
Apelação Cível Nº 5001836-07.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória em que a parte autora postula a inexistência de débito c/c danos morais e materiais, em face do INSS.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, nos termos do seguinte dispositivo ():

Inconformado, o INSS apelou. Alegou, em síntese, que: deve ser modificada a sentença, a fim de permitir a cobrança dos valores pagos indevidamente, haja vista o pagamento de benefícios em duplicidade, na forma do que prevê o art. 115 da Lei 8.213/91. Acrescenta que que a origem dos descontos que foram realizados no benefício da demandante é derivada de acerto contábil concretizado entre valores recebidos a título de benefício administrativo e atinentes a benefício deferido judicialmente (encontro de conta), não ocorrendo ilegalidade ou erro administrativo, tampouco prejuízo à parte autora em decorrência da atuação da autarquia. Ademais, nãp há qualquer fundamento jurídico para embasar que, aquele que recee de boa-fé não tem obrigação de devolver. Pugna pelo prequestionamento do art. 37, "caput" e §5º da Constituição Federal; arts. 876 e 884 a 886 do Código Civil e art. 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91. Requer o provimento do apelo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central do presente recurso reside em definir a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS, no benefício da parte autora, para reaver valores pagos em duplicidade, em face da alegação de boa-fé da segurada no recebimento. Requereu a autora, assim, a declaração de inexistência de débito, cumulada com a repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais.
A sentença, proferida pela MM. Juíza investida na competência delegada (), entendeu cabível a declaração de inexistência de débito, bem co9mo determinou ao INSS à restituição dos valores indevidamente retidos, em decorrência da duplicidade do pagamento relativo ao mês de junho de 2021.
Do atento exame do feito, verifica-se que houve o pagamento em duplicidade de benefícios de aposentadoria por idade. Ou seja, a autora recebia um benefício concedido administrativamente (NB 198.718.431-6) e, ao mesmo tempo, fora implantado um novo benefício, mais vantajoso, por força de uma decisão judicial (NB 198.782.172-3). Devido a um problema operacional na transição entre os benefícios, a autora recebeu pagamentos de ambos no mesmo período (junho de 2021), o que, segundo o INSS, tornou legítima a cobrança para reaver os valores pagos a mais, conforme o artigo 115 da Lei nº 8.213/91
Em que pese os argumentos firmados pelo INSS, não verifico razões para modificar o julgado. Explica-se.
A questão da repetibilidade de valores recebidos indevidamente por segurados do RGPS, decorrentes de erro administrativo, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 979, que fixou a seguinte tese vinculante:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
O tema representativo da controvérsia engloba pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. Ou seja, há que se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Entretanto, os ministros, no julgamento do REsp 1381734/RN, foram expressos ao modular os efeitos da decisão, fazendo constar, expressamente, que, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário, somente deverá atingir processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia, ocorrida em 23/04/2021.
Contudo, parece-nos que modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos (TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antônio Rocha, julg. em 10/08/2021).
Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)
Todavia, parece-nos ser caso de aplicar - ainda que perfunctoriamente - o entendimento jurisprudencial já firmado, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)
Veja-se que, na esteira da Súmula 375 (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), o STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.
Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.
De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não poderiam ser acumulados.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Aliás:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
Na hipótese, não vislumbro qualquer sorte de má-fé na conduta da parte. Ao contrário, ao que tudo indica, a apelada não contribuiu para o equívoco constatado pelo ente previdenciário, quando, na verdade, a parte autora argumentou que não tinha conhecimento da irregularidade, tanto que a alteração da renda foi informada na própria Declaração de informações relativas ao Cadastro da Família, e ainda que, mesmo com alteração da renda, a parte autora não deixou de cumprir os requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada.. Ou seja, atribuir má-fé à conduta da ré, mostra-se como medida claramente desproporcional.
Como bem destacou a julgadora na origem, ainda que a concessão ao segurado tivesse ocorrido de forma indevida, a cobrança de valores contra o beneficiário somente é possível se este comprovadamente tenha agido de ma-fé no intuito de ludibriar a Administração Pública, causando o erro administrativo. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Segundo pode-se depreender do voto do Min. Relator Bendito Gonçalves, alguns erros da Administração são evidentes - materiais ou operacionais - mostrando-se incompatíveis com a boa-fé objetiva, ensejando, por óbvio, o ressarcimento ao erário, tal como o recebimento de auxílio-natalidade e o segurado não possuir qualquer prole.
No caso, nada há nos autos que indique que a parte tenha agido de forma desleal. Ao contrário, reconhecidamente há erro operacional do INSS, que não conseguiu impedir a tempo o pagamento de um benefício já cessado.
Por outro lado, a boa-fé objetiva da segurada é evidente. Conforme bem ponderado na sentença, é "absolutamente plausível que a autora entendesse que o depósito efetivado em julho teria como referência apenas o mês de julho e não contemplaria valores do período anterior, haja vista que já tinha recebido seu benefício em 24/06/2021. Não teria a autora como compreender a irregularidade do pagamento realizado em 20/07/2021 e o excesso havido".
De fato, para a segurada, pessoa idosa e de poucos recursos, não era razoável exigir que ela identificasse que o crédito recebido em 20 de julho de 2021 se referia a uma competência (junho) que, em sua percepção, já havia sido quitada pelo pagamento recebido em 24 de junho. A ausência de notificação prévia, por parte do INSS, sobre a origem do débito, desrespeitando o procedimento previsto no art. 523, § 1º, da IN 77/2015, corrobora a impossibilidade de a autora constatar o erro.
Desse modo, tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
CONCLUSÃO
APELO DO INSS: desprovimento
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005381870v8 e do código CRC 1584286d.
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Apelação Cível Nº 5001836-07.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, afastando a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário para reaver valores pagos em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício da parte autora para reaver valores pagos em duplicidade, em face da alegação de boa-fé da segurada no recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, em duplicidade, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91, devido a um problema operacional na transição entre um benefício administrativo e um judicial.4. A alegação do INSS não prospera, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 979) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta a repetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mesmo em caso de erro administrativo.5. A autora recebeu valores em duplicidade devido a um erro operacional do INSS, sem que houvesse indícios de má-fé de sua parte.6. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso.7. A segurada, pessoa idosa e de poucos recursos, não tinha aptidão para compreender a irregularidade do pagamento, especialmente diante da ausência de notificação prévia do INSS sobre a origem do débito, conforme o art. 523, § 1º, da IN 77/2015.8. A aferição da boa-fé deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto de fragilidade social, o que reforça a impossibilidade de a autora constatar o erro.9. A irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé é mantida, afastando a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos em duplicidade por erro operacional do INSS é mantida quando comprovada a boa-fé do segurado, especialmente em face de suas condições pessoais e da impossibilidade de constatar o pagamento indevido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput* e § 5º; CC/2002, arts. 876 e 884 a 886; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; IN 77/2015, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021); STJ, Súmula 375; TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.08.2021; TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 30.09.2020; TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005381871v6 e do código CRC 75f60610.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5001836-07.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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