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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5000192-30.2024.4.04.7121...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:08:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que improcedentes os pedidos de cômputo de períodos laborados e concessão de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para réplica e abertura da fase de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual.3.2. A parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação do INSS, tampouco houve abertura da fase probatória, o que compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO:4. Apelação provida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 485, inc. VI, 487, inc. I, e 1.046. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5000192-30.2024.4.04.7121, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000192-30.2024.4.04.7121/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

J. M. B. F. J. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade. 

Na sequência sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito: 

"Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. 

Neste Tribunal, esta Sexta Turma proferiu acórdão, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual (evento 6, ACOR2). 

De volta à vara de origem, foi citado o INSS e conclusos os autos para sentença, que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es); JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, os pedidos de cômputo, desde a primeira DER, dos períodos de 15/12/1973 a 28/02/1974, 16/12/1974 a 28/02/1975, 01/12/1975 a 29/02/1976, 01/01/1977 a 28/02/1977, 01/01/1978 a 28/02/1978, 01/10/1978 a 14/05/1982, 10/03/1986 a 28/02/1987; e  JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para os pedidos de:

a) cômputo do período de 04/08/1977 a 04/08/1977, 01/03/1978 a 01/03/1978, 22/04/1988 a 06/06/1988, 01/09/1988 a 31/12/1992, 02/01/2008 a 01/03/2008, 01/01/1993 a 31/05/20204, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/12/2018 a 31/12/2018, 01/10/2019 a 31/10/2019, 01/12/2019 a 31/12/2019;

b) concessão de aposentadoria por idade."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença. Arguiu a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que não houve intimação para réplica e abertura da fase de instrução probatória. No mérito, a parte recorrente defende que os períodos laborados e não utilizados no RPPS, ainda que em concomitância, podem ser utilizados perante o RGPS para fins de concessão do benefício postulado. 

Noticiado o óbito da parte autora, foram habilitados os dependentes e retificado o polo ativo da demanda.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.


Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.


Passo ao exame da preliminar arguida.


Cerceamento de defesa

A parte autora postula, em suas razões recursais, a nulidade da sentença com nova remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a intimação para apresentar réplica e manifestação das partes sobre provas a serem produzidas. 

Com razão a parte autora. 

Houve apresentação de contestação pelo INSS, mas a parte autora não foi intimada para apresentar réplica, tampouco houve abertura da fase probatória.

Ainda que se considere genérica a contestação apresentada (caso dos autos), a ausência de intimação para réplica compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. 

Assim, acolho a preliminar aventada, para anular a sentença, a fim de que prossiga a instrução, possibilitando-se a apresentação de réplica pelo autor e produção de provas pelas partes (se assim entender o juízo).

Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela autora. 


Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a intimação da autora para apresentar réplica à contestação, oportunizando às partes a produção de provas (se assim entender o juízo). 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385848v6 e do código CRC 6504899e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:33:35

 


 

5000192-30.2024.4.04.7121
40005385848 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000192-30.2024.4.04.7121/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que improcedentes os pedidos de cômputo de períodos laborados e concessão de aposentadoria por idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para réplica e abertura da fase de instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.1 A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual.3.2. A parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação do INSS, tampouco houve abertura da fase probatória, o que compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO:

4. Apelação provida.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 485, inc. VI, 487, inc. I, e 1.046.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385849v5 e do código CRC 0d0c49e3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:33:36

 


 

5000192-30.2024.4.04.7121
40005385849 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5000192-30.2024.4.04.7121/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 734, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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