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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PA...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:11:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5064838-05.2016.4.04.7000, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064838-05.2016.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por O. J. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 210, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência de parte do pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, quanto à especialidade do período de 23/01/2004 a 25/02/2005.

Quanto ao restante, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar como tempo especial os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, de 01/07/1992 a 23/11/2000, de 24/04/2006 a 25/05/2010 e de 26/05/2010 a 25/02/2014; 2) implantar em favor do autor a aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 167.783.859-8); e 3) pagar ao autor as diferenças havidas desde a DER/DIB, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (evento 221, RECADESI1), a parte autora postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC), 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA) e 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS), alegando exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), nulidade do laudo da empresa COSTA EQUIPAMENTOS e cerceamento de defesa. Requer, ainda, a opção pelo cálculo da RMI mais vantajosa.

Por sua vez, o INSS (evento 217, APELAÇÃO1) busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos concedidos (12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014), alegando exposição eventual/intermitente, falta de prova técnica adequada (NEN/NHO 01) e exposição genérica a hidrocarbonetos. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do pedido administrativo de revisão.

Com as contrarrazões (evento 220, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I. 1 - Novos documentos

O apelante acostou, junto ao recurso, documentação diversa das anexadas à inicial, a fim de comprovar a especialidade das atividades exercidas como Operador de Guindastes (evento 221, LAUDO2).

Embora se reconheça, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de produção da prova material a partir da juntada de novos documentos, conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à petição inicial, à contestação ou em qualquer tempo, inclusive em âmbito recursal, tal entendimento não prescinde da necessidade de que seja respeitado o contraditório, cabendo ao Magistrado avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé, conforme disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC.AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.  1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).  3. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.   (TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 12-7-2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.  1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei n.º 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região. 2. No que tange à comprovação da condição de segurado especial, a Lei n.º 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo. 3. Não obstante o entendimento em sentido contrário, adotado pelo magistrado a quo na sentença objurgada, tenho que os documentos apresentados pela ora recorrente servem, ao menos, como início de prova material da atividade rural da segurada, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. Embora se reconheça, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de produção da prova material a partir da juntada de novos documentos, conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à petição inicial, à contestação ou em qualquer tempo, inclusive em âmbito recursal, tal entendimento não prescinde da necessidade de que seja respeitado o contraditório, cabendo ao Magistrado avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé, conforme disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.  5. Dado provimento ao apelo da autora para o fim de anular a sentença extintiva proferida pelo Juízo a quo, devendo os autos retornar à primeira instância para o regular processamento do feito, a fim de que seja oportunizada a segurada a possibilidade de produzir prova testemunhal acerca do efetivo labor rural, com a oitiva das testemunhas arroladas para comprovar sua condição de segurada especial.   (TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-7-2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Havendo discussão, na apelação, de matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição. 2. A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório, na esteira da jurisprudência do STJ. 3. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. 4. Uma vez demonstrado o exercício de atividade que caracterize o segurado como contribuinte individual, deve-se autorizar a indenização do período respectivo. Após o recolhimento das contribuições devidas impõe-se à autarquia a averbação do respectivo período. 5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção  de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.  6. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 7. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.   (TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24-8-2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE ATRASADOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. EXPEDIÇÃO DE GUIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. 1. Sobre o reconhecimento de vínculos urbanos, não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 7. A implementação do benefício ora reconhecido depende do recolhimento das parcelas atrasadas do período a ser averbado como contribuinte individual. Inobstante, o benefício será devido desde a DER, porquanto comprovado o requerimento administrativo de expedição de guia de recolhimento, não atendido pela autarquia. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido. (TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Décima Primeira Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 19-12-2023 - grifei)

Com base nessas premissas, e oportunizado o contraditório ao INSS por meio de contrarrazões,  considero-os meios de prova a examinar.

I.2 - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa COSTA EQUIPAMENTOS postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

III - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos controvertidos.

O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 corresponde a contrato havido UNICON - União de Construção Ltda., como ajudante de serviços gerais. A empregadora é definida como estabelecimento de construção civil, informação esta acompanhada da expressão "canteiro de obras Itaipu". A ex-empregadora emitiu formulário DIRBEN-8030 com o seguinte teor:

À época da prestação do trabalho vigorava a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. O Dec. 53.831/64 enquadrava os trabalhadores em barragens (item 2.3.3), situação que é expressamente mencionada no formulário. Cabível, portanto, o enquadramento por categoria profissional.

Procedente o pedido, no ponto.

Para o período de 01/07/1992 a 23/11/2000, a CTPS informa a contratação do autor, como operador de ponte rolante, por Habitação S/A Construção e Empreendimentos - CIAC. Nos autos administrativos consta PPP com o seguinte teor:

É possível reconhecer a especialidade da função apenas com a apresentação do PPP, conforme já explanado. Observo que o "Perfil Profissiográfico" foi introduzido na Lei de Benefícios (artigo 58, § 4º), através da Medida Provisória nº 1.513/96, com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).

Conforme se infere dos parágrafos 4º e 6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, o laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram incluídas no formulário do PPP.

No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 10.262/RS, em 08.02.2017:

Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

Assim, tenho que o PPP apresentado pelo parte autora supre a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza especial da atividade, já que o PPP é elaborado com base nas informações do laudo técnico da empresa, pelas quais esta se responsabiliza sob pena de multa (art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99). 

Destaco que não houve impugnação idônea ao afastamento das informações constantes do PPP.

O formulário indica exposição a 97,1 dB (A), nível superior aos limites de tolerância vigentes no período - 80 dB (A) até 05/03/1997 e 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003. Como já dito anteriormente, a informação de fornecimento de EPIs eficazes para o ruído não tem relevância para fins previdenciários. Prevalece o nível aferido que, como visto, superou os limites de tolerância. Caracterizada, portanto, a especialidade.

Procedente o pedido, no ponto.  

Quanto ao período de 21/11/2001 a 19/02/2002, consta anotação em CTPS de contrato firmado com NOVAPARC Assessoria Empresarial Ltda., como operador de guindaste. Reconhecida a impossibilidade de obtenção de documentos e visando a celeridade processual, deferiu-se a prova emprestada para o período (evento 84). 

Foi aceito o laudo emitido por Zandoná Guindastes e Transportes, a indicar exposição a 87 dB (A) de ruído. Constam ainda menções ao calor e à umidade. 

No período vigorava o limite de tolerância de 90 dB (A) para o ruído, que não foi superado. As menções ao calor e à umidade são insuficientes, por razões distintas: o calor não foi mensurado, como exige o anexo III da NR-15, e a umidade não foi qualificada como excessiva, como preceitua o anexo X da mesma NR.

Dos laudos apresentados no evento 70, vê-se que o primeiro deles indica exposição a 85,2 dB (A) para operador de guindaste (LAU 2), enquanto o segundo indica 91,3 dB (A) para o ajudante de guindaste. Esta última aferiação vem acompanhada da seguinte observação: "próximo ao guindaste". A observação é pertinente na medida em que revela que a aferição não foi feita no interior da cabine - circunstância que diminuiria o nível de exposição, como indicam o PPP e o outro laudo.

Alguns agentes nocivos mencionados no primeiro laudo (evento 70, LAU 2) também não podem ser transpostos para a realidade do autor, como é o caso da sílica, do thinner e da exposição a hidrocarbonetos, em particular o benzeno. 

A exposição a sílica é explicada por se tratar de laudo elaborado em fábrica de cimento, atividade não desempenhada pela ex-empregadora do autor.

Já o thinner era empregado na limpeza e diluição de tintas, atividades estranhas à operação de guindastes.

Quanto aos hidrocarbonetos, em particular o benzeno, ela é referida aos trabalhadores na pista de abastecimento, ambiente igualmente estranho às atividades da ex-empregadora. Também o risco decorrente da presença de inflamáveis era referido aos tanques de abastecimento sob a pista de abastecimento.

Desta feita, não restou comprovada a exposição a agentes nocivos para o período.

Improcedente o pedido, no ponto. 

Relativamente ao período de 25/06/2002 a 23/07/2002 consta anotação de contrato firmado com Irmãos Passaúra & Cia. Ltda., como operador de empilhadeira. A ex-empregadora emitiu formulário com o seguinte teor:

O formulário veio acompanhado de trecho de levantamento ambiental a confirmar-lhe o teor. O nível de ruído aferido - 73 dB (A) - fica aquém do limite de tolerância então em vigor - 90 dB (A) - não havendo que se falar em especialidade. 

Improcedente o pedido, também neste ponto.

O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 corresponde a contrato firmado com CONSPESA - Engenharia e Construções Ltda., no cargo de operador de guindaste. A ex-empregadora do autor emitiu PPP com o seguinte teor:

Tal com preenchido o PPP é ineficaz como prova. A menção à "poeira" sem especificação de sua composição não permite averiguar sua efetiva nocividade à saúde do autor. Já o ruído exige avaliação quantitativa, não referida no formulário.

Também em relação a este período foi deferida a prova por similaridade, consistente nos levantamentos juntados nos eventos 28, PPP 3, e 70, LAUDOS 2 e 3. Tais documentos já foram objeto de análise quando da apreciação do período prestado a NOVAPARC. Os níveis de ruído neles indicados para o operador de guindaste, como visto, ficaram aquém de 90 dB (A). Ese ainda era o limite de tolerância vigente no período sob análise. Assim, persiste a conclusão de não caracterização da especialidade quanto à exposição ao ruído.

A análise quanto aos químicos também se mantém dada a diversidade de ambientes de trabalho.

Não caracterizada, portanto, a especialidade.

Improcedente o pedido, também neste ponto.

Para o período de 01/04/2005 a 12/04/2006 a CTPS indica a contratação do autor como operador de guindaste por Costa Equipamentos Ltda. A ex-empregadora emitiu PPP com o seguinte teor:

O nível de ruído aferido - 79 dB (A) - é inferior ao limite de tolerância vigente - 85 dB (A).

Foi juntado ainda laudo técnico a refutar a exposição a agentes nocivos. 

Improcedente o pedido, no ponto.

Relativamente ao período de 24/04/2006 a 25/05/2010 consta anotação de contrato havido com Gonçalves S/A Transportes Especializados. A CTPS não traz a data de saída, mas o extrato do CNIS indica a competência de 05/2010 como data do último recolhimento. Além disso, consta anotação de contrato para o período de 26/05/2010 a 25/02/2014, com GUINDAL - Guindastes e Transportes Ltda. Alega o autor que ambas compunham o mesmo grupo econômico, tratando-se a mudança de alteração meramente formal. Ambas empresas atuariam como prestadoras de serviço, encaminhando os guindantes e seus operadores a outras empresas, em vários pontos do território nacional.

Deferiu-se a produção de prova oral.

A prova oral colhida não traça com clareza a cronologia dos eventos, sendo por vezes vaga, por vezes contraditória. Exemplificando, enquanto o autor afirmou prestar trabalho para a Petrobrás por aproximadamente quatro meses, as testemunhas variaram entre quatro anos. Apesar dessas inconsistências, pode-se extrair algumas constantes: a uma, todos confirmaram a unidade do grupo empresarial; a duas, também foi confirmada a prestação de trabalho a diferentes empresas, em diversos canteiros de obra; a três, a despeito da diversidade de condições ambientais enfrentadas nos diversos canteiros (plantas de mineradoras, de siderúrgicas, construção de papeleira, refinaria de petróleo, etc.) competia ao operador realizar a manutenção do guindaste.

A prestação do trabalho em diferentes canteiros, com características próprias, justifica o afastamento dos documentos emitidos pela empresa. Nesse contexto, percebe-se que a manutenção do guindaste era a única condição de trabalho persistente ao longo do tempo, não prejudicada pela imprecisão na cronologia nem pelas contradições mencionadas. Ela abrangia a lubrificação da lança e a troca de óleo, não sendo esta última frequente como esclareceu o próprio autor ("é igual óleo de carro, não se troca sempre, troca apenas quando ele fica velho"). A lubrificação da lança destinava-se a evitar a vibração do guindaste e era feita com frequência, especialmente quando paralisadas as atividades da empresa contratante a fim de prejudicar o andamento dos trabalhos. 

Em regra, a lubrificação de máquinas se faz com graxas e/ou óleos minerais, caracterizados por conterem hidrocarbonetos em sua composição. Tal circunstância permite concluir pela especialidade, por envolver a manipulação de óleo mineral, atividade considerada nociva à saúde independentemente de avaliação quantitativa, nos termos do anexo XIII da NR-15.

Procedente o pedido, no ponto.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

PEDREIRO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional.

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

DA PROVA EMPRESTADA

Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a aludida prova será trasladada, verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.

(...)

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

Contudo, constando dos autos formulário PPP e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.

UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

VIBRAÇÃO

A exposição ocupacional à vibração, especialmente aquela decorrente da condução de veículos pesados ou equipamentos industriais, pode ensejar o reconhecimento da especialidade do labor, desde que comprovada tecnicamente a superação dos limites de tolerância fixados nas normas pertinentes.

Tanto a vibração de corpo inteiro (VCI), típica da condução de veículos pesados, quanto a vibração localizada em extremidades (VMB), relacionada ao uso de ferramentas industriais, são fatores de risco à saúde. Assim, havendo prova técnica de exposição habitual e permanente acima dos limites legais, admite-se o reconhecimento do período como especial para fins previdenciários, inclusive mediante perícia judicial quando necessário.

 

Análise do Caso:

Recurso do Autor

A parte autora busca o reconhecimento do período de 21/11/2001 a 19/02/2002; 16/01/2003 a 24/10/2003; 01/04/2005 a 12/04/2006 como tempo especial, alegando exposição a Ruído e Hidrocarbonetos na empresa NOVAPARC, COMPESA e COSTA EQUIPAMENTOS.

1. Período: 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA)

O autor argumenta que deve ser aplicada a prova por similaridade que comprove a exposição a agentes químicos, além do ruído.

A empresa NOVAPARC ASSESSORIA encontrava-se em lugar incerto e desconhecido, o que levou ao deferimento da prova pericial (evento 84, DESPADEC1) emprestada. A sentença negou o período com base em um laudo emprestado (Zandoná Guindastes), que indicou 87 dB(A), valor inferior ao limite de 90 dB(A) vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Contudo, a utilização do Laudo Técnico Judicial do processo n. 5034870-23.2013.404.7100 (Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda.), relativo à função de Operador de Guindaste, demonstra as seguintes exposições (evento 221, LAUDO2):

O LTCAT/Laudo Judicial de Darcy Pacheco verificou que o Operador de Guindaste permanece exposto a nível médio de ruído de 91,4 decibéis.

Considerando que o limite de tolerância vigente no período de 21/11/2001 a 19/02/2002 era de 90 dB(A), o nível de 91,4 dB(A) é superior ao permitido, o que comprova a especialidade.

O mesmo laudo indica exposição habitual e permanente a graxas e óleos minerais, que são derivados tóxicos do carbono:

A exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos aromáticos) é de análise qualitativa e é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme o código 1.0.7 do Decreto 3.048/99. A prova testemunhal também confirmou que o Operador de Guindaste realizava a manutenção e lubrificação, implicando contato com óleos e graxas

Portanto, dou provimento ao recurso do Autor no ponto.

2. Período: 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA)

O labor foi exercido na função de Operador de Guindaste.

Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor no evento 28, PPP2:

A sentença declarou o PPP ineficaz por falta de quantificação do ruído e por menção genérica a "poeira".

Neste caso, em que o PPP foi considerado ineficaz, a parte autora reitera o uso de prova por similaridade e da prova testemunhal que atesta a exposição a agentes químicos.

Pelo exposto, com a utilização do Laudo Judicial (evento 221, LAUDO2) do processo n. 5034870-23.2013.404.7100, resta comprovada a exposição habitual e permanente a Ruído e Hidrocarbonetos, ensejando o reconhecimento da especialidade do período de 16/01/2003 a 24/10/2003.

Portanto, dou provimento ao recurso do Autor no ponto.

3. Período: 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS)

O labor foi exercido na função de Operador de Guindaste. O período é posterior a 19/11/2003, aplicando-se o limite de ruído de 85 dB(A). O PPP emitido pela empresa indicou ruído de 79 dB(A), aquém do limite.

O Apelante argui a nulidade do PPP (evento 52, PPP2) porque foi assinado por Daniel Soares de Alcantara, engenheiro eletricista, o qual seria inabilitado para LTCAT/PPRA (evento 52, LAUDO3 e evento 95, LAUDO3), violando o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91.

O labor foi exercido na função de Operador de Guindaste. O PPP (evento 52, PPP2) emitido pela empresa COSTA EQUIPAMENTOS indicou ruído aferido de 79 dB(A), sendo o limite de tolerância vigente, a partir de 19/11/2003, de 85 dB(A).

O Apelante arguiu a nulidade do PPP e postulou que fosse adotada como prova a documentação técnica emprestada, em especial o Laudo Técnico Judicial, alegando que a perícia similar indicou ruído de 91,4 decibéis.

Apesar da alegação de nulidade do PPP por vício no responsável técnico (Daniel Soares de Alcantara, engenheiro eletricista), a documentação apresentada pelo autor para comprovar a especialidade por similaridade mostra-se imprestável para o fim pretendido.

Conforme se verifica nos autos, o autor anexou apenas a última página do LTCAT (evento 95, LAUDO3). É impossível saber a qual empresa ele está vinculado de forma completa sem a apresentação integral e devidamente contextualizada.

A própria autarquia, em suas razões recursais, manifestou-se acerca da impossibilidade de utilização de laudos incompletos, indicando que: "O laudo que finaliza o Evento 95 não permite identificar a que empresa se refere e não contém informação técnica relacionada á matéria aqui tratada - Exposição a agentes nocivos".

Deste modo, a parte autora, ao impugnar a prova administrativa (PPP) por nulidade, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito através de prova técnica robusta e devidamente instruída em Juízo.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial ou a corroborar a pretensão recursal, conforme a documentação técnica apresentada (laudo emprestado ilegível/incompleto), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Portanto, o recurso do autor deve ser negado no ponto, e o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2005 a 12/04/2006 deve ser extinto sem resolução de mérito, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para extinguir sem resolução de mérito a análise do período.

Recurso do INSS

O INSS contesta o reconhecimento do período de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014 como tempo especial.

Período 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON): A sentença reconheceu o período por enquadramento em categoria profissional (Dec. 53.831/64, item 2.3.3 - Trabalhadores em Barragens/Construção Civil). Uma vez que o período está compreendido antes de 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é possível. O argumento do INSS de exposição eventual é irrelevante para o enquadramento por presunção.

Portanto, nego provimento ao Recurso do INSS no ponto.

2. Período 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC - Ruído 97,1 dB(A)): O INSS impugna a falta de metodologia NEN/NHO 01 no PPP. Conforme o entendimento desta Corte os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais (80 dB(A) e 90 dB(A)). A aferição por dosimetria, ainda que o PPP não informe especificamente o NEN, é suficiente, pois a dosimetria já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01. 

Portanto, nego provimento ao Recurso do INSS no ponto.

3. Períodos 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL - Hidrocarbonetos): O INSS alega exposição genérica e intermitente a hidrocarbonetos. A sentença reconheceu a especialidade pelo contato habitual e inerente à função de Operador de Guindaste, que realizava a manutenção e lubrificação com óleos minerais. A exposição a óleos e graxas de origem mineral é considerada nociva por ser de análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15). A exposição é considerada habitual e permanente por ser indissociável da prestação do serviço, conforme Art. 57, §3º, da Lei 8.213/91 e Decreto 4.882/2003. Ademais, a ausência do código GFIP ou o preenchimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade.

Portanto, nego provimento ao Recurso do INSS no ponto.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433573v15 e do código CRC 35ca0827.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:27

 


 

5064838-05.2016.4.04.7000
40005433573 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064838-05.2016.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433574v4 e do código CRC 63528c5e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:27

 


 

5064838-05.2016.4.04.7000
40005433574 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5064838-05.2016.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 72, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.



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