
Apelação Cível Nº 5007669-69.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 11/04/2024 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora J. Z. D. S., condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER
HONORÁRIOS:
Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.
Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos.
É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.
Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68).
Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.
Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69).
Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável.
Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença.
Com relação à correção monetária, sendo o benefício previdenciário, deve ser aplicado o INPC (tema 905 do STJ).
Condeno o INSS ao pagamento de juros a partir da citação válida. “Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” – TRF 4ª Região, 5008138-23.2022.4.04.9999, publicação 13.10.2022).
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apela, postulando a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais não foram fixados na sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Houve determinação, nesta Corte, para que o(s) procurador(es) da parte autora efetuasse(m) o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento de seu apelo, considerando que o art. 99, §5º, do CPC prevê que o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, fixados em desfavor de advogado de beneficiário da gratuidade da justiça, está sujeito a preparo (evento 71).
No evento 76, foi juntado o comprovante do recolhimento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.
Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios.
Entretanto, não tendo sido o feito ajuizado perante o Juizado Especial Federal, não se aplicam as disposições da Lei n.º 10.259/01.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal. (TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95, já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001, expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses. (TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. O benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a cirurgia necessária à recuperação da capacidade laboral e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante. Eventualmente, ausente a melhora, a autarquia poderá converter o benefício em aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
Desse modo, sucumbente o INSS, impõe-se a condenação ao pagamento da verba honorária.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou sobre o valor da causa, na hipótese de improcedência.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2076728931 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 11/04/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) remessa necessária: não conhecida
b) apelação da parte autora: provida, para fixar honorários de sucumbência em desfavor do INSS.
c) de ofício: estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418277v7 e do código CRC e8f90156.
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Apelação Cível Nº 5007669-69.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, mas deixou de fixar honorários advocatícios. A parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária da sentença; (ii) a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual em competência federal delegada; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não é conhecida, pois, conforme o art. 496, *caput* e § 3º, inc. I, do CPC, e considerando o art. 29, § 2º, e art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, o valor da condenação em demandas previdenciárias não excede 1.000 salários mínimos, mesmo com parcelas em atraso e correção monetária, e a prescrição não corre para menores de 16 anos, nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do CC.4. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a ação foi processada na Justiça Estadual em competência federal delegada, aplicando-se rito processual diverso do Juizado Especial Federal, o que afasta a aplicação da Lei nº 10.259/2001. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido (TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999).5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É devida a condenação em honorários advocatícios em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência federal delegada, aplicando-se o rito processual comum e afastando-se as disposições da Lei nº 10.259/2001.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, *caput*, § 3º, inc. I, 497, 99, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 103, p.u.; CC, arts. 3º, 198, inc. I; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CF, art. 100, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 5012054-07.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.08.2022; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5012506-12.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418278v8 e do código CRC c29e4b24.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:47
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5007669-69.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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