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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REA...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade em condições especiais em alguns períodos e determinou a averbação do tempo de serviço. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal para atividade rural e prova pericial para atividade especial, requerendo o reconhecimento de períodos e a concessão do benefício. O INSS apelou buscando a improcedência do reconhecimento da especialidade de um dos intervalos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de trabalho rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo especial é rejeitada. O conjunto probatório documental já presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa referente ao trabalho rural é acolhida. Os documentos apresentados pela parte autora (autodeclaração rural, histórico escolar, registro de imóvel rural do avô, INFBEN da mãe com pensão rural, certidão INCRA) constituem razoável início de prova material.5. A prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer o efetivo labor rural, bem como a imprescindibilidade para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4.6. A negativa de produção de prova testemunhal para o período de 01/10/1982 a 31/05/1989 configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral.7. A apelação do INSS fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e 194, II; LC nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, Tema 1.125; STF, Tema 555; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5008636-31.2023.4.04.7107, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008636-31.2023.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008636-31.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de ordinário ajuizada por J. F. V. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos (evento 30, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 16/04/1991 a 22/01/1993, 19/04/1993 a 14/02/1994, 02/05/1994 a 10/08/1994, 23/08/1994 a 25/07/1995, 01/06/1999 a 10/04/2006 (fator de conversão 1,40); e

2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

A parte autora apela. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a prova testemunhal referente à atividade rural de 01/10/1982 a 31/05/1989, e a prova pericial para análise das atividades exercidas de 01/04/1997 a 02/04/1998, requerendo o reconhecimento desses períodos, bem como a concessão do benefício desde a DER ou a reafirmação desta.

Já o INSS apelou arguindo que deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/06/1999 a 10/04/2006, em razão da ausência de previsão do enquadramento por periculosidade desde 28/04/1995.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA EX OFFICIO 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

1. PRELIMINARES

RECURSO DA PARTE AUTORA

O polo ativo argüi a nulidade da sentença, aduzindo que a negativa de produção de provas pericial, para o labor em condições especiais, e oral, para comprovação do trabalho rural,  configuram cerceamento de defesa.

1. 1.CERCEAMENTO DE DEFESA- TEMPO ESPECIAL

A despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante, quanto ao tempo especial, entendo que o conjunto probatório autoriza o julgamento do mérito.

A reabertura da instrução somente se justifica no caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los. Havendo tais elementos materiais nos autos, a mera impugnação ao seu conteúdo não enseja a complementação probatória, porquanto presumível a veracidade do teor dos formulários/laudos produzidos pela empregadora e revestidos das formalidades legais.

Outrossim, considerando que cabe à parte demonstrar o direito alegado, incumbe-lhe comprovar eventual impossibilidade de obtenção dos elementos técnicos pertinentes. Sinale-se, ainda, que nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

É exatamente o caso dos autos, uma vez que a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, sem necessidade de realização de perícia.

Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.

1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA - TRABALHO RURAL

A parte autora alega em suas razões recursais que desde o ajuizamento do feito explicou que a sua situação é excepcional, pelo fato de ter perdido seu pai em tenra idade, aos 2 anos, sendo que morava nas terras do avô paterno em Pinhal da Serra, então distrito de Esmeralda/RS. Para tanto, alegou que juntou prova material capaz de cumprir com a disposição do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, sendo que a negativa de realização de audiência configura nulidade.

Com efeito, os documentos juntados aos autos são- Processo Adminstrativo nº 203.735.762-6:

1. Autodeclaração rural. - Fls. 80-83;

2. Seu Histórico escolar, indicando frequência na Escola Municipal Santo Antônio, localizada na Capela Santo Antônio, distrito de Pinhal da Serra/RS.  1982-1986 Fl. 84/85;

3. Registro Geral do imóvel rural, o qual registra a propriedade de terras na Capela Santo Antônio, distrito de Pinhal da Serra/RS. Além disso, qualifica seu avô como agricultor; em nome do Avô -1961 -Fls. 93-95;

4. INFBEN em nome de sua mãe, confirmando o recebimento de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, em face do óbito do seu pai, em 1977 Fl. 101;

5. Certidão emitida pelo INCRA, confirmando o cadastro do imóvel rural do avô. 1972-1991.

Pois bem, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. Essa disposição não representa uma mera benesse legislativa, mas sim a concretização da uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme assegurado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição Federal. Tal equiparação justifica-se pelo fato de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os rurícolas contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), de natureza assistencial, instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

Importa salientar, ainda, que o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que comprovem trabalhar em regime de economia familiar.

Para a comprovação da atividade rural, é indispensável a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida, exceto em casos de motivo de força maior ou caso fortuito.

Contudo, admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária para preencher eventuais lacunas. Essa diretriz é reafirmada pela Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), consolidada no julgamento do Tema 297 do STJ.

Para a prova da atividade rural, cabem as seguintes premissas:

  • Rol Exemplificativo de Documentos: O rol de documentos constante no artigo 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em observância ao princípio da proteção social adequada (artigo 194 da CF).

  • Certidões da Vida Civil: Certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 554. Deles se extrai que ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural, incluindo documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros.

  • Documentos em Nome de Terceiros do Grupo Familiar: Admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar. O artigo 11, § 1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, formalizando os atos negociais em nome do representante do grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF/4ª Região (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva do Tema 533 do STJ (a extensão de prova material não é possível quando um integrante do núcleo familiar passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana).

  • Dispensa de Prova Documental para Todos os Anos: Não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos do período de carência. Documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural são suficientes. O Tema 638 do STJ (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório) e a Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório) corroboram esse entendimento.

  • Atividade Urbana e Segurado Especial: O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ). Deve-se averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). O artigo 11, inciso VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem descaracterizar a natureza de subsistência da renda rural. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão apenas em nome do membro com renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ).

  • Labor Urbano de Curta Duração: O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não desconfigura sua condição de trabalhador agrícola, conforme o artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que permite o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, fixou a tese de que Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/08/2019).

Com as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alteraram o § 3º do artigo 55 e o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, além do acréscimo dos artigos 38-A e 38-B, a justificação administrativa (disciplinada no artigo 108 da LBPS) deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial. Ela foi substituída pela autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência de ratificação, a autodeclaração deverá ser acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Com efeito, a autodeclaração de exercício de atividade rural, sustentada por início de prova material, passou a ser suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando, inclusive, a oitiva de testemunhas, salvo em caso de divergência entre as informações contidas no documento e no conjunto probatório. Nesse sentido, destacam-se precedentes como:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa. 11. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à concessão do benefício e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca. (AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. - Ausente interesse recursal, não merece conhecimento o recurso. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador. - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Tema STF 1.125). - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)

Com base nesse novo regramento, o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019, com orientações sobre a análise da prova da atividade de segurado especial. O documento informa que, para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP nº 871), a declaração sindical não se constitui mais como documento para comprovação da atividade rural. Além disso, a partir de 19/03/2019, em caso de impossibilidade de ratificação da autodeclaração com informações de bases governamentais, os documentos referidos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do artigo 47 e artigo 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.

A apresentação da autodeclaração é admitida de diversas formas, inclusive com formulário padronizado disponível no site do INSS.

Mesmo para trabalhadores rurais como "boias-frias", diaristas ou volantes, onde a informalidade dificulta a comprovação documental, a jurisprudência do STJ continua a aplicar a Súmula 149, exigindo início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza, de plano, a atividade agrícola em regime individual ou de economia familiar. A mera anotação nesses documentos não implica um regime permanente de contratação. Cada caso deve ser analisado para aferir a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não configura a condição de empregador rural, não descaracterizando o trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie o convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Havendo conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve-se prestigiar esta última, seja pela imparcialidade do julgador, seja pela ampla garantia do contraditório.

No caso, constou da sentença que ... a parte autora não apresentou nenhum documento corresponde ao período postulado. Constata-se, pois, que a parte autora descuidou-se de trazer aos autos melhores documentos que pudessem servir como indícios materiais do exercício de atividade rural. 

Entretanto, à luz do que foi explicado acima, entendo que os documentos arrolados nos itens 1-5, são razoáveis início de prova material a autorizar o prosseguimento do feito.  De fato, o demandante demonstrou que seu pai faleceu em 1977; que sua mãe passou a gozar de pensão rural desde então; que estudou em escola localizada na mesma localidade em que seu avô morava, sendo que o nexo causal entre esses documentos e o efetivo labor na atividade rural devem ser exploradas na prova oral.

A propósito, estabelece o IRDR 17 a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Portanto, há início de prova material documental hábil ao reconhecimento do período, porém o pedido de prova testemunhal sequer foi apreciado.

Sendo assim, faz-se necessária a oitiva de testemunhas a respeito do trabalho rural que a parte autora alega ter exercido com sua família, no período anterior de 01/10/1982 a 31/05/1989, para comprovação da efetiva imprescindibilidade do labor para subsistência do grupo familiar.

Importante consignar que as testemunhas deverão ser questionadas sobre as funções e tarefas desempenhadas diariamente, as condições de trabalho, as máquinas e ferramentas existentes ou utilizadas, a jornada de trabalho, em qual período frenquentava a escola, bem como quaisquer outros esclarecimentos relevantes.

Eis o entendimento desta 6ª Turma acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. MENOR DE IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que haja o reconhecimento do trabalho rural, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas, dentro do grupo familiar, eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 2. Anulação da sentença para retorno dos autos à vara de origem e prosseguimento da instrução processual, possibilitando-se a produção da prova testemunhal pretendida. 3.Apelação provida. (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 29/09/1965 a 13/05/1974, declarando a prescrição quinquenal e afastando a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e se há elementos suficientes para o reconhecimento do labor rural no período indicado, bem como a revisão do benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora apresentou documentos contemporâneos que constituem razoável início de prova material do labor rural, mas não suficientes para comprovar as condições e características do trabalho, exigindo-se esclarecimentos adicionais por meio de prova testemunhal. 3.1. A negativa de audiência de instrução prejudicou a ampla defesa, especialmente diante da insuficiência dos documentos juntados e da ausência de colheita de declarações em audiência, tendo sido produzidas apenas por vídeo pela parte autora, com dificuldades técnicas. Assim, a preliminar de cerceamento de defesa é acolhida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para produção da prova testemunhal, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988 e arts. 9º e 10 do CPC. 3.2. A jurisprudência do TRF4 reconhece que o início de prova material não exige comprovação ano a ano e que a prova testemunhal é essencial para esclarecer as condições do labor rural em regime de economia familiar, requisito indispensável para o reconhecimento do direito previdenciário pleiteado (AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas). 3.3. Os demais pedidos da parte autora restaram prejudicados diante da anulação da sentença para reabertura da instrução, não sendo possível o julgamento definitivo do mérito neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e produção de prova testemunhal sobre o labor rural em regime de economia familiar no período de 29/09/1965 a 13/05/1974.Tese de julgamento: 1. A negativa de audiência de instrução, diante da insuficiência dos documentos apresentados, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, I, 1.046, 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/06/2025)

Diante disso, a sentença deve ser anulada, e os autos devem retornar à origem para que a instrução probatória seja reaberta, permitindo a produção da prova testemunhal e, consequentemente, a prolação de uma nova sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1. Apelação da parte autora: provida, em parte, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa em relação à comprovação do tempo rural no período de 01/10/1982 a 31/05/1989.

Rejeitada a preliminar de nulidade quanto a prova pericial.

Anulada a sentença, fica determinado o retorno dos autos à origem para que a instrução probatória seja reaberta, permitindo a produção da prova testemunhal relativamente ao tempo rural e, consequentemente, a prolação de uma nova sentença.

2. Apelação do INSS: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.

 




Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385647v30 e do código CRC 73d7f6b9.

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Apelação Cível Nº 5008636-31.2023.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008636-31.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade em condições especiais em alguns períodos e determinou a averbação do tempo de serviço. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal para atividade rural e prova pericial para atividade especial, requerendo o reconhecimento de períodos e a concessão do benefício. O INSS apelou buscando a improcedência do reconhecimento da especialidade de um dos intervalos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de trabalho rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo especial é rejeitada. O conjunto probatório documental já presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa referente ao trabalho rural é acolhida. Os documentos apresentados pela parte autora (autodeclaração rural, histórico escolar, registro de imóvel rural do avô, INFBEN da mãe com pensão rural, certidão INCRA) constituem razoável início de prova material.5. A prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer o efetivo labor rural, bem como a imprescindibilidade para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4.6. A negativa de produção de prova testemunhal para o período de 01/10/1982 a 31/05/1989 configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral.7. A apelação do INSS fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e 194, II; LC nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, Tema 1.125; STF, Tema 555; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385648v14 e do código CRC b05d58bc.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5008636-31.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS.



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