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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR TUTELA A...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVERTIDA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença movido para ressarcimento de valores de pensão por morte pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. A decisão de primeira instância fundamentou a extinção na necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefício previdenciário pago em virtude de tutela de urgência revertida pode ser buscada nos próprios autos do processo ou se há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à restituição dos valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revertida é objetivo e decorre da reversão da tutela, conforme o Tema 692/STJ, e o art. 5º, V, da CF/1988 e o art. 302, p.u., do CPC.4. A boa-fé subjetiva do beneficiário não afasta o dever de restituir o que foi recebido indevidamente, em observância ao princípio do enriquecimento sem causa e ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que prevê expressamente a devolução em caso de revogação de decisão judicial.5. A 1ª Seção do STJ, ao complementar a tese do Tema 692/STJ (EDcl Pet 12.482/DF, j. 09.10.2024), tornou explícita a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, que autoriza a "inversão" da execução em caso de modificação ou anulação da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a liquidação dos prejuízos ser realizada nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, art. 302, p.u.; CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.384.418/SC (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, EDcl Pet 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5050162-42.2017.4.04.9999, Rel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050162-42.2017.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo INSS em face de M. C., requerendo o ressarcimento do montante pago em virtude de tutela antecipada para implantação de pensão por morte, revertida em julgamento de apelação (evento 45, REC10, pp. 9-16).

O processo, que tramitava na Vara da Comarca de Nova Prata da Justiça Estadual (competência delegada), foi extinto sob o fundamento de que deveria ser ajuizada ação autônoma para cobrança desses valores (evento 45, REC10, p. 24). 

O INSS interpôs recurso de apelação, alegando ter direito à reparação integral do dano material sofrido devido à antecipação de tutela que foi posteriormente revogada, conforme o artigo 5º, V, da CF e o artigo 302, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a jurisprudência do STJ, especialmente no REsp Repetitivo nº 1384418 / SC, autoriza o ressarcimento de valores de benefícios previdenciários recebidos por meio de tutela antecipada revertida. Sustenta que a boa-fé subjetiva do beneficiário não elimina seu dever legal de indenizar e de restituir o que foi recebido indevidamente, citando o princípio do enriquecimento sem causa e o art. 115, II, da Lei 8.213/1991. Requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença ( evento 45, REC10, pp. 26-30; evento 45, REC11).

Sem contrarrazões.

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Embora a decisão recorrida não seja sentença, o recurso cabível é a apelação. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue o processo. A decisão do juízo a quo pôs termo à execução e, por consequência, ao próprio processo, desafiando assim recurso de apelação, e não agravo.

A controvérsia no presente caso consiste na possibilidade de buscar nos próprios autos a restituição de valores de benefício previdenciário pago em virtude de tutela de urgência revertida no curso de ação, ou se há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692 dos Recursos Repetitivos, assentou entendimento quanto ao dever da parte em devolver os valores recebidos em virtude de tutela judicial posteriormente revertida (1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 12/02/2014, acórdão publicado em 13/10/2015). Afastava-se assim, já com a tese original, a possibilidade de quaisquer discussões quanto à irrepetibilidade em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé no seu recebimento. O direito à restituição decorre de um dado objetivo: a reversão da tutela concedida no curso do processo.

O entendimento foi mantido em revisão do Tema feita em 11/05/2022, feita após o advento da Medida Provisória n. 871/2019 e da Lei 13.846/19, as quais alteraram o texto art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 para prever de forma expressa que na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).

A tese firmada na ocasião incluiu a possibilidade do  desconto em benefício ativo para cobrança desses valores, tendo sido redigida nos seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Em sessão de julgamento realizada em 09/10/2024, a 1ª Seção do STJ complementou a tese do Tema n. 692, dando-lhe seu formato atual, desta vez para tornar explícita a possibilidade de liquidação nos prejuízos nos mesmos autos (1ª Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, EDcl Pet 12482 / DF):

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). 

O art. 520, II, do Código de Processo Civil, dispositivo ao qual a tese faz remissão, prevê o seguinte:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

(...)

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

Inserido no capítulo que trata do cumprimento provisório de sentença, o dispositivo contém regra que autoriza a "inversão" da execução na hipótese de modificação ou anulação da decisão judicial que fundamenta a cobrança. 

O inteiro teor do acórdão do julgamento ocorrido em 09/10/2024 revela que a Corte Superior fez o acréscimo à tese do Tema 692 com a finalidade específica de dissipar dúvidas acerca da possibilidade de execução nos próprios autos contra o autor que recebeu benefício em virtude de tutela revertida no curso do processo. Transcrevo o voto do relator:

2.2 Sobre a definição da possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados e a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.

Nos embargos de declaração, a autarquia alega que o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, não sendo o acórdão, em si mesmo, considerado omisso nesse ponto

No seu entendimento, a omissão se restringiria ao texto da tese jurídica, que precisaria ser mais clara e correspondente aos fundamentos da decisão quanto possível.

Como relatado, o Relator originário, Ministro Og Fernandes, realizou cuidadoso resumo dos seis recursos especiais reunidos na proposição da questão de ordem, tendo descrito a particularidade processual de cada recurso.

Esse levantamento apontou que os Recursos Especiais 1.734.685/SP e1.734.698/SP buscavam discutir o cabimento de pedido de restituição de valores recebidos por meio de medida liminar posteriormente cassada: se nos próprios autos ou se deveria ser interposta ação própria.

Apreciando a questão, o acórdão ora embargado registrou, inicialmente, que o CPC/1973 já regulamentava a matéria, prevendo que a efetivação da tutela provisória corria por iniciativa do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, a teor dos arts. 475-O, I e II, e 811, I e III, do CPC/1973:

[...]

Em complemento, esclareceu que o CPC/2015 manteve a mesma congruência do CPC/1973, também no sentido de que a efetivação da tutela provisória deve correr por iniciativa do exequente, e a sua eventual reforma restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma dos arts. 297, 302, I e III, e 520, I e II, e § 5º:

[...]

Nesse contexto, a análise da evolução legislativa e jurisprudencial realizada pelo acórdão embargado permite-nos concluir o reconhecimento da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).

No entanto, não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido cristalino quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), observo que a tese jurídica firmada não fez nenhuma referência a esse posicionamento.

Embora pacífica a compreensão de que, na sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a vinculação dos juízes e tribunais está atrelada à tese jurídica e aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, sabe-se que o texto da tese repetitiva tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

Especificamente quanto ao Tema 692/STJ, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos os quais discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS, em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos.

Em referidos casos, quando da admissibilidade do recurso especial, os Tribunais de origem, identificando um suposto distinguish [sic], tem deixado de aplicar o Tema 692/STJ e o rito do art. 1.040, I, do CPC/2015, determinando a subida do recurso para análise por esta Corte Superior.

Inclusive, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas da Corte, em 1º/8/2023, após identificar uma potencial repetitividade e relevância da matéria, selecionou os Recursos Especiais 2.079.982/RS, 2.080.055/SP e 2.082.758/RS, qualificando-os como representativos da seguinte controvérsia: "Definir sobre a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerer a repetição dos valores indevidamente pagos ao segurado, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, por meio de cumprimento de sentença, independentemente de constar no título executivo judicial condenação do beneficiário à devolução."

Em 26/4/2024, proferi decisão rejeitando a indicação dos referidos recursos especiais como representativos da controvérsia 599/STJ, determinando o seu cancelamento, por considerar o não preenchimento dos requisitos que autorizariam a afetação do tema, pois a controvérsia proposta dizia respeito ao Tema 692/STJ e às questões suscitadas nos embargos de declaração na PET 12.482/DF, ora em julgamento.

Por essas razões, e a fim de que se evite desnecessárias controvérsias secundárias ou derivadas do julgamento da presente questão de ordem, entendo ser pertinente um aprimoramento no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (arts. 475-O, I e II, do CPC/1973).

Assim sendo, configurada a omissão, no ponto, merecem parcial acolhida os embargos de declaração do INSS.

[grifei]

Conclusão

Apelo do INSS provido, para declarar a possibilidade de liquidação nos próprios autos dos valores recebidos em virtude da tutela de urgência revertida no curso do processo (STJ, Tema 692).

Sem honorários. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050162-42.2017.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVERTIDA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença movido para ressarcimento de valores de pensão por morte pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. A decisão de primeira instância fundamentou a extinção na necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefício previdenciário pago em virtude de tutela de urgência revertida pode ser buscada nos próprios autos do processo ou se há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O direito à restituição dos valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revertida é objetivo e decorre da reversão da tutela, conforme o Tema 692/STJ, e o art. 5º, V, da CF/1988 e o art. 302, p.u., do CPC.4. A boa-fé subjetiva do beneficiário não afasta o dever de restituir o que foi recebido indevidamente, em observância ao princípio do enriquecimento sem causa e ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que prevê expressamente a devolução em caso de revogação de decisão judicial.5. A 1ª Seção do STJ, ao complementar a tese do Tema 692/STJ (EDcl Pet 12.482/DF, j. 09.10.2024), tornou explícita a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, que autoriza a "inversão" da execução em caso de modificação ou anulação da decisão judicial.



IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a liquidação dos prejuízos ser realizada nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, art. 302, p.u.; CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.384.418/SC (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, EDcl Pet 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005451278v5 e do código CRC 8e3202f6.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5050162-42.2017.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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