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Apelação Cível Nº 5065381-95.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 198.204.100-2, DER 21/10/2020), mediante a averbação de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 15/08/1986 a 30/08/2005 e de 01/09/2007 a 19/11/2007, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem o julgamento do mérito, em relação aos pedidos de: i) reconhecimento e averbação, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de 15/08/1986 a 30/08/2005 e de 01/09/2007 a 19/11/2007, nos quais laborou na Polícia Militar do Paraná; e ii) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas enquanto policial militar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período em que era estatutário, já houve o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, não havendo necessidade de nova apreciação pelo INSS, mas apenas a averbação do tempo especial, com conversão para comum.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
O INSS é parte ilegítima, em regra, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob regime próprio de previdência (RPPS), sendo necessário que haja a expressa declaração do órgão público no sentido da especialidade do labor perante aquele regime, da conversão respectiva, do tempo líquido e outros elementos, na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser averbada no regime geral da Previdência Social (RGPS).
Tal entendimento aplica-se também aos servidores militares:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, 6ª T., Relatora Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 09/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5049646-41.2020.4.04.0000, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 02/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. (...) O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. (...) (TRF4, AC 5025170-85.2020.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01/12/2022)
Quanto à exigência de que a especialidade da atividade e a respectiva conversibilidade em tempo comum constem inequivocamente da Certidão de Tempo de Contribuição emitida, o entendimento ilustrado com os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA. (...). 2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF. 3. As atividades de caldeireiro e de soldador, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecida como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC da parte impetrante, procedendo à averbação dos períodos de atividades especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4. (TRF4 5010579-85.2020.4.04.7205, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17.6.2011). 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Ausentes elementos a justificar a concessão da tutela de urgência. (TRF4 5012783-40.2017.4.04.7001, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO. POLICIAL MILITAR. Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. (...) (TRF4, AC 5015918-55.2020.4.04.7001, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 17/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS ANTERIORES A 2003. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. É direito do segurado a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do RGPS, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (...) (TRF4, AC 5015976-22.2019.4.04.9999, 11ª T., Relatora Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida para afastar o óbice erigido na decisão impetrada, que considerou ser vedada a certificação de tempo especial convertido, e determinar a reabertura do procedimento administrativo para instrução e prolação de decisão sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do período controvertido, fazendo constar da CTC a respectiva conclusão. (TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EMISSÃO DE CTC. VIABILIDADE. (...) 6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à averbação administrativa e consequente emissão de CTC em que conste referida especialidade, para fins de contagem recíproca. (TRF4, AC 5019213-64.2019.4.04.9999, 9ª T., Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)
CASO CONCRETO
A CTC em questão não contém informação sobre o exercício de atividade em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas possui informação do exercício de atividade de risco em campo específico (, p. 9/14).

Verificando precedentes jurisprudenciais sobre a questão, nota-se que ela é controversa em vários aspectos, inclusive, na minha compreensão, podendo amoldar-se ao assunto afetado ao Tema 1209 da Repercussão Geral, assim redigido:
Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
A fundamentação do Supremo Tribunal Federal, ao afetar a questão a nível constitucional, a partir do acórdão que fora proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, destacou a amplitude da matéria, relativamente às atividades de risco, não permitindo, neste momento, incluir ou excluir agentes públicos das carreiras policiais que requeiram a contagem recíproca, como se vê do seguinte trecho do voto do Ministro Luiz Fux:
Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.
Em caso similar, esta Turma já decidiu que a matéria pode se ajustar à hipótese do Tema 1.209/STF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TEMPO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE DE RISCO PELO RPPS. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. (...) 2. A atividade policial se assemelha, em razão do tipo de risco, à do vigia/vigilante, motivo pelo qual deve haver a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre o Tema 1209. (...) (TRF4, AC 5011257-09.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 27/02/2024)
No caso, trata-se de período extenso, de 15/08/1986 a 19/11/2007, anterior à EC nº 103/19, e que se estende desde antes até depois da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
Nessa situação, entendo que a solução mais razoável e adequada, neste momento, é a determinação de sobrestamento do feito, até a definição da questão pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da Repercussão Geral, cuja orientação a ser fixada, inclusive eventuais modulações de efeitos em relação a períodos pretéritos e a atividades equiparadas à paradigma, poderão determinar a solução a ser aplicada ao caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por determinar o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF.
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Apelação Cível Nº 5065381-95.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Sobrestamento do feito. Tema 1209/STF.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos laborados na Polícia Militar do Paraná, convertendo tempo especial em comum, e extinguiu sem julgamento do mérito o reconhecimento da especialidade da atividade militar, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente em atividade de policial militar, e se há direito à averbação do tempo especial com conversão para tempo comum, diante da ausência de indicação expressa na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e da controvérsia sobre a aplicação do Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do trabalho exercido sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo se houver extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição deve ocorrer mediante expedição de CTC que contenha expressamente a especialidade e a conversão do tempo, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do TRF4 consolidam o entendimento da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade em regime próprio e a necessidade de atuação do ente público responsável pelo RPPS.
4. A CTC apresentada não indica a especialidade da atividade, apenas menciona atividade de risco, o que não é suficiente para a averbação pretendida. A controvérsia sobre o reconhecimento da atividade especial em período anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 103/19, especialmente para agentes públicos em carreiras policiais, está afetada ao Tema 1209 da Repercussão Geral do STF, que trata da contagem recíproca e reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
5. Diante da relevância constitucional da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo STF, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Determinado o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo nas hipóteses de extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. 2. A averbação do tempo especial com conversão para tempo comum depende de expressa indicação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. O feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e seus reflexos para agentes públicos em carreiras policiais.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 1010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, 09/04/2021; TRF4, AG 5049646-41.2020.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 02/12/2021; TRF4, AC 5025170-85.2020.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 01/12/2022; TRF4, AC 5015918-55.2020.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 17/02/2023; TRF4, AC 5011257-09.2020.4.04.7009, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, 27/02/2024; TRF4, AC 5010579-85.2020.4.04.7205, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, 22/07/2021; TRF4, AC 5012783-40.2017.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 15/12/2021; TRF4, AC 5015976-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, 13/10/2023; TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 16/08/2023; TRF4, AC 5019213-64.2019.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, 19/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5065381-95.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5065381-95.2022.4.04.7000/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO TEMA 1209/STF.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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