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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO INSS. RE...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO INSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial e averbação de tempo de contribuição, mas o pedido administrativo foi indeferido automaticamente pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do interesse de agir da parte autora, considerando o indeferimento automático do benefício pelo INSS; (ii) a validade do indeferimento administrativo baseado em equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, quando há documentos comprobatórios nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, mas ressalvou que a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.4. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, por entender que a omissão da parte autora em adicionar os períodos de atividade especial no campo "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" do processo administrativo provocou o indeferimento automático do benefício pelo sistema do INSS, conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.087/2022.5. O indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, decorrente de equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, não afasta o interesse de agir do segurado quando este postulou expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos e instruiu o processo com documentos como PPP e laudo técnico.6. O indeferimento automático pela inteligência artificial, sem a devida revisão humana e análise da documentação apresentada, configura uma decisão genérica e desmotivada, em violação aos arts. 2º e 50, *caput* e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e não pode prejudicar o segurado.7. A informatização dos sistemas do INSS deve contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, e não criar óbices à análise integral dos direitos dos segurados.8. Precedentes desta Corte Regional consolidam o entendimento de que o preenchimento equivocado do formulário administrativo ou o indeferimento automático não afastam o interesse processual quando há documentação comprobatoria e pedido expresso nos autos administrativos.9. Não é possível o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, pois a relação processual não foi angularizada, uma vez que o INSS não foi citado. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O indeferimento automático de benefício previdenciário pelo INSS, decorrente de equívoco no preenchimento do requerimento administrativo, não afasta o interesse de agir do segurado quando há documentação comprobatória e pedido expresso nos autos administrativos. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5020513-27.2025.4.04.7000, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020513-27.2025.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/2006 a 12/2012, 01/2013 a 10/2016 e 12/2016 a 11/2022, bem como o reconhecimento como tempo de contribuição e averbação aos período de 01/09/1994 a 30/10/1996 e de 01/01/1999 a 30/10/2001.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 7, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

Defiro o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita.

Sem condenação a honorários de sucumbência nesta instância, uma vez que o INSS não foi citado.

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em quinze dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autoraapelou postulando seja afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (evento 23, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais

No caso concreto, quanto ao ponto, a sentença foi assim redigida (evento 7, SENT1):

1. Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço comum e especial (NB 215.827.686-4; DER 22/12/2023).

 

2. O procedimento administrativo foi indeferido, de forma automática, uma vez que quando do protocolo do procedimento, a parte requerente marcou como "Não" no campo em que deveria anotar que havia tempo especial para ser avaliado:

É de conhecimento público e notório o acúmulo de serviço a que vem sendo submetidos os servidores do INSS, haja vista o grande número de solicitações protocolizadas e a diminuição exponencial do quadro de pessoal da autarquia previdenciária nos últimos anos.

Com o escopo de diminuir o tempo de tramitação dos processos administrativos, o INSS passou a adotar rotinas de automação da análise de seus requerimentos, cujas diretrizes são estabelecidas pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.087/2022, de 15/12/2022.

O artigo 18 da referida portaria estabelece:

"Art. 18. O requerimento dos serviços de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição é automaticamente indeferido pelo Workflow quando há divergência indicando que não há direito ao benefício.

§ 1º. As informações prestadas pelo requerente na tela de relações previdenciárias do requerimento desses serviços, quando houver, são considerados para uma simulação do direito à aposentadoria realizada imediatamente após o protocolo do requerimento e anexado à tarefa.

§ 2º A simulação considera válidos todos os períodos que estejam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do requerente e os que forem por ele incluídos ou alterados por meio de edição da tela relações previdenciárias.

§ 3º A simulação cujo resultado indica que o requerente não tem direito à aposentadoria provoca a geração de uma divergência, que é utilizada pelo Workflow para automação da decisão.

§ 4º O requerimento de benefício é automaticamente indeferido quando o resultado da simulação indica que, mesmo que todos os períodos de CNIS e os que foram validados no requerimento fossem computados, não haveria direito ao benefício de aposentadoria segundo as regras anteriores, de transição e posteriores à Emenda Constitucional n.º 103, de 14 de novembro de 2019.

§ 5º Os vínculos e períodos com marcações e pendências, considerados para fins de seimulação, poderão ser objeto de comprovação documental do cdadão." (destaquei)

Pois bem, em outras palavras, quando do ingresso do processo administrativo, de forma automatizada, é realizada simulação utilizando todos os registros do CNIS, somados a eventuais períodos de atividade rural, especial ou vínculo urbanos pendentes por ventura informados pelo segurado quando do protocolo, sendo que eventual exigência administrativa é adotada quando a simulação indica potencial de concessão do benefício.

Significa, portanto, que os períodos adicionais não constantes do CNIS do segurado devem ser por ele inseridos em campo específico do requerimento (Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente), ocasião na qual devem ser expressamente delimitados, sob pena de não serem analisados.

Assim, para viabilizar a análise de períodos que não constem em seu CNIS (acréscimo de intervalo rural, especial ou urbano, inclusive com retificação de data de início ou fim de vínculo em CTPS), basta que o requerente utilize a funcionalidade "Adicionar Vínculo" ou então a funcionalidade de edição (ícone "lápis") que constam logo das páginas iniciais do cadastramento de novo requerimento no MeuINSS, seguindo as orientações bastante claras que são fornecidas pelo próprio Sistema:

No caso específico dos autos, ao deixar de adicionar os períodos de atividade especial que pretende averbar nas Relações Previdenciárias indicadas de forma pormenorizada no PA, o sistema informatizado do INSS analisou a possibilidade de concessão do benefício utilizando apenas os registros do CNIS, conforme simulações anexadas no processo administrativo (evento 1, OUT9, pp.214/2015). Logo, essa omissão da parte acabou provocando o indeferimento automático do benefício.

Ainda, não há informação de eventual interposição de recurso administrativo para sanar a falha quando do protocolo que acarretou o indeferimento automático do pedido.

Neste contexto, entendo que o indeferimento foi provocado pela omissão da parte autora, que estava devidamente representada por sua procuradora já no processo administrativo, ainda que de forma não intencional, o que impediu que a matéria fosse previamente apreciada na seara administrativa.

Outrossim, a resolução da demanda exige, obrigatoriamente, a análise da questão de fato, logo, é exigível que a autarquia seja devidamente instada para análise da questão objeto dos presentes autos, o que foi obstaculizado pela omissão quando do protocolo do pedido administrativo.

Processar o pedido da parte autora sem que antes tenha provocado devidamente o INSS, é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida ao INSS para analisar documentos e verificar a presença dos requisitos legais que autorizem o autor a perceber o pretenso benefício.

Diante disso, verifica-se que a análise do pedido administrativo foi prejudicada pelo requerimento incorreto do benefício, de forma que a negativa foi motivada pelo próprio segurado, que, apesar dos documentos apresentados, não apontou a existência de período especial a ser analisado e não delimitou tempo essencial para a análise administrativa.

Portanto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura do presente feito. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

Trata-se, como fica evidente, de indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, em virtude de o segurado ter feito a sinalização "sim" no campo adicional relativo à existência de tempo especial a ser reconhecido (evento 1, PROCADM13, página 01):

Todavia, compulsando os autos do processo administrativo, observa-se que o segurado postulou expressamente o reconhecimento da especialidade do período de 2005 até os dias atuais, bem como instruiu o feito com formulário PPP e laudo técnico relativo aos interregnos cuja especialidade agora controverte em juízo, ou seja, de 03/2006 a 12/2012, 01/2013 a 10/2016 e 12/2016 a 11/2022, assim como postulou a regularização das contribuições pendentes (evento 1, PROCADM13, páginas 59 a 58 e 209 a 210).

Ocorre que a simples circunstância de o requerente não ter assinalado, em um campo específico do sistema eletrônico, que estava pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial não deve ser tomado como óbice intransponível à análise meritória do pedido, notadamente porque juntados documentos que embasavam o pleito, além da existência de petição com menção expressa aos períodos controvertidos.

Nesse cenário, tem-se que eventual equívoco no preenchimento do formulário de requerimento de aposentadoria não justifica o indeferimento automático do benefício, quando o INSS tem em seu poder os documentos que embasam o direito do segurado, porém não os analisa.

A propósito, tem-se observado que o INSS, por meio da Inteligência Artificial, tem feito "indeferimento automático ou instantâneo" de benefícios na via administrativa, sem cumprir as suas próprias normativas que determinam que o segurado seja orientado e informado. Por oportuno, cumpre destacar que os avanços tecnológicos, notadamente em decorrência da crescente utilização de inteligências artificiais, devem contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, como já destacado em outros julgados desta Corte.

Destarte, em casos como o presente, a compreensão prevalente nesta Corte é no sentido de que o indeferimento automático pela inteligência artificial resulta em uma decisão genérica e desmotivada, em violação aos arts. 2º, 50, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/99. Com efeito, "O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública" (TRF4, AC 5014610-27.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 10/12/2024).

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual, por não ter o segurado apontado, no formulário de requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que havia tempo especial a ser reconhecido. 3. Nada obstante, o requerimento administrativo foi instruído com diversos documentos que dizem respeito à atividade especial, como laudos técnicos ambientais e formulários PPPs. 4. Ainda, verifica-se que o autor protocolou recurso ordinário, em 4/4/2024, na esfera administrativa, o qual segue pendente de análise. 5. O processamento automatizado do requerimento, sem que tenha sido oportunizada a retificação do formulário e tampouco analisado o recurso interposto, não pode vir em prejuízo do segurado. 6. A informatização dos sistemas internos da Autarquia não pode proporcionar, a pretexto de agilizar a prestação administrativa, óbice à análise integral dos direitos dos segurados da Previdência Social. A tecnologia deve estar a serviço dos cidadãos e representar um incremento na qualidade da análise dos requerimentos realizados ao INSS. 7. Nessas condições, reconhece-se a presença do interesse processual do autor, sendo o caso de reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento. (TRF4, AC 5010710-21.2024.4.04.7205, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 09/07/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. A informatização em curso nos sistemas da Previdência Social, embora ainda longe do ideal em termos de funcionalidade e mesmo consistência, tem sido a alternativa possível, para dar tratamento ao volume de pedidos de benefício e diligências, diante da histórica carência de servidores e recursos no INSS. A criação de rotinas automatizadas permite o direcionamento da escassa força de trabalho para as análises individualizadas, quando necessárias, por isso a importância da colaboração de todos, no sentido de que os sistemas disponíveis sejam adequadamente alimentados e operados. 2. Ainda que importante o processo de informatização, não pode, na hipótese em que juntada documentação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido pelo segurado, impedir a reabertura do processo administrativo para análise específica dos pedidos e documentação apresentada. 3. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedidos formulados pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada após análise da documentação que foi oportunamente apresentada. 4. Segurança concedida. (TRF4, AC 5010772-55.2024.4.04.7110, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INDISPENSABILIDADE. 1. Hipótese em que a parte impetrante apresentou ao INSS pedido escrito em que pleiteou explicitamente o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, acostando documentos que, em tese, poderiam amparar a sua pretensão. 2. Em casos tais, ainda que o segurado possa não ter assinalado, no sistema informatizado do INSS, que estava postulando o reconhecimento de tempo de labor rural e/ou especial, a documentação acostada ao processo administrativo era suficiente para que a Autarquia verificasse a pretensão quanto a esses períodos, os quais deveriam ter sido objeto de análise e posterior prolação de decisão que houvesse levado em conta as provas a eles pertinentes. 3. Especialmente nas demandas que envolvam a matéria previdenciária, o advento da informatização precisa ser implementado e conduzido de modo a não se tornar uma barreira para que os segurados e/ou seus beneficiários busquem seus direitos, sobretudo se consideradas as questões de exclusão digital e etarismo possivelmente envolvidas em casos tais. 4. A circunstância de o segurado ter eventualmente respondido negativamente quanto à presença ou não de tempo de labor rural ou especial no formulário eletrônico de requerimento administrativo não autoriza que a Autarquia desconsidere os documentos efetivamente juntados pelo segurado, dos quais se extraia inequívoca pretensão de reconhecimento do tempo de labor relativo a tais documentos. 5. Apelação provida para fins de conceder a segurança almejada, determinando-se ao INSS a reabertura do processo administrativo e a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, acerca da integralidade dos pedidos formulados e das provas apresentadas. (TRF4, AC 5004856-37.2024.4.04.7208, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 14/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO HUMANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na forma do Tema 350 do STF. 1.1 É irrelevante o fato de o segurado não ter assinalado no requerimento eletrônico que pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço (urbano, rural e/ou especial), quando peticionado expressamente o reconhecimento do período e/ou juntada documentação capaz de embasar o pleito, não havendo falar em óbice intransponível à análise meritória. 1.2 A implantação de sistemas de inteligência artificial pelo Poder Público deve contribuir para uma melhor prestação estatal (mais célere, mas também justa), facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, de forma que as limitações técnicas das IA não podem vir em prejuízo da parte hipossuficiente. 1.3 O indeferimento automático pela inteligência artificial em casos como o da espécie, sem a devida sujeição à revisão humana, acaba por consubstanciar uma decisão genérica e desmotivada, na contramão do dever de orientação adequada do Serviço Social, da garantia dos direitos fundamentais e, ao fim e ao cabo, do próprio Estado Democrático de Direito. 2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos à origem para a retomada do regular processamento do feito. (TRF4, AC 5014364-16.2024.4.04.7205, 9ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 13/03/2025)

Com essas considerações, reputo que merece reforma a sentença, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito.

Por oportuno, anoto que não há como enfrentar o mérito da pretensão diretamente por esta Corte, pois a relação processual não foi sequer angularizada, vez que não houve citação do INSS.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a preliminar, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a preliminar, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005380800v5 e do código CRC 0ec9693d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 27/10/2025, às 16:05:43

 


 

5020513-27.2025.4.04.7000
40005380800 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:43.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020513-27.2025.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial e averbação de tempo de contribuição, mas o pedido administrativo foi indeferido automaticamente pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do interesse de agir da parte autora, considerando o indeferimento automático do benefício pelo INSS; (ii) a validade do indeferimento administrativo baseado em equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, quando há documentos comprobatórios nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, mas ressalvou que a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.4. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, por entender que a omissão da parte autora em adicionar os períodos de atividade especial no campo "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" do processo administrativo provocou o indeferimento automático do benefício pelo sistema do INSS, conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.087/2022.5. O indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, decorrente de equívoco no preenchimento do formulário eletrônico, não afasta o interesse de agir do segurado quando este postulou expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos e instruiu o processo com documentos como PPP e laudo técnico.6. O indeferimento automático pela inteligência artificial, sem a devida revisão humana e análise da documentação apresentada, configura uma decisão genérica e desmotivada, em violação aos arts. 2º e 50, *caput* e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e não pode prejudicar o segurado.7. A informatização dos sistemas do INSS deve contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, e não criar óbices à análise integral dos direitos dos segurados.8. Precedentes desta Corte Regional consolidam o entendimento de que o preenchimento equivocado do formulário administrativo ou o indeferimento automático não afastam o interesse processual quando há documentação comprobatoria e pedido expresso nos autos administrativos.9. Não é possível o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, pois a relação processual não foi angularizada, uma vez que o INSS não foi citado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O indeferimento automático de benefício previdenciário pelo INSS, decorrente de equívoco no preenchimento do requerimento administrativo, não afasta o interesse de agir do segurado quando há documentação comprobatória e pedido expresso nos autos administrativos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a preliminar, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005380801v5 e do código CRC 2c67f027.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 09:26:08

 


 

5020513-27.2025.4.04.7000
40005380801 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5020513-27.2025.4.04.7000/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRELIMINAR, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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