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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5007210-67.2025.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que o laudo pericial é genérico, desconsidera seu histórico médico e as exigências de seu trabalho habitual, e pede a anulação da sentença para nova perícia com médico especialista ou o restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.5. O exame pericial foi realizado por médico com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, de confiança do juízo, e suas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.6. A manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício é medida que se impõe, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário que infirmassem os achados apontados no laudo.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, especialmente quando o perito possui qualificação adequada e não há elementos robustos que infirmem suas conclusões. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5007210-67.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007210-67.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001306-85.2025.8.16.0105/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, cessado em 25/09/2023.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência com a condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo suspensa a exigibilidade da verba, devido ao deferimento da gratuidade da justiça (evento 55).

A parte autora apela (evento 58). Menciona que percebeu auxílio por incapacidade de 01/09/2022 a 25/09/2023, sendo portadora de fibromialgia, espondilolistese e abaulamentos discais. Alega que o laudo pericial apresenta conclusão genérica e desconsidera seu histórico médico e as exigências de seu trabalho habitual. Refere ser imprescindível perícia com médico especialista em ortopedia/traumatologia. Assevera que os documentos médicos juntados evidenciam limitações persistentes incompatíveis com o retorno às tarefas habitual (metalurgia). Assevera que a sentença não ponderou todo o conjunto probatório, condições pessoais e laborais e histórico de benefício. Pede a anulação da sentença para nova perícia com médico ortopedista/traumatologista. No mérito, postula o restabelecimento de benefício.

Com contrarrazões (evento 62), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVA PERÍCIA

A parte autora postula a anulação da sentença para realização de nova perícia com médico ortopedista/traumatologista.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

De qualquer forma, no caso em análise, constato que o exame pericial foi realizado por médico com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora, quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

MÉRITO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se, da leitura desses dispositivos, os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade.

O Extrato de Dossiê Previdenciário traz as seguintes informações (evento 41-OUT3):

Consta, no laudo pericial (evento 35), exame realizado em 26/05/2025, que a parte autora (35 anos na ocasião, ensino fundamental, metalúrgica) queixou-se de dor na coluna lombar que irradia para os membros inferiores e apresenta diagnóstico de Dor lombar baixa, de origem idiopática, sem identificação de exposição ocupacional a agente de risco específico, nem evidência ou relato de acidente do trabalho, sendo que, no exame clínico, houve a observação dos seguintes achados:

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame clínico, a inexistência de incapacidade laboral, cumprindo destacar as seguintes respostas dadas pelo perito (evento 35):

Como se vê, não há dúvidas de que o perito analisou a existência ou não de incapacidade laboral, considerando a atividade habitual da parte autora.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer atualizado do médico assistente, demonstrando inconsistência da avaliação pericial ou trazendo dados concretos que infirmem os achados apontados no laudo. 

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431536v13 e do código CRC c635be08.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:06

 


 

5007210-67.2025.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007210-67.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001306-85.2025.8.16.0105/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que o laudo pericial é genérico, desconsidera seu histórico médico e as exigências de seu trabalho habitual, e pede a anulação da sentença para nova perícia com médico especialista ou o restabelecimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.5. O exame pericial foi realizado por médico com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, de confiança do juízo, e suas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.6. A manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício é medida que se impõe, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário que infirmassem os achados apontados no laudo.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, especialmente quando o perito possui qualificação adequada e não há elementos robustos que infirmem suas conclusões.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431537v7 e do código CRC e5eea5e9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:06

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5007210-67.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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