento 10, DOC1, mantenho a decisão do evento 4, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos, restando indeferido o pedido. 

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança.

(…)"

Faz-se relevante mencionar, ainda, os fundamentos da decisão que negou o pedido de pagamento do alegado complemento positivo (evento 4, DESPADEC1):

"(...)

Analisando os autos, verifico que na exordial também houve pedido para pagamento do complemento positivo desde a DER concedida em acórdão (14/10/2022) até um dia antes a data da concessão do NB 211.804.216-1 (20/09/2023). Todavia, insta frisar que a via estreita do mandamus não se presta para reaver pagamentos de valores pretéritos, consoante entendimento jurisprudencial colacionado abaixo:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1 O mandado de segurança, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária. 2. Para fins de obtenção do direito à restituição do indébito, deve o interessado ajuizar ação própria (de procedimento comum), nos exatos limites do título judicial transitado em julgado. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5028072-93.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/12/2019)

Ademais, no acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos, juntado ao evento 1, CERTACORD8, não houve qualquer menção ao pagamento do complemento positivo.

Assim, o objeto do writ ficará limitado à análise do acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos e cumprimento das respectivas determinações.

(...)"

O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento ao acórdão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado quando não houver sido atribuído efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão nº 3704/2024, proferido pela 2ª CA 5ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no recurso ordinário nº 44235.878323/2022-47, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, e se a interposição de recurso administrativo intempestivo suspende a exequibilidade do acórdão proferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 41-A, §5º, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a apresentação da documentação necessária, visando imprimir celeridade ao procedimento administrativo. No caso concreto, a decisão da 2ª CA 5ª JR do CRPS foi proferida em 15/07/2024, com remessa dos autos para análise de acórdão pela autoridade coatora na mesma data, e até a data de impetração do writ (19/11/2024) a análise não havia sido concluída, tendo a autoridade coatora informado sobre a interposição de recurso especial intempestivo, em 15/12/2024. Dessa forma, excedido o prazo razoável para o cumprimento da decisão administrativa e dada a ausência de efeito suspensivo ao recurso intempestivo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.

4. O Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei nº 8.213/1991), e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentado no art. 56 caput e § 1º, da Portaria MDSA nº 116/2017, que prevê o prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 549, também estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. O art. 31 da Portaria nº 116/2017 estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.

5. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, §3º da Lei Nº 12.016/2009, o que significa dizer que será recebida no efeito devolutivo em recurso de apelação, determinando o cumprimento imediato da sentença. Não se vislumbram outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:

1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, especialmente quando a autarquia previdenciária não demonstra justo motivo para o descumprimento da ordem e interpõe recurso administrativo intempestivo, o qual não possui efeito suspensivo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, art. 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 07.10.2021; TRF4 5000912-44.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, j. 09.10.2020. (TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/06/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido o acórdão, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.

(TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS.

1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.

2. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).

3. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.

4. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

5. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto nº 3.048/99; e (b) muito embora a Lei nº 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

6. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.

7. Sentença parcialmente reformada, a fim de determinar que, no cumprimento do acórdão do CRPS, deverá ser observado o que foi decidido no julgamento dos embargos de declaração do INSS, após a propositura deste writ, com a ressalva de que a decisão ainda não se tornara definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelas partes, e de que, na hipótese de revisão administrativa, o cumprimento deste julgado será imediatamente cessado.

(TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.

3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.

4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.

(TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/05/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO.

1. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.

2. No caso, contra a decisão da Junta Recursal, foi interposto intempestivamente pelo INSS recurso especial administrativo.

3. Reconhece-se a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a possibilidade de revisão do acórdão, decorrente do poder de autotutela administrativo.

(TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/05/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS.

1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão da segurança, a fim de que seja provisoriamente implantado o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.

4. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).

(TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/04/2025)

Tem-se, portanto, que a demora excessiva verificada nos autos implicou violação a direito líquido e certo do impetrante.

Com efeito, assim dispõe o §2º do art. 308 do Dec. 3.048/99:

Art. 308.  Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

...

§ 2o  É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Quanto ao pedido objeto da apelação relativo ao pagamento do alegado complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, das razões recursais apresentadas pela impetrante não se identificam fundamentos válidos a superar a conclusão alcançada pelo juízo de primeira instância.

O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, razão pela qual o impetrante deverá postular o pagamento de eventuais valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Nesse sentido os julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 11-06-2003, DJ de 27-08-2003; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 10-03-2004, DJ de 02-06-2004) e do Superior Tribunal de Justia (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 441.228/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado unânime em 21-09-2004, DJ de 03-11-2004; Pet. n. 2.604/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado unânime em 12-05-2004, DJ de 30-08-2004; REsp n. 184.396/CE, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18-11-2003, DJ de 09-12-2003).

A pretensão veiculada pela apelante, portanto, não se coaduna com o propósito da via mandamental, motivo pelo qual a conclusão pela inadequação da via há de ser confirmada.

Nesses termos, deve ser negado provimento à apelação do impetrante.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, bem como negar provimento ao recurso de apelação do impetrante.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-47.2025.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos. A apelante requer a concessão integral da segurança, incluindo o pagamento de complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a consequente lesão a direito líquido e certo; (ii) a possibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para o pagamento de valores pretéritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A demora excessiva do INSS em cumprir a decisão da 28ª Junta de Recursos, que remonta a dezembro de 2024, viola o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os prazos estabelecidos pelo STF no RE 1.171.152 e pela legislação específica foram amplamente superados. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora injustificada da autarquia em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo intempestivo, o que justifica a manutenção da concessão parcial da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.4. O pedido de pagamento de complemento positivo referente a período pretérito (14/10/2022 a 20/09/2023) foi indeferido, pois a via do mandado de segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência do TRF4. Além disso, o acórdão administrativo da 28ª Junta de Recursos não fez menção a tal pagamento, o que reforça a inadequação da via mandamental para essa pretensão.5. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 devido à sua especialidade.6. A atuação administrativa do INSS, que analisou o processo e cumpriu as diligências após a notificação da autoridade coatora, não ocasiona a perda do objeto do *mandamus*, pois a providência se efetivou somente após a impetração.7. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança. Contudo, o *mandamus* não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos não expressamente reconhecidos na decisão administrativa.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, e art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, e art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, e §2º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, e art. 56; INSS, IN nº 77/2015, art. 549; INSS, IN nº 128/2022, art. 581; Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061), art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, RE 1.171.152; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AG 5028072-93.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2019; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, bem como negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433662v5 e do código CRC 5707d3a4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:34:24

 


 

5002596-47.2025.4.04.7112
40005433662 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-47.2025.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:13.



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