
Apelação Cível Nº 5000568-20.2022.4.04.7013/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000568-20.2022.4.04.7013/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação de tempo de trabalho rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
1) declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao(s) pedido(s) relativo(s) ao(s) período(s) 18/06/1970 a 30/04/1979, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
2) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de declarar ao INSS:
- averbar e computar em favor da parte autora o(s) período(s) de 08/05/1979 a 19/09/1980;
- a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria (NB 150.503.397-4 - DER 03/02/2011), sendo-lhe facultado escolher o benefício que apresentar a sistemática de cálculo mais benéfica dentre aquelas reconhecidas na fundamentação, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER);
- ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
- O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87); e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux)
- A partir de 09/12/2021, para fim de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
- ante a sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Havendo recurso de qualquer das partes, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal (arts. 183 e 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de interposição de recurso por parte do INSS, versando apenas sobre juros e correção monetária, requisite-se à APS responsável o imediato cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 16, da Lei n. 10.259/2001, e do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demais questões decididas nos autos restarão incontroversas, reputando-se definitiva a execução a elas relativa (confira-se: AG 5002810-49.2016.404.00001, data da decisão 27/04/2016, TRF4R).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário à parte autora.
Em preliminar, o INSS sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo que as parcelas vencidas sejam limitadas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, alega que a sentença deixou de se manifestar sobre a cessação e o desconto das parcelas recebidas do benefício de aposentadoria por idade nº 41/188.197.462-3, com DIB em 19/06/2018. Aponta, ainda, equívoco quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que foram limitados às parcelas vencidas até a sentença, sem observância do Tema 1050 do STJ. Sustenta que, por ter o benefício sido concedido administrativamente antes da ação judicial, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários os valores já pagos.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO
Em preliminar, o INSS sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo que as parcelas vencidas sejam limitadas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A sentença examinou a matéria e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:
A parte autora ingressou com as ações n. 0002173-78.2011.8.16.0102 (Apelação Cível Nº 0012415-85.2013.404.9999/PR - evento ) e n° 0000784-82.2016.8.16.0102 que transitaram em julgado, respectivamente, em 24/03/2017 e em 13/09/2017 (imagem abaixo extraída do sítio https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/):

Portanto, houve a interrupção da prescrição até a data do trânsito em julgado daquelas decisões.
Assim, interposta esta ação em 14/02/2022 verifica-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, de modo que afasto a prejudicial de prescrição.
Assim, afasto a preliminar de prescrição aventada pela autarquia.
MÉRITO
No mérito, alega que a sentença deixou de se manifestar sobre a cessação e o desconto das parcelas recebidas do benefício de aposentadoria por idade nº 41/188.197.462-3, com DIB em 19/06/2018. Aponta, ainda, equívoco quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que foram limitados às parcelas vencidas até a sentença, sem observância do Tema 1050 do STJ. Sustenta que, por ter o benefício sido concedido administrativamente antes da ação judicial, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários os valores já pagos.
1) CESSAÇÃO E DESCONTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
Cumpre suprir a omissão da sentença quanto à cessação e ao desconto das parcelas recebidas do benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente. Conforme entendimento consolidado no IRDR nº 14 do TRF4 e reafirmado pelo STJ no Tema 1.207, a compensação entre benefícios inacumuláveis deve ocorrer mês a mês, por competência, de modo que apenas as parcelas coincidentes sejam deduzidas, evitando-se o pagamento em duplicidade. Tal compensação deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, assegurando que o segurado não suporte ônus indevido, especialmente a restituição de valores recebidos de boa-fé.
A cessação ou adequação do benefício menos vantajoso deverá ser observada no momento da implantação do benefício judicial, a fim de compatibilizar os pagamentos e prevenir sobreposição indevida de parcelas.
2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E TEMA 1.050/STJ
No que se refere aos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050, segundo o qual a verba honorária deve incidir sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão, não alcançando as vincendas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota esse posicionamento, reconhecendo que os valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável não devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento, sendo apenas compensados na fase de liquidação.
De acordo com a jurisprudência consolidada, os honorários incidem sobre o total das parcelas vencidas, sem exclusão de eventuais valores pagos administrativamente, os quais são objeto de compensação posterior, sem interferir na base fixada.
Assim, é indevida a pretensão de limitar ou excluir da base de cálculo valores pagos na via administrativa, devendo ser mantida a condenação conforme os parâmetros do Tema 1.050 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1505033974 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 03/02/2011 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: parcialmente provido para que a compensação entre benefícios inacumuláveis ocorra mês a mês, por competência, de modo que apenas as parcelas coincidentes sejam deduzidas, evitando-se o pagamento em duplicidade. Tal compensação deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, assegurando que o segurado não suporte ônus indevido, especialmente a restituição de valores recebidos de boa-fé.
Determino o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423443v6 e do código CRC 9c1cd5fe.
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Apelação Cível Nº 5000568-20.2022.4.04.7013/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000568-20.2022.4.04.7013/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de labor rural. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao intervalo de 18/06/1970 a 30/04/1979, por ausência de início de prova material, e parcialmente procedente quanto ao reconhecimento do tempo rural de 08/05/1979 a 19/09/1980, com concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER (03/02/2011), e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a necessidade de cessação e compensação de parcelas recebidas de benefício anterior, bem como a reforma dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) estabelecer se é devida a compensação entre o benefício concedido judicialmente e o anteriormente pago administrativamente; (iii) determinar os critérios corretos para a fixação dos honorários de sucumbência, à luz do Tema 1.050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interrupção da prescrição quinquenal decorre do ajuizamento de ações anteriores com trânsito em julgado ocorrido em 2017, tornando inexigível o prazo de cinco anos entre o trânsito e o novo ajuizamento, ocorrido em 2022.
4. A compensação entre benefícios previdenciários inacumuláveis deve ocorrer mês a mês, por competência, exclusivamente quanto às parcelas coincidentes, conforme fixado no IRDR nº 14 do TRF4 e Tema 1.207 do STJ, devendo ser realizada na fase de liquidação, com preservação dos valores recebidos de boa-fé.
5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o Tema 1.050 do STJ, incidindo sobre a totalidade das parcelas vencidas até a sentença, inclusive aquelas pagas administrativamente, que apenas poderão ser compensadas posteriormente, não se admitindo sua exclusão da base de cálculo.
6. Não há majoração de honorários por sucumbência recursal, diante do parcial provimento do recurso e dos limites legais fixados para os honorários já estabelecidos na sentença.
7. A tutela específica é devida, com determinação de imediata implantação do benefício concedido judicialmente, observando-se a prevalência da renda mais vantajosa ao segurado, conforme jurisprudência da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A interrupção da prescrição quinquenal previdenciária ocorre com o ajuizamento de ação anterior sobre o mesmo pedido, com efeitos até o trânsito em julgado.
10. A compensação entre benefícios inacumuláveis deve observar a coincidência mensal entre parcelas, com dedução apenas das parcelas concomitantes, sendo vedada a restituição de valores recebidos de boa-fé.
11. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre a totalidade das parcelas vencidas até a sentença, sem exclusão de valores pagos administrativamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 497, 535, §4º, 496, §3º, I, e 85, §§2º a 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, Tema 810, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1.207; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423444v4 e do código CRC b4237ad2.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:31
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5000568-20.2022.4.04.7013/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.
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