
Apelação Cível Nº 5062731-32.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. S. P. interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 13/09/2024, em que foi julgado improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.260.073-1).
Em sua apelação, a parte autora postulou o cômputo do período de 01/02/1998 a 31/10/1998 como tempo de contribuição, no qual afirma ter exercido atividade urbana como contribuinte individual (empresária). Sustentou que o indeferimento da produção de prova testemunhal, após a apresentação de início de prova material, constitui cerceamento de defesa, violando o princípio constitucional da ampla defesa. Aduziu que as provas documentais apresentadas são suficientes para comprovar sua condição de sócia-proprietária. Requereu que o INSS emita guias de pagamento para indenização das respectivas contribuições. Alternativamente, defendeu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória a fim de que seja produzida a prova testemunhal.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
VOTO
Contribuinte individual e retroação da data do início das contribuições
A figura do contribuinte individual que desempenha atividade empresarial tem previsão legal no art. 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Nesse contexto, estabelece o dispositivo que o sócio cotista, independentemente de exercer a função de gerência, enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, desde que a este seja atribuída remuneração.
A inscrição do segurado contribuinte individual, nos termos do que dispõe o art. 18, inciso IV, alínea "a", do Decreto n° 3.048/99, se dá por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada.
Todavia, a legislação previdenciária autoriza a retroação da data da inscrição, caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à ela, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período (art. 124 do Decreto n° 3.048/99).
No caso sob exame, o cerne da controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade remunerada como contribuinte individual pela autora no período de 01/02/1998 a 31/10/1998, para fins de indenização de contribuições e consequente revisão do benefício de aposentadoria.
Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora possui incrição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empresária, a partir de 1° de janeiro de 1999.
A fim de obter a retroação da data da sua inscrição, a autora apresentou como prova documental o contrato social e alterações da empresa Lewis Distribuidor e Comércio de Móveis Ltda., bem como comprovante de inscrição no ISS e CNPJ, os quais demonstram a sua condição de sócia-proprietária no período controverso.
Embora o contrato social seja suficiente para demonstrar a condição de sócia e o exercício da atividade empresarial, a efetiva remuneração, elemento essencial para a comprovação da atividade de contribuinte individual, não foi devidamente comprovada nos autos. A retirada de pro labore foi prevista somente na alteração de contrato social realizada em 31/03/2003 (evento 1, PROADM9, p. 29-30).
Registre-se que os artigos 92, 94 e 98 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, estabelecem as regras e procedimentos para a comprovação de atividade remunerada do contribuinte individual, especialmente o empresário, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição.
Segundo a norma, a prova da atividade profissional do contribuinte individual deve ser feita por meio de documentos contemporâneos que demonstrem de forma inequívoca o exercício da atividade e a remuneração auferida. Assim, a apresentação do contrato social, sem comprovação da remuneração auferida, se mostra insuficiente para a retroação da data da inscrição a fim de que sejam indenizadas as contribuições respectivas.
Verifica-se que o juízo de origem oportunizou à autora a juntada de documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral na empresa - para o que são suficientes os contratos sociais - e o recebimento de pro labore no período (evento 11, DESPADEC1).
Entretanto, a autora peticionou, juntando declaração da empresa, na qual foi informado que ela não detém recibos de pro labore ou outros documentos (evento 14).
Desse modo, não ficou demonstrado que a autora exerceu atividade remunerada no período postulado, não merecendo reforma a sentença proferida.
Em contrapartida, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. O juízo de origem oportunizou à autora a produção de provas, mas a prova apresentada não se mostrou suficiente para o fim pretendido. A ausência de comprovação da remuneração é um óbice ao acolhimento da pretensão, não podendo ser suprido pela oitiva de testemunhas. A prova testemunhal, por si só, não tem o condão de atestar o recebimento de remuneração, que deve ser demonstrada por documentos hábeis.
Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora deve ser mantida.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
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Apelação Cível Nº 5062731-32.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Não há cerceamento de defesa se foi oportunizada a produção das provas necessárias ao acolhimento da pretensão.
2. A comprovação da atividade remunerada do contribuinte individual, para fins de retroação da data de inscrição e indenização de contribuições, exige prova documental contemporânea da remuneração auferida, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir essa lacuna.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5062731-32.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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