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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CONCLUS...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e computando tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/05/2021, com condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos são implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a incidência de juros de mora; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência em relação aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022 e o Tema 995 do STJ.4. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios se dará a partir da citação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).5. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, mas incluiu pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e concessão de aposentadoria, contra os quais o INSS se opôs, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, distinguindo-se do Tema 995 do STJ neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; de ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação.8. A condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando a demanda envolve outros pedidos além da reafirmação da DER e há oposição da autarquia, em observância ao princípio da causalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 240, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 577; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STF, Tema 810 (RE n. 870.947); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017); TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5007525-89.2021.4.04.7104, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007525-89.2021.4.04.7104/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte ré contra sentença, publicada após a vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 66):

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e computar em favor do autor a atividade rural no período de 20/05/1985 a 15/03/1988, exceto para fins de carência;

b) reconhecer e computar em favor da parte autora os períodos de 16/03/1988 até 31/12/1990, 01/08/1991 a 10/03/1992 e  01/06/1992 a 01/01/1994 e 01/04/1994 a 28/04/1995 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19;

c) reconhecer e computar, em favor da parte autora, os períodos de 01/06/1992 a 01/01/1994, 01/04/1994 a 01/10/1998, 02/12/1998 a 01/04/2001, 01/05/2002 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, em que laborou em atividades urbanas;

d) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente, o benefício da aposentadoria, fazendo-o retroativamente à data de reafirmação da DER em 16/05/2021;

e) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de50% das custas. INSS isento de custas. 

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes OU sobre o valor da condenação, OU, inexistindo condenação em pagamento de valores, sobre o valor atribuído à causa, OU sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratui-dade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC). 

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).

(...)

Em suas razões recursais (evento 71), o INSS sustenta (i) a impossibilidade de reafirmação da DER quando implementados os requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) que o termo inicial dos efeitos financeiros não deve ser fixado na data de implementação dos requisitos, mas sim na data da citação, pois somente após a citação a autarquia ré teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, já que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, ele não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria; (iii) ser indevida a condenação ao pagamento de juros moratórios desde a citação, pois, em conformidade com o Terma 995 do STJ, o pagamento dos atrasados deve ocorrer sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial; (iv) que a parte autora, em atenção ao princípio da causalidade, deve responder integralmente pelos honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a concessão do benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER e, subsidiariamente, caso mantida a concessão do benefício, requer (a) que os efeitos financeiros da condenação sejam limitados à data da citação; (b) que o pagamento de juros moratórios seja determinado apenas após o cumprimento da sentença, conforme Tema 995 do STJ; e (c) a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona os dispositivos constitucionais e legais citados, para fins de acesso às instâncias superiores.    

Com contrarrazões (evento 74), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à possibilidade de reafirmação da DER quando a implementação dos requisitos ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação;

(ii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação;

(iii) à incidência de juros de mora;

(iv) aos critérios de distribuição da sucumbência.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.

No caso, inexistem parcelas prescritas.

Reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15.

O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o IRDR nº 4, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também na via judicial, quando o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, observando-se o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003,  Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 06/04/2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), sendo submetida a julgamento a seguinte questão (Tema 995):

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção da Corte julgou o Tema 995, fixando a seguinte tese jurídica:

É possível a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a  concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o  ajuizamento da ação e  a  entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e  933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21/05/2020, foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu o seguinte: i) não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; ii) a reafirmação pode ser deferida no curso do processo, ainda que não haja pedido expresso na inicial; iii) pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; iv) reconhecido o direito ao benefício por meio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; v) o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência, para o fim de produção da prova; vi) se a reafirmação da DER for feita em data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento. 

Portanto, segundo definido pelo STJ no Tema 995, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Assim, contrariamente do quanto alegado pelo INSS em seu apelo, é possível a reafirmação da DER na via judicial quando o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação.

Portanto, resta mantida a sentença que reafirmou a DER da aposentadoria para 16/05/2021, momento posterior à conclusão do processo administrativo (em 28/02/2020 - evento 1 - OUT7) e anterior ao ajuizamento da ação (em 10/08/2021), sendo negado provimento ao apelo do INSS no ponto.

Subsidiariamente, a autarquia previdenciária requer que os efeitos financeiros da condenação sejam limitados à data da citação e que os juros moratórios incidam de acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995.

Necessário esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a incidência de juros moratórios dependem do momento em que houver a reafirmação da DER:

i) reafirmação da DER no curso do processo administrativo: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos, e a incidência dos juros moratórios a partir da citação;

ii) reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros e incidência dos juros moratórios dá-se a partir da citação (quanto ao termo inicial dos juros, vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022);

iii) reafirmação da DER após o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir do término desse prazo, consoante entendimento do STJ no Tema 995.

No caso concreto, conforme já referido, a sentença reafirmou a DER para 16/05/2021, após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, de modo que os efeitos financeiros da condenação e a incidência de juros moratórios devem ser fixados na data da citação, de acordo com a hipótese do item "ii)".

A sentença condenou o INSS ao pagamaneto do benefício desde a data de implementação dos requisitos (16/05/2021) e, em relação aos juros moratórios, fixou-os a partir da citação (evento 66).

Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

Honorários Advocatícios e Reafirmação da DER 

O INSS se insurge quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbências, em razão da reafirmação da DER, requerendo seja a parte autora condenada exclusivamente ao pagamento da referida verba.

No caso em apreço, a fixação de honorários em desfavor da autarquia previdenciária atenta para o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995 (“No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”).

Nos termos do voto proferido pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp 1.727.063/SP e do REsp 1.727.064/SP, "a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente".

A exclusão da condenação em honorários somente teria cabimento se o INSS não se insurgisse contra a reafirmação da DER e esta fosse o único objeto da demanda. 

Na hipótese dos autos, há pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e de concessão de aposentadoria, em relação ao(s) qual(is) o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade para o arbitramento da verba honorária sucumbencial.

Ademais, a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que acarreta, por si só, a redução (da base de cálculo) dos honorários de sucumbência.

Tal entendimento tem sido adotado pela Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Incorre em erro de fato a decisão que considera, equivocadamente, satisfeito o requisito da carência, ponto não controvertido e fato inexistente, e, por conseguinte, concede o benefício de aposentadoria, caracterizando o vício rescisório. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2.1 Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 2.2 Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 2.3 A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo outro(s) pedido(s), com relação ao(s) qual(is) o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do(s) pedido(s) deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 3. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER quando do juízo rescisório, uma vez que se trata de verdadeiro rejulgamento da causa, não havendo motivo razoável para afastar a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 995. 4. Os períodos regularmente computados em requerimento administrativo anterior devem ser mantidos por força da chamada coisa julgada administrativa. Tal instituto não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica. A mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração Pública não afeta a situação jurídica regularmente constituída. Precedentes. 5. O segurado possui direito a que o período (comum, rural ou especial) reconhecido em requerimento ou ação judicial posteriores seja assim computado no requerimento anterior. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito, de forma que o segurado já possuía o direito ao cômputo do período, pois já integrava o seu patrimônio jurídico, ao passo que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. Precedentes. 6. No caso, em sede de juízo rescisório, é possível reconhecer o direito ao benefício mediante a reafirmação da DER. (TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 26/03/2025) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese:  "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".  5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7.  O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 8. Em sede de juízo rescisório, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo, portanto, ser-lhe deferido o benefício. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 9. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 10. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 11. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER quando do juízo rescisório, uma vez que se trata de verdadeiro rejulgamento da causa, não havendo motivo razoável para afastar a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 995. (TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, por unanimidade, julgado em 22/08/2024)

Também os julgados da Quinta, Sexta e Nona Turma deste Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.  1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da ação, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 20152. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. 4. Embargos acolhidos para sanar contradição e para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada. (TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.  ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais.  2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 21/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  1. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho especial rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.  2. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. 3. Omissão inexistente. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022)

Assim, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo os honorários fixados na sentença.

Honorários Advocatícios Recursais

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte ré restou parcialmente acolhida.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).




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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007525-89.2021.4.04.7104/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e computando tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/05/2021, com condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos são implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a incidência de juros de mora; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência em relação aos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022 e o Tema 995 do STJ.4. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios se dará a partir da citação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).5. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, mas incluiu pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e concessão de aposentadoria, contra os quais o INSS se opôs, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, distinguindo-se do Tema 995 do STJ neste ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; de ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação.

8. A condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando a demanda envolve outros pedidos além da reafirmação da DER e há oposição da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 240, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 577; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STF, Tema 810 (RE n. 870.947); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017); TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430878v6 e do código CRC 1a676664.

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5007525-89.2021.4.04.7104
40005430878 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5007525-89.2021.4.04.7104/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO; E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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