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Apelação Cível Nº 5003792-40.2021.4.04.7129/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003792-40.2021.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por C. A. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para o fim de RECONHECER que o(a) autor(a) desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência leve em todo o seu período contributivo.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o valor atribuído à causa - muito superior ao proveito econômico obtido com a ação -, no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 8° do artigo 85 do CPC/2015, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.
Foi negado provimento aos primeiros embargos de declaração.
Os segundos embargos de declaração foram acolhidos, retificando-se o dispositivo, nos seguintes termos:
Assim, retifico o dispositivo da sentença para que conste o seguinte texto:
(...)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para o fim de RECONHECER que o(a) autor(a) desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência leve em todo o seu período contributivo.
- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da fundamentação;
- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DER reafirmada 18/12/2020 até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal, se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.
(...)
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro.
Recurso de apelação do INSS e novos embargos de declaração da parte autora.
Os embargos de declaração foram conhecidos e providos apenas para fixar honorários advocatícios.
O INSS, em seu recurso, discute a (im)possibilidade jurídica de acumulação de adicional de tempo especial com redução de tempo em razão da deficiência. Discorre sobre as normas aplicáveis quanto ao enquadramento de deficiente e dos requisitos para seu reconhecimento. Argumenta que, no caso do autor, a limitação ocorreu após seu ingresso no RGPS, não estando atendidos os requisitos para concessão do benefício.
Vieram os autos a esta Corte.
Manifestação do MPF sem pronunciamento sobre a causa por não vislumbrar hipótese de intervenção.
A parte autora requer nova intimação para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido por meio do .
Apresentadas as contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.
Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).
CONHECIMENTO DO RECURSO
Em contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, a parte autora defende que haveria necessidade de ratificação do recurso após a prolação da nova sentença em embargos de declaração.
A ratificação do recurso de apelação somente é necessária quando a sentença que examina embargos de declaração influir diretamente na matéria objeto do recurso anteriormente interposto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MUDANÇA SUBSTANCIAL DAS CONCLUSÕES DA PRIMEIRA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez modificada substancialmente a sentença inicialmente proferida, por força do acolhimento dos embargos de declaração do INSS, se afigurava necessária a ratificação da apelação interposta pelo autor antes da sentença que apreciou os embargos de declaração. 2. Com efeito, a alteração verificada na segunda sentença (que apreciou os embargos de declaração) influia diretamente na questão impugnada pelo recorrente (afastamento do marco final do benefício), visto que o decisum proferido na segunda sentença reconhecera a coisa julgada. 3. Impugnando o autor a sentença cujos fundamentos não mais subsistiam, eis que substituída pela nova sentença que reconhecera a coisa julgada, considera-se que tal recurso foi prematuramente interposto, inviabilizando seu conhecimento. (TRF4, AC 5016694-11.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/02/2025)
Caso em que a sentença que examinou os embargos de declaração no foi restrita à adequação dos honorários advocatícios fixados na anterior sentença.
Por sua vez, a apelação do INSS do nada questiona acerca da verba sucumbencial, de modo que desnecessária a ratificação superveniente, merecendo conhecimento o apelo interposto.
APELAÇÃO DO INSS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A aposentadoria da pessoa com deficiência, destinada aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem amparo no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da LC 142/2013).
Esta lei estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício.
O tempo de contribuição exigido varia conforme o grau da deficiência:
Grau de Deficiência | Tempo de Contribuição (Homem) | Tempo de Contribuição (Mulher) |
Grave | 25 anos | 20 anos |
Média | 29 anos | 24 anos |
Leve | 33 anos | 28 anos |
O requisito de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência varia conforme o sexo do segurado e o grau da deficiência. Esse grau deve ser apurado por meio de uma avaliação médica e funcional específica conduzida pelo INSS por meio de perícia própria, que deve:
Fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;
Identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Outrossim, o Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 70-D, § 4º, determinou que o conceito de impedimento de longo prazo para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência seria definido por um ato conjunto de diversos ministérios.
Em atendimento a essa determinação, foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprova o instrumento para a avaliação dos segurados, define os graus de deficiência e os critérios para determinar o impedimento de longo prazo.
Nesses termos, a aferição da deficiência é realizada por meio de uma perícia dual, combinando avaliação médica pericial e avaliação aplicada pelo serviço social.
A referida Portaria estabelece, desse modo, que os profissionais devem atribuir uma pontuação para cada uma das atividades cotidianas descritas em um formulário específico (como "observar", "ouvir", "deslocar-se dentro de casa", "lavar-se", etc.). Essa pontuação reflete o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos.
Os critérios para a atribuição da pontuação são:
Pontuação | Descrição do Nível de Capacidade |
100 | Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. |
75 | Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. |
50 | Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. |
25 | Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. |
Quanto aos intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência, classificando-a em: grave, moderada e leve, a portaria estabelece:
4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:
As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy
Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:
A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Tratando-se de aposentadoria similar à aposentadoria especial, por possibilitar a redução do tempo de contribuição, em face da caracterização da deficiência, entende-se que o tempo de contribuição reduzido deve ser trabalhado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência, de modo que o aproveitamento de períodos anteriores ao surgimento da deficiência depende da aplicação de fatores de conversão.
A proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência ou com deficiência de graus diversos, encontra-se prevista no art. 70-E do Regulamento da Previdência Social:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Portanto, estando comprovada a deficiência, deve ser estabelecida sua data de início, para fins de oportunizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores por meio da multiplicação pelo fator de conversão respectivo.
No que se refere ao trabalho da pessoa com deficiência em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, a Lei Complementar 142/2013 estabelece:
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A seguinte tabela de conversão foi inserida ao art. 70-F do Regulamento da Previdência Social pelo Decreto 8.145/2013:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
| MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
| HOMEM | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Sobre o critério de definição da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, nos termos do art. 8º da LC 142/2013, será de 100% do salário de benefício, independente do grau de deficiência, conforme incisos I, II e III do art. 3º da LC 142/2013. Quando se tratar da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV, a RMI ficou estabelecida em 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30%.
O fator previdenciário fica restrito aos casos de renda mensal de valor mais elevado (art. 9º, I, da LC 142/2013).
Caso concreto
O INSS, em seu recurso, argumenta que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do grau de deficiência e concessão do benefício, devendo ser mantida a conclusão administrativa.
Caso em que o Juízo a quo considerou presumida a deficiência leve por conta da visão monocular comprovada nos autos.
Segundo constou, na perícia administrativa (evento 15, LAUDOPERIC2 e evento 15, LAUDOPERIC3), embora reconhecida a existência de visão monocular (prótese no olho esquerdo) desde a infância, a pontuação obtida, 7.750 pontos, foi insuficiente para a caracterização da deficiência em grau leve.
Hipótese em que foi determinada a produção de prova pericial médica e social, requerendo a parte autora a reconsideração e a dispensa da prova, o que foi deferido na decisão do .
Inexiste divergência acerca da caracterização da pessoa portadora de visão monocular como deficiente (Súmula 377 do STJ e Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual), havendo garantia, preenchidos os requisitos, ao recebimento de benefício assistencial e da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, independentemente do grau, nos termos da LC 142/2013, art. 3º, IV.
Ocorre que, quando tratamos da aposentadoria por tempo de contribuição, a LC 142/2013 estabeleceu a necessidade de avaliação do grau de deficiência, por avaliação médica e funcional, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
Ou seja, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não basta estar comprovado tratar-se de portador de deficiência, deverá restar demonstrado que o segurado atinge a pontuação necessária para seu enquadramento, ao menos, no grau leve, mediante aplicação do Método Linguístico Fuzzy, devendo ser estabelecida, portanto, a diferenciação entre os conceitos de caracterização de deficiência e de definição do grau de deficiência.
Sobre o tema, vale o registro de recente precedente da 10ª Turma deste Tribunal, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. ATRIBUIÇÃO DE 75 PONTOS A UM OU ALGUNS DOS QUESTIONAMENTOS DOS DOMÍNIOS SENSÍVEIS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR A MATÉRIA. VISÃO MONOCULAR. PRESUNÇÃO DO GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE A APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA PRESCINDE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. A LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 NÃO CRIOU RESSALVA AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTIPULADOS NO INSTRUMENTO APROVADO PARA ESSA FINALIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTERIZADA PELAS PERÍCIAS. NÃO IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. No caso concreto, foi respondida negativamente à questão emblemática principal por ambos os peritos - a pessoa já não enxergava ao nascer -, não sendo possível atribuir a menor nota conferida às questões de cada um desses Domínios (Mobilidade e Vida Doméstica) às demais. 10. O autor não necessita de auxílio de terceiros para desempenhar as atividades descritas nos Domínios Mobilidade e Vida Doméstica, e as perícias não atribuíram 25 ou 50 pontos a alguma atividade dentro desses domínios, o que também faria com que a menor nota fosse repetida dentro do respectivo Domínio. 11. Do modo como consta do Instrumento de aferição do grau de deficiência constante da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, o fato de 75 ser a menor pontuação atribuída a um ou alguns dos questionamentos dos domínios relevantes não autoriza sua repetição às demais questões do domínio ao se aplicar o Método Fuzzy, o que somente seria possível, repete-se, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática principal, ou no caso de indisponibilidade de auxílio necessário de terceiros, o que obrigaria a repetição da menor nota atribuída dentro do respectivo Domínio sensíveis. 12. O perito assistente social aplicou o Método Linguístico Fuzzy de forma equivocada, repetindo 75 pontos aos demais quesitos para os quais havia pontuado 100 nesses domínios, o que acaba favorecendo indevidamente a parte autora. 13. Desde a redação dada pela EC 47/2005, o § 1º do artigo 201 da Constituição vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (grifei). 14. A única hipótese na qual a Lei Complementar nº 142/2013 não vinculou o preenchimento dos requisitos de concessão à constatação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) foi na previsão da possibilidade de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, no inciso IV do artigo 3º, a ser concedida independentemente do grau de deficiência. 15. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que somente a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência poderia ser deferida ao segurado com visão monocular, quando não preenchidos os requisitos para caracterização da deficiência ao menos leve, nos termos do instrumento de avaliação aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, já que tal deficiência decorre de previsão legal, na Lei nº 14.126/2021 (lei ordinária), que a define como deficiência sensorial, e jurisprudencial, que a reconhece suficiente para concorrer às vagas reservadas aos deficientes (Súmula 377/STJ). 16. O legislador, ao elaborar a Lei Complementar nº 142/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição, optou por permitir que qualquer segurado com deficiência se aposente por idade nessa condição, independentemente da aferição da gravidade da limitação que o acomete. 17. Desse modo, para o caso de concessão da aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, são suficientes presunções legais de deficiência - como a da visão monocular -, ou caracterização de deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei nº 14.768/2023, que estipula critérios objetivos para constatação da deficiência auditiva, e mesmo em regulamentos em vigor, como ocorre nos §§ 3º e 4º do Decreto n° 3.298/1999, que regulamenta a Lei º 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 18. Por outro lado, para todos os casos de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 estipulou períodos diferentes de tempo de contribuição conforme o grau de deficiência seja caracterizado como leve, moderado ou grave, não prevendo qualquer hipótese de presunção de tal gradação, nem de ressalva aos critérios de sua avaliação, estipulados, em última análise, como já exposto, no instrumento de avaliação aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 19. Não se busca aqui deixar de reconhecer as óbvias dificuldades enfrentadas pelas pessoas com visão monocular, mas não permitir a criação de dois pesos e duas medidas em relação a todos os demais segurados com outras deficiências - motora, intelectual-cognitiva, mental, auditiva e mesmo visual, considerando que diversos segurados têm baixa visão em ambos os olhos -, que eventualmente, como já ocorrido em casos julgados neste gabinete, não somem pontuação suficiente para caracterizar suas deficiências ao menos como leves, nos termos do instrumento aprovado para tanto, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência. 20. No caso concreto, deve a sentença ser reformada, considerando que a pontuação atingida pela soma da perícia médica com a social foi maior que 7.585. Mais especificamente de 8.000 pontos, após a aplicação do Método Linguístico Fuzzy. 21. Ainda que se considerasse que realiza as atividades dependentes da visão de forma adaptada, atribuir-se-ia 75 pontos, na perícia médica, aos mesmos quesitos dos Domínios Sensíveis que o assistente social da autarquia atribuiu essa pontuação, um do Domínio Mobilidade e dois da Vida Doméstica, fazendo com que a pontuação final tivesse um decréscimo de 75 pontos e alcançasse a soma de 7.925 (4.025+3.900), pontuação ainda insuficiente para a caracterização da deficiência leve. 22. Como o autor não implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado com deficiência (60 anos) que, repito, independe do grau de deficiência, não preenche os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142/2013. (TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 15/07/2025)
Também oportuna a referência do julgamento dos respectivos embargos de declaração:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, apesar da visão monocular do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação dos efeitos jurídicos da Lei nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial; (ii) a presunção do grau leve de deficiência para visão monocular para fins de aposentadoria nos termos da LC nº 142/2013; e (iii) a validade da avaliação por critérios técnicos (pontuação do IFBrA). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a matéria foi adequadamente examinada, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, com redação dada pelas EC nº 47/2005 e EC nº 103/2019, veda a adoção de requisitos diferenciados para aposentadoria, ressalvando os casos de segurados com deficiência nos termos definidos em lei complementar e previamente submetidos a avaliação biopsicossocial.5. A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabeleceu requisitos de tempo de contribuição diferenciados conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), exigindo avaliação pericial para sua caracterização.6. A única exceção à necessidade de avaliação do grau de deficiência é para a aposentadoria por idade do segurado com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, que pode ser concedida independentemente do grau de deficiência, preenchidos os demais requisitos.7. A Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, é uma lei ordinária e não pode suprir a exigência constitucional de lei complementar para definir os critérios de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.8. A presunção de deficiência leve para visão monocular, embora reconhecida por parte da jurisprudência para outros fins (Súmula 377/STJ), não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, que exige a avaliação do grau de deficiência conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.9. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) corrobora a necessidade de avaliação pericial para a aferição da deficiência, mesmo para portadores de visão monocular, para fins da LC nº 142/2013.10. No caso concreto, a pontuação obtida nas perícias médica e social, mesmo com a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, foi insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência por perícia, não sendo suficiente a presunção legal de deficiência para a visão monocular. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. I, II, III e IV; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-J; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 22.08.2013; STJ, Súmula 377; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001834-12.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, j. 09.12.2024; TRF4, AC 5050152-95.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025. (TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 02/09/2025)
Compartilho do entendimento esposado nesse julgado, considerando que: a Constituição Federal autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias no RGPS apenas para os segurados portadores de deficiência e nos termos de LC; a LC 142/2013 dispensa a comprovação do grau de deficiência, com o uso do Método Linguístico Fuzzy, apenas para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Inexiste dispositivo legal que autorize a presunção do grau de deficiência, de modo que a adoção de tal entendimento apenas em benefício dos portadores de visão monocular importaria em tratamento anti-isonômico em relação a todos os demais portadores de deficiências (motora, intelectual-cognitiva, mental, auditiva e mesmo visual - baixa visão em ambos os olhos) que não atingem a pontuação mínima necessária para a obtenção do benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição).
Hipótese em que o autor não implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (60 anos) que independe do grau de deficiência, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142/2013.
Consigna-se que também não preenchidos os requisitos para concessão de outra espécie de benefício, nem mesmo por reafirmação da DER.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSOS
1.1. APELAÇÃO DO INSS:
- MÉRITO: provida, para reconhecer o não preenchimento dos requisitos da caracterização do grau de deficiência e, em consequência, indeferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. BENEFÍCIO
Não reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439004v14 e do código CRC 57a35e9d.
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Apelação Cível Nº 5003792-40.2021.4.04.7129/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003792-40.2021.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por segurado objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. A sentença inicial reconheceu a deficiência leve e, após embargos de declaração, determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, questionando a caracterização do grau de deficiência e os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento de embargos de declaração que alteraram a sentença; (ii) a suficiência da visão monocular para presumir o grau de deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ratificação do recurso de apelação é desnecessária, pois a sentença que examinou os embargos de declaração se restringiu à adequação dos honorários advocatícios, sem influenciar diretamente a matéria objeto do recurso do INSS.4. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2013 exigem a avaliação pericial do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece o instrumento de avaliação (MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY) e os critérios de pontuação para a classificação do grau de deficiência.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, essa lei ordinária não dispensa a avaliação do grau de deficiência por perícia para a aposentadoria por tempo de contribuição, que é regulamentada por lei complementar.7. A presunção de deficiência leve para visão monocular, reconhecida para outros fins (Súmula 377/STJ), não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob pena de tratamento anti-isonômico em relação a outros segurados com deficiências que não atingem a pontuação mínima exigida.8. No caso concreto, a pontuação obtida na perícia administrativa (7.750 pontos) foi insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não implementou o requisito etário de 60 anos, que é a única modalidade que dispensa a comprovação do grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação pericial médica e funcional do grau de deficiência, não sendo suficiente a mera classificação legal da condição (como visão monocular) para presumir um grau específico.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439005v4 e do código CRC 97256d57.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5003792-40.2021.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o relator com ressalva de entendimento, por compreender que, nos casos de visão monocular, nos termos da Súmula 377 do STJ, há deficiência, o que significa dizer que há, deficiência no mínimo leve nestes casos.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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