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Apelação Cível Nº 5006983-77.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual o autor requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 14/10/2021 (DER), sob NB: 710.602.411-3.
O falecimento do autor foi informado ao juízo (evento 67, PET1).
A sentença, prolatada em 08/05/2025 (evento 130), julgou a ação procedente, para o fim de conceder o benefício assistencial aos sucessores do autor, limitado à data do óbito deste.
O espólio apela (evento 134) e, em razões recursais, sustenta a possibilidade de conversão do benefício assistencial deferido em primeiro grau em benefício acidentário, em razão da fungibilidade no benefício mais vantajoso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Quanto à concessão do benefício assistencial, não há insurgência. No mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de conversão do benfício assistencial já deferido em benefício acidentário.
Entretanto o direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não se transmite aos sucessores se não foi requerido pelo titular em vida, sendo o espólio parte ilegítima para pleitear a conversão de benefício assistencial em acidentário.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: “Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aaui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídicodo de cujus.” 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a“ do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1656925/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). (Grifei).
PREVÍDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENCA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PENSIONISTA PARA AJUIZAR ACÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão. 2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os dependentes, apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Precedente. 3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1536259/RS. Rei. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,julgado em 25/06/2019, Dje 28/06/2019). (Grifei).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários mantidos conforme fixados na sentença de primeiro grau.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte improvida.
Honorários mantidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413016v14 e do código CRC 739d59cd.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:38:53
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5006983-77.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência aos sucessores do autor, limitado à data do óbito. O espólio busca a conversão do benefício assistencial em benefício acidentário, invocando o princípio da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de benefício assistencial em benefício acidentário, quando o pedido de fungibilidade é formulado pelo espólio e o benefício acidentário não foi requerido pelo titular em vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor, em vida, não manifestou sua vontade na obtenção do benefício acidentário, limitando seu pedido à concessão do benefício assistencial.
4. O pedido de fungibilidade foi realizado tão somente pelo espólio, contudo, o direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não transmissível aos herdeiros se não foi exercido pelo titular em vida.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, não se confundindo com o direito ao recebimento de valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Assim, os sucessores não podem pleitear direito personalíssimo não exercido pelo seu titular, conforme REsp 1656925/SP e REsp 1536259/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não se transmite aos sucessores se não foi requerido pelo titular em vida, sendo o espólio parte ilegítima para pleitear a conversão de benefício assistencial em acidentário.
___________
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente aplicáveis à solução do caso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1536259/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5006983-77.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas