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Apelação Cível Nº 5037138-78.2021.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/179.552.994-3, DER 03/03/2017), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991, 01/06/1993 a 19/01/1994, 25/04/1994 a 20/12/1994, 03/04/1995 a 01/03/1999, 25/10/1999 a 24/11/1999, 01/12/2000 a 02/02/2004, 03/02/2004 a 04/03/2008, 11/08/2008 a 12/12/2008, 01/04/2009 a 14/06/2011, 07/05/2013 a 19/01/2016, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi negado acolhimento à pretensão ().
O INSS postulou a correção do que chamou de "erro material" consistente na sua condenação em averbar como especiais períodos que já haviam sido assim considerados administrativamente - de 01/09/1994 a 20/12/1994 e de 03/04/1995 a 19/08/1996 ().
O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que, por não se tratar de erro de cálculo, ou inexatidão material, a matéria estaria preclusa ().
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ():
"[...]Dispositivo
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 25/04/1994 a 20/12/1994, 03/04/1995 a 01/03/1999 , 01/04/2009 a 30/04/2010, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4.
Considerando que o INSS é sucumbente em parcela mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do referido artigo. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.[...]"
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial por similaridade, prova testemunhal e expedição de ofícios a empresas ativas para obtenção de documentos técnicos. Postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para produção das provas requeridas.
Requer, no mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991, 01/06/1993 a 19/01/1994, 25/10/1999 a 24/11/1999, 01/12/2000 a 02/02/2004, 03/02/2004 a 04/03/2008, 11/08/2008 a 12/12/2008 e 07/05/2013 a 19/01/2016, com a consequente concessão do benefício desde a DER, ou mediante reafirmação da DER. Caso não sejam reconhecidos os períodos controvertidos, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, requer a reforma da decisão quanto à condenação em honorários advocatícios.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova documental, testemunhal e pericial)
Preliminarmente, a parte autora pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em relação à produção de provas documental (empresas ativas), testemunhal e pericial (empresas inativas) para o reconhecimento da especialidade do labor.
Em relação aos períodos laborados nas empresas inativas Primotech21 do Brasil Indústria, Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos e Eurogam Automação Industrial LTDA., o juízo a quo assim decidiu:
"[...]
Período: 08/08/1988 a 20/03/1990
Empresa: Primotech21 Do Brasil Indústria
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Categoria profissional, agentes químicos
Prova: Empresa baixada (Evento 01, SITCADCNPJ7), CTPS (Evento 01, CTPS26, pg. 05), Laudos Similares: PPP (Evento 10, PPP23), PPRA (Evento 10, LAUDO24 e LAUDO25), LTCAT (Evento 10, LAUDO25)
Conclusão: A anotação em CTPS traz o nome empresarial ALPS DO BRASIL - Indústria e Comércio Ltda., com o mesmo número de inscrição no CNPJ. O extrato de consulta deste cadastro informa que o encerramento se deu por incorporação, o que significa que a atividade empresarial teve continuidade sob nova titularidade. Desta feita, seria possível a obtenção de laudos de maior similitude ou até referentes ao mesmo local de trabalho. Nesse contexto, entendo que o autor não tomou todas as diligências a seu alcance, de modo que a prova por similaridade não pode ser aceita.
A CTPS informa a contratação como mecânico de manutenção, atividade não listada entre aquelas passíveis de enquadramento nos Decs. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade.
[...]
Período: 01/06/1993 a 19/01/1994
Empresa: Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos de Laboratório
Atividade/função: Mecânico ajustador
Agentes nocivos: Categoria profissional, agentes químicos
Prova: Empresa baixada (Evento 01, SITCADCNPJ8), CTPS (Evento 01, CTPS25, pg.04), Laudos Similares: PPP (Evento 10, PPP23), PPRA (Evento 10, LAUDO24 e LAUDO25), LTCAT (Evento 10, LAUDO25)
Conclusão: O extrato do CNPJ confirma o encerramento da atividade empresarial. O autor requereu uso de prova emprestada, trazendo PPP da SIEMENS e levantamentos ambientais de YOK Equipamentos S/A e de LC Automação Industrial Ltda.
O nome empresarial da ex-empregadora sugere objeto distinto, consistente na produção e comercialização de equipamentos de laboratório. O PPRA da Yok Equipamentos indica a produção de equipamentos agroindustriais; ao passo que o PPRA da LC Automação reporta-se a grupo homogêneo denominado "serviços externos" e o PPP da Siemens reporta-se a outra empresa como local de prestação do trabalho - "Equitel". À vista desses elementos, não é possível estabelecer qualquer relação de similitude entre as empresas. Inviável a caracterização da especialidade.
De resto, a função exercida não consta das listas dos Decs. 53.831/64 e 83.080/79.
[...]
Período: 11/08/2008 a 12/12/2008
Empresa: Eurogam Automação Industrial LTDA
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Agentes químicos
Prova: Empresa baixada (Evento 01, SITCADCNPJ6), CTPS (Evento 01, CTPS27, pg. 04), Laudos Similares: PPP (Evento 10, PPP23), PPRA (Evento 10, LAUDO24 e LAUDO25), LTCAT (Evento 10, LAUDO25)
Conclusão: A anotação em CTPS indica a contratação do autor como mecânico montador por empresa de automação industrial. O encerramento das atividades empresariais pode ser inferido do extrato do CNPJ. Dos documentos apresentados de outras empresas, somente aqueles juntados no evento 10, LAUDO 25 sugerem a similaridade pretendida. Ainda assim, não trazem avaliação de mesmo cargo ou função, mas de instalador elétrico, o que obsta o reconhecimento da similaridade e, consequentemente, da especialidade.[...]"
De outro lado, quanto as empresas ativas Benteler Sistemas Automotivos LTDA., Comau do Brasil e Companhia Siderúrgica Nacional, assim fundamentou:
"[...]
Período: 01/12/2000 a 02/02/2004
Empresa: Benteler Sistemas Automotivos LTDA
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Agentes físicos
Prova: PPP (Evento 29, PPP5), PPRA (Evento 29, LAUDO6)
Conclusão: O PPP anexado aos autos dispensa a apresentação de laudo técnico, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais. De acordo com o documento, havia exposição permanente a ruído de 80 dB(A), aferido por meio da metodologia adequada, nos termos da fundamentação, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período. No período vigoraram dois limites de tolerância para o ruído: 90 dB (A) até 18/11/2003, e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003. Nenhum deles foi superado, não havendo que se falar em especialidade.
Período: 03/02/2004 a 04/03/2008
Empresa: Comau Do Brasil Indústria E Comércio LTDA
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Agentes químicos
Prova: PPP (evento 62, PROCADM 1, p. 47-48);
Conclusão: O PPP anexado aos autos dispensa a apresentação de laudo técnico, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais. De acordo com o documento, havia exposição permanente a ruído, cujo nível médio variou ao longo tempo, sendo aferido por meio da metodologia adequada, nos termos da fundamentação. Os níveis aferidos não superaram o limite de tolerância em vigor - 85 dB (A) - o que afasta a especialidade.
[...]
Período: 07/05/2013 a 19/01/2016
Empresa: Companhia Siderúrgica Nacional
Atividade/função: Técnico de manutenção mecânica
Agentes nocivos: Agentes físicos e químicos
Prova: PPP (Evento 01, PPP14)
Conclusão: O PPP anexado aos autos dispensaria a apresentação de laudo técnico, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, vê-se que não há qualquer indicação de que os ruídos indicados no formulário tenham sido obtidos mediante o emprego da metodologia adequada, conforme exposto na fundamentação, o que não permite sua utilização como prova da especialidade do período. Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período.[...]"
Decido:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
No caso, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS, em relação a períodos anteriores a 28/04/1995 (laborados nas empresas Primotech21 do Brasil Indústria, Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos); juntou PPP's e lhe foi oportunizada a apresentação de provas substitutivas, como laudos similares, para comprovação da especialidade nos demais períodos, conforme decisões proferidas (eventos 12, 17 e 38).
Ademais, quanto aos referidos períodos, a improcedência dos pedidos está fundada na análise material da prova produzida, e não na respectiva ausência ().
Significa dizer que a prova produzida nos autos, embora tenha se mostrado contrária à pretensão da parte autora - de acordo com a interpretação conferida pelo juízo a quo - é suficiente à elucidação dos fatos, inexistindo cerceamento de defesa.
Concluo, pois, que as informações constantes dos documentos apresentados aliadas ao fato de que foi oportunizada, expressamente, a produção de provas substitutivas relacionadas aos períodos em questão, afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quanto aos períodos de labor nas empresas Primotech21 do Brasil Indústria, Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos, Eurogam Automação Industrial LTDA., Benteler Sistemas Automotivos LTDA., Comau do Brasil; e Companhia Siderúrgica Nacional.
De outro lado, com relação ao período de atividade na empresa Aleplast Indústria entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.
O juízo a quo assim decidiu em sentença:
[...]Período: 25/10/1999 a 24/11/1999
Empresa: Aleplast Indústria e Comércio
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Agentes químicos
Prova: CTPS (evento 1, CTPS 25, p. 5)
Conclusão: A anotação em CTPS é insuficiente para a averiguação da especialidade após 28/04/1995, uma vez que a partir de 29/04/1995 passou a vigorar a exigência de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos à saúde. Inviável, portanto, o reconhecimento da especialidade.[...]
Não obstante, o autor comprovou a tentativa inexitosa de obtenção de documentos junto à empresa, que se encontra ativa, e requereu a expedição de ofício para a apresentação de PPP e laudo em juízo (, e ). Contudo, o magistrado sentenciante não analisou o pedido ao longo da instrução processual evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução nesse tocante.
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação para determinar a produção de prova documental, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada no ponto. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a expedição de ofício à empresa Aleplast Indústria, com a solicitação de fornecimento dos documentos profissiográficos e técnicos relacionados ao vínculo empregatício exercido pelo autor e objeto da lide, na forma da fundamentação supra.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
Conforme fundamentação supra, fora provida, em parte, a apelação da parte autora, determinando-se a reabertura da instrução, considerando-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, na forma do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (item 3).
Em princípio, a solução seria de anular a sentença em sua integralidade e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. No caso, contudo, o juízo a quo julgou parte dos pedidos procedentes, deferindo, inclusive, o direito à concessão de benefício de aposentadoria comum ao autor. Dessa forma, eventual anulação total da sentença seria prejudicial ao requerente, que teve sua apelação parcialmente provida, na medida em que retornariam para análise e julgamento em primeiro grau todos os pontos já analisados e que não padecem de vício.
Assim, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito.
Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356, o qual entendo oportuno transcrever:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
À primeira leitura, o texto legal parece restringir a técnica do julgamento parcial do mérito ao juiz de primeiro grau; todavia, consoante interpretação sistemática do Código Processual, e tendo em vista os poderes implícitos do Tribunal como instância revisora, é possível o julgamento parcial do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Segundo essa teoria, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento.
Ademais, a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, devendo a declaração de nulidade se limitar à parte efetivamente viciada, não atingindo aquelas que sejam desta independentes (art. 281 do CPC/2015, segunda parte). Nas palavras de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pp. 481/482):
No que tange à segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada aos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro (utile per inutile non vitiatur). A regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos.
Justamente em razão de depender do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do CPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela. A exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado.
Nessa linha de interpretação, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.845.542-PR (Informativo de Jurisprudência nº 696) decidiu pela possibilidade da aplicação do disposto no art. 356 do CPC pelos Tribunais, desde que se esteja diante de uma das hipóteses previstas no aludido artigo: haja cumulação de pedidos e sejam eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse seja decomponível. Destaca-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. (...)
(...)
2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.
3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015).
4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.
(...)
(REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.)
No mesmo sentido, destaca-se precedente da Turma Suplementar do Paraná (minha relatoria):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
6. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível.
8. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. O julgamento parcial do mérito não impede a concessão da tutela específica. Primeiro, porque a cisão do julgamento objetiva viabilizar a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional em condições de julgamento. Segundo, porque, na hipótese de eventual reconhecimento da especialidade da atividade do autor (parte do pedido pendente de produção de provas e julgamento - cuja sentença no ponto fora parcialmente anulada), o benefício de aposentadoria comum concedido poderá ser revisado, com eventual adequação do tempo total de contribuição.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, julgado na sessão virtual de 03 a 10/08/2021, unânime, juntado aos autos em 13/08/2021)
Diante do exposto, deve ser considerado, no caso, não obstante a necessidade de reabertura da instrução processual, a possibilidade do julgamento antecipado parcial de mérito.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991, 01/06/1993 a 19/01/1994, 01/12/2000 a 02/02/2004, 03/02/2004 a 04/03/2008, 11/08/2008 a 12/12/2008 e de 07/05/2013 a 19/01/2016;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à distribuição dos ônus sucumbenciais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.
Tema 555/STF:
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
IRDR 15/TRF4:
O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.
A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.
A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:
a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;
b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;
c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;
d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS;
e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e
f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.
Tema 1.090/STJ:
Mais recentemente, em 04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1.090, fixou as seguintes teses:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.
Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que foi decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.
Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF nesse tocante.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
- Períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991 e de 01/06/1993 a 19/01/1994
O autor exerceu as funções de mecânico de manutenção, ajustador mecânico e mecânico ajustador nas empresas Primotech21 do Brasil Indústria, Paraná Equipamentos S/A e Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos, respectivamente, conforme anotações em sua CTPS.
O juízo a quo não reconheceu a especialidade das atividades inclusive por entender que as funções não constam nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo inviável o enquadramento profissional.
Não obstante, em relação à atividade de mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. (...). 4. A atividade de mecânico e soldador desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. (...). (TRF4 5005015-84.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. (...) 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979) (...) (TRF4 5011891-47.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)
Nesse contexto, comprovado o exercício de atividades específicas de mecânico, os períodos devem ser averbados como tempo especial por enquadramento da categoria profissional.
Assim, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991 e de 01/06/1993 a 19/01/1994.
- Períodos de 01/12/2000 a 02/02/2004 e de 03/02/2004 a 04/03/2008
Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
[...]Período: 01/12/2000 a 02/02/2004
Empresa: Benteler Sistemas Automotivos LTDA
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Agentes físicos
Prova: PPP (Evento 29, PPP5), PPRA (Evento 29, LAUDO6)
Conclusão: O PPP anexado aos autos dispensa a apresentação de laudo técnico, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais. De acordo com o documento, havia exposição permanente a ruído de 80 dB(A), aferido por meio da metodologia adequada, nos termos da fundamentação, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período. No período vigoraram dois limites de tolerância para o ruído: 90 dB (A) até 18/11/2003, e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003. Nenhum deles foi superado, não havendo que se falar em especialidade.
Período: 03/02/2004 a 04/03/2008
Empresa: Comau Do Brasil Indústria E Comércio LTDA
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Agentes químicos
Prova: PPP (evento 62, PROCADM 1, p. 47-48);
Conclusão: O PPP anexado aos autos dispensa a apresentação de laudo técnico, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais. De acordo com o documento, havia exposição permanente a ruído, cujo nível médio variou ao longo tempo, sendo aferido por meio da metodologia adequada, nos termos da fundamentação. Os níveis aferidos não superaram o limite de tolerância em vigor - 85 dB (A) - o que afasta a especialidade.[...]
Note-se que, em relação a ambos os períodos, os formulários profissiográficos apresentados atestam a exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior aos limites estabelecidos para as épocas da prestação de labor.
Ademais, intimada, a empresa Benteler Sistemas Automotivos LTDA. apresentou o PPRA de 2001 (), que embasou o preenchimento do PPP do autor (), informando a exposição dos mecânicos de manutenção ao ruído de 80,3 decibéis e a inexistência de risco químico.
Observa-se da documentação apresentada, portanto, que no exercício das funções inerentes ao cargo do autor não havia exposição a outros agentes além do ruído.
Não há indícios que possam gerar fundadas dúvidas de que o documento técnico é omisso nesse ponto, como pretende o autor. Isso porque, para outras atividades, o PPRA efetivamente atesta a exposição a agentes químicos (operadores de produção e seus auxiliares) e não haveria razão para não fazê-lo em relação ao cargo ocupado pelo autor.
Intimada a responder, objetivamente, se o autor na função de mecânico de manutenção fazia uso de graxa e óleo, a empresa ratificou o conteúdo do documento técnico acerca da inexistência do risco químico ().
Além disso, a atividade da empresa é descrita como de fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão (, p. 13) sendo que, ao autor, incumbia seguir planos de manutenção para trabalhos preventivos e efetuar ações corretivas e analisar as causas (, p. 33). Portanto, não é possível presumir a exposição ou manuseio de produtos químicos apenas pela descrição da profissiografia.
Da mesma forma, quanto ao exercício da atividade de mecânico de manutenção na empresa Comau do Brasil Indústria e Comércio LTDA. em que o formulário emitido pela empresa identifica somente ruído inferior aos limites legais. Não há identificação de exposição a risco químico e tampouco elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade do conteúdo do PPP, sobretudo porque o documento é completo, menciona os responsáveis pelos registros ambientais e foi assinado por engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, repiso que não houve cerceamento de defesa, na medida em que os documentos apresentados são suficientes à análise da especialidade do labor que não foi comprovada, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Ademais, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito (Tema 629/STJ), à vista da apresentação de provas.
Nego, pois, provimento ao recurso da parte autora.
- Período de 11/08/2008 a 12/12/2008
O juízo sentenciante assim decidiu acerca da questão:
"[...]Período: 11/08/2008 a 12/12/2008
Empresa: Eurogam Automação Industrial LTDA
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agentes nocivos: Agentes químicos
Prova: Empresa baixada (Evento 01, SITCADCNPJ6), CTPS (Evento 01, CTPS27, pg. 04), Laudos Similares: PPP (Evento 10, PPP23), PPRA (Evento 10, LAUDO24 e LAUDO25), LTCAT (Evento 10, LAUDO25)
Conclusão: A anotação em CTPS indica a contratação do autor como mecânico montador por empresa de automação industrial. O encerramento das atividades empresariais pode ser inferido do extrato do CNPJ. Dos documentos apresentados de outras empresas, somente aqueles juntados no evento 10, LAUDO 25 sugerem a similaridade pretendida. Ainda assim, não trazem avaliação de mesmo cargo ou função, mas de instalador elétrico, o que obsta o reconhecimento da similaridade e, consequentemente, da especialidade.[...]"
Ratifico o afastamento da alegação de cerceamento de defesa quanto ao período, sobretudo porque foi expressamente oportunizada a produção de prova, nos termos da decisão proferida pelo juízo a quo (), in verbis:
"[...]6. Em relação às empresas inativas, o autor pugna pela produção de prova por similaridade.
A utilização de prova emprestada para fins de reconhecimento da especialidade é admitida mediante a comprovação da similaridade entre as empresas e as atividades que a parte autora exercia com aquela avaliada nos documentos a serem apresentados.
Desta feita, oportunizo à parte autora a produção de prova por similaridade, mediante a juntada dos seguintes documentos (ou a indicação do evento e do nome do arquivo em que se encontram, acaso já juntados), em relação a cada um dos períodos, em 30 dias:
a) Comprovante de inatividade da empresa empregadora pelo extrato de consulta do CNPJ, do SINTEGRA/PR, decisão de falência obtida junto ao PROJUDI/PR ou outros meios);
b) Descrição pormenorizada das atividades que exercia (cargo, função, tipo de maquinário utilizado, quantidade de trabalhadores no mesmo local, de máquinas, espaço físico e atividade da empregadora, etc);
c) Laudo(s) técnico(s) de empresa(s) similar(es), que demonstre(m) condições especiais de trabalho em relação ao mesmo período e função/cargo, sendo empresas equivalentes;
d) Requerimento para realização de prova oral, com indicação de testemunhas, que possam corroborar a similaridade das empresas indicadas pela parte autora.
Registre-se que é ônus da parte autora a comprovação da similaridade das empresas indicadas e das atividades realizadas, sendo necessários documentos capazes de fundamentar suas alegações, sem os quais não será deferida a realização de audiência. Ainda, cumpre salientar que a designação de audiência não será realizada de ofício, devendo a parte autora requerer expressamente sua necessidade com a indicação de testemunhas e documentos hábeis a garantir a veracidade dos fatos narrados.[...]"
Não obstante, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao deixar de apresentar, em sua manifestação do , a descrição pormenorizada das atividades que exercia bem como o rol de testemunhas que pudessem comprovar a similaridade da empresa que indicou.
Ainda, como observado pelo juízo sentenciante, o laudo apontado na referida petição como paradigma, produzido pela empresa Yok Equipamentos S/A (, atesta, para a atividade de mecânico montador, a exposição a ruído e a eletricidade, sem informar as respectivas intensidades. Em suma, ainda que se pudesse constatar eventual similaridade com o cargo, o laudo apresentado não se prestaria a atestar a especialidade do labor no período.
No caso, não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes, aplicando por analogia a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda (TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 08/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NÃO RECONHECIMENTO. (...) Não é possível acolher o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor como motorista de caminhão autônomo, se não há prova suficiente nos autos do efetivo exercício da atividade para efeito do enquadramento por presunção legal de categoria profissional. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nesse ponto. (TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 04/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. (...) 4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (...) (TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 15/02/2022)
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PERÍODO SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. 3. Não obstante, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em relação a determinado período, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (...) (TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 12/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)
Recentemente, em julgamento da 5ª Turma deste Tribunal na forma do disposto no art. 942 do CPC, acompanhei a tese de que, em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 9. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). (TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/08/2022)
A hipótese em exame nos presentes autos se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente provas acerca do alegado labor especial, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade especial.
Concluindo, pois, dou parcial provimento à apelação da parte autora, merecendo reforma a sentença e destacando que, no ponto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pleito de reconhecimento do labor nocivo no período de 11/08/2008 a 12/12/2008.
- Período de 07/05/2013 a 19/01/2016
O juízo a quo julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos:
"[...]Período: 07/05/2013 a 19/01/2016
Empresa: Companhia Siderúrgica Nacional
Atividade/função: Técnico de manutenção mecânica
Agentes nocivos: Agentes físicos e químicos
Prova: PPP (Evento 01, PPP14)
Conclusão: O PPP anexado aos autos dispensaria a apresentação de laudo técnico, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, vê-se que não há qualquer indicação de que os ruídos indicados no formulário tenham sido obtidos mediante o emprego da metodologia adequada, conforme exposto na fundamentação, o que não permite sua utilização como prova da especialidade do período. Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período[...]"
Extrai-se do formulário preenchido pela empregadora ():

Note-se que o formulário profissiográfico apresentado - que é completo e menciona o responsável pelos registros ambientais - atesta a exposição do autor, enquanto técnico de manutenção mecânica, ao agente nocivo ruído em nível inferior ao limite de 85 dB(A). O documento revela, ainda, diversas atribuições, sendo que nenhuma delas é eminentemente operacional.
Não há sequer indícios, portanto, que possam afastar a presunção de veracidade do conteúdo do sobredito documento ou gerar fundadas dúvidas de que é omisso, como pretende o autor. Isso porque, não é possível presumir a exposição a ruído excessivo ou manuseio de produtos químicos apenas pela descrição da profissiografia.
Ademais, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito (Tema 629/STJ), à vista da apresentação de provas.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença de improcedência do pedido no ponto.
CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991 e de 01/06/1993 a 19/01/1994 (além dos períodos de 25/04/1994 a 20/12/1994, 03/04/1995 a 01/03/1999 e de 01/04/2009 a 30/04/2010, admitidos pelo juízo a quo e não impugnados pelo INSS), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença (para admitir o tempo especial nos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991 e de 01/06/1993 a 19/01/1994).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (03/03/2017), observada a averbação parcial de períodos especiais constantes na contagem administrativa (períodos de 01/09/1994 a 20/12/1994 e de 03/04/1995 a 19/08/1996 - , p. 106):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 14/06/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 03/03/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 0 meses e 1 dias | 200 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 9 meses e 4 dias | 205 carências |
Até a DER (03/03/2017) | 30 anos, 10 meses e 4 dias | 350 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 25/04/1994 | 31/08/1994 | 0.40 | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 0 |
2 | - | 20/08/1996 | 01/03/1999 | 0.40 | 2 anos, 6 meses e 12 dias | 0 |
3 | - | 01/04/2009 | 30/04/2010 | 0.40 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 0 |
4 | - | 08/08/1988 | 20/03/1990 | 0.40 | 1 ano, 7 meses e 13 dias | 0 |
5 | - | 18/06/1990 | 12/04/1991 | 0.40 | 0 anos, 9 meses e 25 dias | 0 |
6 | - | 01/06/1993 | 19/01/1994 | 0.40 | 0 anos, 7 meses e 19 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 3 meses e 21 dias | 200 | 33 anos, 6 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 3 meses e 9 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 1 mês e 24 dias | 205 | 34 anos, 5 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a DER (03/03/2017) | 33 anos, 8 meses e 0 dias | 350 | 51 anos, 8 meses e 19 dias | 85.3861 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC nº 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 3 meses e 9 dias (EC nº 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC nº 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 3 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
REAFIRMAÇÃO DA DER
No caso dos autos, conquanto possível, em tese, o reconhecimento da reafirmação da DER, não há como ser admitida na prática, na medida em que não há comprovação de que o autor tenha vertido contribuições posteriores ao ajuizamento da ação, consideradas as informações do CNIS que indicam que o último vínculo previdenciário do autor é anterior à DER, tendo encerrado em 19/01/2016 ().
Portanto, a parte autora não faz jus, por ora, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/03/2017) ou reafirmando-a.
O juízo a quo deverá deliberar acerca da contagem total do tempo de contribuição do autor na nova sentença a ser proferida, em virtude da anulação parcial do julgado determinada nesta decisão.
CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS
As questões relativas aos consectários sucumbenciais ficam diferidas ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.
TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | 1901859980 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Averbação dos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991, 01/06/1993 a 19/01/1994, 25/04/1994 a 20/12/1994, 03/04/1995 a 01/03/1999 e de 01/04/2009 a 30/04/2010, como tempo especial, observada eventual duplicidade com lapsos já averbados administrativamente. |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação da parte autora a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de viabilizar-se a produção da prova documental (período de 25/10/1999 a 24/11/1999, empresa Aleplast Indústria e Comércio) e posterior prolação de nova sentença de mérito.
Em julgamento parcial de mérito: parcialmente provida a apelação da parte autora a fim de reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991, 01/06/1993 a 19/01/1994; bem como para extinguir o processo, sem resolução de mérito - forte no disposto no art. art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 11/08/2008 a 12/12/2008.
As questões relativas aos consectários sucumbenciais ficam diferidas ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.
Determinada a averbação de tempo especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação parcial da sentença; e - em julgamento parcial de mérito - dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor especial, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360749v31 e do código CRC 048717bf.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:14
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5037138-78.2021.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de mais períodos especiais, bem como a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas para o reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tribunal rejeitou a alegação de cerceamento de defesa para os períodos laborados nas empresas Primotech21 do Brasil Indústria, Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos, Eurogam Automação Industrial LTDA., Benteler Sistemas Automotivos LTDA., Comau do Brasil e Companhia Siderúrgica Nacional. A decisão se baseou na prerrogativa do juízo de determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC/2015) e na suficiência da prova já produzida, mesmo que desfavorável à parte autora, além de ter sido oportunizada a produção de provas substitutivas.
4. O Tribunal acolheu a alegação de cerceamento de defesa para o período de 25/10/1999 a 24/11/1999, laborado na empresa Aleplast Indústria e Comércio. A sentença foi parcialmente anulada e a instrução reaberta para a produção de prova documental, pois o pedido de expedição de ofício para obtenção de PPP e laudo, após tentativas frustradas do autor, não foi analisado pelo juízo a quo.
5. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991 e 01/06/1993 a 19/01/1994, nas funções de mecânico. A atividade de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência do TRF4.
6. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2000 a 02/02/2004 (Benteler) e 03/02/2004 a 04/03/2008 (Comau). Os formulários profissiográficos apresentados atestam exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes (80 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente), e não há elementos que afastem a presunção de veracidade dos documentos.
7. O processo foi extinto sem resolução de mérito para o período de 11/08/2008 a 12/12/2008 (Eurogam). O autor não se desincumbiu do ônus probatório, mesmo após oportunizada a produção de prova por similaridade, e o laudo paradigma apresentado era insuficiente, o que, conforme o Tema 629/STJ, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 07/05/2013 a 19/01/2016 (Companhia Siderúrgica Nacional). O PPP indica exposição a ruído inferior a 85 dB(A) e não há comprovação de metodologia adequada para a aferição, nem indícios de exposição a agentes químicos pela profissiografia.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição ou as condições das regras de transição da EC nº 20/98 até a DER (03/03/2017). A reafirmação da DER não foi possível por ausência de comprovação de contribuições posteriores.
10. As questões relativas aos ônus sucumbenciais foram diferidas para a nova sentença a ser proferida pelo juízo a quo, em virtude da anulação parcial do julgado e da reabertura da instrução processual.
11. Foi determinada a averbação dos tempos especiais reconhecidos na presente ação pelo INSS, no prazo máximo de 30 dias, em virtude da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, com anulação parcial da sentença; e, em julgamento parcial de mérito, apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de averbação de tempo de labor especial, via CEAB.
Tese de julgamento:1. A atividade de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.1). 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de análise de pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos profissiográficos em empresa ativa, quando o segurado comprova tentativas ineficazes de obtê-los para comprovação de tempo especial. 3. A ausência de provas eficazes para o reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito para o período controvertido, conforme o Tema 629/STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 130; CPC/2015, arts. 281, 282, *caput*, 356, 370, 373, 485, IV, 487, I, 497, 1.013, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57, 58, § 2º, 142, 201, § 7º, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, D.E. 12.03.2013; TRF4, EINF 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5005015-84.2013.4.04.7007, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 27.02.2019; TRF4, 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 10.07.2018; TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 08.10.2020; TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, TRS/PR, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, TRS/SC, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 12.04.2022; TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, Rel. Oscar Valente Cardoso, DÉCIMA TURMA, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, QUINTA TURMA, j. 22.08.2022; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, j. 03 a 10.08.2021, juntado aos autos em 13.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação parcial da sentença; e - em julgamento parcial de mérito - dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor especial, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360750v5 e do código CRC d8740ef0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025
Apelação Cível Nº 5037138-78.2021.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 19/09/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2025
Apelação Cível Nº 5037138-78.2021.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5037138-78.2021.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ISRAEL LOPES STENCK por A. A. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA; E - EM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas