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Apelação Cível Nº 5006792-32.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, visto que o laudo judicial apurou que a lesão decorreu de acidente doméstico.
Em seu apelo (), o autor alegou que, uma vez constatado que a sequela que reduz sua capacidade laboral não decorre de acidente de trabalho, o Juízo Estadual deveria ter declinado da competência para a Justiça Federal. Postulou, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal de Santa Rosa.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na sessão de julgamento realizada em 23/07/2025, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, declinar da competência a esta Corte ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Incompetência absoluta do Juízo Estadual
De início, cabe referir que a parte autora (serviços gerais, atualmente com 35 anos de idade) ajuizou a presente demanda perante a perante a Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, em 30/10/2023, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário, NB 91/638.200.518-9, em 04/05/2022.
O Juízo Estadual deu prosseguimento ao feito e proferiu sentença de mérito para julgar improcedente o pedido ().
Discordando da decisão, a parte autora interpôs apelação, que direcionou diretamente ao TJRS (), pois o feito estava, naquele momento, tramitando junto à Vara Estadual de Acidente do Trabalho.
Como bem destacado no voto condutor do acórdão, da lavra do Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI, nos autos da Apelação Cível 5001471-35.2023.8.21.0119/RS ():
"(...)
Deveras, por estar fundada em regra exceptiva (artigo 109, I, segunda parte, da Constituição Federal), a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações movidas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) merece interpretação restritiva. Logo, eventuais ações cujas petições iniciais não revelem pretensão fundada em acidente de trabalho não devem tramitar no Poder Judiciário do Estado. Nessa mesma toada:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016) (Grifei)
Acidente do trabalho, conforme definição legal, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (artigo 19 da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, observa-se que a realidade dos fatos restou bem esclarecida durante a avaliação pericial, ocasião em que o autor relatou ao perito que a amputação parcial do seu segundo quirodáctilo esquerdo, ocorrida em fevereiro de 2022, sobreveio durante a manipulação de uma furadeira, "em atividade doméstica (ao consertar veículo próprio)" ().
Considerando, assim, que a parte responsável pela definição dos limites objetivos da lide e consequente fixação da competência jurisdicional afirmou, expressamente, que a sua enfermidade incapacitante decorre de acidente doméstico (sem relação com o seu trabalho de técnico agrícola), é forçoso reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista que a causa de pedir respectiva não está apoiada em um infortúnio laboral ou evento legalmente equiparado.
Importa frisar, ainda, que a peça vestibular da ação não chega a fazer referência expressa à ocorrência efetiva de um acidente laboral, mencionando apenas que foi deferido auxílio-doença acidentário à parte autora (). Trata-se, à evidência, de um equívoco da Administração Previdenciária na classificação do benefício (tanto é assim que retificada a sua espécie posteriormente, como demonstrado no , pp. 8-9), não se podendo fixar a competência jurisdicional, destarte, com base em um ato administrativo que se mostrou equivocado durante a instrução processual.
De mais a mais, obrigar a parte autora a distribuir, perante juízo federal, nova ação com menção, na respectiva inicial, ao acidente doméstico como real fato gerador de sua pretensão redundaria, a meu ver, em um formalismo excessivo a ser necessariamente evitado, uma vez que incompatível com as noções de cooperação entre os sujeitos processuais e de efetividade da atividade jurisdicional, além de ir na contramão dos princípios da economia e celeridade processuais (pois evidente que a causa das sequelas consubstancia um acidente de qualquer natureza que, por lapso administrativo, não resultou na concessão inicial de um auxílio-doença comum - B 31).
(...)"
Assim, considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Estadual, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Federal competente, na qual caberá ao juízo de origem decidir se ratifica ou não os atos praticados.
Dessa forma, a sentença merece ser anulada, pois proferida por Juízo incompetente, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal de Santo Ângelo, competente para processar e julgar a demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo Ângelo.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402038v7 e do código CRC 83062609.
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Apelação Cível Nº 5006792-32.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, visto que a lesão decorreu de acidente doméstico. O autor postulou a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de auxílio-acidente quando a perícia judicial apura que a sequela consolidada decorre de acidente doméstico, sem nexo causal com o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A definição da competência em razão da matéria depende da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.4. No caso concreto, o laudo pericial apurou que a lesão do autor (amputação parcial do segundo quirodáctilo esquerdo) decorreu de acidente doméstico, sem relação com o trabalho.5. Hipótese em que a matéria deduzida não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, pois não versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, afastando a incidência da exceção prevista no art. 109, I, da CF.6. O processo deve ser anulado ab initio e remetido à Justiça Federal competente, onde o juízo de origem decidirá se ratifica ou não os atos praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo Ângelo.Tese de julgamento: 8. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 25.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo Ângelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5006792-32.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1148, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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