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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLRES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor, soldador, sofreu acidente de carro em 2012, resultando em lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito, com tratamento cirúrgico. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, apesar da existência de sequela consolidada. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a resposta aos quesitos complementares formulados ao perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a não oportunização de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora ao perito judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a complementação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, embora tenha constatado a existência de sequela consolidada (lesão do LCA no joelho direito), concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor.4. O juízo proferiu sentença sem oportunizar ao perito judicial a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inviabilizando esclarecimentos pertinentes sobre o laudo.5. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos de divergência ou dúvida, inclusive por meio de quesitos complementares, conforme o art. 477, §§ 1º, 2º, I, e 3º do CPC.6. A ausência de resposta a quesitos complementares relevantes, que poderiam elucidar aspectos cruciais da condição de saúde do segurado e sua relação com a capacidade laboral, configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada formação do convencimento judicial.7. A jurisprudência desta Corte e o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF orientam que, em ações previdenciárias, a insuficiência do laudo pericial ou a necessidade de esclarecimentos impõem a complementação da prova pericial para garantir o devido processo legal.8. Precedentes do TRF4 (AC 5014121-66.2023.4.04.9999; AC 5000564-15.2024.4.04.7012) corroboram a anulação da sentença em casos de laudo pericial insuficiente ou cerceamento de defesa pela não complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, com a resposta aos quesitos formulados pela parte autora.Tese de julgamento: 10. A não resposta aos quesitos complementares formulados pela parte ao perito judicial, quando essenciais para a elucidação da controvérsia sobre a capacidade laboral em ações previdenciárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5005391-41.2025.4.04.7204, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005391-41.2025.4.04.7204/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30-06-2025 (e. 24.1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que deve ser anulada a sentença, determinando ao juízo a quo que seja oportunizado ao apelante a apresentação de quesitos complementares (e. 31.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (soldador, curso técnico de mecânico, 40 anos de idade atualmente), foi realizada, em 24-06-2025 (e. 15.1) perícia médica por perito, especializado em ortopedia, CHARLES MARCON CACHOEIRA (CRM 018884), que asseverou que:

Histórico/anamnese: HISTÓRIA DE ACIDENTE DE CARRO, APRESENTANDO TRAUMA EM JOELHO DIREITO E TRONCO EM AGOSTO DE 2012.

SOFREU LESÃO DO LCA, SENDO REALIZADO TTO CIRÚRGICO PARA RECONSTRUÇÃO.REALIZOU TTO COM MEDICAÇÕES E FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA.HOJE REÇATA USO DE MEDICAÇÕES ESPORÁDICAS PARA DOR E FISIOTERAPIA INTERMITENTE.

 

Documentos médicos analisados: EXAMES, LAUDOS, PRONTUÁRIOS E ATESTADOS - EVENTO 1, 4 E 13.

CNH AC - RENOVAÇÃO EM 17.03.2025DECLARAÇÃO DE FISIOTERAPIA 17.06.2025 - TTO EM 2012 E 2013.RX JOELHO DIREITO 17.06.2025

Exame físico/do estado mental: BEG, LOC

DEAMBULANDO SEM DIFICULDADESSENTA, DEITA, LEVANTA SEM DIFICULDADESCICATRIZ ANTERIOR AO JOELHO DIREITOSEM EDEMA OU DERRAME ARTICULARAUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS OU DEFORMIDADESSEM DOR A PALPAÇÃOADM LIVRE, SEM LIMITAÇÕES, SIMÉTRICO AO LADO CONTRALATERALAUSÊNCIA DE CREPTAÇÃO OU ESTALIDOSFORÇA MUSCULAR GRAU 5NV PRESERVADOLACHMAN -GAVETA ANTERIOR -MC MURRAY -AUSÊNCIA DE GAP EM VARO/VALGO

 

Diagnóstico/CID:

   - S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho

 

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

 

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

 

Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE TOTAL ATUAL

NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AOS EXAMES DE IMAGEM QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE TOTAL ATUAL

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

Qual?  LESÃO DO LCA EM JOELHO DIREITO

A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  NÃO

Justificativa:  NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES ANATÔMICAS E FUNCIONAIS QUE COMPROVEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  NÃO HÁ

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

Nome perito judicial: CHARLES MARCON CACHOEIRA (CRMSC018884)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

QUESITOS AO SENHOR PERITO:

1. Apresenta o autor doença ou moléstia que acarrete na redução da sua capacidade laborativa?Em caso afirmativo, qual o quadro crônico? Literal e CID.R: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO ATUAL. SOFREU LESÃO DO LCA, REALIZADO TTO CIRÚRGICO E REABILITADO COMPLETAMENTE.2. Após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor, resultaramsequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?R: NÃO HÁ SEQUELAS QUE CAUSEM REDUÇÃO LABORAL.3. A lesão acarretou na redução da capacidade de extensão, movimentação e posicionamentodas estruturas a serem trabalhadas pelo autor? Em caso afirmativo, qual o grau desta redução?R: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO.4. Qual a data de início dessa redução da capacidade laborativa?R: NÃO SE APLICA.5. Qual o quadro clínico atual? Explique.R: DESCRITO NO LAUDO.6. A redução da capacidade laborativa se dá de forma total ou parcial? Temporária oupermanente? Caso temporária, pode o Sr. Perito precisar o termo final ou prazo paratratamento?R: NÃO SE APLICA.6.- Considera o autor uma pessoa com a capacidade reduzida para o exercício de sua atividadelaboral?R: NÃO.7. Há possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade do mesmonível de complexidade? Explique.R: NÃO HÁ INDICAÇÃO ATUAL.8. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias.R: NADA A ACRESCENTAR.

Contudo, tais esclarecimentos pertinentes foram inviabilizados pela conduta do juízo, que que se limitou a proferir sentença sem oportunizar os pertinentes esclarecimentos apresentados pelo demandante junto ao expert (e. 24.1).

Desse modo, é de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja determinado que o mesmo jusperito responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora no e. 22.1, conforme previsto expressamente no art. 477do CPC:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Portanto, consoante recentes julgados desta Corte, tendo ocorrido cerceamento de defesa com o indeferimento dos quesitos complementares, é de rigor a anulação da sentença, consoante precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a complementação do laudo pericial, devendo ser respondidos os quesitos complementares elaborados pelo INSS. (TRF4, AC 5014121-66.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, com data de entrada do requerimento (DER) em 02/10/2019, sob fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito em 10/05/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde 10/05/2016, fundamentando-se em anamnese, exame físico e exames de imagem, porém não apresentou documentos médicos daquele período que confirmem o quadro clínico, fragilizando a fundamentação técnica do laudo. 4. Os quesitos complementares formulados pela parte autora, que questionam os critérios para fixação da DII em 2016, não foram respondidos pelo perito, configurando cerceamento de defesa e necessidade de complementação da perícia para adequada formação do convencimento judicial. 5. A jurisprudência do TRF4 orienta que, em ações previdenciárias que envolvam benefícios por incapacidade, a prova pericial deve ser clara, fundamentada e conclusiva, sendo imprescindível a complementação do laudo quando este se mostrar lacônico ou insuficiente para o julgamento da causa, o que justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a complementação da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de complementação da perícia judicial, com o objetivo de esclarecer a data de início da incapacidade laboral e responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação adequada no laudo pericial e a não resposta aos quesitos complementares configuram cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a complementação da perícia para correta avaliação da data de início da incapacidade em ações previdenciárias. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 473, 489, 494; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 0003020-98.2015.404.9999, Rel. Des. Federal L.C. Canalli, 5ª Turma, j. 25.09.2017. (TRF4, AC 5000564-15.2024.4.04.7012, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025)

Vale lembrar o teor do Enunciado n° 43 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF recomendando que: "Nas demandas de natureza previdenciária ou assistencial, cabe ao juízo, ainda que na própria sentença, apreciar motivadamente o(s) pedido(s) das partes para realização de nova perícia ou para que o perito médico preste esclarecimentos sobre algum aspecto relevante do laudo pericial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação. 




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441162v5 e do código CRC 022f6f68.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:51

 


 

5005391-41.2025.4.04.7204
40005441162 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005391-41.2025.4.04.7204/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor, soldador, sofreu acidente de carro em 2012, resultando em lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito, com tratamento cirúrgico. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, apesar da existência de sequela consolidada. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a resposta aos quesitos complementares formulados ao perito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se a não oportunização de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora ao perito judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a complementação da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perícia médica judicial, embora tenha constatado a existência de sequela consolidada (lesão do LCA no joelho direito), concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor.4. O juízo proferiu sentença sem oportunizar ao perito judicial a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inviabilizando esclarecimentos pertinentes sobre o laudo.5. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos de divergência ou dúvida, inclusive por meio de quesitos complementares, conforme o art. 477, §§ 1º, 2º, I, e 3º do CPC.6. A ausência de resposta a quesitos complementares relevantes, que poderiam elucidar aspectos cruciais da condição de saúde do segurado e sua relação com a capacidade laboral, configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada formação do convencimento judicial.7. A jurisprudência desta Corte e o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF orientam que, em ações previdenciárias, a insuficiência do laudo pericial ou a necessidade de esclarecimentos impõem a complementação da prova pericial para garantir o devido processo legal.8. Precedentes do TRF4 (AC 5014121-66.2023.4.04.9999; AC 5000564-15.2024.4.04.7012) corroboram a anulação da sentença em casos de laudo pericial insuficiente ou cerceamento de defesa pela não complementação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, com a resposta aos quesitos formulados pela parte autora.Tese de julgamento: 10. A não resposta aos quesitos complementares formulados pela parte ao perito judicial, quando essenciais para a elucidação da controvérsia sobre a capacidade laboral em ações previdenciárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441163v6 e do código CRC f899f127.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:51

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5005391-41.2025.4.04.7204/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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