Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. CE...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais e, sucessivamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).2. Após anulação de sentença anterior e reabertura da instrução, nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando atividade especial em diversos períodos, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.3. O INSS interpôs apelação, alegando prescrição quinquenal, imprestabilidade da perícia judicial, impossibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos (prova emprestada), inconstitucionalidade da penosidade para motorista, descabimento da reafirmação da DER, e afastamento de juros e honorários. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando sanar erro material na DER, concessão de aposentadoria integral, pagamento desde a DER reafirmada, majoração de honorários e imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão, especialmente quanto à penosidade e à vibração; e (ii) a existência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, bem como motorista e cobrador de ônibus, eram reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4). Após a Lei nº 9.032/1995, a penosidade pode ser reconhecida se comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o Tema 534 do STJ e o IAC Tema 5 do TRF4 (IAC 50338889020184040000), estendido aos motoristas de caminhão pelo IAC 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4. A perícia deve analisar objetivamente o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando aos casos de uso de ferramentas específicas, desde que superados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), conforme precedentes do TRF4 (AC 5000113-84.2019.4.04.7102).7. A perícia judicial produzida em juízo é insuficiente, pois se mostrou inconclusiva e foi elaborada com base exclusiva nas informações fornecidas pelo autor, condicionando inclusive o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate à comprovação judicial dessas referências. Além disso, não houve a medição de vibração de mãos e braços (VMB) e não foram observados os critérios objetivos estabelecidos no IAC nº 5 do TRF4 para a aferição da penosidade (análise do veículo, trajetos e jornadas).8. A imprestabilidade da prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de elementos suficientes nos autos para a adequada solução da demanda viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV) e os arts. 369 e 370 do CPC. 9. Diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, impõe-se a efetuação de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho (Súmula nº 106 do TRF/4) em outro estabelecimento, o qual apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que o labor restou exercido, dada a impossibilidade de realização da perícia no local em que o serviço foi prestado. 10. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, com a produção de nova perícia judicial. Esta nova perícia deverá aferir os agentes nocivos penosidade e vibração para a atividade de motorista de caminhão nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e 08/10/2002 a 03/10/2005, seguindo rigorosamente os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas) e a medição do agente nocivo vibração, inclusive de mãos e de braços (VMB). IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora julgado prejudicado. Sentença anulada para reabertura da instrução, com produção de nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade e vibração, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e de 08/10/2002 a 03/10/2005.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial que se baseia exclusivamente em informações do autor e condiciona o reconhecimento da atividade especial à comprovação judicial dessas informações, sem a devida análise dos critérios objetivos estabelecidos para penosidade e vibração, é imprestável e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para nova produção probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 369, 370; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.5, 1.1.6, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.4, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexo 8; Súmula 85 STJ; Súmula 106 TRF4; Súmula 198 TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.307/STJ; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IAC 50338889020184040000 (IAC Tema 5), Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006813-56.2013.4.04.7112, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006813-56.2013.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de atividade exercida sob condições especiais nos períodos de 23/07/1981 a 05/10/1982, 14/03/1984 a 31/07/1986, 01/06/1989 a 30/11/1991, 03/09/1992 a 04/04/1994, 29/04/1995 a 31/05/1995,  09/11/1995 a 06/10/1998, 03/05/1999 02/03/2001,01/03/2001 a 19/06/2002, 08/10/2002 a 03/10/2005,  26/12/2005 a 20/11/2007 e de 01/08/2008 a 05/04/2010 e de 06/12/2010 a 22/12/2011. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER. 

Processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 23/07/81 a 05/10/82, 14/03/84 a 31/07/86, 03/09/92 a 04/04/94, 29/04/95 a 31/05/95, 09/11/1995 a 05/03/1997 e de 01/08/08 a 05/04/10, com a conversão para tempo comum com acréscimo pelo fator 1,4, determinando ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis (evento 187, SENT1).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 192, APELAÇÃO1).

Em julgamento realizado nesta Corte, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória (evento 19, ACOR1).

Prolatada nova sentença na causa, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 300, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) afasto as preliminares suscitadas pelo INSS; e, b) no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

[i]  declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 23/07/1981 a 05/10/1982, 14/03/1984 a 31/07/1986, 03/09/1992 a 04/04/1994, 29/04/1995 a 31/05/1995, 09/11/1995 a 05/03/1997, 01/08/2008 a 05/04/2010, 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002, 08/10/2002 a 03/10/2005, 16/08/2012 a 14/06/2013 e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação;

[ii] reafirmar a DER e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/06/2013, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação, assegurada a opção pelo melhor benefício; e

[iii] condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas a contar da citação e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observado ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 70% a ser arcado pelo réu e 30% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade do valor dos honorários resta suspensa em relação à parte autora em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 70% pelo INSS e 30% pela parte autora. Observe-se, outrossim, a isenção em relação ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a suspensão da exigibilidade no que tange à parte autora. 

Condeno, ainda, as partes ao ressarcimento dos honorários periciais (já requisitados), sendo 70% para o INSS e 30% para a parte autora. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, pelo que será sua parte suportada pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).

Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, o que entenderem de direito.

No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie e, no mérito, sustenta a impossibilidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos quanto aos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e de 08/10/2002 a 03/10/2005, com a utilização de prova emprestada; alega que a penosidade para a atividade de motorista de ônibus ofende a Constituição Federal, não tendo sido ela prevista como agente especial na legislação previdenciária. Pondera, ainda, que o Incidente de Assunção de Competência (Tema 5) deste Tribunal ainda não transitou em julgado, não cabendo o reconhecimento da penosidade por similaridade, pois deve ser comprovada, no caso concreto, por perícia individualizada, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial e tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, invoca o descabimento da reafirmação da DER, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou a aplicação dos termos do Tema nº 1.124 do STJ na espécie, o afastamento da incidência de juros de mora e da condenação em verba advocatícia, face ao princípio da causalidade (evento 318, APELAÇÃO1).

A parte autora, a seu turno, apresentou recurso adesivo, ponderando que deve ser sanado erro material para que seja deferida a reafirmação da DER para a data de 18/06/2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e o pagamento das parcelas vencidas desde tal data, bem assim a condenação do INSS em honorários advocatícios, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor informado no artigo 85, §3º do CPC, ou, ao menos, no percentual mínimo, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação do acórdão, devendo ainda ser determinado a imediata implantação do benefício (evento 323, RECADESI2).

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação e o recurso adesivo preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e 08/10/2002 a 03/10/2005 e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação;

(ii) à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral;

(iii) o termo inicial da reafirmação da DER;

(iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência,

(v) a imediata implantação do benefício.

A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.

Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com  suas particularidades.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Caso concreto

A Autarquia Federal, em sede de apelação, sustenta que a prova pericial foi realizada com fundamento único nos relatos da parte autora: as conclusões do laudo pericial estão baseadas em informações sobre a profissiografia fornecidas exclusivamente pela parte autora, não tendo ocorrido a oitiva dos representantes da empresa, a análise dos estudos ambientais nem a efetiva vistoria dos locais de trabalho, sendo a própria parte autora a principal interessada no reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional, razão pela qual permitir ao perito judicial formar a sua convicção a partir das declarações da parte autora retira dele a necessária imparcialidade, gerando a nulidade do laudo confeccionado (método errado de coleta de dados).

Logo, invoca a parcialidade presente na perícia judicial produzida em juízo justificando o desacolhimento do laudo pericial confeccionado sem qualquer análise documental. Assim, pugna pela declaração de nulidade da respectiva prova pericial, com o consequente julgamento pela improcedência do pedido.

Tenho que parcialmente assiste razão ao INSS.

Com efeito, visualiza-se da prova pericial colhida em juízo (evento 266, LAUDOPERIC1, fl. 16 e evento 282, LAUDOCOMPL1, fls. 02/03):

Diante do exposto no presente laudo pericial e em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista, conclui-se que o autor trabalhou na função de Motorista nas empresas TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA (06/03/1997 a 06/10/1998), TRANSFREE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (01/03/2001 a 19/06/2002) e TRANSVALE TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (08/10/2002 a 03/10/2005), em condição de labor penosa caso sejam comprovadas pelo juízo as informações obtidas exclusivamente na entrevista com o autor, pois o requerente encontrar-se-ia submetido a grande desgaste psicológico, devido à necessidade de concentração excessiva durante os trajetos de longas distâncias. Permaneceria sentado por horas e se manter-se-ia em postura desconfortável, com o agravante de não poder satisfazer suas necessidades fisiológicas conforme a necessidade corporal. Manter-se-ia afastado do convívio familiar e do conforto do lar durante o período labora nas empresas supracitadas.

(...)

1) No exercício de suas atividades de motorista de caminhão e a exposição a penosidade:

1.1) Havia necessidade de o segurado permanecer sentado por várias horas? Somente para as empresas TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA (06/03/1997 a 06/10/1998), TRANSFREE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (01/03/2001 a 19/06/2002) e TRANSVALE TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (08/10/2002 a 03/10/2005), caso sejam comprovadas pelo juízo as informações obtidas exclusivamente na entrevista com o autor.

1.2) Em média quantos quilômetros o segurado percorria diariamente? Eram variáveis e depende de comprovação do juízo.

1.3) Em média quantas entregas eram realizadas por dia? Eram variáveis, mas não constam provas nos autos processuais

1.4) O segurado submetia-se a longas jornadas de trabalho com prejuízo do seu descanso? Qual era a jornada de trabalho do segurado e quantas horas trabalhava por dia?

Somente para as empresas TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA (06/03/1997 a 06/10/1998), TRANSFREE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (01/03/2001 a 19/06/2002) e TRANSVALE TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (08/10/2002 a 03/10/2005), caso sejam comprovadas pelo juízo as informações obtidas exclusivamente na entrevista com o autor. Não há provas da jornada de labor.

(...)

1.6) O segurado poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas no exato momento da necessidade corporal?

Somente para as empresas TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA (06/03/1997 a 06/10/1998), TRANSFREE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (01/03/2001 a 19/06/2002) e TRANSVALE TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (08/10/2002 a 03/10/2005), caso sejam comprovadas pelo juízo as informações obtidas exclusivamente na entrevista com o autor, poderia haver restrições de atividades fisiológicas.

Com efeito, verifica-se a imprestabilidade da prova pericial confeccionada em juízo, haja vista que inconclusiva e produzida a partir das referências fornecidas pelo próprio autor, inclusive condicionando o reconhecimento da especialidade nos períodos em debate à comprovação em juízo dessas informações dadas pelo demandante.

Como decorrência, cabível o reconhecimento, ainda que de ofício, da ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, por circundar questão de ordem pública, afetando os princípios constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa, bem como desrespeitando o teor dos arts. 5º, inciso LV da CF/1988 e os arts. 369 e 370 do CPC.  

A análise do conteúdo probatório indica que a perícia judicial produzida no feito não é suficiente para a apreciação da pretensão em tela.

Assim, viável a conversão do julgamento em diligência, com o intuito de possibilitar a realização de nova prova pericial.

No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016, com o seguinte teor:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Referido entendimento permanece sendo amplamente adotado, conforme demonstra a jurisprudência mais recente das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES SEMELHANTES. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. Caso em que não restou comprovado que a estrutura e as condições de trabalho eram semelhantes. (...) (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESAS BAIXADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). (...)  (TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 13/05/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. (...) (TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024)

Outrossim, o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79  (Anexo II, código 2.4.2). 

Com a extinção da especialidade por enquadramento profissional, a partir de 29/04/1995, mediante o advento da Lei nº 9.032/1995, somente é possível reconhecer tais atividades como especial se restar comprovado a exposição - de forma permanente, não ocasional nem intermitente -, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a), insalubre, penoso ou perigoso (Súmula 198 do extinto TFR).

Em relação à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese (Tema 5):

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Eis o teor da ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento na técnica médica e na legislação correlata. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 25/11/2020)

No voto condutor, da lavra do Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, foram estabelecidos os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial individualizada:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Na perspectiva do julgamento do IAC 5/TRF4, há a necessidade da produção de prova pericial individualizada, específica para os períodos em que o segurado exerceu atividades como cobrador e/ou motorista de transporte coletivo, atentando-se aos parâmetros fixados no julgado.

Em 25/10/2024, a Terceira Seção do TRF4, por maioria, julgando novo IAC (processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4), estendeu a ratio decidendi do IAC 5/TRF4 aos motoristas de caminhão, reconhecendo a semelhança significativa dessas atividades com as de motoristas e cobradores de ônibus quanto ao potencial caráter penoso.

A tese firmada foi a seguinte:

A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.

Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5, PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRF4, À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS ESTIPULADOS NO IAC Nº 5 PARA BALIZAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADES PENOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. O deslinde da questão uniformizadora ora trazida ao crivo deste órgão reside em avaliar se, em seu âmago, as atividades de motorista de caminhão podem ser consideradas, em tese, nocivas ao segurado em decorrência de seu caráter potencialmente penoso, pela ratio decidendi do IAC nº 5, podendo, por conseguinte, ser objeto de produção probatória. 3. A solução mais adequada corresponde a reconhecer que é possível estender o que decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5, ao motorista de caminhão, na medida em que, de um lado, sua natureza potencialmente penosa é empiricamente demonstrada, inclusive no âmbito de processos judiciais em que foi produzida perícia técnica para investigá-la; e, de outro, que os critérios de aferição da penosidade, para fins previdenciários, elencados por esta Seção no bojo do IAC nº 5, revelam-se adequados e suficientes para o exame da eventual especialidade das atividades de motorista de caminhão, dada a semelhança factual entre as atividades comparadas. 4. Isso ocorre porque as atividades em contraste, motorista de ônibus e motorista de caminhão, devem ser examinadas quanto à similitude necessária à equiparação pretendida pela parte suscitante deste incidente, ou seja, sob o prisma da penosidade como potencial agente nocivo à saúde do trabalhador. 5. Assim, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR. 6. Tese fixada nos seguintes termos: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. 7. Cabendo ao órgão colegiado julgar também os recursos de que se origina a assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências 08/2004 e 09/2004, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; e parcialmente providos a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios. (TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 24/10/2024)

Portanto, possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC nos processos nº 5033888-90.2018.4.04.0000 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000).

Observa-se, por oportuno, que não se desconhece que houve a afetação, em 10/02/2025, do Tema 1.307/STJ dos recursos repetitivos, cujo objeto é a definição da (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. No entanto, o limite de suspensão teve abrangência específica aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, de modo que não obsta o julgamento das apelações nesta instância.

Enquadramento Legal

Motorista de ônibus e de caminhão (ou ajudantes)

Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Súmula 198 do extinto TFR.

Cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão

Código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Súmula 198 do extinto TFR.

A vibração, por sua vez, encontra previsão nos Decretos Regulamentadores mencionando as normas os trabalhadores que operam perfuratrizes  e marteletes (código 1.1..5 do Decreto 53.831/1964; código 1.1.4 do Decreto 83.080/1979; código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999).

No entanto, este Tribunal já decidiu que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, descabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. OLEIRO. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. 1. a 5. Omissis 6. Para o enquadramento pelo agente nocivo vibração, é reconhecida a especialidade quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes do TRF4. 7. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como motorista de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. MOTORISTA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 4. e 5. Omissis. (TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (...) (TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) 

No que diz respeito aos limites de tolerância, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora - NR-15 estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 

O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: (1) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 5 m/s2; (2) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: (2.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou (2.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 

Enquadramento Legal

Vibrações 

Código 1.1.5 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.1.4 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) do Anexo I do Decreto 83.080/79;

Código 2.0.2 (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Nesse contexto, evidencia-se que o expert formatou laudo pericial com base meramente nas informações prestadas pelo autor, e ainda condicionou o reconhecimento da especialidade à comprovação em juízo dessas referencias dadas pelo próprio segurado.

Além disso, não fica evidenciado também que houve a medição de vibração de mãos e de braços (VMB) para efeito de medição do agente nocivo vibração. A respeito da imprescindibilidade da avaliação da vibração de mãos e braços (VMB), a orientação desta Corte (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVADO. AVERBAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os pedidos autorais e reconheceu a especialidade do labor prestado por contribuinte individual como motorista de caminhão em razão das vibrações presentes na rotina laboral do segurado. II. Questão em dicussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado por contribuinte individual; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibração. III. Razões de decidir 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado por contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não excepciona tal classe de segurado, de forma que a limitação prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99 não encontra amparo legal e afronta a isonomia. Ademais, a fonte do custeio da aposentadoria especial é prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.213/91. 4. A exposição a vibração enseja o reconhecimento do labor especial, com previsão no código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.0.2 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. 4.1 No que tange à avaliação da exposição à vibração, tem-se que: a) até 05/03/1997, a exposição a vibração enseja o reconhecimento do labor especial independente do patamar a que o segurado estava exposto (avaliação qualitativa) em se tratando das atividades descritas no código 1.1.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou se superior a 120 golpes/minuto, quando a vibração for medida em golpes por minuto; b) a partir de 06/03/1997, a avaliação da exposição à vibração é quantitativa, observando-se os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349. Das referidas normas, extrai-se o limite de tolerância de 0,86m/s2 para VCI (vibração e corpo inteiro) e VMB (vibração de mãos e braços); e c) a partir de 13/08/2014, devem ser observados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR 15 do MTE: para VMB (vibração de mãos e braços), o valor limite da aren (aceleração resultante de exposição normalizada) é de 5m/s2, enquanto que para VCI (vibração de corpo inteiro) o valor limite da aren (aceleração resultante de exposição normalizada) é de 1,1m/s2 e da VDVR (dose de vibração resultante) é de 21,0m/s1,75. 4.2 Na espécie, o laudo pericial atestou que o segurado esteve exposto a vibrações na condução de caminhões em patamares superiores aos limites de tolerância previstos para a época do labor. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade. 5.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para o reconhecimento da condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95. 6. Limitando-se o pedido autoral ao reconhecimento de tempo de contribuição, faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1, art. 57, caput e §§ 3º e 6º; Decreto nº 3.048/99, art. 64; NR 15, anexo 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1.540.164, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015; TRF4, AC 5011685-48.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025; TRF4, AC 5000188-75.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 18/03/2025. (TRF4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 16/07/2025)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA A PARTIR DE 06/03/1997. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Para fins de caracterização do tempo especial, os critérios da NHO-09 somente podem ser aplicados a partir de 13/08/2014, quando de sua adoção pelo anexo VIII da NR-15. Logo, tem-se: a) até 05/03/1997: enquadramento por avaliação qualitativa, isto é, basta a constatação de que havia exposição à vibração, mas restrita às vibrações industriais, portanto não extensiva à condução de veículos de qualquer natureza; b) de 06/03/1997 a 12/08/2014: avaliação quantitativa, caracterizada a especialidade por exposição níveis superiores a 0,86 m/s², tanto para vibração de mãos e braços (VMB) como para vibração de corpo inteiro (VCI); e c) a partir de 13/08/2014: avaliação quantitativa, caracterizada a especialidade por exposição a níveis superiores a 5 m/s², para a vibração de mãos e braços (VMB), e 1,1 m/s², combinado com valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75, para vibração de corpo inteiro (VCI). 4. No que diz respeito à penosidade, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1307: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.. Assim, e a fim de evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, é prudente determinar o sobrestamento do feito até a definição da questão. 5. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000600-45.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 08/05/2025).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MANTIDA A ESPECIALIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. 2. A prova testemunhal, nos casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, há que ser aproveitada para a comprovação do tipo de atividades desempenhadas pelo segurado, conquanto não se preste à demonstração de que esteve submetido a agentes nocivos. Nesse sentido, inclusive, o art. 582 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, admitia a justificação administrativa para reconhecimento de tempo especial de empresa extinta. Apesar de não repetido na Instrução Normativa 128/2022, ora vigente, a oitiva de testemunhas deve ser utilizada para o objetivo mencionado. 3. A equiparação do ajudante de caminhão e ajudante de motorista se faz possível porquanto as atividades são desenvolvidas no mesmo ambiente e nas mesmas condições do profissional abrangido pelos decretos regulamentadores, no caso, motorista de caminhão, em observância ao princípio da proteção. 4. A vibração era prevista nos Decretos Regulamentadores referindo-se a norma aos trabalhadores que operam perfuratrizes e marteletes (código 1.1..5 do Decreto 53.831/1964; código 1.1.4 do Decreto 83.080/1979; código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999). De outro lado, o Anexo I da NR 9, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, determinando limites de exposição de 5 m/s² para vibração em mãos e braços e de 1,1 m/s² para a vibração de corpo inteiro. (TRF4, AC 5021186-31.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 18/12/2024)

Outrossim, não houve a efetiva averiguação, de forma conjugada, dos pressupostos preconizados no Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal, o qual exige, reprisa-se, detida análise ao veículo  (se realizava esforço fatigante, essencialmente na condução do volante e na troca das marchas, bem como pelo posicionamento do motor do veículo), análise dos trajetos (se em localidades de risco por alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda trajetos em más condições de trafegabilidade) e análise das jornadas (se era permitido ao empregado ausentar-se do veículo, como quando necessário à satisfação de necessidades fisiológicas).

A perícia, da forma em que realizada, assim, não atendeu ao seu propósito, não sendo capaz de contribuir com o julgamento da lide.

Reitero que na formação do precedente do IAC nº 5 do TRF da 4ª Região, ficou estabelecido que deve ser admitida a possibilidade reconhecimento da especialidade em virtude da penosidade, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, a qual deve avaliar critérios objetivamente definidos, como o veículo, o trajeto e as jornadas a que estava submetido o trabalhador.

Também deve ser reprisado que, diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, impõe-se a efetuação de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho (Súmula nº 106 do TRF/4) em outro estabelecimento, o qual apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que o labor restou exercido, dada a impossibilidade de realização da perícia no local em que o serviço foi prestado.

Também deve ser levada em conta, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial, não apenas formalmente, mas com adequada produção, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

É notório que a produção de provas visa a formar o convencimento do magistrado, sendo de sua competência avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório apresentado, conforme estabelece o aludido artigo 370 do Código de Processo Civil. Cabe ao juiz, portanto, definir quais provas são pertinentes e recusar aquelas que considerar dispensáveis ou inadequadas à resolução do litígio.

No presente caso, verifico que a realização de nova prova pericial se mostra imprescindível, dada a inexistência de elementos suficientes nos autos para a adequada solução da demanda, situação que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, reputo indispensável a realização de perícia técnica judicial relativamente à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998  na Transportadora Tresmaiense Ltda., de 01/03/2001 a 19/06/2002 na Transfree Transporte e Logística Ltda. e de 08/10/2002 a 03/10/2005 na Transvale Transporte de Cargas e Encomendas Ltda.

 Diante desse cenário, entendo configurada a ofensa ao direito de defesa da parte recorrente, razão pela qual é necessário declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à instância de origem, para reabertura da instrução, a fim de suprir as lacunas existentes e permitir adequada apuração dos fatos, especialmente por meio de nova perícia judicial.

Neste horizonte, deve ser acolhido em parte o apelo do INSS, com a consecutiva anulação da r. sentença, para a reabertura da instrução, com a produção nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC n° 05, e vibração, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998  na Transportadora Tresmaiense Ltda., de 01/03/2001 a 19/06/2002 na Transfree Transporte e Logística Ltda. e de 08/10/2002 a 03/10/2005 na Transvale Transporte de Cargas e Encomendas Ltda.

Por fim, salienta-se que a presente decisão não implica na proibição da produção da prova pericial em relação a outros agentes nocivos, porquanto foi determinada a reabertura da instrução. A decisão a respeito da sua necessidade, todavia, cabe ao Juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, reabrindo a instrução, com a produção nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC n° 05, e vibração, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998  na Transportadora Tresmaiense Ltda., de 01/03/2001 a 19/06/2002 na Transfree Transporte e Logística Ltda. e de 08/10/2002 a 03/10/2005 na Transvale Transporte de Cargas e Encomendas Ltda. e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005218174v47 e do código CRC 548971ec.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 13/11/2025, às 11:56:22

 


 

5006813-56.2013.4.04.7112
40005218174 .V47


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006813-56.2013.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais e, sucessivamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).2. Após anulação de sentença anterior e reabertura da instrução, nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando atividade especial em diversos períodos, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.3. O INSS interpôs apelação, alegando prescrição quinquenal, imprestabilidade da perícia judicial, impossibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos (prova emprestada), inconstitucionalidade da penosidade para motorista, descabimento da reafirmação da DER, e afastamento de juros e honorários. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando sanar erro material na DER, concessão de aposentadoria integral, pagamento desde a DER reafirmada, majoração de honorários e imediata implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão, especialmente quanto à penosidade e à vibração; e (ii) a existência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, bem como motorista e cobrador de ônibus, eram reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4). Após a Lei nº 9.032/1995, a penosidade pode ser reconhecida se comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o Tema 534 do STJ e o IAC Tema 5 do TRF4 (IAC 50338889020184040000), estendido aos motoristas de caminhão pelo IAC 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4. A perícia deve analisar objetivamente o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando aos casos de uso de ferramentas específicas, desde que superados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), conforme precedentes do TRF4 (AC 5000113-84.2019.4.04.7102).7. A perícia judicial produzida em juízo é insuficiente, pois se mostrou inconclusiva e foi elaborada com base exclusiva nas informações fornecidas pelo autor, condicionando inclusive o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate à comprovação judicial dessas referências. Além disso, não houve a medição de vibração de mãos e braços (VMB) e não foram observados os critérios objetivos estabelecidos no IAC nº 5 do TRF4 para a aferição da penosidade (análise do veículo, trajetos e jornadas).8. A imprestabilidade da prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de elementos suficientes nos autos para a adequada solução da demanda viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV) e os arts. 369 e 370 do CPC.

9. Diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, impõe-se a efetuação de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho (Súmula nº 106 do TRF/4) em outro estabelecimento, o qual apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que o labor restou exercido, dada a impossibilidade de realização da perícia no local em que o serviço foi prestado.

10. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, com a produção de nova perícia judicial. Esta nova perícia deverá aferir os agentes nocivos penosidade e vibração para a atividade de motorista de caminhão nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e 08/10/2002 a 03/10/2005, seguindo rigorosamente os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas) e a medição do agente nocivo vibração, inclusive de mãos e de braços (VMB).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora julgado prejudicado. Sentença anulada para reabertura da instrução, com produção de nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade e vibração, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e de 08/10/2002 a 03/10/2005.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial que se baseia exclusivamente em informações do autor e condiciona o reconhecimento da atividade especial à comprovação judicial dessas informações, sem a devida análise dos critérios objetivos estabelecidos para penosidade e vibração, é imprestável e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para nova produção probatória.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 369, 370; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.5, 1.1.6, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.4, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexo 8; Súmula 85 STJ; Súmula 106 TRF4; Súmula 198 TFR.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.307/STJ; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IAC 50338889020184040000 (IAC Tema 5), Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, reabrindo a instrução, com a produção nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC n° 05, e vibração, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998 na Transportadora Tresmaiense Ltda., de 01/03/2001 a 19/06/2002 na Transfree Transporte e Logística Ltda. e de 08/10/2002 a 03/10/2005 na Transvale Transporte de Cargas e Encomendas Ltda. e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005331900v10 e do código CRC 696f04af.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 13/11/2025, às 11:56:17

 


 

5006813-56.2013.4.04.7112
40005331900 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5006813-56.2013.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 66, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, REABRINDO A INSTRUÇÃO, COM A PRODUÇÃO NOVA PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS PENOSIDADE, RIGOROSAMENTE DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO IAC N° 05, E VIBRAÇÃO, QUANTO À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO EXERCIDA NOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 06/10/1998 NA TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA., DE 01/03/2001 A 19/06/2002 NA TRANSFREE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. E DE 08/10/2002 A 03/10/2005 NA TRANSVALE TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!