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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE...

Data da publicação: 20/11/2025, 07:10:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5018217-28.2022.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5018217-28.2022.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por L. C. F. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.354.311-5, desde a DER, em 10/04/2018.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, cujo dispositivo restou assim redigido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Não se conformando, apela o autor.

Alega que, apesar de o período de 25/09/1978 a 31/12/1993 ter sido reconhecido e averbado no CNIS, o INSS negou o reconhecimento do período anterior de 16/09/1978 a 24/09/1978 (laborado antes dos 12 anos de idade), contrariando a conclusão da Justificação Administrativa.

Quanto ao período de 23/09/1996 a 26/05/1997, argumenta que a ausência de assinatura da data de admissão pelo empregador não pode penalizar o segurado, que é a parte vulnerável e hipossuficiente na relação de trabalho, sendo essa obrigação exclusiva do empregador. Adicionalmente, afirma que não há rasuras na sua CTPS e que o INSS não apresentou provas que refutem as informações, baseando-se apenas em alegações infundadas.

Por fim, requer a anulação da sentença para que seu interesse de agir seja reconhecido e o processo tenha o regular prosseguimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao interesse de agir com relação à inclusão de períodos eventualmente não reconhecidos pelo INSS para revisão da aposentadoria concedida.

PRELIMINAR

INTERESSE DE AGIR

O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual para concessão do benefício de aposentadoria, conforme vindicado nos autos, vez que tal benefício foi concedido administrativamente, antes mesmo do ajuizamento desta demanda. Nesse sentido é a fundamentação da sentença vergastada (evento 48, SENT1):

(...)

PRELIMINARMENTE

Interesse de Agir

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constitui requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa.

Caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. A par da necessidade, porém, deve a parte valer-se da via processual adequada para satisfação dessa pretensão, pois, do contrário, poderá resultar a própria inutilidade daquilo que requer.

Além disso, cumpre observar que dito instituto deve se revelar existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado. Com efeito, se a parte não necessita do Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão, ainda que inicialmente tenha havido tal necessidade, desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.

No caso concreto, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido concedido administrativamente antes mesmo do ajuizamento desta demanda, por ocasião do julgamento de recurso interposto pela parte perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento 1 - Inteiro_teor14).

Ademais, verifico que tempo rural vindicado neste autos, de 25/09/1978 a 31/12/1993, foi reconhecido no âmbito administrativo (Evento 1 - Inteiro_teor14). O período de 23/09/1996 a 26/05/1997, por sua vez, não foi reconhecido em razão da ausência de anotações importantes como a assinatura do empregador quando da admissão, bem como o vínculo não se encontrava no CNIS (Evento 1 - Inteiro_teor14).

Nestes termos, verifico que a parte autora não possui interesse processual para concessão do benefício de aposentadoria, conforme vindicado nos autos, vez que tal benefício foi concedido administrativamente, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em tempo, esclareço que, se a parte autora pretender obter a inclusão de períodos eventualmente não reconhecidos pelo INSS para revisão da aposentadoria concedida, deve ajuizar demanda apropriada, qual seja, pedido de revisão de benefício previdenciário, ante a falta de interesse processual para concessão do benefício.(...)

Com efeito, o objeto da presente ação corresponde a: (i) Reconhecimento, averbação e cômputo do período rural, exercido em regime de economia familiar, compreendido entre 16/09/1978 e 24/09/1978, provado nos autos por documentos e testemunhas (Justificação Administrativa); (ii) atualização de vínculo e remunerações, para que haja acerto do CNISr, no tocante ao tempo de contribuição e salários de contribuição, do período laborado para Julio Sergio B., entre 23/09/1996 e 26/05/1997; (iii) Reconhecimento, averbação e cômputo de todos os períodos de atividade especial, requeridos na presente demanda (14/01/1999 a 04/05/2001 - Planalto Transportes Ltda., e 06/12/2012 a 01/07/2019 - UNESUL de Transportes Ltda.), convertendo-os em comum; iv) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, houve o indeferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, evento 1, PROCADM13, p.p. 47/51.

O segurado interpôs recurso administrativo, que restou julgado parciamente procedente, para reconhecer a atividade rural do período de 25/09/1978 (12 anos) até 31/12/1993, e não enquadrar os períodos de 14/01/1999 a 04/05/2001 e 06/12/2012, de acordo com a Perícia Médica Federal, pelas razões supramencionadas, insuficiente à obtenção do benefício pleiteado, nos Termos ao disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 56, 187 e 188. (evento 1, INTEIRO_TEOR14).

No evento 34, PET1, o autor informou que, em razão do tempo rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 ter sido reconhecido administrativamente, após julgamento de embargos de declaração, pretende apenas a condenação do INSS em computar o período já reconhecido pela Junta de Recursos, bem como o cômputo para todos os fins do período de 23/09/1996 a 26/05/1997, devidamente anotado em sua CTPS, mas que não foi considerado pelo INSS.

Em face dos termos da petição apresentada pelo autor, no evento 34, não há como acolher o seu pedido de cômputo do período rural de 16/09/1978 a 24/09/1978, neste momento, pois ele próprio disse que:

 

O benefício foi concedido administrativamente, com pagamento dos valores retroativos a contar de 01/09/2018 (DER). (evento 39, HISTCRE3 evento 40, DESPADEC1)

Diante do exposto, verifica-se que houve reconhecimento parcial do pedido inicial do autor, restando controverso apenas o cômputo do período de 23/09/1996 a 26/05/1997, que não foi considerado pelo INSS.

MÉRITO

Quanto à análise do pedido de cômputo do período de 23/09/1996 a 26/05/1997, não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto não foi  acolhida pelo INSS, configurando a pretensão resistida da parte demandante, fulcro no art. 17 do CPC.

Com efeito, a existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS é suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, não cogitada no caso dos autos. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04/12/2002).

Importante ressaltar que, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991, pertence ao empregador o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual ausência de registros no CNIS.

Portanto, tanto os dados inseridos no CNIS, como as informações constantes da CTPS, devem ser considerados válidos em caso de ausência de provas contra sua veracidade.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de averbação de tempo comum e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (05/08/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse processual; (ii) reconhecimento de tempo urbano anotado em CTPS; (iii) reconhecimento de períodos de atividade especial; (iv) reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois a apresentação da CTPS demonstra a pretensão resistida do INSS em reconhecer a especialidade da atividade.2. O tempo de serviço urbano de 23/03/1981 a 12/05/1981 é comprovado pela anotação em CTPS, que goza de presunção de veracidade, não elidida pelo INSS.3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença é devido, considerando a exposição ao agente nocivo ruído, conforme laudo similar e legislação aplicável.4. A questão da reafirmação da DER resta prejudicada, pois o benefício foi concedido na data do requerimento administrativo.5. O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras do artigo 17 ou do artigo 20, ambos EC 103/2019, a contar da DER (05/08/2021), assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 1. O segurado que comprova o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos, tem direito ao reconhecimento do tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, arts. 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 11, 57 e 58; Lei 8.212/1991, art. 22; CPC/2015, arts. 85, 493 e 1.046; Decreto 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.151.363; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Súmula 106. (AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, TRF/4ª Região. 6ª Turma, Rel. p/ córdão Altair Antonio Gregorio , julgado em 18/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CNIS E CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). - As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. - Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 11/06/2025)

No caso em tela, entretanto, não foi reconhecido o período pretendido em razão da ausência de anotações importantes como a assinatura do empregador quando da admissão. 

Compulsando os autos, verifico que o apelante apresenta CTPS, emitida em 17/08/1987, em que consta o vínculo mencionado, porém sem assinatura do empregador no campo referente à admissão do contrato de trabalho (evento 1, CTPS8, p.5).

Ocorre que, ao contrário do que afirma o ora apelante, a ausência de assinatura do empregador impede o reconhecimento do vínculo.

A irregularidade constatada afasta a presunção de veracidade da anotação.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÃO DE ASSINATURA DO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude ou irregularidade. 2. O fato de existirem inconsistências nas anotações dos vínculos constantes na CTPS infirma a higidez da prova existente. Ausente a assinatura do empregador contratante, não se pode reconhecer o vínculo empregatício. (TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. Sem comprovação da qualidade de segurado é inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O fato de existirem inconsistências nas anotações dos vínculos constantes na CTPS da parte autora (vínculos sem data de rescisão; a própria autora assinando como empregadora; ausência de assinatura de empregador), infirma a higidez da prova existente. Com mais razão ainda quando, sendo oportunizada a realização de prova testemunhal, a parte não apresenta rol de testemunhas para corroborar suas alegações. Hipótese verificada. (TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 25/06/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÃO INCOMPLETA. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. O vínculo empregatício registrado na CTPS deve conter os elementos essenciais da contratualidade, a fim de que possa ser reconhecido. Destarte, ausente a assinatura do empregador contratante, não se pode reconhecer o vínculo empregatício. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 0009092-38.2014.4.04.9999, 6ª Turma, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 28/08/2014)

Diante do exposto, não há como prover a apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), restando mantida a inexigibilidade temporária da verba, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1. RECURSO

1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:

- PRELIMINAR: acolhida em parte, para reconhecer o interesse de agir referente ao pedido de cômputo do período de 23/09/1996 a 26/05/1997;

MÉRITO: improvida, nos termos da fundamentação.

2. SENTENÇA

2.1. mantida quanto à falta de interesse processual para concessão do benefício de aposentadoria, conforme requerido nos autos, vez que tal benefício foi concedido administrativamente, bem como quanto à falta de interesse de agir relativa ao período de 25/09/1978 a 31/12/1993, porque já reconhecido administrativamente. E, por fundamento diverso, não reconhecido o período de 23/09/1996 a 26/05/1997.

3. BENEFÍCIO

Aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente conforme consta do evento 39, HISTCRE3.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438346v12 e do código CRC 16a001f0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:01:27

 


 

5018217-28.2022.4.04.7100
40005438346 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5018217-28.2022.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.

7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438347v4 e do código CRC ccc3633d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:01:27

 


 

5018217-28.2022.4.04.7100
40005438347 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5018217-28.2022.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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