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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPRO...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de benefício assistencial e julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para concessão dos benefícios, alegando agravamento de doença oncológica e incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do NBI para apreciar o pedido de benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da segurada no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O NBI (Núcleo de Benefícios por Incapacidade) é incompetente para apreciar pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, que limita sua atuação a benefícios previdenciários por incapacidade.4. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a existência de moléstia incapacitante e o caráter temporário ou permanente da incapacidade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.5. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01.10.2001, anterior ao reingresso da autora no RGPS em 12.2011.6. A parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16.06.1992 e reingressou no RGPS após a eclosão da incapacidade, evidenciando que a filiação ocorreu já com a doença oncológica grave e sinais incapacitantes, o que configura preexistência.7. Incide o óbice dos arts. 42, § 2º, e 59, p.u., da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula 53 da TNU, que vedam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.8. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não ostentava a qualidade de segurada na DII, não fazendo jus ao benefício por incapacidade postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. Não é devido o benefício por incapacidade quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo em caso de agravamento da doença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 98, § 2º, 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, 25, inc. I, 42, § 2º, 59, p.u., 86, § 2º, 151; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5014896-88.2018.4.04.7208, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5013240-60.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2021; TNU, Súmula 53; TRF4, AC 5002608-34.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5017534-83.2025.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017534-83.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício assistencial, e julgou improcedentes os demais pedidos (evento 38, SENT1), nos seguintes termos:

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido subsidiário de benefício assistencial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

De outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102, do CPC. Anote-se.

Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, nos termos do § 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, I,  e §4º, III, do Código de Processo Civil), ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Sem mais custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Em suas razões recursais (evento 58, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a reforma da sentença recorrida. Alega que restou comprovada a evolução progressiva e o agravamento das doenças após ter voltado a contribuir como segurada contribuinte individual, a partir de dezembro de 2011. Além disso, argumenta que se encontra em acompanhamento oncológico ativo por neoplasia maligna da bexiga (CID C67), com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo o benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão do benefício assistencial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da demanda

A controvérsia, no presente feito, refere-se à possibilidade de concessão do benefício previdenciário.

Da incompetência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para apreciar a concessão de BPC/LOAS - Resolução Conjunta nº 34/2024:

A propósito do tema, o TRF da 4ª Região expediu a Resolução Conjunta nº 34/2024, cujo artigo primeiro traz a seguinte redação:

Criar 3 (três) Núcleos de Justiça 4.0, um em cada Seção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juízo comum e do juizado especial, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária. (grifado)

Assim, com razão o julgador singular ao reconhecer a incompetência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para examinar o pedido de benefício assistencial postulado na presente demanda. Referidos Núcleos foram criados para apreciar, exclusivamente, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos da Resolução Conjunta nº 34/2024.

Nesse passo, a concessão de BPC/LOAS deverá ser postulada perante o juízo competente para a sua apreciação.

No tópico, portanto, não procede a irresignação da apelante.

Do Auxílio-Doença, da Aposentadoria por Invalidez e do Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de  AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais, tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração) conceder o benefício a que o segurado faz jus conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da incapacidade laborativa

A incapacidade laboral foi comprovada por meio de exame médico-pericial (evento 23, LAUDOPERIC1) e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. Não fica adstrito, portanto, à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Da Carência e da Qualidade de Segurado

No caso concreto, não obstante o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, verifica-se que, na data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, tendo reingressado no RGPS em 2011, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 7, CNIS2).

No tópico, assim pronunciou-se o MM. Juízo a quo (evento 38, SENT1):

Não prospera a insurgência da parte autora dirigida à DII fixada no laudo pericial, eis que, para tanto, o Sr. Perito considerou toda a documentação anexada ao processo e o histórico natural da doença, motivo pelo qual indefiro a dilação probatória requerida. Acrescento que a perícia médica administrativa igualmente concluiu pela existência de incapacidade laborativa remota, fixando a DII em 23/10/2007 (evento 6, LAUDO1, p. 5).

Com relação à qualidade de segurado(a) e à carência, observo que, após perder a qualidade de segurado(a) em 16/06/1992 (artigo 15, inciso II c/c. § 4º, da Lei n. 8.213/1991) e 20 anos sem contribuir, a parte autora reingressou ao RGPS na competência de 12/2011, após a eclosão da incapacidade laborativa, em 01/10/2001.

O histórico contributivo da parte autora denota que voltou a contribuir exclusivamente pelo agravamento do estado de saúde, contexto típico da preexistência, em que alguém se filia ou retorna ao regime previdenciário já doente e prestes a incapacitar-se, somente para obter o benefício por incapacidade.

Embora o sistema previdenciário albergue as situações de agravamento de doença preexistente, no presente caso, o fato de a parte autora ter sido diagnosticada com enfermidade oncológica grave antes do reingresso ao RGPS, com sinais incapacitantes desde a origem, evidencia, com segurança, a busca por proteção previdenciária após o início da incapacidade laborativa.

Nesse passo, os elementos probatórios sinalizam que a parte autora já se encontrava incapacitada quando reingressou ao Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado.

Esse, a propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria, expresso nos seguintes acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91." (TRF4, AC 5014896-88.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.J. 17/03/2022);

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Considerando que a parte autora reingressou no RGPS quando já era portadora da moléstia incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça." (TRF4, AC 5013240-60.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.J. 14/12/2021).

Logo, incide no caso o óbice previsto no artigo 42, §2º e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/1991, revelado do enunciado 53, da súmula, da Turma Nacional de Uniformização (Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social), razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício postulado.

Portanto, não ostentando a qualidade de segurada, a parte apelante não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. As doenças e afecções que constam na lista estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Ministério da Saúde, somente isentam o segurado do cumprimento da carência, se tiverem início após a sua filiação/refiliação ao RGPS, nos termos do caput do art. 151 da Lei 8.213/91 e do § 2º do art. 1º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022. 5. Existe carência para a concessão do benefício por incapacidade quando o segurado, após seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social contar com, no mínimo, 6 (seis) contribuições, ainda que intercaladas, na data do início da incapacidade laborativa (Lei 13.846/2019). 6. No caso dos autos a parte autora conta somente com duas contribuições previdenciárias e tanto a doença quanto o início da incapacidade (DII) são anteriores ao primeiro recolhimento em dia vertido na condição de segurado facultativo. Assim, a falta de qualidade de segurado e de carência na DII impossibilitam a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002608-34.2024.4.04.7100, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 29/01/2025)

Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, e suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.




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Apelação Cível Nº 5017534-83.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de benefício assistencial e julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para concessão dos benefícios, alegando agravamento de doença oncológica e incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do NBI para apreciar o pedido de benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da segurada no RGPS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O NBI (Núcleo de Benefícios por Incapacidade) é incompetente para apreciar pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, que limita sua atuação a benefícios previdenciários por incapacidade.4. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a existência de moléstia incapacitante e o caráter temporário ou permanente da incapacidade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.5. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01.10.2001, anterior ao reingresso da autora no RGPS em 12.2011.6. A parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16.06.1992 e reingressou no RGPS após a eclosão da incapacidade, evidenciando que a filiação ocorreu já com a doença oncológica grave e sinais incapacitantes, o que configura preexistência.7. Incide o óbice dos arts. 42, § 2º, e 59, p.u., da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula 53 da TNU, que vedam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.8. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não ostentava a qualidade de segurada na DII, não fazendo jus ao benefício por incapacidade postulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. Não é devido o benefício por incapacidade quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo em caso de agravamento da doença.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 98, § 2º, 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, 25, inc. I, 42, § 2º, 59, p.u., 86, § 2º, 151; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5014896-88.2018.4.04.7208, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5013240-60.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2021; TNU, Súmula 53; TRF4, AC 5002608-34.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5017534-83.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por E. T. G. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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