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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. T...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a pretensão executória de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de necessidade de prévia inscrição do débito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada; (ii) a possibilidade de execução nos próprios autos, conforme o Tema 692/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão executória do INSS, exigindo a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada. 4. A decisão a quo considerou que, na ausência de benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa para viabilizar a execução, aplicando o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. 6. O entendimento da 3ª Seção do TRF4, que condicionava a devolução à garantia do mínimo existencial (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000), foi superado pelo provimento do REsp 2.092.620/RS pelo STJ, que determinou a devolução sem tais restrições. 7. A jurisprudência do STJ está pacificada, com diversos precedentes monocráticos aplicando o Tema 692/STJ em sua total amplitude. 8. A 10ª Turma do TRF4 já firmou entendimento pela possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos nos mesmos autos (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inc. II, 525, inc. III, e 924, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.07.2022. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5001881-50.2020.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001881-50.2020.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo INSS para obter a restituição de valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela que ao final do processo veio a ser revogada.

A pretensão executória foi rejeitada por sentença. Considerou o juízo a quo que se faz necessária a prévia inscrição do débito em dívida ativa e extinguiu a execução, nos termos do art. 525, III, e art. 924, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela. Alega, em síntese, que a repetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela encontra respaldo no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de execução nos próprios autos. Pugna pela reforma da sentença, para permitir o prosseguimento da cobrança.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO RECURSAL

A conclusão da sentença para considerar inadequada a execução nos próprios autos decorre da seguinte fundamentação:

Em linhas gerais, há duas regras para a devolução de valores recebidos em razão de decisão judicial revogada: a) o INSS poderá promover desconto de até 30% sobre o benefício da parte que tem benefício ativo; ou b) quando a parte não tem benefício ativo, o INSS deverá inscrever seu crédito em dívida ativa para o fim de viabilizar a execução.

Diante disso, em razão da ausência de determinação para a devolução dos valores recebidos nos próprios autos, não será possível a continuidade do cumprimento de sentença, de modo que deve ser aplicada a regra estabelecido no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

O entendimento adotado diverge jurisprudência do Colegiado sobre o tema. 

REFORMA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA E IMPOSIÇÃO AO SEGURADO QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS - TEMA 692/STJ

No caso, em relação à devolução dos valores recebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada, cumpre referir que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Anteriormente, em 12/02/2014, a Corte Superior já havia firmado compreensão, no julgamento originário do referido Tema 692, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

Posteriormente à decisão de revisão da tese, em questão de ordem na Pet 12482/DF, sessão realizada em 09/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente embargos de declaração para complementar a tese jurídica firmada no tema, in verbis:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE

Não obstante, decidiu a 3ª Seção deste Tribunal - por maioria -  no julgamento da Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, em 26/04/2023, relator para o acórdão o Des Federal ROGER RAUPP RIOS - declarar que os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada são repetíveis, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial.

O acórdão foi assim ementado (grifei):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Sendo citra petita a decisão no feito originário, cabe a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo, e a análise do apelo em questão, tal como já fora feito no acórdão objeto de retratação. 

2. Caso em que cabe efetivamente a aplicação do tema 692 do STJ, o que permite a retratação, porque, no juízo rescisório, está-se analisando o apelo interposto contra sentença que, no processo de conhecimento originário, obrigara a segurada, ora autora, a devolver os valores recebidos.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

4. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019.

5. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC (“a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”).  

6. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família).

7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual

8. Em juízo de retratação, a ação rescisória é parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado por citra petita. E, em juízo rescisório, apelaçaõ da parte autora parcialmente provida nos autos originários, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial.

Portanto, a partir do julgamento da referida Ação Rescisória, o entendimento firmado nesta Corte acerca da interpretação a ser dada em face do julgamento do Tema 692/STJ, em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, "requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família)."

Ademais, na perspectiva do julgamento na 3ª Seção deste Tribunal não se revelaria possível o "desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família." 

Nesse contexto, a aferição respectiva acerca da adequada análise do ressarcimento dos valores recebidos - na forma do julgamento do Tema 692/STJ e na perspectiva do julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória referida - conforme entendimento firmado, deveria ser feita pelo juízo a quo, oportunamente, cabendo à parte prejudicada - eventualmente - a interposição de agravo de instrumento.

Todavia, considerando os julgados do Superior Tribunal de Justiça a partir da análise e na perspectiva do julgamento da 3ª Seção no julgamento da Ação Rescisória referida, altero meu entendimento acerca do alcance e incidência dos fundamentos que nortearam o julgamento do referido Tema 692/STJ.

A partir de então, entendo que não há como afastar-se do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao firmar compreensão, no julgamento do Tema 692/STJ, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).", o qual deve prevalecer, naturalmente, considerando-se, ademais, o provimento do recurso especial interposto pelo INSS em face da decisão proferida pela 3ª Seção na referida Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000.

Conforme pesquisa no sítio do Superior Tribunal de Justiça, a questão está definitivamente pacificada, considerado o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024.

Desde então, há inúmeros precedentes da Colenda Corte Superior encaminhando o julgamento de diversos recursos especiais por decisão monocrática, o que ressoa, com ainda mais intensidade, a pacificação do conflito.

Nesse sentido, destaco: 

REsp 2200745, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJEN 28/03/2025; 

REsp 2199669, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 28/03/2025; 

AREsp 2807501, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJEN 24/03/2025; e

REsp 2200358, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação DJEN 17/03/2025.

Portanto, ainda que tenha me alinhado - até aqui - ao entendimento da 3ª Seção, no sentido de declarar que os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada são repetíveis, observada, contudo, a necessidade de garantia do mínimo existencial, estou revendo meu entendimento para que a tese jurídica pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, seja aplicada no caso concreto em sua total amplitude, sem quaisquer restrições, notadamente aquela decidida na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000 (evento 29, ACOR2).

Quanto à possibilidade de a cobrança se dar nos próprios autos, esta 10ª  Turma (anteriormente denominada Turma Regional Suplementar do Paraná) já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. REVISITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."  - Data de publicação: 24/5/2022 2. Tendo em conta o julgamento da temática,  só é possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos. (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/07/2022).

Assim, deve ser acolhida a apelação do INSS para determinar a retomada do trâmite da execução proposta para reaver os valores recebidos a título de antecipação de tutela, na forma do Tema 692/STJ.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432951v5 e do código CRC a96d69e3.

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Apelação Cível Nº 5001881-50.2020.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a pretensão executória de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de necessidade de prévia inscrição do débito em dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada; (ii) a possibilidade de execução nos próprios autos, conforme o Tema 692/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão executória do INSS, exigindo a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada.

4. A decisão a quo considerou que, na ausência de benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa para viabilizar a execução, aplicando o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.

6. O entendimento da 3ª Seção do TRF4, que condicionava a devolução à garantia do mínimo existencial (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000), foi superado pelo provimento do REsp 2.092.620/RS pelo STJ, que determinou a devolução sem tais restrições.

7. A jurisprudência do STJ está pacificada, com diversos precedentes monocráticos aplicando o Tema 692/STJ em sua total amplitude.

8. A 10ª Turma do TRF4 já firmou entendimento pela possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos nos mesmos autos (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inc. II, 525, inc. III, e 924, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001881-50.2020.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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