
Apelação Cível Nº 5061978-80.2020.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos sucessores de S. P. D. F. diante da sentença que julgou extinta, com fundamento nos artigos 924, I, e 925 do CPC, a execução promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em suas razões recursais, a parte apelante relata ter o juízo de origem concluído pela ausência de interesse processual no cumprimento de sentença uma vez que os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais não teria identificado valores a executar. Aponta, todavia, que a conclusão alcançada se baseou em erro material existente nos cálculos, além de não ter observado os limites do título judicial transitado em julgado e, com isso, ter violado a coisa julgada. Sustenta que, a despeito de ter manifestado que o debate proposto pela executada encontrava-se prejudicado pela coisa julgada material, não houve manifestação do juízo a respeito, impondo-se a reforma da sentença. Além disso, indica que o cálculo realizado utilizou o maior valor-teto vigente no período quando o correto seria a aplicação dos valores-teto específicos de cada competência, o que impacta diretamente em seu resultado. Assim, requer seja reformada a sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do cumprimento de sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, a autarquia manifestou-se pela manutenção da sentença proferida, ratificando os fundamentos nela adotados.
É o relatório.
VOTO
O título judicial que lastreou o cumprimento de sentença cuja extinção é questionada neste julgamento foi formado diante do pedido de revisão formulado pelo então titular do benefício 030.749.608-2, com DIB em 11/06/1979, a partir da observância da tese jurídica firmada ao Tema 76 pelo Supremo Tribunal Federal, com a aplicação dos "tetos mais benéficos da EC 20/1998 e EC 41/2003, considerando para tanto a evolução do salário de contribuição com a revisão da súmula 2 do TRF4 e de acordo com o art. 58 do ADCT, para condenar o réu à implementação da nova renda mensal" ().
Não obstante a sentença proferida () tivesse identificado a existência de diferenças a serem apuradas em favor do segurado a partir do cálculo realizado pelo Núcleo de Cálculos Judicias em novembro de 2020 (), por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS este colegiado assim ponderou ():
Caso concreto
O benefício de aposentadoria do segurado foi deferido com DIB em 11/06/1979. A memória de cálculo da concessão (ev1d6-p.30) indica que o salário de benefício global foi limitado ao Menor Valor Teto na DIB, sendo que os reajustes posteriores incidiram sobre a renda limitada.
Assim, em tese, a parte autora tem direito à readequação da renda mensal de seu benefício mediante a evolução do salário-de-benefício com limitação aos tetos apenas para fins de pagamento, observando-se as majorações efetivadas pelas ECs 20/98 e 41/2003.
Saliento que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução com a realização de novo cálculo.
Com o trânsito em julgado em 26/04/2024 (), promoveu-se o respectivo cumprimento de sentença, quando então, diante da discordância entre as partes quanto à existência de valores devidos, foram os autos encaminhados à Divisão de Cálculos Judiciais que, em informação prestada, fazendo aplicar os critérios que vieram ser fixados pela tese jurídica firmada ao Tema 1.140 pelo Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela inexistência de valores nos seguintes termos ():
Informamos ao MM. Juiz Federal da 25ª Vara que o INSS impugna o cálculo de execução apresentado no evento 106, CALC2, alegando nada ser devido ao autor referente à revisão dos tetos pela aplicação do critério definido no Tema 1140 do STJ.
Procede a alegação da Autarquia, tendo em vista que a evolução da média dos salários pela reprodução mês a mês do critério de cálculo da RMI utilizado na concessão, conforme Tema 1140 do STJ, não é vantajosa ao autor, resultando em diferenças negativas.
Informamos, também que o cálculo do evento 106, cujas diferenças foram obtidas por critério diverso do critério definido no Tema 1140 STJ, não está correto uma vez que desconta valores inferiores aos valores recebidos pelo autor.
Apresentamos planilha auxiliar de revisão dos tetos conforme Tema 1140 STJ.
À consideração de V.Exa.
Não há dúvidas de que, uma vez fixados os critérios para o cumprimento do título, esses deverão ser respeitados em decorrência natural dos efeitos da coisa julgada, de modo que a alteração do título, quando cabível, haverá de ser requerida pelo instrumento adequado a tanto. De outro lado, nada tendo sido consignado no título judicial, não se identifica óbice à aplicação, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, da tese superveniente fixada pelos Tribunais Superior. A título exemplificativo citam-se os seguintes julgados deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONTITUCIONAIS 20 E 41. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
1. A aposentadoria (NB 42/321.859-9) titulada pela parte autora tem DIB em 01/09/1983, anterior, portanto, à Constituição Federal de 1988.2. Se a decisão exequenda expressamente afastou a incidência do menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS), deve ser respeitada a autoridade da coisa julgada, não se aplicando a tese fixada no Tema 1.140/STJ.
(TRF4, AG 5018710-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 08/07/2025) destacou-se
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. IAC 6/TRF4. TEMA 1.140/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TESE.
Verifica-se o enquadramento do caso nos paradigmas em análise por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça: o objeto da lide diz respeito à revisão dos tetos em benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, embora tenha declarado o direito de revisão, o título judicial não estabeleceu precisamente os critérios de cálculo a serem considerados e a questão ficou diferida para a fase de cumprimento de sentença. Dadas a ausência de coisa julgada sobre o ponto e a afetação da matéria, deve-se acolher a insurgência da Autarquia para determinar que a execução seja retomada com a observância da tese definida no julgamento do Tema 1.140/STJ.
(TRF4, AG 5009702-90.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 03/12/2024) destacou-se
Pelo referido Tema 1.140 o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que deveriam ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão dos benefícios anteriores à Constituição Federal:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Ocorre, todavia, que o título judicial foi formado antes da fixação daquela tese, adotando-se como parâmetro o quanto havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 e, também, o entendimento firmado pela maioria dos componentes das Turmas de Direito Previdenciário desta Corte por ocasião do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, isto é, considerando que o menor e o maior valor-teto eram elementos externos ao benefício e, por isso, deveriam ser desprezados na atualização do salário de benefício, sendo observados apenas por ocasião do pagamento da prestação pecuniária.
Tem-se, portanto, no caso presente, que o diferimento consignado no acórdão que manteve a sentença dirigiu-se apenas à confecção do cálculo, não aos seus respectivos critérios.
Nessa medida, uma vez que a sentença extintiva adotou, para sua conclusão, cálculo formado a partir dos critérios supervenientemente fixados pela tese do Tema 1.140 STJ, é de se dar provimento ao apelo da parte exequente para reformá-la uma vez que contrária aos critérios definidos pelo título judicial formado.
Outrossim, na medida em que o erro material apontado pela parte apelante diz respeito ao cálculo confeccionado a partir de critérios estranhos ao título judicial, tem-se por prejudicada a análise do apelo no ponto.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à luz do disposto no art. 85, §1º, do CPC.
Fixam-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou acolhida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente para o fim de reforma a sentença extintiva, determinando-se seja o cumprimento de sentença processado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial em respeito aos efeitos da coisa julgada.
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Apelação Cível Nº 5061978-80.2020.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelos sucessores de segurado contra sentença que julgou extinta a execução de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por não terem sido identificados valores a executar em cálculo que aplicou critérios supervenientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.140/STJ) pode ser aplicada em fase de cumprimento de sentença quando o título judicial transitado em julgado já estabeleceu os critérios de cálculo, em respeito à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extintiva adotou, para sua conclusão, cálculo formado a partir dos critérios fixados pela tese do Tema 1.140/STJ, o que contraria os critérios definidos pelo título judicial formado. O título judicial, lastreado no Tema 76 do STF e no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4, estabeleceu a aplicação dos tetos das EC 20/1998 e EC 41/2003, considerando a evolução do salário de contribuição e desprezando o menor e maior valor-teto na atualização do salário de benefício, observando-os apenas no pagamento.4. A aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.140 é inviável, pois o título judicial já definiu os critérios de cálculo, e esses devem ser respeitados em decorrência natural dos efeitos da coisa julgada. A jurisprudência do TRF4 (AG 5018710-91.2024.4.04.0000 e AG 5009702-90.2024.4.04.0000) reforça que, se a decisão exequenda estabeleceu os critérios, a tese superveniente não se aplica.5. A análise do erro material apontado pela parte apelante fica prejudicada, uma vez que o cálculo em questão foi confeccionado a partir de critérios estranhos ao título judicial.6. Reformada a sentença extintiva, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula 76 do TRF4. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 8. A tese superveniente fixada por Tribunal Superior não pode ser aplicada em fase de cumprimento de sentença quando o título judicial transitado em julgado já estabeleceu os critérios de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 58; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC, arts. 85, §1º, §2º, §3º, §11, 924, I, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76; STJ, Tema 1.140; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5018710-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5009702-90.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03.12.2024; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente para o fim de reforma a sentença extintiva, determinando-se seja o cumprimento de sentença processado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial em respeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5061978-80.2020.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA GUILHERME ZIEGLER HUBER por S. P. D. F.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 51, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA O FIM DE REFORMA A SENTENÇA EXTINTIVA, DETERMINANDO-SE SEJA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL EM RESPEITO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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