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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5006089-75.2020...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, comum e especial, para fins previdenciários. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para comprovar a especialidade de períodos trabalhados, incluindo a atividade de motorista de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a especialidade de períodos em empresas inativas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a penosidade na atividade de motorista de ônibus após a Lei nº 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa em relação aos períodos em que as empresas estavam inativas (12/10/1990 a 13/03/1991, 27/01/1992 a 28/07/1992, 01/03/1996 a 18/07/1996, 27/11/1996 a 07/01/1997, 02/09/1997 a 01/10/1997), pois a verificação das condições de trabalho mostra-se impraticável, e a prova da especialidade deve ser feita, preferencialmente, por documentos.4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em relação ao período de 01/01/2004 a 01/07/2019, no qual o autor trabalhou como motorista de ônibus. Conforme o IAC nº 50338889020184040000 (Tema TRF4 nº 5), a penosidade na atividade de motorista de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo um direito do interessado produzir tal prova.5. O indeferimento da perícia, sem a devida fundamentação para afastar o precedente vinculante (art. 927, III, e art. 489, §1º, VI, do CPC), configura cerceamento de defesa, impondo a reabertura da instrução para a produção da prova pericial que investigue ruído, agentes químicos, penosidade e vibração, além de outros agentes nocivos.6. A Súmula 198 do extinto TFR permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial, o que reforça a necessidade da prova técnica para a penosidade.7. A *ratio decidendi* do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, dada a similaridade das condições potencialmente penosas, conforme o IAC nº 12 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo direito do interessado produzir tal prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 489, §1º, VI; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020 (IAC nº 5); TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017 (IRDR nº 15); TRF4, IAC n. 12; STJ, AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.06.2023. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006089-75.2020.4.04.7122, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006089-75.2020.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

C. T. O. interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 06/10/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:a) averbe o tempo de serviço militar no(s) período(s) de 03/02/1981 a 02/02/1982, para fins previdenciários;b) averbe o tempo comum no(s) período(s) de 02/03/1991 a 13/03/1991, para fins previdenciários;c) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 22/07/1989 a 04/09/1989, 28/12/1989 a 04/04/1990, 13/08/1991 a 24/12/1991, 03/11/1997 a 31/12/2003, convertendo-o(s) pelo fator 0,2/0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação.Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia(s) relativamente ao(s) período(s) de 12/10/1990 a 13/03/1991, 27/01/1992 a 28/07/1992, 01/03/1996 a 18/07/1996, 27/11/1996 a 07/01/1997, 02/09/1997 a 01/10/1997, 01/01/2004 a 01/07/2019. Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 12/10/1990 a 13/03/1991, 27/01/1992 a 28/07/1992, 01/03/1996 a 18/07/1996, 27/11/1996 a 07/01/1997, 02/09/1997 a 01/10/1997 e 01/01/2004 a 01/07/2019.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

VOTO

Cerceamento de defesa

O apelante, dentre suas razãoes, aduz que houve o cerceamente de defesa em relação à prova pericial referente ao período de 01/01/2004 a 01/07/2019 em que trabalhou como motorista de ônibus na empresa TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (PPP ev. 1, Procadm7, p. 103). 

No caso, embora os formulários apresentados não informem os agentes nocivos, efetivamente culminou por não possibilitada à parte autora a dilação probatória, por meio da realização da prova pericial. 

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse contexto, cumpre discorrer acerca da possibilidade jurídica de reconhecimento, em tese, do cômputo como especial do tempo trabalhado em atividade de caráter penoso.

O conceito de penosidade é definido pela doutrina e pela jurisprudência como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, ou da necessidade de manutenção constante de postura.

A maior parte da doutrina entende que o requisito atualmente estabelecido pela Lei de Benefícios, “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.

O reconhecimento da penosidade de uma atividade depende exclusivamente da prova pericial. E é nesse sentido a disposição da Súmula 198 do extinto TFR, que, fazendo referência expressa à penosidade, permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial.

Acerca do tema da penosidade em atividade de motorista de ônibus, este Tribunal fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 50338889020184040000:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Conforme tese fixada no IAC nº 50338889020184040000, a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Confira-se a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2020)

No julgamento deste IAC, no que diz respeito à penosidade das atividades de motorista de ônibus, foram estabelecidos critérios para avaliação da penosidade:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Este tribunal já decidiu que, "Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações." (TRF4, AC 5001588-84.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

No mesmo sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.   CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO.  1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG em sede de repercussão geral (tema 350), sendo fixada a tese de indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento firmado pela Corte Suprema, orienta no sentido de que "se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida" (TRF4, AC 50050264620224049999, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. em 14/09/2022). 3.  Embora legítima a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, na medida em que não se caracteriza a ameaça ou lesão a direito antes da análise da matéria de fato pelo INSS ou do excesso do prazo legal para tanto, não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa.  4. Tanto no julgamento do RE 631240/MG como do tema 660 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369834/SP), as Cortes Superiores assentaram que a apresentação de contestação de mérito também caracteriza o interesse processual da parte. 5. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000, sendo assegurada a realização de perícia judicial individualizada para este fim. A extensão dessa análise às atividades de motorista e de ajudante de caminhão vem sendo reiteradamente reconhecida por este Regional, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante.  6.  Não estando a causa pronta para julgamento, a sentença deve ser anulada.  (TRF4, AC 5079464-20.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENOSIDADE. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NOTORIAMENTE CONTRÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. IAC 5 DESTA CORTE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral). 1.1 Não obstante, uma das situações excepcionadas pelo Pretório Excelso (item II da tese firmada no Tema 350) foi aquela em que o entendimento da autarquia previdenciária é notoriamente contrário ao pleito do segurado, sendo exatamente essa a hipótese do pedido de reconhecimento da especialidade pelo desempenho de labor penoso. Precedente. 2. Quando do julgamento do IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 2.1 É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos. 3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 3.1 À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts.  106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 3.2 Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 3.3 A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial. 3.4 Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5001588-84.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Esclarece-se, ainda, o que foi decidido no IAC n. 12 deste Tribunal, cuja tese firmada é abaixo reproduzida:

“A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.”

Em casos como este, nos quais se alega o cerceamento de defesa por falta de prova pericial para comprovar a penosidade, não parece haver alternativa em razão da natureza vinculante de acórdão em incidente de assunção de competência, senão a de reconhecer a nulidade da sentença que não seguiu precedente vinculante sem fazer distinção do caso concreto ao que foi decidido no IAC.

Esclarece-se que é nula a sentença quando não segue precedente vinculante sem fazer distinção do caso concreto ao que foi decidido no IAC. Em casos semelhantes, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar a especialidade de períodos trabalhados como motorista ou cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, reconheceu a nulidade da sentença e a necessidade da dilação probatória. Eis as referidas ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO.  Tornando-se controvertida a questão atinente ao enquadramento da atividade com fundamento na penosidade, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório quando não foi realizada a prova pericial, necessária para analisar as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as funções de cobrador de ônibus, devendo ser anulada a decisão para que a matéria seja examinada em consonância com as constatações sobre o trabalho em condições penosas, apuradas em perícia judicial. (TRF4, AG 5052439-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.  MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de manobrista, motorista ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 5. Configurado a insuficiência probatória, provido parcialmente o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos das partes. (TRF4, AC 5053622-08.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5. NULIDADE DA SENTENÇA.  1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 4. Nesse contexto, adequada a reabertura da instrução para apuração da exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas, para evitar a caracterização da ocorrência de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5058621-97.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.  MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 5. Configurado a insuficiência probatória, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5020269-74.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Ademais, não se pode olvidar, conforme já decidiu este Tribunal, que "há o dever de examinar precedente invocado, apontando a existência de distinção ou de sua superação, quando se tratar de precedente obrigatório ou vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil."  (TRF4, AG 5003769-73.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) E, no caso, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é precedente obrigatório e vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 

Salienta-se, ainda, que o juiz que não adota a orientação proferida na decisão do IAC nº 5 infringe o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e, a meu ver, não exara sentença válida, de acordo com o art. 489, §1º, VI, do CPC, se não detalha a razão pela qual afasta a aplicação do precedente.

Neste sentido, existem decisões no Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE COM BASE NA EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).3. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à existência, validade e eficácia do título executivo apresentado em juízo, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF.4. Admite-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa, como na hipótese, for muito pequeno. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Por isso, não se trata de, ao contrário de outras situações, baixar em diligência para a realização da prova, mas de anulação do processo para que se prossiga a instrução probatória, possibilitando ao autor a juntada de documentos novos e, bem assim, a produção de perícia.

Considerando que a parte autora laborou como motorista de ônibus, tem o autor direito à produção da prova pericial, para o fim de se investigar a existência dos agentes nocivos, entre os quais têm destaque o ruído, os agentes químicos, a penosidade e a vibração.

Verifica-se, portanto, que compete ao perito avaliar as situações fáticas relacionadas às condições do trabalho prestado pelo segurado, conforme os quesitos que lhes são formulados, ficando a cargo do julgador o exame e o adequado tratamento das questões jurídicas do caso concreto.

Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, por meio da realização da prova pericial referente ao período de 01/01/2004 a 01/07/2019, devendo ser analisados os agentes nocivos, entre os quais o ruído, os agentes químicos, a penosidade e a vibração, além de outros que sejam constatados pelo perito.

Do mesmo modo, em relação aos períodos de 12/10/1990 a 13/03/1991, de 27/01/1992 a 28/07/1992, de 01/03/1996 a 18/07/1996, de 27/11/1996 a 07/01/1997, de 02/09/1997 a 01/10/1997 e de 01/01/2004 a 01/07/2019 relativas a empregadoras que encerraram suas atividades, o JUízo de origem deve oportunizar a produção de provas alternativas à provas periciais requeridas, como atavés de laudos periciais de empresas similares existentes nos bancos de laudos da Justiça Federal da 4ª Região

 

Conclusão

Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, em função de cerceamento de defesa, e determinar a realização da prova pericial nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, em função de cerceamento de defesa, e determinar a realização da prova pericial nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429337v9 e do código CRC d4765113.

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5006089-75.2020.4.04.7122
40005429337 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006089-75.2020.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, comum e especial, para fins previdenciários. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para comprovar a especialidade de períodos trabalhados, incluindo a atividade de motorista de ônibus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a especialidade de períodos em empresas inativas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a penosidade na atividade de motorista de ônibus após a Lei nº 9.032/1995.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não houve cerceamento de defesa em relação aos períodos em que as empresas estavam inativas (12/10/1990 a 13/03/1991, 27/01/1992 a 28/07/1992, 01/03/1996 a 18/07/1996, 27/11/1996 a 07/01/1997, 02/09/1997 a 01/10/1997), pois a verificação das condições de trabalho mostra-se impraticável, e a prova da especialidade deve ser feita, preferencialmente, por documentos.4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em relação ao período de 01/01/2004 a 01/07/2019, no qual o autor trabalhou como motorista de ônibus. Conforme o IAC nº 50338889020184040000 (Tema TRF4 nº 5), a penosidade na atividade de motorista de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo um direito do interessado produzir tal prova.5. O indeferimento da perícia, sem a devida fundamentação para afastar o precedente vinculante (art. 927, III, e art. 489, §1º, VI, do CPC), configura cerceamento de defesa, impondo a reabertura da instrução para a produção da prova pericial que investigue ruído, agentes químicos, penosidade e vibração, além de outros agentes nocivos.6. A Súmula 198 do extinto TFR permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial, o que reforça a necessidade da prova técnica para a penosidade.7. A *ratio decidendi* do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, dada a similaridade das condições potencialmente penosas, conforme o IAC nº 12 deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo direito do interessado produzir tal prova.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 489, §1º, VI; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.032/1995.

Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020 (IAC nº 5); TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017 (IRDR nº 15); TRF4, IAC n. 12; STJ, AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, em função de cerceamento de defesa, e determinar a realização da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429338v5 e do código CRC ee36b600.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 13:59:01

 


 

5006089-75.2020.4.04.7122
40005429338 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5006089-75.2020.4.04.7122/RS

RELATOR Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, EM FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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