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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANU...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e juntada de documentos. O autor apelou, requerendo a anulação da sentença e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ter solicitado dilação de prazo para a juntada da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda, mesmo com pedido de dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois os rendimentos mensais da parte autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários e há declaração de hipossuficiência, embora anexada a destempo. A jurisprudência do TRF4 adota o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro, considerando rendimentos líquidos após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. A sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento de emenda deve ser anulada se o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos foi formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido para a emenda.5. A flexibilização do prazo para juntada de documentos, quando solicitada dentro do período original, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a prolação de sentença prematura e movimentações desnecessárias, e resguardando o interesse do jurisdicionado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 7. Concede-se a Assistência Judiciária Gratuita quando os rendimentos da parte autora se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial é cabível se o pedido de dilação de prazo para emenda foi formulado tempestivamente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001447-10.2025.4.04.7114, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001447-10.2025.4.04.7114/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (8.1):

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

Os embargos declaratórios opostos pela parte autora não foram acolhidos pelo Juízo a quo (21.1).

A parte autora (30.1) sustenta, em síntese, que solicitou a dilação do prazo para juntada da documentação relacionada pelo juízo que, por ser extensa, imlicou diligências "em escritório de contabilidade, estabelecimento bancário, setor de recursos humanos da empresa e, por fim, escritório das procuradoras, tudo em horário comercial" (30.1). Requer a anulação da sentença e a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

O INSS apresentou  contrarrazões (33.1) e vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da Assistência Judiciária Gratuita.

A recente jurisprudência desta Corte Regional adota como parâmetro para concessão do benefício da Justiça Gratuita, o teto dos benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) - ano de 2025.

Registre-se que é entendimento desta Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da gratuidade judiciária, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas os descontos obrigatórios/legais (descontos obrigatórios com IRPF e contribuição previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha e pagamentos a instituições de ensino superior não poderão ser deduzidos do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. Nesse sentido (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal Altair Antonio Gregorio, por unanimidade, juntado aos autos em 01/02/2023; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, por unanimidade, juntado aos autos em 02/03/2023; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/02/2022).

No caso concreto, a parte autora apresentou como rendimentos mensais no ano de 2025, valor inferior ao respectivo teto dos benefícios previdenciários, conforme montantes referidos no CNIS (v.g. 1.13), o que ampara a concessão do benefício.

Além disso, o autor anexou aos autos declaração de hipossificiência atualizada (12.4) nos termos determinados pelo Juízo a quo (3.1).

Desta forma, concedo ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Do Indeferimento da Petição Inicial.

Quanto ao ponto, assim decidiu a sentença (8.1):

(...)

Notório que, por disposição legal, incumbe à parte autora já na oportunidade do ajuizamento da ação, apresentar os documentos comprobatórios da existência do direito pleiteado e elementos hábeis à apuração de demais circunstâncias, além de observar os requisitos da petição inicial, estabelecidos no art. 319 do CPC.

O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, assim, preceitua:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

E o parágrafo único do dispositivo estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

No caso, houve determinação clara para que o autor  juntasse os documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como documentos para fins da análise do pedido de justiça gratuita.

Assim, considerando que o autor restou intimado e não cumpriu a determinação judicial, tenho que é o caso de indeferimento da inicial.

(...)

Nos termos da sentença, é certo que "incumbe à parte autora já na oportunidade do ajuizamento da ação, apresentar os documentos comprobatórios da existência do direito pleiteado e elementos hábeis à apuração de demais circunstâncias, além de observar os requisitos da petição inicial, estabelecidos no art. 319 do CPC".

No entanto, tratando-se de documentação de posse do autor ou cuja juntada lhe compete, que a tramitação da ação é de seu interesse e que inexiste antecipação de tutela concedida em detrimento do direito do réu a injustificar demora no cumprimento da determinação judicial, não vejo motivo para não flexibilizar o prazo voltado à juntada dos documentos necessários.

Não se desconhece o fato das unidades judiciárias, assim como os gabinetes previdenciários deste Tribunal, estarem abarrotados de demandas judiciais, mas isso não pode servir de amparo à desconsideração do interesse do direito do segurado jurisdicionado, embora devidamente representado por advogado e, como tal, sabedor dos documentos necessários ao ajuizamento de ações congêneres.

Todavia, no caso dos autos, o demandante formulou pedido de concessão de prazo adicional para apresentação dos documentos necessários dentro daquele concedido para emenda (v.g. 6.1), o que colide com os princípios da economia e da celeridade processuais, pois a meu ver, a pronta prolação de sentença acarretou várias movimentações desnecessárias, inclusive por parte deste Tribunal, seja sob à ótica da anulação da sentença e determinação do prosseguimento da ação, seja sob à ótica do ajuizamento de nova ação pelo demandante, caso não optasse pela interposição de recurso.

Desta forma, em que pese o teor da sentença, mas atentando-se ao princípio da celeridade e da economia processual e ao fato de que o pedido de dilação do prazo foi formulado dentro daquele gerado para emenda à inicial, acolho o recurso do autor.

Conclusão:

- Concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

- Dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441615v6 e do código CRC e3c87d3b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:45

 


 

5001447-10.2025.4.04.7114
40005441615 .V6


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Apelação Cível Nº 5001447-10.2025.4.04.7114/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e juntada de documentos. O autor apelou, requerendo a anulação da sentença e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ter solicitado dilação de prazo para a juntada da documentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda, mesmo com pedido de dilação de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois os rendimentos mensais da parte autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários e há declaração de hipossuficiência, embora anexada a destempo. A jurisprudência do TRF4 adota o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro, considerando rendimentos líquidos após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. A sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento de emenda deve ser anulada se o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos foi formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido para a emenda.5. A flexibilização do prazo para juntada de documentos, quando solicitada dentro do período original, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a prolação de sentença prematura e movimentações desnecessárias, e resguardando o interesse do jurisdicionado.IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 7. Concede-se a Assistência Judiciária Gratuita quando os rendimentos da parte autora se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial é cabível se o pedido de dilação de prazo para emenda foi formulado tempestivamente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441616v6 e do código CRC de30df8c.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5001447-10.2025.4.04.7114/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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