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Apelação Cível Nº 5001286-73.2025.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em ação que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial, tendo assim constado no seu dispositivo ():
Ante o exposto, com relação ao pedido de benefício por incapacidade JULGO extingo o feito, sem resolução do mérito, por verificar a existência de coisa julgada, fulcro no art. 485, V, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (), a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial e testemunhal. No mérito, sustenta encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade social, sem condições de arcar com suas despesas básicas. Afirma estar incapacitado há anos, pleiteando, na presente demanda, o reconhecimento de sua incapacidade desde o cessamento administrativo do auxílio-doença. Aduz, ainda, que a incapacidade seria incontroversa, sendo que a negativa do benefício decorreu da alegada ausência da qualidade de segurado, após a cessação do auxílio-doença pelo INSS. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para concessão do Benefício Assistencial. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da demanda
A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao Benefício Assistencial.
Do cerceamento de defesa
A parte apelante argumenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau sentenciar o feito sem oportunizar a produção de outras provas.
O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5, inciso LV da Constituição Federal, sendo nula qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/09/2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/09/2022.
Ademais, sobre o ponto, transcreve-se trecho da sentença ():
Seguindo nessa mesma linha, a designação de avaliação social nesses autos, o que sequer foi requerido, também não teria o condão de aferir as condições financeiras do núcleo em período pretérito, mas apenas retratar a situação atual. Assim, a análise do requisito econômico recairá, exclusivamente, sobre a prova material anexada ao feito.
Superada a preliminar apontada, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde a DER em 27/04/2016 ou, alternativamente, na DER de 05/02/2019, com fundamento no princípio da fungibilidade
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (), observa-se que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 2016, o qual permaneceu ativo até sua cessação, em 29/11/2018.
Posteriormente, em 2019, foi apresentado novo requerimento, o qual foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laborativa (fl.8 - ).
Nota-se que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, o benefício assistencial (), não sendo possível retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) para momento anterior, em razão da não comprovação da situação de vulnerabilidade naquela época.
Por essa razão, transcreve-se trecho da sentença (), no que tange a esse ponto:
O autor pretende a concessão retroativa de benefício assistencial por fungibilidade, eis que na DER 27/04/2016 e na DER 05/02/2019 formulou pedido de benefício de Auxílio-doença, sendo o primeiro cessado e o segundo indeferido.
Nada obstante o autor tenha sido intimado para juntar aos autos comprovante de sua situação financeira da época (2016), com documentos como o Formulário Principal e Histórico de Movimentações do Cadúnico, a partir do ano de 2016 ou desde a primeira inscrição, a fim de fazer prova da respectiva situação financeira à época, sobreveio aos autos comprovante de que o autor teve a inclusão no cadúnico apenas em 02/08/2024, isto é, na data do pedido de benefício assistencial formulado em 2024 ().
Outrossim, também não havia qualquer indicativo de que a família apresentava situação de vulnerabilidade no ano de 2016 que prestasse como início de prova documental.
Nesse sentido, destaco que, quanto ao critério econômico, para realizar a concessão de benefício assistencial desde a DER, como pretendido, necessária a demonstração de que em tal data (27/04/2016) o autor enquadrava-se no conceito de hipossuficiência, já que não foi realizada avaliação social naquela época.
Ainda, conforme exposto nos autos, até a data da cessação do auxílio-doença, que se deu em 29/11/2018, o autor possuía renda do benefício previdenciário outrora concedido.
Vale anotar, a propósito, que o art. 20, §12, da Lei nº 8.742/92, inserido por meio da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, estabeleceu a obrigatoriedade da inscrição (e/ou atualização) no Cadastro Único para o deferimento (e manutenção) do benefício assistencial, exigindo-se também a atualização dos dados a cada 2 (dois) anos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento."
Dessa feita, considerando que o autor não conseguiu acostar aos autos o comprovante de inscrição no Cadúnico posterior ao ano de 2016, não há motivos plausíveis para a designação de perícia socioeconômica.
Portanto, com base nos elementos existentes, verifica-se que a parte autora não preenchia tal requisito na data do requerimento administrativo (DER 27/04/2016).
Nesse contexto, não é possível deduzir a existência de miserabilidade, requisito essencial para o deferimento do benefício assistencial, e também exigir que o servidor do INSS, na data do requerimento, cogitasse a concessão do BPC, sem quaisquer circunstâncias que, naquela ocasião, indicassem a possibilidade da implantação de benefício diverso do postulado.
Seguindo nessa mesma linha, a designação de avaliação social nesses autos, o que sequer foi requerido, também não teria o condão de aferir as condições financeiras do núcleo em período pretérito, mas apenas retratar a situação atual. Assim, a análise do requisito econômico recairá, exclusivamente, sobre a prova material anexada ao feito.
A respeito disso, cumpre mencionar que prova material, como já mencionado, está ausente nos autos, já que o autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a trazer aos autos o comprovante do CadÚnico com a inclusão da família apenas em 02/08/2024 ().
Nesse cenário, à mingua de comprovação de que a autora estava impossibilitada de ter o seu sustento garantido por si ou por seus familiares, é indevida o pretendido benefício assitencial desde a DER 27/04/2016 ou a DER 05/02/2019.
Portanto, não estando caracterizado o requisito da vulnerabilidade econômica na DER, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.
Assim sendo, não há razões para reformar a sentença de improcedência.
Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão a quo, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414949v13 e do código CRC f2a08e74.
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Apelação Cível Nº 5001286-73.2025.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, em razão de coisa julgada. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal e sustenta sua vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a parte autora preencheu o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4. No caso, a avaliação social não aferiria as condições financeiras pretéritas, e a análise do requisito econômico se basearia na prova material, que estava ausente para o período relevante.4. O pedido de Benefício Assistencial foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou a vulnerabilidade econômica na DER de 27/04/2016 ou 05/02/2019. A inclusão no CadÚnico ocorreu apenas em 02/08/2024, e até 29/11/2018, o autor recebia auxílio-doença.5. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12, exige a inscrição e atualização no CadÚnico para a concessão e manutenção do benefício, e a ausência de prova material da hipossuficiência para o período pretérito impede a concessão retroativa, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e art. 20 da LOAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão retroativa do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da vulnerabilidade econômica na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo indispensável a prova material da hipossuficiência para o período pretérito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 12.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414950v4 e do código CRC d0ba112d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5001286-73.2025.4.04.7122/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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