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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RUR...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural, mas não concedeu o benefício. A autora busca o reconhecimento de períodos rurais adicionais, afastamento de juros e multa sobre contribuições em atraso, emissão de guia de indenização, concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER, opção pelo melhor benefício e inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, incluindo antes dos 12 anos e durante o vínculo urbano do cônjuge; (ii) a necessidade de indenização e a incidência de juros e multa sobre contribuições rurais após 31/10/1991; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras de transição da EC nº 103/2019 e a reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. Foram reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 16/05/1983 a 30/06/1984, 01/09/1986 a 03/08/1988, 01/04/1990 a 31/10/1991 (mantidos da sentença), e os períodos de 01/07/1984 a 31/08/1986 e de 01/11/1991 a 31/05/2000 (reformados pela apelação). A decisão se baseia em prova material (notas fiscais de produtor do pai, escritura de doação de terras para a autora, comprovantes de arrendamento do esposo) e prova oral, que ratificaram o labor rural da autora. A análise da prova material foi realizada sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ e o Decreto nº 4.377/2002, visando eliminar estereótipos que desvalorizam o trabalho rural feminino.5. Não foram reconhecidos os períodos de 20/04/1972 a 19/04/1976 (anterior aos 12 anos), 04/08/1988 a 08/08/1988 e 03/09/1988 a 31/03/1990. O período anterior aos 12 anos não foi comprovado como efetivo e indispensável para a subsistência familiar. Os demais períodos não foram reconhecidos porque a autora e as testemunhas confirmaram que ela deixou o trabalho no campo e se mudou para Estância Velha, onde seu cônjuge tinha vínculo urbano.6. O INSS deverá notificar a segurada para pagar a indenização do período rural posterior a 01/11/1991, sem a incidência de juros moratórios e multa até a edição da MP nº 1.523/1996 (Tema 1103 do STJ). O recolhimento dessas contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito da segurada à percepção dos valores atrasados desde a DER, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999 e AC 5001010-71.2023.4.04.7135).7. O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi reconhecido. Mesmo após o reconhecimento dos novos períodos rurais e a possibilidade de indenização do período posterior a 01/11/1991, a segurada não preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para nenhuma das modalidades de aposentadoria (regras anteriores à EC nº 20/98, regras de transição da EC nº 20/98, regras anteriores à EC nº 103/19, ou regras de transição da EC nº 103/19) até a data da reafirmação da DER (09/10/2025).8. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade dos valores devidos pela autora foi suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS foi isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 10. A comprovação do trabalho rural feminino deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, admitindo-se prova material em nome de terceiros do grupo familiar e prova oral, para superar estereótipos e garantir a igualdade material.Tese de julgamento: 11. O recolhimento da indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, I, 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; CPC, arts. 85, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, VII, 25, II, 38-A, 38-B, § 2º, 39, I, II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 4.377/2002; MP nº 1.523/1996; MP nº 871/2019; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54; Recomendação 128/2022 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR, j. 04.11.2010; STJ, REsp 1081919/PB, DJe 03.08.2009; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5013972-13.2023.4.04.7108, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013972-13.2023.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por C. I. A. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;

b) Averbe o acréscimo de 04 anos, 07 meses e 18 dias ao total já reconhecido administrativamente.

Em vista de o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais consistir em 50% do pedido da ação e da existência de significativos períodos não reconhecidos como laborados em atividade especial, bem como a ausência de concessão do benefício, com base nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.

A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora apela. Em suas razões, requereu:

a) no mérito, reconhecer os períodos rurais de 20/04/1972 e 19/04/1976 - anterior aos 12 anos, bem como os lapsos de 01/07/1984 a 31/08/1986, 04/08/1988 a 08/08/1988 e 03/09/1988 a 31/03/1990 e 01/11/1991 e 31/05/2000;

b) seja afastada a incidência de juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias relativas ao lapso anterior a 11/10/1996, vez que somente a partir de tal marco passou a haver previsão legal para a incidência de juros moratórios e multa em relação às contribuições pagas em atraso;

c) seja determinada a emissão de GPS do período de indenização nos autos, através da intimação da CEAB, fixando-se, inclusive, que após o pagamento da referida guia, deverá ser averbado e computado o período como tempo e carência e concedido o benefício, uma vez que com referido tempo a indenizar, a parte autora cumpre os requisitos para o jubilamento, desde a DER – 18/08/2021, fixando-se os efeitos financeiros desde a DER, bem como todos os consectários legais;

d) conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/08/2021), referente ao NB 42/190.001.472-3, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento e vincendas até a efetiva implantação do benefício, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais;

e) subsidiariamente, seja determinando o pagamento da guia de indenização do período rural após 01/11/1991, no montante necessário para a implementação dos requisitos para a concessão do benefício, somado as contribuições posteriores a DER, concedendo-se assim, o benefício mediante reafirmação da DER, com os efeitos financeiros desde referido marco;

f) caso a parte autora não implemente os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, segundo regras outrora vigentes, conceder o mencionado benefício desde quando cumpridos todos os pressupostos legais insertos na Emenda Constitucional n. 103, vigente desde 13/11/2019, computando-se o tempo superveniente à DER e se observando as regras de transição (I) por sistema de pontos, (II) sem idade mínima e com pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar até 12/11/2019, e (III) com idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar até 12/11/2019, ressalvando, em qualquer circunstância, o direito à opção pelo melhor benefício;

g) seja facultado a parte autora o direito de opção pela concessão do benefício desde a DER com a indenização do período rural após 01/11/1991, com o pagamento do lapso estritamente necessário para o jubilamento ou ainda, utilizando períodos posteriores a DER, para concessão mediante a reafirmação da DER, opção que deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença;

h) ainda, ocorrendo o pagamento da GPS de indenização, sejam os efeitos financeiros fixados na data da DER e não do pagamento da GPS;

i) seja invertido o ônus de sucumbência devido pela parte autora, devendo ser redistribuído à parte ré, em sua totalidade, bem como majorada a condenação da Autarquia ré.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA EX OFFICIO 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

MÉRITO

TRABALHADOR RURAL

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. Essa disposição não representa uma mera benesse legislativa, mas sim a concretização da uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme assegurado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição Federal. Tal equiparação justifica-se pelo fato de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os rurícolas contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), de natureza assistencial, instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

Importa salientar, ainda, que o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que comprovem trabalhar em regime de economia familiar.

Para a comprovação da atividade rural, é indispensável a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida, exceto em casos de motivo de força maior ou caso fortuito.

Contudo, admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária para preencher eventuais lacunas. Essa diretriz é reafirmada pela Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), consolidada no julgamento do Tema 297 do STJ.

Para a prova da atividade rural, cabem as seguintes premissas:

  • Rol Exemplificativo de Documentos: O rol de documentos constante no artigo 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em observância ao princípio da proteção social adequada (artigo 194 da CF).

  • Certidões da Vida Civil: Certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 554. Deles se extrai que ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural, incluindo documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros.

  • Documentos em Nome de Terceiros do Grupo Familiar: Admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar. O artigo 11, § 1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, formalizando os atos negociais em nome do representante do grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF/4ª Região (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva do Tema 533 do STJ (a extensão de prova material não é possível quando um integrante do núcleo familiar passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana).

  • Dispensa de Prova Documental para Todos os Anos: Não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos do período de carência. Documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural são suficientes. O Tema 638 do STJ (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório) e a Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório) corroboram esse entendimento.

  • Atividade Urbana e Segurado Especial: O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ). Deve-se averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). O artigo 11, inciso VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem descaracterizar a natureza de subsistência da renda rural. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão apenas em nome do membro com renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ).

  • Labor Urbano de Curta Duração: O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não desconfigura sua condição de trabalhador agrícola, conforme o artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que permite o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, fixou a tese de que Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/08/2019).

Com as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alteraram o § 3º do artigo 55 e o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, além do acréscimo dos artigos 38-A e 38-B, a justificação administrativa (disciplinada no artigo 108 da LBPS) deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial. Ela foi substituída pela autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência de ratificação, a autodeclaração deverá ser acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Com efeito, a autodeclaração de exercício de atividade rural, sustentada por início de prova material, passou a ser suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando, inclusive, a oitiva de testemunhas, salvo em caso de divergência entre as informações contidas no documento e no conjunto probatório.

Nesse sentido, destacam-se precedentes como:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa. 11. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à concessão do benefício e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca. (AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. - Ausente interesse recursal, não merece conhecimento o recurso. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador. - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Tema STF 1.125). - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)

Com base nesse novo regramento, o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019, com orientações sobre a análise da prova da atividade de segurado especial. O documento informa que, para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP nº 871), a declaração sindical não se constitui mais como documento para comprovação da atividade rural. Além disso, a partir de 19/03/2019, em caso de impossibilidade de ratificação da autodeclaração com informações de bases governamentais, os documentos referidos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do artigo 47 e artigo 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.

A apresentação da autodeclaração é admitida de diversas formas, inclusive com formulário padronizado disponível no site do INSS.

Mesmo para trabalhadores rurais como "boias-frias", diaristas ou volantes, onde a informalidade dificulta a comprovação documental, a jurisprudência do STJ continua a aplicar a Súmula 149, exigindo início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza, de plano, a atividade agrícola em regime individual ou de economia familiar. A mera anotação nesses documentos não implica um regime permanente de contratação. Cada caso deve ser analisado para aferir a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não configura a condição de empregador rural, não descaracterizando o trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie o convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Havendo conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve-se prestigiar esta última, seja pela imparcialidade do julgador, seja pela ampla garantia do contraditório.

TRABALHO RURAL INFERIOR A 12 ANOS

A legislação brasileira estabeleceu diferentes idades mínimas para o trabalho ao longo da história. A Constituição de 1946 fixou 14 (catorze) anos (artigo 157, IX), reduzidos para 12 (doze) anos pela Constituição Federal de 1967 (artigo 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, o limite foi restabelecido em 14 (catorze) anos (artigo 7º, XXXIII) e, posteriormente, alterado para 16 (dezesseis) anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que atualmente dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Embora o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, previsse o limite etário de 14 (catorze) anos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, a partir dos 12 (doze) vanos. Essa interpretação baseia-se no caráter protetivo das normas que proíbem o trabalho do menor, visando protegê-lo e não prejudicá-lo em sua vida previdenciária. Nesse sentido, destacam-se o STF (RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.

Ultrapassando o limite dos 12 (doze) anos, o reconhecimento de atividade laboral rural antes dessa idade foi objeto de análise na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. O julgamento autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, sem a fixação de um requisito etário mínimo.

Nesses termos, cabível, excepcionalmente, reconhecer a possibilidade de trabalho rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, quando caracterizado o efetivo exercício de labor rural e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar.

CASO CONCRETO

Consta da sentença recorrida o que segue:

Para efetuar a comprovação do labor rural, juntou os seguintes documentos contemporâneos:

Documento(s)Ano(s)

HISTÓRICO ESCOLAR – SEM INDICAR OCUPAÇÃO DOS PAIS 

1971 a 1974 

Certidão de nascimento 

1964 

Ficha matrícula cooperativa agropecuária pai 

15/03/1976 

Carteira sindical pai 

Sem data 

Recibo de arrendamento pais 

1992 

Ficha de criador pai 

1986 a 1995 

Notas de produtor pai 

1972 a 1978, 1980 a 1982, 1988 a 1990 

Certificado de cadastro INCRA pai 

1976 a 1981, 1988 

Escritura de aquisição de imóvel rural pai 

1957 

Ficha sindical pai 

1968 

Certidão INCRA pai 

1965 a 1992 

Declaração COTRIMAIO pai 

1991 a 2021 

Nota de produtor nome próprio 

1999 a 2000 

Recibo defesa sanitária animal esposo 

1999 

Boletim filhos - não indica ocupação dos pais 

1991 a 1999 

Depósito de arrendamento esposo para mãe 

1993 a 1997 

Contratos de venda e parceira agrícola esposo e pai 

 09/06/1983 a 09/06/1986 e 30/04/1990 

Certidão de casamento 

16/05/1983 

Escritura de doação de imóvel rural em favor da autora - qualificação agricultora 

16/04/1990 

Certidão de nascimento filho - não indica ocupação dos pais 

1986 

Certidão de nascimento filha - ocupação do pai agricultor 

1984 

Declaração para cadastro de imóvel rural esposo  

1992 

Os documentos juntados, embora em nome de terceiro, constituem, em seu contexto, início de prova material (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR; julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010; REsp 1081919/PB; DJe 03/08/2009), pois demonstram a vinculação da parte autora com o campo.

A autodeclaração apresentada pela parte autora, nos moldes estipulados na Lei nº 13.846/19, a qual alterou a redação do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vai ao encontro da prova material apresentada. Importa referir que regularmente intimado a ter vista da autodeclaração, inclusive para fins da checagem da veracidade das informações, o réu não apresentou impugnação específica.

De mesmo modo, a prova testemunhal endossa em parte as afirmações da autora, especialmente quanto à residência nas terras de seus genitores após o casamento e ao retorno a Boa Vista do Buricá após vínculo urbano do esposo em Estância Velha.

Da prova colhida nos autos, não restou qualquer dúvida de que  a parte autora realmente trabalhou na agricultura, inicialmente com seus pais e, após o matrimônio, com seu esposo, em nome de quem estão parte dos documentos, de 16/05/1983 a 30/06/1984, 01/09/1986 a 03/08/1988 e 01/04/1990 a 31/10/1991.

Quanto ao período compreendido entre 20/04/1972 e 19/04/1976, não há como acolher a pretensão autoral, pois não há prova do efetivo exercício de atividade propriamente rurícola pela parte autora antes de completar 12 anos, considerando-se, ainda, o tamanho da propriedade rural, o número de integrantes do núcleo familiar e o fato de ter eventualmente estudado no período postulado. Como já referido, em que pese exista corrente jurisprudencial admitindo o reconhecimento do labor rurícola no período que antecede os 12 anos, o fez de forma excepcional, exigindo a prova da efetiva atividade laborativa e a essencialidade do labor para a sobrevivência do grupo familiar, o que não se verifica no caso concreto. No mais, inexistindo prova do efetivo trabalho do infante, deve-se presumir, pela boa-fé, a proteção dispensada ao então menor por seus genitores. Assim, não comprovada de forma contundente a prestação do labor anterior aos 12 anos, deve o pedido da parte autora ser julgado improcedente nessa porção.

Não reconheço, ainda, os períodos de 01/07/1984 a 31/08/1986, 04/08/1988 a 08/08/1988 e 03/09/1988 a 31/03/1990, pois, consoante CNIS constante do processo administrativo, neste período o marido da autora exercia atividade urbana, na condição de empregado, inclusive, nos últimos dois períodos, em cidade diversa daquela em que desempenhada a atividade rurícola. É certo que "O desempenho de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o trabalho rural em regime de economia familiar dos demais membros da família" (IUJEF 0003431-71.2009.404.7051/PR, DE 02/07/2010). No caso dos autos, contudo, a prova material aportada não é hábil a demonstrar a existência de produção rural relevante pelo grupo familiar, a ponto de ser a renda auferida pelo esposo meramente complementar em relação àquela, conforme informação de vínculos laborais constante no procedimento administrativo. Essa situação descaracteriza o regime de economia familiar, tal como definido pela legislação regente (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91).

Diante de tais razões, reconheço como tempo de serviço rural os períodos de 16/05/1983 a 30/06/1984, 01/09/1986 a 03/08/1988 e 01/04/1990 a 31/10/1991, impondo a agregação de 04 anos, 07 meses e 18 dias ao tempo de serviço já averbado pelo INSS, e não reconheço os lapsos de 20/04/1972 a 19/04/1976, 01/07/1984 a 31/08/1986, 04/08/1988 a 08/08/1988 e 03/09/1988 a 31/03/1990.

Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários. 

O conjunto probatório não caracterizou o labor da parte autora em regime de economia familiar em momento anterior ao implemento do marco etário referido. Isso porque, embora houvesse início de prova material em nome de seus pais e a prova testemunhal indicasse que a parte demandante auxiliava nas atividades campesinas desde cedo, os elementos trazidos aos autos demonstraram a prescindibilidade do seu trabalho para a manutenção da família.

De fato, diante das espécies cultivadas pelo grupo familiar e da área utilizada, bem como pelo número de membros do grupo familiar, indicados na autodeclaração da segurada especial rural (evento 1, PROCADM8, pp. 24-26), não é possível considerar imprescindível o labor da parte autora. 

Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física para o trabalho de um adolescente ou adulto, de forma a contribuir efetivamente na atividade produtiva, o reconhecimento do trabalho antes dos 12 (doze) anos exige prova contundente nesse sentido, o que não se verificou no caso.

Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem prova exuberante, a trabalhadora urbana pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do trabalhador rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar. 

Prosseguindo, passo à análise dos intervalos de 01/07/1984 a 31/08/1986, de 04/08/1988 a 08/08/1988, de 03/09/1988 a 31/03/1990 e de 01/11/1991 e 31/05/2000.

Pois bem, do exame dos autos, entendo que há prova material demonstrando o exercício das atividades rurais pela parte autora nos intervalos de 01/07/1984 a 31/08/1986 e de 01/11/1991 e 31/05/2000.

Isso porque, a demandante demonstrou, por meio dos documentos carreados aos autos que é oriunda de família de agricultores, bem como que, nesses intervalos, manteve-se na atividade rural de subsistência. Com efeito, constam dos autos, dentre outros, notas fiscais de produtor em nome do seu pai, emitidas a partir de 1972, escritura de doação de uma fração de terras para a autora em 1990, e comprovantes de pagamento de arrendamento em nome do esposo referentes aos anos de 1993 a 1996.

A prova oral ratificou os argumentos da parte autora.

Importante salientar que a exigência legal de início de prova material (art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/914) à trabalhadora rural deve ser aplicada sob as lentes do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero (conforme Recomendação 128/2022 do CNJ), a fim de que se concretize o princípio da igualdade material, na medida em que a produção de referidos documentos era praticamente na sua integralidade efetuada em nome do homem, seja ele o pai, o avô, tios, padrasto, irmão mais velhos, marido.

Nessa perspectiva, a exigir-se que a mulher tenha a mesma obrigação de juntada de documentos em nome próprio, em época que sequer lhe era possibilitada a confecção, é ferir de morte o princípio da igualdade, ao direito ao trabalho e a sua dignidade enquanto pessoa humana.

Não é demais relembrar que a Constituição Federal, em seu art. 1º, refere que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tendo por objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; regendo-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Por sua vez, no art. 5º, além de consagrar a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, enfatizando, no inciso I, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.

Portanto, não é tolerável qualquer estereótipo de gênero a diminuir ou inferiorizar o trabalho da mulher e, especificamente no caso em tela, trabalho da mulher agricultora.

Nessa perspectiva, deve ser salientado que a Agenda 2030 da ONU, da qual o Brasil é um dos signatários, estabeleceu dentre seus objetivos de desenvolvimento sustentável, a igualdade de gênero (Objetivo 5): alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, observando as diretrizes que seguem:

5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte

5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos

5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas

5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais

5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública

5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão

5.a Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais

5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres

5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis

Note-se que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ pontua algumas questões essenciais à adequada apreciação da pretensão autoral, tais como:

Desvalorização do trabalho rural feminino

(...)

A jurisprudência já pacificou que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza necessariamente o regime de economia familiar dos demais trabalhadores do núcleo familiar. Ou seja, mesmo que um dos componentes do núcleo familiar realize trabalho urbano, isso não descaracteriza os demais membros da família como segurados especiais. No entanto, a decisão quanto à essencialidade do trabalho rural se altera, conforme o trabalhador urbano seja um homem ou uma mulher.

O que se percebe das decisões quanto à caracterização do regime de economia familiar é que, quando o homem labora na terra e a mulher realiza alguma modalidade de trabalho urbano, como professora de escola rural, por exemplo, o operador do direito com poder de decisão sobre a presença ou não da essencialidade do trabalho rural acaba em geral por definir que o labor campesino, do homem, é o mais relevante, afinal, ele possui força física suficiente para laborar a terra o quanto seja necessário para alimentar o núcleo familiar, caracterizando o trabalhador rural homem como segurado especial.

O contrário, em geral, não é verdadeiro. Caso o homem desempenhe atividade urbana, mesmo que em labor de serviços simples e de menor complexidade e remuneração, como pedreiro ou motorista, o juízo de valor se inverte, e a produção rural passa a ser complementar da renda urbana. Neste caso, a produção rural perde simbolicamente sua característica de essencialidade. Os estereótipos de gênero atuam na decisão, acionando padrões discriminatórios involuntários e inconscientes que tornam mais difícil ao julgador vislumbrar que o trabalho da mulher possa ser mais relevante, ou de mesma relevância, do que o do seu marido. Afinal, se o homem trabalha, o senso comum informa que mulher já não precisa usar da força física para arar a terra, força que segundo os padrões sociais ela não disporia.

A constituição de prova quanto ao período de atividade rural

Deve-se ressaltar, ainda, outra singularidade que caracteriza a mulher do campo e que atua para tornar mais difícil a constituição da prova do labor rural: a indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo. No caso da mulher que exerce atividades no mercado de trabalho urbano, embora cumule historicamente duas funções – a doméstica, do cuidado do lar e dos filhos, e o trabalho economicamente relevante –, há uma evidente, ou pelo menos, suficiente, distinção entre ambos os espaços. Contribuem para essa diferenciação a separação física entre a casa e o trabalho ou a delimitação concreta do tempo despendido em cada uma dessas atividades. A trabalhadora do campo, por outro lado, não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra, salvo, talvez, porque no primeiro caso não pode contar com a ajuda do marido ou companheiro. Por fim, colabora para a dificuldade de delimitação o fato de que parte da produção era (e ainda é) utilizada na própria subsistência, e que eventuais excedentes de produção poderiam ser trocados na comunidade por outros víveres, sendo a remuneração em espécie uma exceção.

É urgente, outrossim, a efetiva aplicação do conteúdo do art. 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (a seguir transcrito), a qual foi ratificada pelo Brasil e aqui introduzida pelo Decreto 4.377/2002, a qual impõe a integração da mulher em todas as esferas da vida pública e privada, eliminando-se os estereótipos de gênero, o que, infelizmente, é muito encontrados no trabalho rural, na medida em que é comum se propagar a ideia (estigmatizada e falsa) de que a mulher apenas 'ajudaria o homem'-marido, pai, tio (...), nas lidas rurais. De fato, é tão enraigada, repita-se, essa falsa fala, esteada numa sociedade patriarcal e repleta de um machismo estrutural, que as próprias mulheres agricultoras sequer percebem que seu trabalho é fundamental e indispensável para o desenvolvimento do grupo familiar e que sem ele o resultado obtido seria efetivamente menor ou inexistente.

(...) Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:

a) Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. (...)

Destaque-se, outrossim, o aumento da participação da mulher no manejo agrícola sustentável, o que, inclusive, foi destacado pela ONU, a qual instituiu, em 1995, o dia 15 de outubro como o Dia Internacional da Mulher Rural (porquanto relevante, recomenda-se o acesso aos sítios eletrônicos: https://news.un.org/pt/story/2023/10/1821847https://pt.wikipedia.org/wiki/Dia_Internacional_da_Mulher_Rural acesso em 27/09/2025)

Portanto, reconheço nos documentos anexados, somados a prova oral colhida em primeira instância (evento 45, TERMOAUD1), o labor rural da parte autora, devendo ser reformada a sentença recorrida, para o fim de determinar que o INSS efetue a averbação dos interstícios de 01/07/1984 a 31/08/1986 e de 01/11/1991 e 31/05/2000 como tempo de serviço rural.

Passo à análise dos intervalos de 04/08/1988 a 08/08/1988 e de 03/09/1988 a 31/03/1990.

Conforme depoimento pessoal (evento 45, VIDEO2), a autora abandonou o labor no campo entre os anos de 1988 e 1990, mudando-se para o município de Estância Velha na época em que seu cônjuge trabalhava para o empregador Makouros do Brasil Ltda. (vínculo mantido de 04/08/1988 a 30/03/1990 - evento 1, PROCADM10, p. 42). A requerente referiu que retornaram para o campo no ano de 1990, quando seu pai ficou doente e sua família passou a necessitar de auxílio nas lides rurais. As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora deixou as lides rurais por dois anos.

Nessa perspectiva, não é possível reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 04/08/1988 a 08/08/1988 e de 03/09/1988 a 31/03/1990.

INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS 31/10/1991

Após 31/10/1991, se um segurado especial deseja computar tempo de serviço rural para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ele precisa comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.

Isso significa que a contribuição obrigatória sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, não é suficiente para garantir a aposentadoria por tempo de serviço ao segurado especial. Como se depreende da análise dos artigos 11, inciso VII, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão desse benefício está condicionada ao recolhimento de contribuições facultativas.

Esse entendimento foi sumulado pelo STJ na Súmula 272:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Portanto, a partir de 01/11/1991, o tempo rural só pode ser computado se comprovado tanto o labor rurícola quanto a respectiva prestação contributiva. O pagamento dessas contribuições, para que o período rural seja computado na aposentadoria por tempo de contribuição, devem ser emitidas as guias de recolhimento pertinentes.

É importante registrar, ainda, que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, para a indenização das contribuições do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, não há exigência de juros moratórios e multa até a edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), devido à ausência de previsão legal.

Nesse sentido, o STJ firmou a tese no Tema 1103:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Consigna-se que, ainda que o requerente não tenha efetuado tal pagamento durante o trâmite processual, impõe-se declarar o direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELAÇÃO GENÉRICA. LABOR RURAL POSTERIOR A 10/1991. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015. 2. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Apelação do autor provida. 5. Apelação do INSS não conhecida. (TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TEMA 1329/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de período de labor rural posterior a 10/1991 e os efeitos financeiros da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à necessidade de recolhimento da indenização do período rural posterior a 11/1991 para a implantação do benefício; (ii) a aplicabilidade do Tema 1329/STF e a análise do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para suprir a omissão do acórdão quanto à necessidade de recolhimento da indenização do período de labor rural posterior a 11/1991 na conclusão e dispositivo.3.2. A indenização do labor rural posterior a 11/1991 é uma condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não impede o reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros desde a DER, uma vez que o recolhimento se dará após o reconhecimento judicial do período.3.3. O pedido do INSS para suspensão do feito com base no Tema 1329/STF foi rejeitado, pois a Data de Entrada do Requerimento (DER) da parte autora (22/10/2019) é anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, tornando o tema inaplicável ao caso.3.4. A questão do direito adquirido à aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 foi devidamente apreciada no acórdão, que já havia consolidado o entendimento de que o recolhimento de contribuições para períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, mesmo que feito no curso do processo, deve ter efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento e pagamento dos valores atrasados. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 8. A indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, inc. II, e 55, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, Rel. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 02.08.2022. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 17/09/2025)

Em cumprimento à decisão, após o trânsito em julgado, deverá o INSS notificar o segurado para pagar a indenização.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo criada a aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na Constituição Federal (35 anos para homem, 30 para mulher), e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do “novo” modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.

As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

 

 

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários de contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

 

 

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

 

 

 

 

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação, quais sejam:

Transição 1

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos

HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontosAcresce 1 ponto por ano desde 2020Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade

HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade

Acresce 6 meses por ano desde 2020Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3

art. 17 da EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

20/04/1964

Sexo

Feminino

DER

18/08/2021

Reafirmação da DER

09/10/2025

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 

20/04/1976

15/05/1983

1.00

7 anos, 0 meses e 26 dias

0

2

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 

16/05/1983

30/06/1984

1.00

1 ano, 1 mês e 15 dias

0

3

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 

01/07/1984

31/08/1986

1.00

2 anos, 2 meses e 0 dias

0

4

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 

01/09/1986

03/08/1988

1.00

1 ano, 11 meses e 3 dias

0

5

VIACAO CARIRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

09/08/1988

02/09/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 24 dias

2

6

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 

01/04/1990

31/10/1991

1.00

1 ano, 7 meses e 0 dias

0

7

PENDENTE DE INDENIZAÇÃO (COMPUTADO PARA FINS DE SIMULAÇÃO)

01/11/1991

30/04/2000

1.00

8 anos, 6 meses e 0 dias

102

8

MEGATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA 

01/06/2000

30/06/2000

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

9

RECOLHIMENTO

01/01/2001

31/07/2001

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

10

PLASTICOS SUZUKI LTDA

27/08/2001

03/12/2001

1.00

0 anos, 3 meses e 7 dias

5

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

21 anos, 0 meses e 24 dias

88

34 anos, 7 meses e 26 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

1 anos, 6 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

22 anos, 0 meses e 6 dias

99

35 anos, 7 meses e 8 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

55 anos, 6 meses e 23 dias

78.9389

Até 31/12/2019

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

55 anos, 8 meses e 10 dias

79.0694

Até 31/12/2020

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

56 anos, 8 meses e 10 dias

80.0694

Até a DER (18/08/2021)

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

57 anos, 3 meses e 28 dias

80.7028

Até 31/12/2021

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

57 anos, 8 meses e 10 dias

81.0694

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

58 anos, 0 meses e 14 dias

81.4139

Até 31/12/2022

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

58 anos, 8 meses e 10 dias

82.0694

Até 31/12/2023

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

59 anos, 8 meses e 10 dias

83.0694

Até 31/12/2024

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

60 anos, 8 meses e 10 dias

84.0694

Até a reafirmação da DER (09/10/2025)

23 anos, 4 meses e 15 dias

117

61 anos, 5 meses e 19 dias

84.8444

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 1 anos, 6 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos , o pedágio de 1 anos, 6 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições.

Em 31/12/2019, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2020, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 18/08/2021 (DER), a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2021, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2022, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2023, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2024, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 09/10/2025 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

REAFIRMAÇÃO DA DER

Conforme se verifica na planilha acima, ainda que indenizado o período rural pós 01/11/1991 e computadas todas as contribuições vertidas ao RGPS até o momento, a autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Observa-se que a apelante, entre 02/03/2002 e 09/2022 esteve vinculada à RPPS (evento 69, CNIS2), não sendo objeto do feito o aproveitamento desse vínculo perante o RGPS, mediante a apresentação da CTC correspondente. 

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso de parcial procedência da demanda, resta caracterizada a sucumbência recíproca, a teor do que estabelece o art. 86 do CPC.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte (art. 86 do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), ficando, em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1. RECURSO

1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:

MÉRITO: parcialmente provida para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/07/1984 a 31/08/1986 e de 01/11/1991 e 31/05/2000, devendo o INSS, após o trânsito em julgado, notificar a segurada para pagar a indenização do período pós 01/11/1991, sem a incidência de juros moratórios e multa até a edição da MP nº 1.523/1996.  

1.3. EX OFFICIO: não conhecida a remessa necessária, ajustados os consectários legais da condenação.

2. SENTENÇA

2.1. mantida quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 16/05/1983 a 30/06/1984, de 01/09/1986 a 03/08/1988 e de 01/04/1990 a 31/10/1991.

3. BENEFÍCIO

Não reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação.




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Apelação Cível Nº 5013972-13.2023.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural, mas não concedeu o benefício. A autora busca o reconhecimento de períodos rurais adicionais, afastamento de juros e multa sobre contribuições em atraso, emissão de guia de indenização, concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER, opção pelo melhor benefício e inversão do ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, incluindo antes dos 12 anos e durante o vínculo urbano do cônjuge; (ii) a necessidade de indenização e a incidência de juros e multa sobre contribuições rurais após 31/10/1991; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras de transição da EC nº 103/2019 e a reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).

4. Foram reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 16/05/1983 a 30/06/1984, 01/09/1986 a 03/08/1988, 01/04/1990 a 31/10/1991 (mantidos da sentença), e os períodos de 01/07/1984 a 31/08/1986 e de 01/11/1991 a 31/05/2000 (reformados pela apelação). A decisão se baseia em prova material (notas fiscais de produtor do pai, escritura de doação de terras para a autora, comprovantes de arrendamento do esposo) e prova oral, que ratificaram o labor rural da autora. A análise da prova material foi realizada sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ e o Decreto nº 4.377/2002, visando eliminar estereótipos que desvalorizam o trabalho rural feminino.5. Não foram reconhecidos os períodos de 20/04/1972 a 19/04/1976 (anterior aos 12 anos), 04/08/1988 a 08/08/1988 e 03/09/1988 a 31/03/1990. O período anterior aos 12 anos não foi comprovado como efetivo e indispensável para a subsistência familiar. Os demais períodos não foram reconhecidos porque a autora e as testemunhas confirmaram que ela deixou o trabalho no campo e se mudou para Estância Velha, onde seu cônjuge tinha vínculo urbano.6. O INSS deverá notificar a segurada para pagar a indenização do período rural posterior a 01/11/1991, sem a incidência de juros moratórios e multa até a edição da MP nº 1.523/1996 (Tema 1103 do STJ). O recolhimento dessas contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito da segurada à percepção dos valores atrasados desde a DER, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999 e AC 5001010-71.2023.4.04.7135).7. O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi reconhecido. Mesmo após o reconhecimento dos novos períodos rurais e a possibilidade de indenização do período posterior a 01/11/1991, a segurada não preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para nenhuma das modalidades de aposentadoria (regras anteriores à EC nº 20/98, regras de transição da EC nº 20/98, regras anteriores à EC nº 103/19, ou regras de transição da EC nº 103/19) até a data da reafirmação da DER (09/10/2025).8. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade dos valores devidos pela autora foi suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS foi isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 10. A comprovação do trabalho rural feminino deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, admitindo-se prova material em nome de terceiros do grupo familiar e prova oral, para superar estereótipos e garantir a igualdade material.

Tese de julgamento: 11. O recolhimento da indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, I, 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; CPC, arts. 85, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, VII, 25, II, 38-A, 38-B, § 2º, 39, I, II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 4.377/2002; MP nº 1.523/1996; MP nº 871/2019; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54; Recomendação 128/2022 do CNJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR, j. 04.11.2010; STJ, REsp 1081919/PB, DJe 03.08.2009; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




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Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAData e Hora: 13/11/2025, às 15:59:24

 


 

5013972-13.2023.4.04.7108
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5013972-13.2023.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Considerando que a parte autora, ainda que excluído o cômputo do tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, acompanho o voto do ilustre relator, ressalvando meu entendimento de que o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).  Ainda, entendo que não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.



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