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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTI...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a cumulação do acréscimo decorrente da especialidade com a contagem diferenciada de ano marítimo. O autor busca a aplicação de fator de conversão de 1,974 na cumulação de tempo marítimo com tempo especial, o reconhecimento da especialidade como estivador do Porto de Itajaí por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997 e o reconhecimento de períodos já deferidos administrativamente. O INSS, por sua vez, questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a especialidade por umidade para magarefe/lombador e a especialidade por periculosidade para frentista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o fator de conversão a ser aplicado na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído em períodos posteriores a 05/03/1997; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos já reconhecidos administrativamente sem pedido na inicial; (iv) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial do marítimo; (v) o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade nas funções de magarefe e lombador; e (vi) o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na cumulação de tempo marítimo e tempo especial deve ser aplicado o fator de 1,974, devendo ser multiplicados os fatores de equivalência mar/terra (1,41) e tempo especial (1,4).4. Não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído a partir de 06/03/1997, por estar exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, que são inferiores aos limites de tolerância da época, conforme apurado em perícia judicial utilizada como prova emprestada. A operação parcial do Porto de Itajaí devido a destruição do cais nos anos de 2008 e 2011 não altera essa conclusão, eis que os estivadores executam as suas atividades a bordo de embarcações, e na perícia judicial adotada como prova emprestada foi realizada a medição do nível de pressão sonora em três embarcações diferentes para se chegar a uma conclusão final consistente.5. Para a inclusão de períodos reconhecidos administrativamente em grau de recurso é necessária a comprovação da definitividade da decisão administrativa.6. É cabível a cumulação do ano marítimo com o tempo de serviço especial do marítimo até a EC n° 20/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020) e STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010). Além disso, cabe reconhecer a especialidade por enquadramento na categoria profissional de pescador profissional embarcado, conforme Decreto 53.831/1964 e Portaria 111/2003.7. O desempenho da profissão de lombador em casas de carnes é similar ao desempenho da atividade de magarefe, ambos trabalhando no mesmo ambiente encharcado, com exposição habitual e permanente a umidade, caracterizando a atividade como insalubre, conforme Súmula n° 198 do TFR e Anexo 10 da NR n° 15.8. A especialidade da atividade de frentista se fundamenta na periculosidade da atividade por exposição a inflamáveis, com risco de explosão, conforme a NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", e item 3, alínea "q", e jurisprudência do TRF4 (AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020) e Súmula n° 198 do TFR. 9. A análise da contagem do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos, demonstra que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (11/11/2019) ou em eventual reafirmação da DER (30/09/2025), conforme as regras de transição da EC n° 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. Em aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação de tempo marítimo com tempo especial permite a multiplicação dos respectivos fatores de conversão. A atividade de estivador no Porto de Itajaí não é considerada especial por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997, devido aos níveis de exposição serem inferiores aos limites de tolerância. A atividade de magarefe e lombador, com exposição habitual e permanente à umidade em ambiente encharcado, é considerada especial, mesmo que o agente não esteja expressamente previsto em regulamento. A atividade de frentista é considerada especial por periculosidade, devido à exposição a inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 370, 372, 487, inc. I, 496, § 1º, 927, inc. III, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Anexo I; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", item 3, alínea "q"; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); IN/INSS nº 77/2015, arts. 258, inc. III, 264, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694 - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090 - DJe 22.04.2025; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 20.06.2018; TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TFR, Súmula n° 198; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5007235-53.2021.4.04.7208, Rel. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007235-53.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007235-53.2021.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

"A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/06/1986 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 07/10/1987 e de 16/10/1987 a 02/01/1988, 07/12/1989 a 03/01/1990, 18/02/1992 a 13/04/1992, 22/07/1993 a 31/08/1993 e de 11/11/1993 a 16/02/1994, 29/04/1995 a 30/04/1997, 01/08/1997 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/07/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 06/01/2000, 01/02/2000 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, 27/03/2001 a 14/02/2002, 01/02/2002 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/03/2007, 03/04/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/08/2009 a 01/06/2010 (vínculo concomitante), 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/12/2009 a 31/10/2015, 01/07/2012 a 25/03/2013 (vínculo concomitante), 01/02/2016 a 30/04/2018, 01/07/2016 a 08/08/2016 (vínculo concomitante) e de 20/04/2018 a 11/11/2019

Relata que requereu o benefício administrativamente, em 11/11/2019, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que efetivamente trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância. Defende a possibilidade de cumulação do acréscimo decorrente da especialidade com a contagem diferenciada de ano marítimo. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo ou reafirmação da DER, caso necessária. Pede Justiça Gratuita, concedida na decisão do evento 9.

Citado, o INSS apresenta contestação (ev. 17). Preliminarmente, alega carência de ação, por falta de interesse de agir, sustentando que documentos novos devem ser precedidos de análise na via administrativa. No mérito, tece considerações gerais sobre a reforma da previdência (EC nº 103/2019). Quanto à conversão do tempo de serviço especial, aduz que a parte autora não comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física; que, de qualquer modo, o uso de equipamentos de proteção individual neutralizaria a ação desses agentes. Disserta sobre diversos agentes nocivos e formas de comprovação. Quanto à periculosidade decorrente da atividade de frentista, argumenta que o risco é mínimo, não sendo maior do que o enfrentado por qualquer pessoa que trabalha ou permanece num posto de combustível. Em caso de procedência, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

O autor manifesta-se sobre a contestação (ev. 20).

É determinada a juntada do laudo referente à perícia judicial realizada nos autos do processo nº 2010.72.58.001374-1 e declarado saneado o feito.

A parte autora manifesta-se sobre o laudo (ev. 29).

O julgamento é convertido em diligência, para retificação do valor da causa, conversão para o procedimento do JEF, bem como para intimação da CEAB-DJ para apresentação da contagem administrativa e para esclarecimentos a respeito da especialidade dos períodos de 18/02/1992 a 13/04/1992, 22/07/1993 a 31/08/1993 e de 11/07/1994 a 28/04/1995 (ev. 31).

Documentos apresentados pela CEAB-DJ nos eventos 35 e 39.

Manifestação da parte autora no evento 46.

A requerente interpõe embargos de declaração no evento 46, não acolhidos pelo juízo (ev. 53). No entanto, a decisão do evento 31 é reconsiderada, determinando-se nova retificação do valor da causa e conversão do rito ao procedimento comum".

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 07/12/1989 a 03/01/1990, 18/02/1992 a 13/04/1992, 22/07/1993 a 31/08/1993 e de 11/11/1993 a 16/02/1994, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 0,4), cumulada com a contagem diferenciada de ano marítimo já reconhecida no âmbito administrativo;

b) averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 11/06/1986 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 07/10/1987, 16/10/1987 a 02/01/1988, 29/04/1995 a 05/03/1997, 01/08/2009 a 01/06/2010, 01/07/2012 a 25/03/2013 e de 01/07/2016 a 08/08/2016, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 0,4).

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos dos comprovantes de averbações.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 9).

Considerando a sucumbência recíproca, que considero em partes iguais, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos".

Não se conformando, ambas as parte apelam.

Em suas razões de apelação, o autor alega que na cumulação de tempo marítimo com tempo especial o fator de conversão resultante a ser aplicado deve corresponder a 1,974. Para fins de análise do nível de pressão sonora a que estava exposto em sua atividade como estivador do Porto de Itajaí, nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1997, 01/08/1997 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/07/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 06/01/2000, 01/02/2000 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, 27/03/2001 a 14/02/2002, 01/02/2002 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/03/2007, 03/04/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/12/2009 a 31/10/2015, 01/02/2016 a 30/04/2018 e de  20/04/2018 a 11/11/2019, sustenta que, dentre os 3 (três) laudos técnicos de diferentes períodos com informações divergentes, não pode ser utilizado o laudo judicial datado em 01/2012, em razão da destruição do cais do Porto de Itajaí ocorrido nos anos de 2008 e 2011, asseverando que se no período de 07/09/2011 a 01/04/2014 o Porto de Itajaí estava operando de forma parcial (33%), o laudo judicial elaborado em 2012 (que aponta nível de ruído de 80 a 85 dB), deve ter sua aplicação restrita a esse período. Aduz que os períodos de trabalho de 22/07/1985 a 19/02/1986 e de 11/07/1994 a 28/04/1995 já foram definitivamente reconhecidos na via administrativa pelo CRPS, tanto que entre a prolação do acórdão, em 01/2021, e a data da impressão da movimentação processual administrativa, em 02/2022, transcorreu mais de um ano sem a interposição de qualquer espécie de recurso administrativo pela autarquia, sendo sabido que o prazo para a interposição de recurso administrativo corresponde a 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. Por fim, busca a reafirmação da DER para data futura, acaso não complete o tempo necessário na DER do benefício.

O INSS, em suas razões recursais, quanto aos períodos de 18/02/1992 a 13/04/1992, 22/07/1993 a 31/08/1993 e de 11/11/1993 a 16/02/1994, alega ser impossível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial do marítimo; que o PPP não adotou a metodologia correta para aferição do ruído, já que a sua profissiografia deixa claro que havia momentos em que se afastava da fonte de ruído, sendo descabida a medição pontual, devendo ser apurada intensidade do ruído em NEN; o ano marítimo não se aplica a todos os trabalhadores do transporte marítimo. Relativamente aos períodos de 11/06/1986 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 07/10/1987 e de 16/10/1987 a 02/01/1988 defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a umidade genericamente presente nas funções de magarefe e lombador, que exercem atividades com rotina variável indicando a intermitência da exposição; defende a ausência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a umidade desde 05/03/1997; afirma que não há falar em umidade excessiva, pois o segurado trabalhava embarcado, não trabalhando em ambiente alagado/encharcado, como seriam, por exemplo, as tinturarias, salinas e galerias de água. Quanto aos períodos de 01/08/2009 a 01/06/2010 e de 01/07/2012 a 25/03/2013, 01/07/2016 a 08/08/2016, durante os quais o autor trabalhou como frentista, ressalta ser incabível a presunção de periculosidade devido a perigo de explosão, não sendo a potencial exposição a agentes inflamáveis suficiente ao reconhecimento da especialidade, devendo ser juntada prova comprovando a periculosidade; assevera ser intermitente a exposição a produtos químicos e benzeno no exercício da atividade de frentista; alega que a partir de 05/10/1988 não é possível o enquadramento da atividade como especial com base em agente perigoso; e afirma que o reconhecimento da especialidade por periculosidade não tem a correspondente fonte de custeio total. Por fim, sustenta que não se pode ignorar a informação técnica no sentido da utilização de EPI eficaz constante do formulário ou PPP, devendo ser afastado o reconhecimento da especialidade diante da utilização de EPI eficaz contra os agentes nocivos diversos do ruído.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.

RECURSO DO AUTOR

Fator de conversão a ser aplicado diante da cumulação de tempo marítimo com tempo especial: 1,974

Considerando que o benefício de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, e levando em conta o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação desses dois fatores).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. O erro material configura questão de ordem pública e, nessa medida, é cognoscível inclusive de ofício pelo juízo ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos.

2. Merece correção o erro material apontado pela parte autora nos embargos para que se proceda à correta contagem do tempo de contribuição, aplicando-se o adequado fator de multiplicação relativo ao cômputo simultâneo de equivalência mar/terra e tempo especial.

3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar a contagem do tempo de contribuição do segurado, permanecendo incólume o restante do julgado" (TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 22/08/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO. PARCELAS PRETÉRITAS.

1. Considerando que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, e levando em conta o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator de conversão a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação desses dois fatores).

2. O mandado de segurança não é a via própria para cobrança de valores atrasados (vencidos antes da data de sua impetração), conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido" (TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 08/04/2022).

Com efeito, deve ser acolhido o recurso nesse ponto, a fim de que seja aplicado o fator de 1,974 em relação aos períodos com cumulação reconhecida na sentença: de 07/12/1989 a 03/01/1990, 18/02/1992 a 13/04/1992, 22/07/1993 a 31/08/1993 e de 11/11/1993 a 16/02/1994.

Estivador do Porto de Itajaí - ruído - períodos intercalados entre 06/03/1997 e 11/11/2019

Nesse ponto, a sentença foi assim fundamentada:

Período(s):

29/04/1995 a 30/04/1997, 01/08/1997 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/07/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 06/01/2000, 01/02/2000 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, 27/03/2001 a 14/02/2002, 01/02/2002 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/03/2007, 03/04/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/12/2009 a 31/10/2015, 01/02/2016 a 30/04/2018 e de  20/04/2018 a 11/11/2019

Empresa:

Porto de Itajaí – Sindicato dos Estivadores de Itajaí e OGMO

Cargo/setor:

Estivador

Provas:

PPP (ev. 1, doc8, p. 118-119)

Laudo (ev. 1, doc8, p. 120-122 e doc9, p. 1-32)

Laudo judicial (ev. 23, doc1).

Agentes nocivos:Ruído

UmidadeAgentes químicos

Conclusão:

A atividade do trabalhador portuário no Porto de Itajaí foi objeto de perícia judicial determinada nos autos dos processos 2011.72.58.002275-8,  elaborado em 09/01/2012, da qual se extrai o seguinte parecer final (com destaques):

3. Parecer Final

Levando em consideração as três amostragens realizadas e as condições em que as mesmas ocorreram, concluo que a amostragem realizada no navio CMA CGM OPAL é a que melhor reflete a realidade dos estivadores do Porto de Itajaí. Sendo assim é possível constatar que o nível de pressão sonora é superior a 80 dB e inferior a 85 dB.

O referido laudo pericial foi juntado no evento 23 (LAUDO1) e permite o reconhecimento da especialidade apenas até 05/03/1997.

A utilização do laudo judicial em questão tem sido respaldada em segunda instância:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTIVADOR. PORTO DE ITAJAÍ/SC. RUÍDO. 1. A prova técnica judicial afirma que os níveis reais de exposição ao ruído são superiores a 80, mas inferiores a 85 decibéis [com média de 84 dB(A)], nas as atividades exercidas pelos estivadores junto ao Porto de Itajaí/SC. 2. Não há direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição por falta de tempo de contribuição (inferior a 35 anos). (TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

A insurgência ofertada no recurso quanto à utilização de perícia judicial realizada em outro processo não merece trânsito, mormente porque tal laudo foi fruto de intenso debate judicial, e foi produzido exatamente com o escopo de refletir a realidade dos trabalhadores da área portuária, como se infere do exame atento dos autos do referido processo (2010.72.58.001374-1).(Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator Henrique Luiz Hartmann, julgado em 20/06/2018)

Ademais, segundo o laudo apresentado pelo autor, há exposição habitual e permanente somente no tocante ao ruído, não havendo informação no laudo no tocante aos demais agentes (umidade e frio).

No que tange a esses agentes, não há comprovação da habitualidade e permanência da exposição, o que também não se extrai da descrição das atividades. Com efeito, não há como concluir pela exposição habitual e permanente à umidade e ao frio na atividade de carregamento e descarregamento de mercadorias em navios ou na operação de equipamentos de carga e descarga. Logo, não há como reconhecer a especialidade em decorrência da exposição eventual a esses agentes.

Quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença (01/12/1999 a 06/01/2000, 27/03/2001 a 14/02/2002, 03/04/2007 a 30/06/2007 e de 20/04/2018 a 11/11/2019), nenhum pode ser reconhecido como especial, porque não havia especialidade no momento do afastamento.

Nesse contexto, reconheço a especialidade no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.

A parte autora pretende o reconhecimento da nocividade dos lapsos de 06/03/1997 a 11/11/2019, em que exerceu a atividade de estivador no  Porto de Itajaí, prestando serviços por meio do Sindicato dos Estivadores de Itajaí - SC.

A fim de comprovar a condição nociva do labor, o autor apresentou formulário PPP assinado pelo Sindicato dos Estivadores de Itajaí - SC em 2016 (evento 1, PROCADM8 - fls. 118/119), LTCAT produzido pelo por este Sindicato datado em 2010 (evento 1 - PROCADM8 - fls. 120-122) e LTCAT produzido por este Sindicato datado em 2011 (evento 1 - PROCADM9 - fls. 15-32) indicando exposição a ruídos de 93,94 dB a 98,41 dB.

Conforme entendimento já assentado nesta 9ª Turma (TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, 9ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 12/02/2025), é verdade que a apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 266, § 5º da IN 77/2015), a teor da previsão contida no art. 258, inciso III, e no art. 264, § 4º, ambos da IN/INSS nº 77/2015.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

Porém, há circunstâncias em que a realização de perícia técnica judicial se mostra indispensável para a verificação in loco das condições de trabalho, o que ocorre, por exemplo, quando há discrepância nas medições do nível de pressão sonora, impugnação das partes quanto às informações insertas no formulário PPP ou, ainda, dúvida fundada do magistrado à vista do acervo probatório.

É justamente esta a situação que reiteradamente tem se revelado nas demandas com pedido de cômputo de tempo especial prestado pelos trabalhadores portuários, diante das contradições entre os laudos técnicos apresentados, motivo determinante para a realização de perícia judicial no Porto de Itajaí/SC, a qual, por economia processual, vem sendo utilizada como prova emprestada em outros feitos desta natureza, em que não fora realizado o exame pericial, como no caso, tendo em conta a previsão dos artigos 370 e 372 do CPC.

Ora, a avaliação pericial produzida nos autos de nº 2010.72.58.001374-1, tendo em conta todos os setores de trabalho e com vistoria em várias embarcações, dá conta de que o nível de pressão sonora a que estavam sujeitos os estivadores do Porto de Itajaí para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias era inferior ao limite de tolerância de 85 dB.

A propósito, incumbe ressaltar que o resultado da perícia judicial realizada no Porto de Itajaí/SC nos autos do Proc. nº 2010.72.58.001374-1 é consistente, confiável e completo, pois não apenas analisou as condições de trabalho em atenção a uma jornada de 8 horas diárias, como também analisou as condições de trabalho em atenção a uma jornada de 6 horas diárias, sendo objeto de intenso debate entre as partes, com várias complementações.

No caso, o laudo da perícia judicial realizada no Porto de Itajaí/SC nos autos do Proc. nº 2010.72.58.001374-1 foi anexado no evento 23, tendo sido oportunizada manifestação das partes a seu respeito.

O autor se manifestou no evento 29 discordando das conclusões desse laudo pericial judicial, porque à época da realização da perícia, em 2012, o Porto de Itajaí não estava com todos os berços de atracamento de embarcações funcionando, pois se encontrava em obras de recuperação em razão de destruição parcial ocasionada por enchente. 

E no recurso o autor reitera essa discordância.

Ocorre que, como já referido, a avaliação pericial produzida nos autos de nº 2010.72.58.001374-1 levou em conta todos os setores de trabalho e com vistoria em várias embarcações.

Naquela avaliação pericial, em um primeiro laudo, a vistoria in loco realizou a medição do nível de pressão sonora em uma embarcação (CMA CGM OPAL):

E assim concluiu (evento 23 - LAUDO1 - fl. 8):

Destacou, então, que os estivadores executam suas atividades a bordo das embarcações, atuando preferencialmente no convés e esporadicamente nos porões. 

Na sequência, diante de impugnações apresentadas por ambas as partes, aquela perícia judicial foi complementada. 

Na primeira complementação, a aferição do ruído foi realizada em outras duas embarcações (STADT CADIZ e SAFEMARINE NOKWANDA), concluindo o perito que os estivadores do Porto de Itajaí estavam expostos a níveis de pressão sonora inferiores a 85 dB(A), quais sejam, 79,29 dB(A), 78 dB(A) e 82,54 dB(A).

Novamente, as conclusões foram rechaçadas pelas partes.

Na segunda complementação, o expert procedeu à medição do nível de ruído considerando uma jornada de trabalho de seis horas, com a ressalva de que 

E obteve os seguintes resultados em atenção às três embarcações que forma objeto das vistorias in loco anteriores:

Diante de novo inconformismo de ambas as partes, o perito esclareceu que a fórmula utilizada para aferição do ruído na segunda complementação não possui embasamento científico, apenas lógico (resposta ao quesito 01), e que, quando se opta pela projeção do agente ruído na jornada de trabalho (níveis normatizados do agente - NEN) esse tende a elevar os níveis de exposição (resposta ao quesito "02-a"). Concluiu que,

"Levando em consideração as três amostragens realizadas e as condições em que as mesmas ocorrem, concluo que a amostragem realizada no navio CMA CGM OPAL PE é a que melhor reflete a realidade dos estivadores do Porto de Itajaí. Sendo assim, é possível constatar que o nível de pressão sonora é superior a 80 dB e inferior a 85 dB" (grifei).

Nesse mesmo sentido foi, aliás, o resultado de outras perícias judiciais (Proc. nº 5014972-15.2018.4.04.7208 e Proc. nº 5003559-78.2013.4.04.7208), consoante assim descrito em precedente anterior desta 9ª Turma (TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 12/02/2025):

"*Processo 5014972-15.2018.4.04.7208 (evento 118, DOC1, e evento 129, DOC1):

Considerando as alterações tecnológicas realizadas no Porto de Itajaí, conforme afirmação apontada em resposta ao quesito “b” do INSS, o senhor Perito pode afirmar que a medição realizada em 26/06/2011 é fiel a realidade daquela data?

Resposta: As alterações tecnológicas (modernização/automação) introduzidas no complexo portuário, como regra, potencializaram (aumentaram) a geração de ruídos nas atividades desempenhadas pelo autor. Novas máquinas, mais motores, mais equipamentos, mais veículos e o próprio aumento da movimentação de mercadorias tenderam a gerar ainda mais ruídos. Portanto, tecnicamente, é muito provável que os níveis médios de ruído em tempos passados, eram menores ao coletado no dia da perícia.

*Processo 5003559-78.2013.4.04.7208 (evento 94, DOC1, e evento 109, DOC1):

II – DOS QUESITOS COMPLEMENTARES: 

a) É possível o Senhor Perito afirmar que os documentos acostados ao feito, em especial o PPP, comprovam medições acima de 85dBA e até 100dBA? 

R – Os citados documentos apontam medições pontuais, onde em determinados momentos do dia, tais valores até acontecem, porém, isso não reflete a realidade constante das jornadas de trabalho do autor. Obs.: O correto é apurar a média ponderada (dose) diária, conforme demonstrado no subitem 5.1.3 do laudo pericial. 

b) O Senhor Perito pode afirmar que os documentos acostados ao feito, em especial o PPP e Informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, são fidedignos? Caso negativa a resposta, justifique. 

R – Os citados documentos (da época) apontam medições pontuais, onde em determinados momentos do dia, tais valores até acontecem, porém, isso não reflete a realidade constante das jornadas de trabalho do autor. Obs.: O correto é apurar a média ponderada (dose) diária, conforme demonstrado no subitem 5.1.3 do laudo pericial.

c) Em relação ao agente ruído, como pode o Senhor Perito afirmar que na época discutida na presente ação os níveis eram abaixo dos limites de tolerância, uma vez que a conclusão pericial não foi embasada em medição sonora realizada na época anterior ao ano de 2011? 

R – O real valor da dose de ruído, da época, é impossível de ser recuperado. As evidências coletadas por ocasião da presente perícia, dão conta que o nível de ruído da época era ainda menor, em razão do menor número de máquinas, caminhões e equipamentos, bem como, da menor movimentação de mercadorias do Porto à época. 

d) Diante de todo o exposto na presente manifestação, bem como pelos esclarecimentos aos quesitos suplementares apresentados, o Senhor Perito ainda mantém seu entendimento de que as condições de trabalho do autor não podem ser consideradas especiais no período que compreende 06/03/1997 a 01/01/2011? 

R – Tendo como evidências, as informações constantes nos autos, as coletadas no dia da perícia, bem como, os atuais esclarecimentos, ratifica-se (mantém-se) a conclusão consignada no laudo pericial, salvo melhor juízo".

Destarte, não há como acolher a pretensão da parte autora, de que o tempo seja reconhecido como especial com base no PPP e LTCAT juntados aos autos, uma vez que justamente tais documentos deram origem, ainda que em outras ações previdenciárias (mas similares), à realização de perícia judicial que, realizada no ambiente de trabalho do autor do presente feito, acabou por demonstrar que os níveis de pressão sonora a que estava efetivamente sujeito eram inferiores ao limite de tolerância.  

E essa conclusão não é afetada pela alegação de que em razão da destruição do cais do Porto de Itajaí ocorrido nos anos de 2008 e 2011, asseverando que se no período de 07/09/2011 a 01/04/2014 o Porto de Itajaí estava operando de forma parcial (33%), eis que, como já referido, os estivadores executam as suas atividades a bordo de embarcações, e na perícia judicial ora adotada como prova emprestada foi realizada a medição do nível de pressão sonora em três embarcações diferentes para se chegar a uma conclusão final consistente, no sentido de que os estivadores do Porto de Itajaí/SC estão expostos a níveis de ruído superiores a 80dB e inferiores a 85 dB:

I - em patamar superior ao limite de tolerância de 80 dB até 05/03/1997; 

II - em patamar inferior ao limite de tolerância de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

III - em patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB de 19/11/2003 em diante. 

Assim sendo, considerando que o período ora discutido é posterior a 05/03/1997, não há direito ao reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida sentença.

Conclusão contrária acabaria por afrontar o princípio constitucional da igualdade, haja vista que daria tratamento diferenciado a segurados que estão em situação idêntica (ou seja, concluir de forma contrária acabaria por tratar de forma diferente os estivadores/arrumadores que trabalham no mesmo local de trabalho e, por possuírem atividades idênticas, estão sujeitos ao mesmo nível de ruído).

Períodos de 22/07/1985 a 19/02/1986 e de 11/07/1994 a 28/04/1995 (períodos reconhecidos administrativamente em grau de recurso)

O autor defende o direito a integralizar os períodos em epígrafe na contagem de seu tempo de contribuição como atividade especial, argumentando que já foram definitivamente reconhecidos na via administrativa pelo CRPS, tanto que entre a prolação do acórdão, em 01/2021, e a data da impressão da movimentação processual administrativa, em 02/2022, transcorreu mais de um ano sem a interposição de qualquer espécie de recurso administrativo pela autarquia, sendo sabido que o prazo para a interposição de recurso administrativo corresponde a 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

Não foi apresentada, porém, prova pelo autor de que essa decisão administrativa se tornou definitiva no âmbito administrativo, embora já se tenha passado bastante tempo desde 01/2021.

Portanto, para serem contados na condenação objeto do presente processo judicial, esses períodos tinham que ter sido objeto do pedido formulado na inicial.

Porém, ambos os períodos não integraram o pedido deduzido na inicial.

Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

RECURSO DO INSS

Períodos de 18/02/1992 a 13/04/1992, 22/07/1993 a 31/08/1993 e de 11/11/1993 a 16/02/1994 - marítimo

Primeiramente, o INSS questiona a possibilidade de cumulação do ano marítimo e reconhecimento de atividade especial do pescador profissional.

A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 

O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. 

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 

Confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional. 

3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.

4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias" (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.  VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL.  ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO  DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.

2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).

5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado" (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020).

Ocorre que, em princípio, somente até a data da entrada em vigor do Decreto nº 357/1991, ou seja, somente até 08/12/1991, que trouxe vedação expressa no art. 68, seria possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial, conforme entendimento uniformizado pela TNU (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007909-02.2019.4.04.7208, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, 20/12/2021).

Entretanto, considerando que o ano marítimo equivalente a 255 dias embargados, inicialmente instituído pelo Decreto nº 22.872/1933, vigorou até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, nada impede que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada, conforme o ano marítimo, e seja reconhecido como especial até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.

4. Ação rescisória julgada procedente" (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010).

Nessas condições, não prosperam as alegações do INSS, eis que até 15/12/1998 o marítimo poderá ter seu tempo efetivamente embarcado aumentado em 41% através da contagem diferenciada do ano marítimo.

De todo modo, no caso, a sentença limitou a cumulação aos intervalos até 28/04/1995, envolvendo todos os intervalos averbados com a equivalência mar/terra.

Ademais, a autarquia sustenta que oPPP não adotou a metodologia correta para aferição do ruído, já que a sua profissiografia deixa claro que havia momentos em que se afastava da fonte de ruído, sendo descabida a medição pontual, devendo ser apurada intensidade do ruído em NEN. E que o ano marítimo não se aplica a todos os trabalhadores do transporte marítimo.

Ocorre que a especialidade desses períodos foi reconhecida mediante enquadramento na categoria profissional do marítimo quanto a períodos em relação aos quais o autor manteve vínculo empregatício como pescador profisissional embarcado conforme comprovado mediante dados do CNIS e de caderneta de pescador indicando datas de embarque e desembarque [período de 18/02/1992 a 13/04/1992 - evento 1 - CNIS6 - fl. 5 - Seq 18 e PROCADM8 - fl. 86 / período de 22/07/1993 a 31/08/1993 - evento 1 - CNIS6 - fl. 5 - Seq 20 e PROCADM8 - fl. 86 / período de 11/11/1993 a 16/02/1994 - evento 1 - CNIS6 - Seq 21 e PROCADM8 - fl. 87].

A propósito, conforme minudentemente abordado pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/08/2025):

"O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.

A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em:

a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés.

b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista.

c) pescador profissional.

Desta forma, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma referida devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física" (grifei).

Assim sendo, o recurso não comporta provimento nesse ponto.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090 dos recursos repetitivos (DJe 22/04/2025), fixou a seguinte tese jurídica:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Especificamente quanto ao EPI eficaz, tem-se que sua utilização não afasta a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

1) no período anterior a 03/12/1998;

2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

3) em se tratando do agente nocivo ruído;

4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 11/06/1986 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 07/10/1987 e de 16/10/1987 a 02/01/1988 - umidade

O juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos em epígrafe por exposição à umidade.

Nesses períodos o autor trabalhou como lombador empregado junto às empresas CARFRAN - Comércio de Carnes Ltda. e ACP Distribuidora e Comércio de Carnes Ltda. (evento 1 - PROCADM8 - fls. 48/49), tendo a sentença utilizado como prova emprestado o laudo de perícia judicial realziada no Proc. nº 0008362-78.2013.8.16.0045 (evento 1 - PROCADM8 - fls. 98-114), de acordo com a qual na atividade de magarefe em abatedouro há exposição habitual e permanente a umidade. 

Isto porque ficou comprovado que essas empresas de carnes já encerram as suas atividades (evento 1 - PROCADM8 - fl. 96-97).

Nesse contexto, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, como no caso, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO APELO. ARTS. 512 e 515, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Afastada Questão de Ordem de nulidade do acórdão proferido pela Turma.

2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente" (EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09-04-2012).

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.

- Embargos infringentes improvidos" (EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008).

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.

1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.

2. Precedentes desta Corte" (EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).

Pois bem, o magarefe é o profissional que realiza o abate e o processamento da carne de animais e o lombador é o profissional que realiza o transporte de carcaça de animais no processo de abate, sendo responsável pela limpeza e manipulação das vísceras. Ambos trabalham no mesmo ambiente, em matadouros, frigoríficos, e empresas de carne.

Logo, resta presente a similaridade.

Quanto à umidade, tem-se que é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez apontada sua presença pela perícia judicial, caracterizando a atividade como insalubre, na forma da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).

Assim sendo, malgrado tal agente nocivo não esteja contemplado nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovada pela perícia o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.

No caso, extrai-se da documentação técnica adotada como prova emprestada que o autor trabalhava em ambiente encharcado de forma habitual e permanente, sendo destacado no laudo que "o processo de limpeza e higienização usava grande quantidade de água durante a jornada de trabalho de forma habitual e permanente".

Logo, restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exige que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade.

Não há notícia e nem prova da entrega, utilização e higienização de EPIs eficazes.

Assim, fica mantida a sentença no ponto.

Períodos de 01/08/2009 a 01/06/2010 e de 01/07/2012 a 25/03/2013, 01/07/2016 a 08/08/2016 - frentista

A CTPS comprova que o autor ocupou o cargo de frentista junto à empresa "Alexandre Fernandes da Rosa & Cia Ltda." (evento 1 - PROCADM8 - fl. 75), que era um posto de combustíveis, empresa que já encerrou as suas atividades (evento 1 - PROCADM8 - fl. 177).

De PPP de empresa similar, outro posto de combustíveis, consta a  seguinte profissiografia (evento 1 - PROCADM8 - fls. 115/116):

Dessa forma, restou comprovada a atividade periculosa do segurado no período, por exposição a inflamáveis.

Ao se avaliar a atividade exercida com exposição a produtos inflamáveis, não se pode deixar de considerar o fato de que ela expõe a saúde do segurado a riscos como a inalação de substâncias voláteis e a possibilidade de explosões.

Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. [...]" (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 17/12/2020).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA.

[...] 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.

4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.

5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.

6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). [...]" (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 17/12/2020).

Desta forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.

A NR-16 assim dispõe:

"Anexo 2

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

.............................................................................................................................

m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

3. São consideradas áreas de risco:

q. abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina".

Anote-se que, no caso, é irrelevante o uso de EPI.

Por fim, aponta-se que, tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO.

1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

2. O transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque, conforme previsão da NR 16 do MTE, anexo 2, item 1, letra i, configura atividade periculosa e permite o seu enquadramento como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador" (TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 

1. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.

2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.

4. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis. 

5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91" (TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023).

Destarte, fica mantida a especialidade reconhecida em sentença nos períodos, impondo-se a sua manutenção.

Contagem do tempo

Somado o tempo totalizado na via administrativa até a DER (11/11/2019) ao acréscimo de tempo reconhecido na sentença e neste decisão, a parte autora não atinge tempo suficiente para concessão do benefício naquela data. Da mesma forma, se acrescido o tempo de contribuição existente até os dias atuais, não preenche o autor os requisitos para concessão do benefício mediante reafirmação da DER, tudo conforme examinado abaixo:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

11/03/1964

Sexo

Masculino

DER

11/11/2019

Reafirmação da DER

30/09/2025

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a DER (11/11/2019)

30 anos, 3 meses e 2 dias

344 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

07/12/1989

03/01/1990

0.97

Especial

0 anos, 0 meses e 27 dias

0

2

-

18/02/1992

13/04/1992

0.97

Especial

0 anos, 1 mês e 26 dias

+ 0 anos, 0 meses e 1 dia= 0 anos, 1 mês e 25 dias

0

3

-

22/07/1993

31/08/1993

0.97

Especial

0 anos, 1 mês e 9 dias

+ 0 anos, 0 meses e 1 dia= 0 anos, 1 mês e 8 dias

0

4

-

11/11/1993

16/02/1994

0.97

Especial

0 anos, 3 meses e 6 dias

+ 0 anos, 0 meses e 2 dias= 0 anos, 3 meses e 4 dias

0

5

-

11/06/1986

10/06/1987

0.40

Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias

+ 0 anos, 7 meses e 6 dias= 0 anos, 4 meses e 24 dias

0

6

-

01/08/1987

07/10/1987

0.40

Especial

0 anos, 2 meses e 7 dias

+ 0 anos, 1 mês e 10 dias= 0 anos, 0 meses e 27 dias

0

7

-

16/10/1987

02/01/1988

0.40

Especial

0 anos, 2 meses e 17 dias

+ 0 anos, 1 mês e 16 dias= 0 anos, 1 mês e 1 dia

0

8

-

29/04/1995

05/03/1997

0.40

Especial

1 ano, 10 meses e 7 dias

+ 1 ano, 1 mês e 10 dias= 0 anos, 8 meses e 27 dias

0

9

-

01/08/2009

01/06/2010

0.40

Especial

0 anos, 10 meses e 1 dia

+ 0 anos, 6 meses e 0 dias= 0 anos, 4 meses e 1 dia

0

10

-

01/07/2012

25/03/2013

0.40

Especial

0 anos, 8 meses e 25 dias

+ 0 anos, 5 meses e 9 dias= 0 anos, 3 meses e 16 dias

0

11

-

01/07/2016

08/08/2016

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 8 dias

+ 0 anos, 0 meses e 22 dias= 0 anos, 0 meses e 16 dias

0

12

reafirmação da DER (CNIS*)

01/04/2021

30/04/2023

1.00

2 anos, 1 mês e 0 dias

Período posterior à DER

25

13

reafirmação da DER (CNIS*)

01/07/2023

30/09/2023

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

Período posterior à DER

3

14

reafirmação da DER (CNIS*)

01/11/2023

30/09/2025

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

Período posterior à DER

23

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (11/11/2019)

32 anos, 9 meses e 28 dias

344

55 anos, 8 meses e 0 dias

88.4944

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 9 meses e 28 dias

344

55 anos, 8 meses e 2 dias

88.5000

Até 31/12/2019

32 anos, 9 meses e 28 dias

344

55 anos, 9 meses e 19 dias

88.6306

Até 31/12/2020

32 anos, 9 meses e 28 dias

344

56 anos, 9 meses e 19 dias

89.6306

Até 31/12/2021

33 anos, 6 meses e 28 dias

353

57 anos, 9 meses e 19 dias

91.3806

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 11 meses e 2 dias

358

58 anos, 1 meses e 23 dias

92.0694

Até 31/12/2022

34 anos, 6 meses e 28 dias

365

58 anos, 9 meses e 19 dias

93.3806

Até 31/12/2023

35 anos, 3 meses e 28 dias

374

59 anos, 9 meses e 19 dias

95.1306

Até 31/12/2024

36 anos, 3 meses e 28 dias

386

60 anos, 9 meses e 19 dias

97.1306

Até a reafirmação da DER (30/09/2025)

37 anos, 0 meses e 28 dias

395

61 anos, 6 meses e 19 dias

98.6306

*CNIS:

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 11/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 31/12/2022, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 31/12/2023, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 31/12/2024, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 30/09/2025 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 2 dias).

Honorários recursais

Tendo em vista a reforma mínima da sentença, mantenho os honorários sucumbenciais conforme distribuídos na sentença.

Conclusões

Dessa forma, conclui-se por:

I - dar parcial provimento ao recurso do autor, determinando a aplicação do fator de 1,974 em relação aos períodos com cumulação reconhecida na sentença: de 07/12/1989 a 03/01/1990, 18/02/1992 a 13/04/1992, 22/07/1993 a 31/08/1993 e de 11/11/1993 a 16/02/1994; e

II - negar provimento ao recurso do INSS.

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e por negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423229v41 e do código CRC 783cf3a7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:00:47

 


 

5007235-53.2021.4.04.7208
40005423229 .V41


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007235-53.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007235-53.2021.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a cumulação do acréscimo decorrente da especialidade com a contagem diferenciada de ano marítimo. O autor busca a aplicação de fator de conversão de 1,974 na cumulação de tempo marítimo com tempo especial, o reconhecimento da especialidade como estivador do Porto de Itajaí por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997 e o reconhecimento de períodos já deferidos administrativamente. O INSS, por sua vez, questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a especialidade por umidade para magarefe/lombador e a especialidade por periculosidade para frentista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há seis questões em discussão: (i) o fator de conversão a ser aplicado na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído em períodos posteriores a 05/03/1997; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos já reconhecidos administrativamente sem pedido na inicial; (iv) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial do marítimo; (v) o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade nas funções de magarefe e lombador; e (vi) o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por periculosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Na cumulação de tempo marítimo e tempo especial deve ser aplicado o fator de 1,974, devendo ser multiplicados os fatores de equivalência mar/terra (1,41) e tempo especial (1,4).4. Não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído a partir de 06/03/1997, por estar exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, que são inferiores aos limites de tolerância da época, conforme apurado em perícia judicial utilizada como prova emprestada. A operação parcial do Porto de Itajaí devido a destruição do cais nos anos de 2008 e 2011 não altera essa conclusão, eis que os estivadores executam as suas atividades a bordo de embarcações, e na perícia judicial adotada como prova emprestada foi realizada a medição do nível de pressão sonora em três embarcações diferentes para se chegar a uma conclusão final consistente.5. Para a inclusão de períodos reconhecidos administrativamente em grau de recurso é necessária a comprovação da definitividade da decisão administrativa.6. É cabível a cumulação do ano marítimo com o tempo de serviço especial do marítimo até a EC n° 20/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020) e STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010). Além disso, cabe reconhecer a especialidade por enquadramento na categoria profissional de pescador profissional embarcado, conforme Decreto 53.831/1964 e Portaria 111/2003.7. O desempenho da profissão de lombador em casas de carnes é similar ao desempenho da atividade de magarefe, ambos trabalhando no mesmo ambiente encharcado, com exposição habitual e permanente a umidade, caracterizando a atividade como insalubre, conforme Súmula n° 198 do TFR e Anexo 10 da NR n° 15.8. A especialidade da atividade de frentista  se fundamenta na periculosidade da atividade por exposição a inflamáveis, com risco de explosão, conforme a NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", e item 3, alínea "q", e jurisprudência do TRF4 (AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020) e Súmula n° 198 do TFR. 9. A análise da contagem do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos, demonstra que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (11/11/2019) ou em eventual reafirmação da DER (30/09/2025), conforme as regras de transição da EC n° 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. Em aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação de tempo marítimo com tempo especial permite a multiplicação dos respectivos fatores de conversão. A atividade de estivador no Porto de Itajaí não é considerada especial por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997, devido aos níveis de exposição serem inferiores aos limites de tolerância. A atividade de magarefe e lombador, com exposição habitual e permanente à umidade em ambiente encharcado, é considerada especial, mesmo que o agente não esteja expressamente previsto em regulamento. A atividade de frentista é considerada especial por periculosidade, devido à exposição a inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 370, 372, 487, inc. I, 496, § 1º, 927, inc. III, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Anexo I; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", item 3, alínea "q"; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); IN/INSS nº 77/2015, arts. 258, inc. III, 264, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694 - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090 - DJe 22.04.2025; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 20.06.2018; TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TFR, Súmula n° 198; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425114v5 e do código CRC caf2da48.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVAData e Hora: 13/11/2025, às 19:00:45

 


 

5007235-53.2021.4.04.7208
40005425114 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5007235-53.2021.4.04.7208/SC

RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1620, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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