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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPRO...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não mantinha a qualidade de segurado na DII fixada. O autor busca a retroação da DII e a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início da incapacidade (DII) deve retroagir; e (ii) saber se o Acidente Vascular Cerebral (AVC) pode ser considerado acidente de qualquer natureza para fins de concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível a retroação da DII, considerando a perícia judicial anterior e os dados fornecidos pelo perito judicial atual.4. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a conclusão do expert só pode ser recusada com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso.5. Não é possível a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A DII não pode ser retroagida sem provas robustas que infirmem a perícia judicial, e o AVC não configura acidente para fins de auxílio-acidente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5009300-53.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 9ª Turma, j. 03.10.2018. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5002011-41.2024.4.04.7011, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002011-41.2024.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002011-41.2024.4.04.7011/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 47), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Comunique-se ao relator do agravo de instrumento interposto. 

A parte autora apela (evento 54). Sustenta que o fato de ter sido considerado apto em 2021 não invalida a incapacidade existente em 2019, que foi atestada pelo laudo do próprio INSS. Irresigna-se com o laudo pericial e refere que o laudo complementar é insuficiente para sustentar a não retroação da DII. Entende que a DII deve retroagir para 28/02/2019, conforme atestado pela perícia anterior do INSS, uma vez que a incapacidade decorrente da doença cardíaca já existia e perdurou até o AVC. Assevera que deve ser aplicado o princípio da continuidade do estado incapacitante, fixando a DII desde a cessação indevida de benefício em 2019 e não em 2023. Pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 10/09/2019 ou de aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida a irreversibilidade da condição. Caso não acolhidos os pedidos anteriores, pede o deferimento de auxílio-acidente, porque evidenciado que as sequelas permanentes reduzem a capacidade laborativa. 

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se, da leitura desses dispositivos, os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

CASO CONCRETO

O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade, porque o autor não mantinha a qualidade de segurado ao tempo da DII fixada em 24/01/2023, considerando que se manteve vinculado ao RGPS até 15/11/2020.

Em seu recurso, a parte autora não refuta que perdeu a qualidade de segurado na DII apontada. Busca a reforma da sentença, sustentando a manutenção do estado incapacitante, desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 10/09/2019.

A Declaração de Benefícios/PREVJUD traz as seguintes informações (evento 5-INFBEN2): 

O Quadro de Resumo Previdenciário mostra indeferimento de requerimentos de auxílio-doença formulados em 14/03/2019, 23/03/2023 e 07/06/2024 (evento 5-INF4).

Os laudos médicos periciais/SABI mostram que houve reconhecimento de existência de incapacidade laboral apenas de 28/02/2019 a 10/09/2019 e posteriormente a data de 24/01/2023 (evento 7). Portanto, há um significativo intervalo entre tais datas no qual não foi reconhecida inaptidão  para o labor na via administrativa.

Constato que o autor já havia ajuizado ação anterior (5002985-20.2020.4.04.7011), na qual lhe foi deferido auxílio-doença pelo período pretérito de 28/02/2019 a 10/09/2019 (apontado na perícia administrativa), devido à doença isquêmica aguda do coração não especificada com internação e cirurgia, observando-se que o perito judicial atestou aptidão para o labor na data do exame (23/06/2021)

A presente ação foi ajuizada em 07/10/2024.

Consta, no laudo pericial (evento 16), exame realizado em 21/11/2024, que o autor (64 anos, ensino médio, gerente de funerária com experiência anterior de metalúrgico - projetista mecânico) apresenta diagnóstico de Acidente vascular cerebral, de origem multifatorial, sendo que, no exame clínico, houve a observação dos seguintes achados:

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame clínico, a existência de incapacidade temporária com DII em 24/01/2023 e previsão de recuperação da capacidade laboral em 6 meses, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (evento 16):

Considerando que o recorrente busca retroagir a DII, importante mencionar as considerações que seguem (evento 16):

E, expressamente questionado sobre a viabilidade de retroação da DII (fixada em 24/01/2023), o expert afirmou ausência de elementos para tanto e destacou que a perícia judicial anterior considerou o autor apto, nestes termos (evento 36):

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Com efeito, ainda que o autor tenha estado inapto para o labor no ano de 2019, inclusive reconhecido em ação anterior, não há como presumir a manutenção do estado incapacitante entre a DCB de 10/09/2019 e a DII apontada pelo perito desses autos, mormente porque houve perícia judicial anterior que atestou a aptidão para o labor em 2021 e o perito destes autos foi categórico em afirmar que não há elementos que lhe permitam fixar o início da incapacidade que estava observando em data anterior à 24/01/2023.

Sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer atualizado do médico assistente, demonstrando inconsistência da avaliação pericial ou trazendo dados concretos a apontar que houve incapacidade laboral ininterrupta desde 2019.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Por fim, cumpre registrar não ser possível a concessão de auxílio-acidente na espécie, porque inviável que se considere o AVC como acidente de qualquer natureza para fins de concessão do aludido benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o AVC (acidente vascular cerebral) não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5009300-53.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 24/08/2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 2. Inviável que se considere o Acidente Vascular Cerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. [...] (TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 03/10/2018, grifei)

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005352301v19 e do código CRC dc51a3b6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:14:49

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002011-41.2024.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002011-41.2024.4.04.7011/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não mantinha a qualidade de segurado na DII fixada. O autor busca a retroação da DII e a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início da incapacidade (DII) deve retroagir; e (ii) saber se o Acidente Vascular Cerebral (AVC) pode ser considerado acidente de qualquer natureza para fins de concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não é possível a retroação da DII, considerando a perícia judicial anterior e os dados fornecidos pelo perito judicial atual.4. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a conclusão do expert só pode ser recusada com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso.

5. Não é possível a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A DII não pode ser retroagida sem provas robustas que infirmem a perícia judicial, e o AVC não configura acidente para fins de auxílio-acidente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5009300-53.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 9ª Turma, j. 03.10.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005352302v6 e do código CRC 3f417124.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:14:49

 


 

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5002011-41.2024.4.04.7011/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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