
Apelação Cível Nº 5057351-33.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057351-33.2020.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em facede sentença, que julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo ():
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
A parte autora apelou, alegando, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de perícia em prol dos períodos laborados nas empresas Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda (07/03/1989 a 28/02/2005) e Unidasul Distribuição Alimentícia S.A. (01/09/2005 a 13/12/2017); b) que faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos laborados, por exposição a ruído excessivo do maquinário existente no local; c) que a documentação técnica fornecida pelas empregadoras não retrata a realidade laboral, pois registra níveis de ruído inferiores aos que esteve sujeito; d) que acostou laudos similares, inclusive produzidos na Unidasul Distribuição Alimentícia S.A., demonstrando níveis de ruído superiores à tolerância; e) que as atividades eram penosas porque envolviam carregamento de peso excessivo; f) que é possível o enquadramento profissional da atividade de auxiliar de depósito. Requer a concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13/12/2017), bem como pugna pela condenação do INSS ao pagamento integral da verba honorária ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
A controvérsia no plano recursal restringe-se à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1989 a 28/02/2005 e 01/09/2005 a 13/12/2017 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (13/12/2017).
Preliminar - Cerceamento de Defesa
A parte autora sustenta que o indeferimento de perícia técnica importou cerceamento de defesa. Requer, portano, a declaração de nulidade da sentença.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou, em anexo à inicial, os PPPs relativos aos períodos que pretende ver a especialidade reconhecida (, ps. 5/6 e 20/23). Referidos documentos não indicam a exposição da parte a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Todavia, desde a petição inicial, a parte autora alega que os PPPs não estariam de acordo com a realidade enfrentada pelo trabalhador, alegação que foi reiterada em sede de emenda à inicial () e réplica (). Em réplica, cabe destacar, a parte autora expressamente requereu a realização de perícia técnica nas empresas, pedido que tacitamente indeferido no despacho que pôs fim à instrução processual ().
Na sentença, ao analisar os períodos objeto de discussão, sob a luz do arcabouço probatório trazido aos autos, assim se manifestou o juízo a quo:
"Dos períodos pretendidos nestes autos
Prossigo ao exame das condições em que se deu o labor, a fim de verificar a ocorrência de atividades especiais. Analiso, a seguir, as provas produzidas e apresento as respectivas conclusões para cada período de trabalho requerido:
Período: 07/03/1989 a 28/02/2005
Empregador: Nacional Central de Distribuição de Alimentos
Provas: PPP (Evento 9, PROCADM2, pp. 2-3); CTPS (Evento 9, PROCADM2, p. 17).
Cargo/Setor:

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas:


Previsão Legal - Agentes nocivos pretendidos:
- ruído: código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (até 05/03/1997, limite de 80 decibéis); código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (limite de 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003); Decreto n. 4882/03 (limite de 85 decibéis a partir de 18/11/2003).
Exame de mérito:
Analisando-se o PPP da empresa, verifica-se as avaliações ambientais foram preenchidas por similaridade, visto que não há laudo técnico da loja na qual o autor desempenhou suas atividades. Ainda assim, é possível utilizar as medições ambientais apresentadas, visto que realizadas em empresa do mesmo ramo e com funções que convergem com as atividades descritas no PPP.
Desse modo, não é possível realizar o enquadramento da especialidade do labor despendido pela parte autora no intervalo em análise, pois não houve exposição ao agente ruído acima do limite legal.
Afasto, em tempo, as impugnações da parte autora em relação ao PPP/LTCAT da empresa. Registre-se, no ponto, que:
- os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por quem de direito, presumem-se verdadeiros e fidedignos, inviabilizando a sua mera desconsideração em razão de insatisfação manifestada pelos interessados, sob pena de se correr o risco de, por via transversas, declará-los inverídicos/não fidedignos, sem a devida oportunização do contraditório ao empregador e ao profissional responsável pelos levantamentos);
- eventual inconformismo da parte autora com as informações constantes do formulário - que são ou deveriam ser prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados (perante a justiça trabalhista competente), que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. Tudo isso, obviamente, antes de ingressar com a ação previdenciária.
- por fim, não cabe ao Poder Judiciário Federal utilizar perícias realizadas em empresas diversas ou perícias judiciais extemporâneas a fim de "conferir" a correção ou suprir omissão dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer prova pericial nova ou adoção de laudos paradigma sempre que o PPP for favorável ao segurado.
Conclusão: período especial não reconhecido.
Período: 01/09/2005 a 13/12/2017
Empregador: Unidasul Distribuição Alimentícia S/A
Provas: PPP (Evento 9, PROCADM2, pp. 6-9); CTPS (Evento 9, PROCADM2, p. 17); PPRA (Evento 15, LAUDO3 a LAUDO10).
Cargo/Setor:

Atividades:


Agentes nocivos indicados nas provas:


Previsão Legal - Agentes nocivos pretendidos:
- ruído: código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (até 05/03/1997, limite de 80 decibéis); código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (limite de 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003); Decreto n. 4882/03 (limite de 85 decibéis a partir de 18/11/2003).
Exame de mérito:
Não é possível realizar o enquadramento da especialidade do labor despendido pela parte autora no intervalo em análise, pois não houve exposição ao agente ruído acima do limite legal.
Afasto, em tempo, as impugnações da parte autora em relação ao PPP/LTCAT da empresa. Registre-se, no ponto, que:
- os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por quem de direito, presumem-se verdadeiros e fidedignos, inviabilizando a sua mera desconsideração em razão de insatisfação manifestada pelos interessados, sob pena de se correr o risco de, por via transversas, declará-los inverídicos/não fidedignos, sem a devida oportunização do contraditório ao empregador e ao profissional responsável pelos levantamentos);
- eventual inconformismo da parte autora com as informações constantes do formulário - que são ou deveriam ser prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados (perante a justiça trabalhista competente), que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. Tudo isso, obviamente, antes de ingressar com a ação previdenciária.
- por fim, não cabe ao Poder Judiciário Federal utilizar perícias realizadas em empresas diversas ou perícias judiciais extemporâneas a fim de "conferir" a correção ou suprir omissão dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer prova pericial nova ou adoção de laudos paradigma sempre que o PPP for favorável ao segurado.
Conclusão: período especial não reconhecido."
Sustenta a parte autora que foram apresentados laudos por similaridade capazes de representar início de prova material a respeito da especialidade alegada, o seria suficiente para questionar a precisão das informações contidas nos PPPs e justificar a realização de perícia técnica.
Entendo que lhe assiste razão, em parte.
Em relação ao período de 07/03/1989 a 28/02/2005, laborado na empresa Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda, observa-se que as informações constantes no PPP foram preenchidas por similaridade, haja vista que a loja em que o autor exercia suas atividades laborais não possuía LTCAT próprio. A sentença recorrida reputou válida a utilização de laudo similar para fins do preenchimento do PPP. Todavia, tal entendimento deve ser revisto.
Ao contrário do alegado na sentença, objetivando a parte autora obter o reconhecimento da especialidade do período laborado, para fins de concessão de aposentadoria, é possível a discussão a respeito da veracidade dos elementos contidos no PPP, eis que não se trata do objeto da ação, mas de mera questão incidental, passível de apreciação pela Justiça Federal.
Embora seja correto o entendimento de que, como regra, os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por quem de direito, presumem-se verdadeiros e fidedignos, tal situação pressupõe a realização do procedimento de análise das condições ambientais do local de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que o PPP foi preenchido com base em laudo por similaridade.
É contraditório afirmar que não cabe ao Poder Judiciário Federal utilizar perícias realizadas em empresas diversas ou perícias judiciais extemporâneas a fim de "conferir" a correção ou suprir omissão dos dados lançados em tais formulários, quando o próprio formulário foi preenchido com base em informações extraídas de local de trabalho diverso.
A utilização de laudo por similaridade para preenchimento do PPP pode levantar dúvida sobre os dados constantes no documento, uma vez que é totalmente plausível a existência de diferença entre empresas diversas, especialmente em relação ao agente nocivo ruído, em razão da diferentes layouts e eventual utilização de maquinário diverso.
Não obstante, no caso concreto, a parte autora foi capaz de produzir provas que reforçam a necessidade de realização da perícia judicial.
Destaca-se que embora no PPP, preenchido em 18/04/2018, tenha se afirmado inexistir LTCAT para o local em que o autor exerceu suas atividades, foi informada a exposição a ruído de 72,9 dB(a) durante a maior parte do período. Por outro lado, o PPRA da empresa, referente ao ano de 1997, indica a medição de ruído em variados níveis, a depender do local de medição, muitas delas acima do limite de tolerância, todas com medições máximas superiores ao valor indicado no PPP (, p. 12). Além disso, o laudo pericial acostado pela parte autora indica a medição de ruído entre 78 e 83 dB(a) na localidade, valores superiores ao indicado no PPP e que ensejariam o reconhecimento da especialidade em relação a parte do período discutido (). Tal perícia, inclusive, faz alusão à presença de substâncias inflamáveis no depósito em de trabalho do autor
O contexto acima delineado direciona à conclusão de que existem indícios suficientes para o questionamento dos dados informados no PPP. Consequentemente, faz jus a parte autora à produção de prova técnica para fins de comprovação da alegada exposição à agentes nocivos.
O mesmo entendimento deve ser empregado em relação ao período entre 01/09/2005 e 13/12/2017, laborado perante a empresa Unidasul Distribuição Alimentícia S/A.
Ao contrário da situação que envolve o primeiro período controvertido, o PPP relativo a este período foi preenchido com base em laudos ambientais formulados no local em que desenvolvidas as atividades, como pode ser observado pelos documentos anexos ao evento 15 do processo de origem.
Contudo, observa-se que a empresa fica situada no mesmo local em que o autor laborou no emprego anterior, tendo o autor continuado a exercer o seu labor na mesma localidade, sob empregador diverso (, p. 4):

Deste modo, as dúvidas relativas à precisão das informações contidas no PPP se estende a este vínculo empregatício, em razão da ampla variação observada nas medições do ruído na localidade.
Também deve ser levada em conta, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Em sentido semelhante, cito os seguintes julgados desta Turma:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de períodos especiais. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de período especial adicional, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, e adequação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal e pericial para o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2005 a 16/03/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prova testemunhal e pericial para o período de 01/04/2005 a 16/03/2016 configura cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados (PPP, LTCATs e PPRA) são imprecisos ou omissos quanto às condições ambientais de trabalho, especialmente para as atividades de coordenador de estações e coordenador de compras, e os níveis de ruído.4. O juiz possui iniciativa probatória para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, buscando a verdade real, especialmente em ações de natureza previdenciária que envolvem direitos indisponíveis e partes hipossuficientes.5. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a partir de 01/01/2004, exige formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.6. A prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, e a perícia por similaridade é aceita quando não é possível a coleta de dados no local efetivo de trabalho, como em casos de desconfiguração ou desaparecimento da empresa.7. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, a análise dos demais tópicos do recurso resta prejudicada, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 9. A ausência de produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade de período laboral, quando os documentos existentes são imprecisos ou omissos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, art. 98 a 102, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º e § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011. (TRF4, AC 5001270-25.2020.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/09/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo); contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento. 3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, ApRemNec 5016002-41.2011.4.04.7108, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 13/11/2018)
Ademais, sendo possível a realização da perícia no mesmo galpão para fins de avaliação dos dois períodos sob discussão, não há razão para limitar a análise apenas ao primeiro período.
Neste contexto, dou provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e reabrir a instrução probatória, para que seja realizada perícia para aferição da exposição do autor a agentes nocivos nas atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 07/03/1989 a 28/02/2005 e 01/09/2005 a 13/12/2017, nas empresas Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda e Unidasul Distribuição Alimentícia S/A, ressaltando que os labores foram exercidos na mesma localidade, na qual deverá ser realizada a perícia.
Por fim, salienta-se que a presente decisão não implica na proibição da produção de outras provas, pois foi determinada a reabertura da instrução. A decisão a respeito da sua necessidade, todavia, cabe ao Juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379701v16 e do código CRC 7b48d88f.
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Apelação Cível Nº 5057351-33.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057351-33.2020.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia no plano recursal restringe-se à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1989 a 28/02/2005 e 01/09/2005 a 13/12/2017 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (13/12/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Como regra, os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por quem de direito, presumem-se verdadeiros e fidedignos. Hipótese em que a parte autora apresentou provas capazes de levantar dúvida sobre os dados constantes no PPP.4. Observados indícios suficientes para o questionamento dos dados informados no PPP, faz jus a parte autora à produção de perícia técnica para fins de comprovação da alegada exposição à agentes nocivos.5. Deve ser levada em conta a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º; CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001270-25.2020.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5016002-41.2011.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379702v5 e do código CRC 807f8477.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5057351-33.2020.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ELISANGELA LEITE AGUIAR por A. V.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 68, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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