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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de reconhecimento de tempo de atividade urbana especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou majoração do benefício. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora postulando a anulação da sentença para nova perícia técnica, com avaliação quantitativa de vibração de mãos e braços (VMB) e penosidade conforme IAC nº 5 do TRF4, e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial como cobrador e motorista de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da perícia judicial para avaliar a exposição a agentes nocivos vibração e penosidade; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida não avaliou quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observou os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, que exige análise do veículo, trajetos e jornadas, configurando falha na produção da prova pericial.4. A sentença foi anulada para reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial para aferir o agente nocivo vibração, observando os parâmetros de VMB, VCI e VDVR, e a penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no IAC nº 5 do TRF4, que exige análise do veículo, trajeto e jornadas.5. A nulidade da sentença é configurada pela ofensa ao direito de defesa da parte recorrente, sendo indispensável a realização de nova perícia técnica judicial para suprir as lacunas existentes e permitir a adequada apuração dos fatos, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é cabível quando a perícia judicial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial não avalia quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observa os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, configurando cerceamento de defesa e exigindo a reabertura da instrução para nova prova pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 487, I, e 1.012; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.2; NR-9, Anexo I; NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; STF, Tema 709; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5000600-45.2014.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5021186-31.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5). (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5005162-88.2019.4.04.7108, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005162-88.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo o reconhecimento do tempo de atividade urbana desempenhada de 01/09/1977 a 07/01/1978 e de 16/01/1978 a 23/01/1978, Ca aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a majoração do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/10/2010).

Foi proferida a primeira sentença de mérito (evento 27, SENT1), a qual restou anulada nesta Corte, tendo sido determinada a reabertura da instrução processual para o fim de realização de perícia técnica judicial (evento 29, ACOR1).

Processado o feito, sobreveio nova sentença de improcedência, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 100, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de aditamento à inicial e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Ré, os quais fixo, nos termos do artigo 84, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Também por força desse benefício, deixo de condenar a Parte Demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, (a) a anulação da sentença para a realização de uma nova perícia técnica na empresa Viação Futura Ltda, a fim de ser avaliado quantitativamente também a vibração de mãos e de braços, bem como a penosidade do labor consoante os parâmetros preconizados pelo IAC nº 5 do TRF4 e (b) no mérito, postula o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais laborados na empresa Viação Futura Ltda na função de cobrador de 29/04/1995 a 01/06/1999 e na função de motorista no período de 02/06/1999 a 08/10/2010, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a majoração do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER - 08/10/2010 (evento 105, APELAÇÃO1).

 

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornou a demanda a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta que houve "falha na produção da prova pericial" importando cerceamento de defesa. Requereu a decretação da nulidade da sentença.

Refere que não houve a avaliação quantitativa do agente nocivo vibração, malferindo o teor do art. 5º, inciso LV, da CF/88 e o art. 369 do CPC, haja vista que o expert não levou em conta a medição de vibração para mãos e braços (VMB), destacando que tal medição se fazia imprescindível por se tratar de um risco ocupacional relacionada à atividade de motorista que faz uso e manipulação de ferramentas de trabalho agarradas pelas mãos (volante e marcha).

Pondera também que elencou aos autos laudos paradigmas que fazem alusão à mesma empresa (evento 94, LAUDO2, LAUDO3, LAUDO4, LAUDO5 e DECISÃO/6 dos autos originários), os quais conduziram à conclusão de que os ônibus do empregador produziram vibrações acima dos limites legais.

Acrescenta, ainda, no que diz respeito à análise do agente nocivo penosidade, que a perícia judicial deveria ter levado em conta os parâmetros preconizados por esta Corte no IAC 5. 

Tenho que assiste razão à parte recorrente. A análise do conteúdo probatório indica que a perícia judicial produzida no feito não é suficiente para a apreciação da pretensão em tela.

Assim, viável o pleito de conversão do julgamento em diligência, com o intuito de possibilitar a realização de nova prova pericial.

Com efeito, visualiza-se da perícia judicial e da sua consecutiva complementação (evento 73, LAUDOPERIC1, fls. 04 e 07, e evento 88, LAUDOCOMPL1):

(...)

(...)

Nesse contexto, evidencia-se que o expert não efetuou a medição de vibração de mãos e de braços (VMB) para medir o agente nocivo vibração e tampouco circunscreveu-se a averiguar de forma conjugada os pressupostos preconizados no Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal, o qual exige detida análise ao veículo  (se realizava esforço fatigante, essencialmente na condução do volante e na troca das marchas, bem como pelo posicionamento do motor do veículo), análise dos trajetos (se em localidades de risco por alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda trajetos em más condições de trafegabilidade) e análise das jornadas (se era permitido ao empregado ausentar-se do veículo, como quando necessário à satisfação de necessidades fisiológicas).

A vibração encontra previsão nos Decretos Regulamentadores mencionando as normas os trabalhadores que operam perfuratrizes  e marteletes (código 1.1..5 do Decreto 53.831/1964; código 1.1.4 do Decreto 83.080/1979; código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999).

No entanto, este Tribunal já decidiu que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, descabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. OLEIRO. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. 1. a 5. Omissis 6. Para o enquadramento pelo agente nocivo vibração, é reconhecida a especialidade quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes do TRF4. 7. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. MOTORISTA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 4. e 5. Omissis. (TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (...) (TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) 

No que diz respeito aos limites de tolerância, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora - NR-15 estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: (1) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 5 m/s2; (2) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: (2.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou (2.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 

A respeito da imprescindibilidade da avaliação da vibração de mãos e braços (VMB), a orientação desta Corte (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVADO. AVERBAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os pedidos autorais e reconheceu a especialidade do labor prestado por contribuinte individual como motorista de caminhão em razão das vibrações presentes na rotina laboral do segurado. II. Questão em dicussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado por contribuinte individual; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibração. III. Razões de decidir 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado por contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não excepciona tal classe de segurado, de forma que a limitação prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99 não encontra amparo legal e afronta a isonomia. Ademais, a fonte do custeio da aposentadoria especial é prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.213/91. 4. A exposição a vibração enseja o reconhecimento do labor especial, com previsão no código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.0.2 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. 4.1 No que tange à avaliação da exposição à vibração, tem-se que: a) até 05/03/1997, a exposição a vibração enseja o reconhecimento do labor especial independente do patamar a que o segurado estava exposto (avaliação qualitativa) em se tratando das atividades descritas no código 1.1.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou se superior a 120 golpes/minuto, quando a vibração for medida em golpes por minuto; b) a partir de 06/03/1997, a avaliação da exposição à vibração é quantitativa, observando-se os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349. Das referidas normas, extrai-se o limite de tolerância de 0,86m/s2 para VCI (vibração e corpo inteiro) e VMB (vibração de mãos e braços); e c) a partir de 13/08/2014, devem ser observados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR 15 do MTE: para VMB (vibração de mãos e braços), o valor limite da aren (aceleração resultante de exposição normalizada) é de 5m/s2, enquanto que para VCI (vibração de corpo inteiro) o valor limite da aren (aceleração resultante de exposição normalizada) é de 1,1m/s2 e da VDVR (dose de vibração resultante) é de 21,0m/s1,75. 4.2 Na espécie, o laudo pericial atestou que o segurado esteve exposto a vibrações na condução de caminhões em patamares superiores aos limites de tolerância previstos para a época do labor. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade. 5.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para o reconhecimento da condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95. 6. Limitando-se o pedido autoral ao reconhecimento de tempo de contribuição, faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1, art. 57, caput e §§ 3º e 6º; Decreto nº 3.048/99, art. 64; NR 15, anexo 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1.540.164, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015; TRF4, AC 5011685-48.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025; TRF4, AC 5000188-75.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 18/03/2025. (TRF4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 16/07/2025)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA A PARTIR DE 06/03/1997. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Para fins de caracterização do tempo especial, os critérios da NHO-09 somente podem ser aplicados a partir de 13/08/2014, quando de sua adoção pelo anexo VIII da NR-15. Logo, tem-se: a) até 05/03/1997: enquadramento por avaliação qualitativa, isto é, basta a constatação de que havia exposição à vibração, mas restrita às vibrações industriais, portanto não extensiva à condução de veículos de qualquer natureza; b) de 06/03/1997 a 12/08/2014: avaliação quantitativa, caracterizada a especialidade por exposição níveis superiores a 0,86 m/s², tanto para vibração de mãos e braços (VMB) como para vibração de corpo inteiro (VCI); e c) a partir de 13/08/2014: avaliação quantitativa, caracterizada a especialidade por exposição a níveis superiores a 5 m/s², para a vibração de mãos e braços (VMB), e 1,1 m/s², combinado com valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75, para vibração de corpo inteiro (VCI). 4. No que diz respeito à penosidade, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1307: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.. Assim, e a fim de evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, é prudente determinar o sobrestamento do feito até a definição da questão. 5. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000600-45.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 08/05/2025).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MANTIDA A ESPECIALIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. 2. A prova testemunhal, nos casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, há que ser aproveitada para a comprovação do tipo de atividades desempenhadas pelo segurado, conquanto não se preste à demonstração de que esteve submetido a agentes nocivos. Nesse sentido, inclusive, o art. 582 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, admitia a justificação administrativa para reconhecimento de tempo especial de empresa extinta. Apesar de não repetido na Instrução Normativa 128/2022, ora vigente, a oitiva de testemunhas deve ser utilizada para o objetivo mencionado. 3. A equiparação do ajudante de caminhão e ajudante de motorista se faz possível porquanto as atividades são desenvolvidas no mesmo ambiente e nas mesmas condições do profissional abrangido pelos decretos regulamentadores, no caso, motorista de caminhão, em observância ao princípio da proteção. 4. A vibração era prevista nos Decretos Regulamentadores referindo-se a norma aos trabalhadores que operam perfuratrizes e marteletes (código 1.1..5 do Decreto 53.831/1964; código 1.1.4 do Decreto 83.080/1979; código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999). De outro lado, o Anexo I da NR 9, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, determinando limites de exposição de 5 m/s² para vibração em mãos e braços e de 1,1 m/s² para a vibração de corpo inteiro. (TRF4, AC 5021186-31.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 18/12/2024)

Em relação à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese (Tema 5):

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Eis o teor da ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento na técnica médica e na legislação correlata. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 25/11/2020)

Quanto ao voto condutor, da lavra do Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, reitero os parâmetros estipulados para a aferição da penosidade por meio de prova pericial individualizada:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

A perícia, da forma em que realizada, assim, não atendeu ao seu propósito, não sendo capaz de contribuir com o julgamento da lide.

Repriso que na formação do precedente do IAC nº 5 do TRF da 4ª Região, ficou estabelecido que deve ser admitida a possibilidade reconhecimento da especialidade em virtude da penosidade, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, a qual deve avaliar critérios objetivamente definidos, como o veículo, o trajeto e as jornadas a que estava submetido o trabalhador.

Também deve ser levada em conta, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial, não apenas formalmente, mas com adequada produção, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

É notório que a produção de provas visa a formar o convencimento do magistrado, sendo de sua competência avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório apresentado, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Cabe ao juiz, portanto, definir quais provas são pertinentes e recusar aquelas que considerar dispensáveis ou inadequadas à resolução do litígio.

No presente caso, verifico que a realização de nova prova pericial se mostra imprescindível, dada a inexistência de elementos suficientes nos autos para a adequada solução da demanda, situação que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, reputo indispensável a realização de perícia técnica judicial relativamente ao período de 29/04/1995 a 01/06/1999, laborado como cobrador de ônibus, e de 02/06/1999 a 08/10/2010, exercido como motorista de ônibus, na empresa Viação Futura Ltda. 

Diante desse cenário, entendo configurada a ofensa ao direito de defesa da parte recorrente, razão pela qual é necessário declarar a nulidade da sentença, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

Em virtude da clara necessidade de complementação da prova técnica, e tendo em vista o conteúdo do pedido inicial, impõe-se a nulidade da decisão proferida, com retorno dos autos à instância de origem, para reabertura da instrução, a fim de suprir as lacunas existentes e permitir adequada apuração dos fatos, especialmente por meio de perícia.

Neste horizonte, deve ser acolhida a preliminar aventada pela parte autora, devendo ser anulada a r. sentença, para a reabertura da instrução, com a produção nova perícia judicial para aferição do agente nocivo penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC n° 05, bem assim o agente danoso vibração (VMB e VCI) quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/1999, laborado como cobrador de ônibus, e de 02/06/1999 a 08/10/2010, exercido como motorista de ônibus, na empresa Viação Futura Ltda. 

Por fim, salienta-se que a presente decisão não implica na proibição da produção da prova pericial em relação a outros agentes nocivos, pois foi determinada a reabertura da instrução. A decisão a respeito da sua necessidade, todavia, cabe ao Juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com a produção nova perícia judicial para aferição do agente nocivo penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC n° 05, bem assim o agente danoso vibração (VMB e VCI) quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/1999, laborado como cobrador de ônibus, e de 02/06/1999 a 08/10/2010, exercido como motorista de ônibus, na empresa Viação Futura Ltda., prejudicados os demais aspectos recursais.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005162-88.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de reconhecimento de tempo de atividade urbana especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou majoração do benefício. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora postulando a anulação da sentença para nova perícia técnica, com avaliação quantitativa de vibração de mãos e braços (VMB) e penosidade conforme IAC nº 5 do TRF4, e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial como cobrador e motorista de ônibus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da perícia judicial para avaliar a exposição a agentes nocivos vibração e penosidade; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida não avaliou quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observou os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, que exige análise do veículo, trajetos e jornadas, configurando falha na produção da prova pericial.4. A sentença foi anulada para reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial para aferir o agente nocivo vibração, observando os parâmetros de VMB, VCI e VDVR, e a penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no IAC nº 5 do TRF4, que exige análise do veículo, trajeto e jornadas.5. A nulidade da sentença é configurada pela ofensa ao direito de defesa da parte recorrente, sendo indispensável a realização de nova perícia técnica judicial para suprir as lacunas existentes e permitir a adequada apuração dos fatos, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é cabível quando a perícia judicial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial não avalia quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observa os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, configurando cerceamento de defesa e exigindo a reabertura da instrução para nova prova pericial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 487, I, e 1.012; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.2; NR-9, Anexo I; NR-15, Anexo 8.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; STF, Tema 709; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5000600-45.2014.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5021186-31.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com a produção nova perícia judicial para aferição do agente nocivo penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC n° 05, bem assim o agente danoso vibração (VMB e VCI) quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/1999, laborado como cobrador de ônibus, e de 02/06/1999 a 08/10/2010, exercido como motorista de ônibus, na empresa Viação Futura Ltda., prejudicados os demais aspectos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005327057v6 e do código CRC d032e701.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5005162-88.2019.4.04.7108/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL PAULO CESAR SCHROER por E. A. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 60, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A PRODUÇÃO NOVA PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO PENOSIDADE, RIGOROSAMENTE DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO IAC N° 05, BEM ASSIM O AGENTE DANOSO VIBRAÇÃO (VMB E VCI) QUANTO AO PERÍODO DE 29/04/1995 A 01/06/1999, LABORADO COMO COBRADOR DE ÔNIBUS, E DE 02/06/1999 A 08/10/2010, EXERCIDO COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS, NA EMPRESA VIAÇÃO FUTURA LTDA., PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS RECURSAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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