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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ 1. 018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e determinou o arquivamento da execução, negando a aplicação do Tema STJ 1.018 e o pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no Tema STJ 1.018 quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial; (ii) a possibilidade de execução autônoma dos honorários de sucumbência quando o pleito não foi formulado em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese fixada no Tema STJ 1.018 não se aplica ao caso, pois o benefício concedido administrativamente utilizou a averbação de períodos reconhecidos no título judicial, o que descaracteriza a hipótese de concessão administrativa sem o uso do provimento judicial.4. A utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos configuraria cisão do julgado e desaposentação indireta, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).5. O Tema STJ 1.018 assegura o direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício judicialmente concedido e a manutenção de benefício administrativo mais vantajoso, desde que este último seja deferido sem a utilização do tempo de contribuição reconhecido no título judicial, ou seja, com base em contribuições decorrentes da continuidade da atividade laboral.6. Não há interesse recursal quanto ao pleito de execução dos honorários de sucumbência, uma vez que tal pedido não foi objeto de requerimento direcionado ao juízo de primeira instância, e seu reconhecimento em sede recursal implicaria indevida supressão de instância.7. As custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §1º e §4º, inc. III, e art. 98, §3º, do CPC, e a tese fixada ao Tema STJ 409. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A tese do Tema STJ 1.018 não se aplica quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial, configurando cisão do julgado e desaposentação indireta. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, §3º, §4º, inc. III, e 98, §3º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 409; STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5042709-73.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5023082-49.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 25.03.2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5005850-81.2014.4.04.7122, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005850-81.2014.4.04.7122/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por P. R. M. C. diante da decisão (66.1) que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o arquivamento da execução promovida pelo apelante.

Em suas razões recursais (72.1), defende o recorrente buscar a aplicação da tese fixada ao Tema STJ 1.018 na medida em que a concessão do benefício mais vantajoso ocorreu em sede administrativa, possuindo, assim, direito às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a implantação do novo benefício. Salienta que no benefício concedido administrativamente não houve requerimento expresso para a averbação e utilização dos períodos reconhecidos judicialmente, de modo que o fato de o INSS reconhecer como devidos os intervalos reconhecidos em sede judicial não retira a natureza administrativa da concessão da proteção previdenciária no curso da ação, sendo possível, por isso, a aplicação da aludida tese. Sustenta ainda que o deferimento da presentação na esfera administrativa não retira a obrigação da autarquia aos honorários de sucumbência fixados no título executivo, os quais são devidos ao advogado, tratando-se, por isso, de obrigação autônoma, na forma estabelecida pelo art. 23 da Lei 8.906/94. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecido o direito à aplicação do Tema STJ 1.018 e, por consequência, o pagamento das parcelas vencidas, inclusive com o pagamento de honorários de sucumbência, assim como seja reconhecido o direito à execução da verba sucumbencial de forma independente por se tratar de obrigação autônoma.

Oportunizadas as contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da decisão por estar caracterizada a distinção entre o caso dos autos e a hipótese tratada no Tema STJ 1.018, salientando também, no que tange aos honorários sucumbenciais, não ter havido o correspondente pedido ao juízo competente.

Assim, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Em 02/08/2014 a parte exequente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos de trabalho e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição  requerido em 31/01/2014 que havia sido indeferido pela autarquia.

A sentença de parcial procedência, que apenas havia reconhecido o direito à averbação de parte dos períodos almejados, veio a ser reformada por este Tribunal que, por ocasião da tese fixada ao Tema STJ 995, reconheceu o direito do demandante à concessão do benefício de aposentadoria especial com a DER reafirmada para 15/05/2017 (54.2).

No período em que o julgamento do recurso havia sido sobrestado para que se aguardasse a fixação da tese ao Tema STJ 995 (20.2), a autarquia promoveu a implantação do benefício que até então havia sido reconhecido (28.3), cujo cancelamento foi determinado na medida em que o autor havia manifestado o interesse na reafirmação da DER (41.1). Ocorre que junto com a precoce implantação do benefício, também a autarquia realizou a antecipada averbação dos períodos postulados pelo requerente que haviam sido reconhecidos no título judicial (56.2). 

Em razão disso, por ocasião do cumprimento do título judicial, o INSS apontou a existência de benefício ativo, concedido no curso da ação, mais vantajoso ao demandante, o que retiraria seu interesse à implantação do benefício concedido judicialmente (38.1). 

Instado a se manifestar, o demandante então postulou fosse aplicada a tese do Tema STJ 1.018 a fim de que fosse reconhecido o direito ao recebimento das prestações devidas entre a DER do benefício concedido judicialmente e a implantação do benefício concedido pela autarquia.

A impugnação apresentada pelo INSS a tal pedido (56.1) foi acolhida pela decisão recorrida a partir dos seguintes fundamentos:

(...)

No título judicial foi concedida à parte exequente a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 31/01/2014.

O INSS implantou o benefício, conforme documento juntado pelo exequente no evento 28, CCON3 dos autos recursais. Nesse mesmo evento, o demandante requereu o cancelamento da aposentadoria, o que foi cumprido pelo INSS em 30/05/2019, quando também fez a averbação (evento 56, OUT2) dos períodos de atividade especial reconhecidos pelo título judicial.

Após, o INSS deferiu, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1929334386, com DER em 16/09/2019, com utilização dos períodos reconhecidos no título judicial.

Nesse caso, resta inviabilizada a execução das parcelas vencidas, pois implicaria utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.

Além disso, a tese fixada no tema 1.018 do STJ trata de situação diversa, pois autoriza a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente e a manutenção de benefício concedido na via administrativa caso este último seja deferido ainda no curso da ação, sem a utilização, portanto, do tempo de contribuição reconhecido no título judicial.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)

Assim, acolho a irresignação do INSS, pois inviável prosseguir a execução nos termos requeridos pelo exequente.

Intimem-se.

Após, não havendo insurgências, arquive-se o feito.

(...)

A decisão há de ser mantida porque alinhada ao entendimento deste colegiado. 

Com efeito, demonstrado que o benefício concedido administrativamente, no curso da ação, valeu-se da averbação de períodos nela reconhecidos, não há se falar no direito à aplicação do Tema STJ 1.018 na medida em que este assegura o direito reclamado pelo apelante quando a concessão do benefício no curso da ação se dá a partir das contribuições vertidas pelo segurado decorrentes exclusivamente da continuidade do exercício de sua atividade laboral enquanto aguarda o julgamento da ação ajuizada. 

No sentido do que exposto citam-se as seguintes ementas desta Turma que bem retratam a distinção ora reconhecida:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A utilização do provimento judicial oriundo da ação originária, ainda que de forma parcial, para a revisão de benefício na via administrativa, de forma concomitante com a execução de parcelas vencidas da aposentadoria postulada em juízo, configuraria cisão do título judicial, para obtenção de vantagens em diversos benefícios, além de caracterizar desaposentação indireta, hipótese que já restou afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 503 (RE 661.256, Relator ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016).2. Não tem aplicação a tese firmada no Tema 1.018/STJ, que se restringe à concessão administrativa sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial.(TRF4, AG 5042709-73.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 15/04/2025)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CISÃO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE.À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens em benefícios diversos, não se admite utilizar os períodos reconhecidos no título judicial para a revisão do benefício administrativo e, ao mesmo tempo, receber o pagamento dos valores em atraso referentes ao benefício concedido judicialmente.(TRF4, AG 5023082-49.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de revisão, na via administrativa, com o objetivo de retroação da DER, implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta.2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, aplica-se quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial.(TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/03/2025)

Com relação ao provimento direcionado ao direito à verba sucumbencial, reconhece-se a falta de interesse do apelante na medida em que tal pleito não foi objeto de requerimento direcionado ao juízo de primeira instância, de modo que seu reconhecimento em sede recursal implicaria indevida supressão de instância.

Considerando a improcedência do pedido, assim como o que dispõe o §1º do art. 85 do CPC e a tese fixada ao Tema STJ 409, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais são fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente.




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Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:09:17

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005850-81.2014.4.04.7122/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e determinou o arquivamento da execução, negando a aplicação do Tema STJ 1.018 e o pagamento de honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no Tema STJ 1.018 quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial; (ii) a possibilidade de execução autônoma dos honorários de sucumbência quando o pleito não foi formulado em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese fixada no Tema STJ 1.018 não se aplica ao caso, pois o benefício concedido administrativamente utilizou a averbação de períodos reconhecidos no título judicial, o que descaracteriza a hipótese de concessão administrativa sem o uso do provimento judicial.4. A utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos configuraria cisão do julgado e desaposentação indireta, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).5. O Tema STJ 1.018 assegura o direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício judicialmente concedido e a manutenção de benefício administrativo mais vantajoso, desde que este último seja deferido sem a utilização do tempo de contribuição reconhecido no título judicial, ou seja, com base em contribuições decorrentes da continuidade da atividade laboral.6. Não há interesse recursal quanto ao pleito de execução dos honorários de sucumbência, uma vez que tal pedido não foi objeto de requerimento direcionado ao juízo de primeira instância, e seu reconhecimento em sede recursal implicaria indevida supressão de instância.7. As custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §1º e §4º, inc. III, e art. 98, §3º, do CPC, e a tese fixada ao Tema STJ 409.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A tese do Tema STJ 1.018 não se aplica quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial, configurando cisão do julgado e desaposentação indireta.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, §3º, §4º, inc. III, e 98, §3º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 409; STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5042709-73.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5023082-49.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 25.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5005850-81.2014.4.04.7122/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1185, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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