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Apelação Cível Nº 5091143-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. B. D. em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou satisfeita a obrigação do executado e julgou extinto o processo de execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, nas seguintes letras (evento 132 - SENT1):
Tendo sido comprovado o pagamento do complemento positivo, inclusive com a devida incidência de juros, é de ser extinto o presente Cumprimento de Sentença pelo pagamento.
Ante o exposto, considero satisfeita a obrigação do executado e JULGO EXTINTO o processo de execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
A parte autora apela. Em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, para fins de pagamento do valor de R$ 746,49, que se refere à diferença decorrente da não incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento efetuado na via administrativa, por meio de complemento positivo. Alega que, embora o INSS tenha efetuado o pagamento via complemento positivo, o título judicial determina a incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos em atraso.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central a ser dirimida reside na possibilidade de dar continuidade ao processo de execução, reformando-se a sentença que o extinguiu, em razão da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao exequente, especificamente aqueles realizados através da modalidade de complemento positivo.
O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, fundamentando que o complemento positivo foi pago, inclusive, com a incidência de juros de mora.
Esta Corte Regional já consolidou entendimento no sentido de que é devida a inclusão dos juros quando se constata a mora da parte executada no pagamento realizado por intermédio do complemento positivo, referente às diferenças advindas da implantação da renda mensal revisada.
Importa salientar que a implementação do benefício ou da sua revisão através de um procedimento administrativo (como o pagamento efetuado por complemento positivo) não possui a virtude de elidir a mora do Instituto Previdenciário. O complemento positivo configura-se meramente como uma forma de pagamento utilizada pela Autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS POR COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE. É devida a inclusão de juros quando for comprovada a mora do executado no pagamento realizado por meio de complemento positivo, relativo a diferenças decorrentes da implantação da renda mensal inicial revisada. (TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100, 5ª Turma , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 25/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE VALOR PAGOS VIA COMPLEMENTO POSITIVO. Se o INSS esteve em mora no respectivo período, o pagamento via complemento positivo não elide a necessidade de compensação por meio dos juros moratórios. (TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. - De regra é devida a inclusão de juros quando comprovada a mora do executado no pagamento - O complemento positivo nada mais é do que uma variante do cumprimento do título executivo, tais como o precatório e a RPV, não se admitindo o fracionamento da execução a fim de contornar os consectários legais definidos no título transitado em julgado. - Transcorridos mais de 10 anos desde o pagamento, estabeleceu-se preclusão, devendo ser mantida a decisão agravada, que indeferiu por seus próprios fundamentos. (TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 20/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. 1. Conquanto o INSS tenha pago administrativamente ao autor os valores devidos a título de aposentadoria, via complemento positivo, reconhecendo o direito ao benefício no curso da demanda judicial, após a citação, ainda assim restam devidos os juros moratórios, visto que tal modalidade de pagamento não possui o condão de afastar a mora da autarquia previdenciária. 2. Não havendo incidência de juros de mora nos valores pagos na via administrativa, e sendo estes devidos desde a citação, não há falar de ausência de interesse processual do autor. 3. Reforma da sentença, para, reconhecendo o interesse de agir do autor, condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com DER reafirmada, com a incidência de juros de mora desde a citação. (TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE COMPLEMENTO POSITIVO. 1. A aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. 2. O fato de o pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de liquidação executado e a efetiva implantação da revisão haver sido efetuado através de procedimento administrativo, no caso o complemento positivo, não possui o condão de afastar a mora do Instituto Previdenciário. Precedentes. (TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000, 6ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 02/08/2017)
Todavia, in casu, a sentença de origem concluiu que a obrigação foi satisfeita e julgou extinta a execução, uma vez que o pagamento do complemento positivo incluiu a devida incidência de juros.
Correta a sentença na medida em que, os documentos e manifestações carreados aos autos pelo INSS demonstram que, nesta execução específica, tais rubricas já foram consideradas no cálculo administrativo.
A insurgência do apelante baseia-se na alegação de que o valor calculado pelo INSS refletiria apenas a correção monetária, e não os juros de mora devidos. Contudo, as manifestações do executado (evento 80 e evento 125), demonstram que o cálculo já incorpora ambas as rubricas. Veja-se especificamente o esclarecimento do evento 125, na qual baseou-se o julgador de origem para extinguir a execução:
MM. Sr. Juiz:
Em cumprimento ao determinado esclarecemos que os complementos positivos emitidos em nome do autor na revisão efetuada no NB 086.326.298-8 foram elaborados com juros e correção monetária conforme demonstrado no evento 80. Na análise apresentada consta equívoco referente apenas a cota de 13º salário do ano de 2016. Desta forma foi elaborado novo cálculo onde se apurou o valor total de R$ 10.153,63. Os complementos positivos pagos e recebidos pelo autor totalizam o valor de R$ 10.095,23. Disto resulta uma diferença de 58,40 que atualizada em 10.2017 (data da análise) atinge o valor de R$ 63,82. Desta forma entendemos que não existem diferenças a serem pagas referente a juros de mora pois já foram contempladas no complemento positivo.
Consideramos correta a análise efetuada no evento 80.
À consideração de Vossa Excelência.
Dessa forma, a documentação apresentada pelo INSS nos autos foi suficiente para demonstrar ao juízo de origem que os acréscimos legais (juros de mora e correção monetária) foram devidamente computados no pagamento administrativo do complemento positivo, cumprindo integralmente a obrigação executada, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Uma vez comprovado o pagamento integral do débito, inclusive os acessórios (juros e correção) devidos sobre o complemento positivo, a manutenção da sentença que extinguiu a execução é medida que se impõe.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450446v11 e do código CRC 40b923e5.
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Apelação Cível Nº 5091143-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE COMPLEMENTO POSITIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação do executado, que efetuou o pagamento via complemento positivo com a devida incidência de juros. O apelante requer a reforma da sentença, alegando diferença decorrente da não incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dar continuidade ao processo de execução após o pagamento via complemento positivo; (ii) a correta incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente pelo INSS ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de origem concluiu corretamente que a obrigação foi satisfeita e julgou extinta a execução, pois os documentos e manifestações do INSS (eventos 80 e 125) demonstraram que o pagamento do complemento positivo incluiu a devida incidência de juros e correção monetária, cumprindo integralmente a obrigação executada.4. Embora a jurisprudência desta Corte Regional (TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000) consolide o entendimento de que a implementação do benefício ou revisão por procedimento administrativo, como o complemento positivo, não elide a mora do INSS e, portanto, é devida a inclusão de juros, no presente caso, a sentença foi mantida porque os documentos apresentados pelo INSS demonstraram que os acréscimos legais já foram devidamente computados no pagamento administrativo.5. A insurgência do apelante, baseada na alegação de que o valor calculado pelo INSS refletiria apenas a correção monetária e não os juros de mora devidos, não prospera, pois as manifestações do executado (eventos 80 e 125) demonstram que o cálculo já incorpora ambas as rubricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A extinção do cumprimento de sentença é cabível quando comprovado que o pagamento administrativo via complemento positivo incluiu devidamente juros de mora e correção monetária, satisfazendo integralmente a obrigação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.03.2024; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 02.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450828v4 e do código CRC 2a1dfe5d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5091143-85.2014.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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