
Apelação Cível Nº 5050897-17.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050897-17.2018.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 183.761.625-3), mediante a averbação de tempo de trabalho especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986, de 14/04/1986 a 28/08/1995, de 01/09/1995 a 18/12/2001 e de 01/06/2002 a 05/11/2018, a serem convertidos pelo fator 1,40;
b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 29/05/2017, a qual se mostrar mais vantajosa;
c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
O INSS apela, postulando a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, em razão de seus rendimentos superarem o teto da previdência. Alega ainda que não houve a apresentação de documentos na esfera administrativa quanto aos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986, 14/04/1986 a 28/08/1995 e 01/09/1995 a 18/12/2001, mesmo expedida carta de exigências, estando ausente o interesse de agir. Pede, de forma subsidiária, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação ou do ajuizamento. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de menor aprendiz. Refere que o enquadramento da atividade de soldador exige que seja efetuada em indústrias metalúrgica e mecânica, bem como a utilização de solda com arco elétrico e com oxiacetilênico. Argumenta ainda pela impossibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico, e que a atividade de funileiro exige a exposição a gases tóxicos provenientes de corte de chapas a oxiacetileno e/ou provenientes de solda elétrica ou a oxiacetileno. Aduz que a exposição a agentes químicos deve ocorrer de forma habitual e permanente, com demonstração da composição e quantificação. Alega, quanto aos agentes cancerígenos, que a exposição deve ser posterior à edição da Portaria Interministerial nº 9/2014. Acrescenta que houve utilização de EPI eficaz. Pede, de forma subsidiária, o afastamento da atividade nociva.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 6-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).
Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
No mesmo sentido, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50
(TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-2-2013)
Supervenientemente, porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.
Outra inovação introduzida diz respeito à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).
Embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, esta Turma entende por seguir um parâmetro máximo padrão a ser considerado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.
Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente no valor bruto de R$ 8.157,41, consoante Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF). (TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)
No mesmo sentido, o entendimento das 5ª e 6ª Turmas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor recebido mensalmente pelo autor é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.(TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25-7-2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.(TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18-7-2019)
O parâmetro padrão, ora adotado, representa montante que supera a média de rendimentos do cidadão brasileiro comum, constituindo-se valor razoável para reconhecer a hipossuficiência presumida do requerente, desde que inexistam evidências em contrário, hipótese em que cabível a avaliação das reais condições econômico-financeiras do requente, eis que rechaçada a adoção única de critérios abstratos, em consonância com a linha adotada no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe 28-6-2019)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 26-2-2018)
Ademais, registro que as alterações no art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decorrentes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao concederem a justiça gratuita apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ora, não estão sendo aplicadas nesta Corte aos processos de cunho previdenciário, em face do princípio da especialidade das disposições do processo trabalhista, considerando a aplicação apenas supletiva e subsidiária das normas processuais civis (art. 15 do CPC).
Nesse sentido: (TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17-7-2019).
Quanto ao argumento de que deve ser considerado o valor líquido de rendimentos e não o bruto, esta Corte entende que, no máximo, podem ser realizados os descontos obrigatórios/legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. Ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser indeferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda superior ao teto dos benefícios do RGPS. (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-6-2020) (grifei)
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
Como é sabido, a gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
No caso, verifica-se que a parte autora possuía renda mensal superior ao teto por ocasião do ajuizamento da ação (R$ 6.214,01 - evento 2, CNIS2).
O Juiz de origem concedeu a AJG e o INSS não ofereceu impugnação na contestação (artigo 100 do CPC) (evento 3, DESPADEC1, e evento 9, CONTES1).
De acordo com a jurisprudência do STJ, contudo, é possível a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita quando provada a inexistência ou desparecimento do estado de hipossuficiência.
Dito isso, verifica-se que por ocasião da sentença e após, a remuneração do autor superava o teto da previdência (evento 2, CNIS2), parâmetro adotado pela E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o deferimento da gratuidade da justiça, consoante alhures referido, de modo que a despesa com a demanda não representa valor que possa comprometer o seu sustento.
Ademais, cumpre salientar que não há nos autos demonstração da existência de despesas ordinárias, que reduzam os rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventuais gastos da parte.
Nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, não é o valor líquido que deve ser, em tese, observado, mas o bruto. O segurado decide sobre boa parte dos descontos que permite que incidam sobre seus rendimentos mensais. À exceção dos obrigatórios e de despesas extraordinárias, determinados descontos - como empréstimos - são antes reveladores de capacidade econômica para assumir compromissos financeiros, e não demonstrações de estado de insuficiência. (TRF4, AC 5034588-43.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)
A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, o que não se amolda ao caso dos autos.
Dessa forma, na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser afastada.
Provido o apelo do INSS, quanto ao ponto.
INTERESSE DE AGIR
O INSS sustenta a ausência do interesse de agir em relação aos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986, 14/04/1986 a 28/08/1995 e 01/09/1995 a 18/12/2001. Aduz que não houve a apresentação de documentos na esfera administrativa, mesmo expedida carta de exigências.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso sujeito ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para o acesso ao Judiciário - Tema nº 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) grifei.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora postulou administrativamente a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a mais vantajosa, com o cômputo dos períodos de atividade especial por enquadramento por categoria profissional, bem como pela exposição a agentes nocivos, nos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986, 14/04/1986 a 28/08/1995 e 01/09/1995 a 18/12/2001. Referiu que as empresas Muller Irmãos Ltda. e Yok Equipamentos S/A. não forneceram os documentos, e que a empresa Tanatai Indústria de Plásticos Ltda. forneceu formulário DSS8-8030, com informação de não possuir laudo técnico. Juntou PCMSO da empresa Tanatai Indústria de Plásticos Ltda.. Requereu a realização de justificação administrativa e a expedição de ofício aos empregadores (evento 1, PROCADM13, fls. 13/27).
Expedida carta de exigência, o segurado reiterou a impossibilidade obtenção dos documentos junto aos empregadores, bem como demonstrou a inatividade da empresa Yok Equipamentos S/A., postulando a realização de diligências e a avaliação de local similar (evento 1, PROCADM13, fls. 102).
Não houve enquadramento administrativo por categoria profissional.
Em Juízo, demonstrou a inatividade da empresa Muller Irmãos Ltda. desde 2002 (evento 13, CNPJ1).
Ademais, é notório o entedimento do INSS acerca da impossibilidade de produção de prova por similaridade.
Assim, e como decidido pelo STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Portanto, resta mantida a sentença.
DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL
No apelo, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de menor aprendiz. Alega, quanto aos agentes cancerígenos, que a exposição deve ser posterior à edição da Portaria Interministerial nº 9/2014.
Essas questões não foram alegadas nem discutidas anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem serem questões de fato não propostas anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configuram matéria de ordem pública.
Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.
MÉRITO
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.
O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.
Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos Aromáticos, Poeiras Minerais e Fumos Metálicos )
A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Hidrocarbonetos Aromáticos. Agentes Cancerígenos.
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. (...) 4. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como no caso, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno etc), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. (...) 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. (...)(TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 27/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES À BASE DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, CROMO E CHUMBO. CROMO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 4. A exposição habitual e permanente a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9). 6. Verificado que o cromo é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. (...) (TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INTERMITÊNCIA. EPI. (...) 2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (.,..) (TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. ENQUADRAMENTO. (...) 6. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Relatora Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. (...) 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (...) (TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Relator Des. FEderal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 19/04/2023)
Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. Assim, demonstrado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição habitual ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente da informação acerca do uso de EPI eficaz.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024) - grifei
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
a) Períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986, 14/04/1986 a 28/08/1995:
A sentença reconheceu a especialidade da atividade por enquadramento profissional, como segue:
1) Período: de 20/06/1983 a 10/04/1986
Empregador: Mueller Irmãos Ltda
Função: aprendiz
CTPS: fls. 42-43/PROCADM13/evento 1
As anotações da CTPS são suficientes para a demonstração de que o autor foi contratado na condição de aprendiz.
2) Período: de 14/04/1986 a 28/08/1995
Empregador: Yok Equipamentos SA
Função: funileiro, soldador, meio oficial ferramenteiro
CTPS: fls. 42-44/PROCADM13/evento 1
Para melhor descrição das atividades em ambos os intervalos supra especificados, foi deferida prova testemunhal.
A testemunha, Sra. Antonia Vitorino, afirmou que conheceu o autor na Mueller, que a depoente era do departamento médico, que ficava no ambulatório, que a empresa era metalúrgica, que faziam fogões, que o autor sempre ia no ambulatório tomar remédio, que o autor vinha do Senai, que o autor trabalhava na ferramentaria, que quando a depoente saiu, em 1985/1986, o autor ainda ficou lá, que o autor trabalhava na ferramentaria porque estava sempre com as mãos e o jaleco pretos, riscados.
A testemunha, Sr. Armelio Rodrigues Simões, afirmou que conheceu o autor da Yok, que o autor entrou na funilaria, onde ficou uns 6 meses, e depois passou para a ferramentaria, que faziam moldes, ferramentas, que mexiam com solda, óleo e graxa, que lavavam peças com produtos químicos, que a fábrica era um barracão, que a produção era separada da usinagem, da funilaria e das prensas, por uma janela, que o ruído era acima de 85 dB, que tinha medição, que tinham equipamento de proteção, mas não era de uso obrigatório, que o autor ficou de 1986 a 1991, que na funilaria mexia com solda e chapa, que era solda mig, que fazia chapeação, que batia na chapa e lixava.
A testemunha, Sr. Adilio Rodrigues Simões, afirmou que conhece o autor da empresa Yok, que o depoente entrou em 1986, que o depoente trabalhou na expedição e na usinagem, que o autor entrou antes do depoente, que o autor estava na ferramentaria, que o autor fabricava os moldes usados na produção, que para fazer o molde o autor operava máquinas de usinagem como retífica, fresa, torno, também usava produto químico como graxa e óleo, óleo solúvel, querosene, toda a parte de usinagem usava esses produtos, também usavam solda, que o setor de ferramentas ficava do lado do setor de produção, que a caldeira ficava no mesmo barracão, que a parte de usinagem era separada da produção por um muro de uns 2,5m, que usavam solda mig, tig e elétrica, que recebiam equipamento de proteção como bota, calça, protetor auricular, que não tinha fiscalização de uso.
A atividade de ferramenteiro é similar (senão idêntica) a de torneiro mecânico, a qual, por sua vez, foi reconhecida como passível de enquadramento ao item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por equiparação ao esmerilhador.
A exposição a radiação não ionizante é bastante rotineira à função de funileiro, em vista da similitude de tal atividade em relação ao soldador.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNILEIRO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. implantação imediata. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Hipótese em que que o autor trabalhou como funileiro durante a vida toda, e que o trabalho envolvia o contato com ácido para a realização da solda, sem a utilização de equipamentos de proteção. 4. Correção monetária diferida. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 5. Implantação imediata do benefício. (TRF4, APELREEX 0013235-41.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 17/12/2018)
O item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 era destinado aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros. Tal atividade era considerada insalubre, com tempo necessário para aposentadoria especial de 25 anos, se cumprida jornada normal. Também o item 1.1.5, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conjugado com o item 2.5.2, do Anexo II, continha previsão para aposentadoria com tempo de 25 anos no pertinente a caldeireiros, assim como para ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores e prensadores, em virtude do ruído.
Desse modo, cabível o enquadramento das atividades exercidas pelo autor em ambos os períodos ao item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Fica deferido o pedido.
O INSS refere que o enquadramento da atividade de soldador exige que seja efetuada em indústrias metalúrgica e mecânica, bem como a utilização de solda com arco elétrico e com oxiacetilênico. Argumenta ainda pela impossibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico, e que a atividade de funileiro exige a exposição a gases tóxicos provenientes de corte de chapas a oxiacetileno e/ou provenientes de solda elétrica ou a oxiacetileno.
Pois bem.
Conforme CTPS (evento 1, PROCADM13, fl. 42), a atividade de aprendiz de ferramenteiro e funileiro era realizada em indústria metalúrgica.
Registro que, como exposto acima, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
Ademais, a Terceira Seção desta Corte, concluiu que: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
E com relação às atividades de meio oficial ferramenteiro, plainador, oficial fresador, ferramenteiro, fresador ferramenteiro e fresador, comportam enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em virtude da similaridade das atividades do torneiro mecânico às dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros exercidas nas indústrias metalúrgicas. A propósito, as atividades de torneiro mecânico, fresador, plainador, torneiro ferramenteiro, são todas colocadas como sinônimas sob o Código 7212-15 pela Classificação Brasileira de Ocupações de 1994.
Portanto, possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional das atividades em questão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR, PLAINADOR. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 4. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5034248-79.2015.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR, PLAINADOR. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). [...] (TRF4, AC 5043117-21.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023) (Grifei)
Acrescento que, em se tratando da atividade de funileiro/serralheiro, embora não houvesse enquadramento expresso pela legislação vigente à época, referida atividade foi equiparada àquelas do item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 por parecer administrativo, em virtude a exposição a ruído e gases tóxicos provenientes de cortes de chapa a oxiacetieno e solda elétrica (Parecer da SSMT no processo MPAS nº 34.230/83).
Conclusão: mantida a sentença.
b) Período de 01/06/2002 a 05/11/2018:
A sentença reconheceu a especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos, como segue:
3) Período: de 01/06/2002 a 05/11/2018
O formulário comprova que o autor exerceu a atividade de ferramenteiro e ferramenteiro geral, com atividades descritas como voltadas para desenvolvimentos de ferramentas e dispositivos de usinagem, estampos de corte, dobra, repuxo e corte fino, moldes de sopro, de injeção e eletroerosão e modelos de moldes metálicos para fundição, exposto a óleos e graxas, junto a Brasimold Ltda.
Os laudos técnicos constantes dos autos, relativos aos anos 2013-2016, elaborados por profissionais habilitados, confirmam a informação sobre exposição do torneiro ferramenteiro a agentes químicos como óleo e graxa. Neste sentido, fl. 14/, fl. 12/, fl. 13/ e fl. 13/, de modo intermitente, com uso de equipamentos de proteção como luvas e creme.
A extemporaneidade do laudo não prejudica a análise de seu conteúdo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o TRF4, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO AUXILIO-DOENÇA ININTERRUPTO. AUSÊNCIA RETORNO A TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TUTELA ESPECIFICA. 1. ... 5. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. ... (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
A exposição a agentes químicos como óleo e graxa é indissociável da função de ferramenteiro (similar à do torneiro mecânico), em razão da usinagem de peças. Dessa forma, caracterizada a permanência da exposição. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. ... 4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual. 5. ... (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO - REsp REPETITIVO 1.398.260/PR. HIDROCARBONETOS - EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. ... 3. No trabalho de torneiro mecânico o contato com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) é indissociável da atividade. Precedentes desta Corte. 4. ... (TRF4 5006177-11.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Saliente-se que os laudos técnicos não informam sobre a eficácia dos equipamentos de proteção utilizados.
Além disso, não se vê indicação de proteção individual apropriada para neutralização do agente nocivo, ressaltando que é imprescindível a proteção respiratória contra os efeitos deletérios dos hidrocarbonetos aromáticos, não bastando apenas luvas e/ou creme protetor para as mãos. Neste ponto, cito a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, no AC 0023416-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016:
"...
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
..."
O INSS aduz que a exposição a agentes químicos deve ocorrer de forma habitual e permanente, com demonstração da composição e quantificação. Acrescenta que houve utilização de EPI eficaz.
Pois bem.
Conforme PPP (evento 204, PPP3), o autor laborou como Ferramenteiro, no setor Produção, exposto a poeiras e névoas e a óleo hidrossolúvel, lubrificante, álcool e graxa (hidrocarbonetos e óleo mineral), com uso de EPI, mas sem informação de CA.
Laudo técnico de 2012/2013 (evento 36, LAUDO2, fl. 14) confirma a exposição a óleo hidrossolúvel, lubrificante, álcool e graxa, de forma intermitente, com uso de luva de borracha, mas sem informação de CA.
Laudo técnico de 2014/2015 (evento 36, LAUDO5, fl. 12) confirma a exposição a óleo hidrossolúvel, lubrificante, álcool e graxa (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral), de forma habitual, com uso de creme de proteção e luvas impermeáveis, com informação de CA.
Laudo técnico de 2015/2016 (evento 36, LAUDO8, fl. 13) confirma a exposição a óleo hidrossolúvel, lubrificante, álcool e graxa (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral), de forma habitual, com uso de creme de proteção e luvas impermeáveis, com informação de CA.
E laudo técnico de 2016/2017 (evento 36, LAUDO11, fl. 13) confirma a exposição a óleo hidrossolúvel, lubrificante, álcool e graxa (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral), de forma habitual, com uso de creme de proteção e luvas impermeáveis, com informação de CA.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Ademais, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Por fim, como dito acima, tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Conclusão: mantida a sentença.
c) Período de 01/09/1995 a 18/12/2001:
A sentença reconheceu a especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos, como segue:
4) Período: de 01/09/1995 a 18/12/2001
De acordo com as anotações da carteira de trabalho, o autor exerceu a atividade de ferramenteiro no período em comento, junto a Tanatai Indústria de Plástico Ltda. Da mesma forma, o formulário de fl. 71/PROCADM13/evento 1, a seguir colacionado:

O PCMSO de fls. 73-77/PROCADM13/evento 1 confirma a manipulação de produtos químicos no setor de ferramentaria.
Adoto os laudos técnicos referentes a empresa Brasimold Ltda, citados no tópico supra, como suficientes para a demonstração das condições do ambiente de trabalho, ante a identidade de função de ferramenteiro.
Sendo assim, reconheço os períodos de 01/09/1995 a 18/12/2001 e de 01/06/2002 a 05/11/2018 como trabalhados em condições especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos.
O INSS aduz que a exposição a agentes químicos deve ocorrer de forma habitual e permanente, com demonstração da composição e quantificação. Acrescenta que houve utilização de EPI eficaz.
Pois bem.
Conforme formulário emitido pelo empregador (evento 1, PROCADM13, fl. 71), o autor laborou como Ferramenteiro, no setor Ferramentaria, com torno, freza, serra corte, esmeril e solda elétrica, exposto a agentes químicos.
PCSMO (evento 1, PROCADM13, fls. 73/77) confirma a manipulação de agentes químicos.
O empregador informou não possuir laudo técnico.
Foram utilizados, então, como prova similar, os laudos técnicos da empresa Brasimold Ltda., referentes à atividade de ferramenteiro, os quais, como já visto, comprovam a exposição habitual a óleo hidrossolúvel, lubrificante, álcool e graxa (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral).
Como exposto acima, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Ainda, no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Por fim, como já dito acima, tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Ademais, eventual utilização de EPI, não comprovada no presente caso, não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998.
Conclusão: mantida a sentença.
Negado provimento ao apelo do INSS.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA
O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
Decidiu a Suprema Corte que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 08/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:
I) 'É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não'.
II) 'Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão'.
Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito à cessação da aposentadoria especial.
Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
Desta forma, fica mantida a DIB na data da entrada do requerimento, bem como os efeitos financeiros. Entretanto, assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde, conforme destacou o eminente Ministro Relator.
Provido o apelo do INSS, quanto à questão.
EFEITOS FINANCEIROS
O INSS pede que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação ou do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Como exposto acima, não houve a apresentação dos documentos técnicos dos empregadores nos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986, 14/04/1986 a 28/08/1995 e 01/09/1995 a 18/12/2001, por impossibilidade, uma vez que não fornecidos pelos empregadores.
Ainda, a especialidade da atividade nos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986, 14/04/1986 a 28/08/1995 foi reconhecida por enquadramento profissional.
E quanto ao período de 01/09/1995 a 18/12/2001, em que o empregador afirmou não possuir laudo técnico, foi requerida administrativamente a realização de diligência junto à empresa, o que foi ignorado pelo INSS.
Assim, fica mantida a sentença.
Negado provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1837616253 |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | 29/05/2017 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Facultada a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, se considerada mais vantajosa |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: conhecido em parte e parcialmente provido para afastar o benefício da gratuidade de justiça e para determinar o afastamento da atividade nociva assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial.
De ofício: estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e determinar, de ofício, ncidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427292v22 e do código CRC 7cb3561f.
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Apelação Cível Nº 5050897-17.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050897-17.2018.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. O INSS questiona a gratuidade da justiça, o interesse de agir, o reconhecimento da especialidade de atividades (menor aprendiz, soldador, torneiro mecânico, funileiro, exposição a agentes químicos e cancerígenos, eficácia de EPIs) e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais não comprovados administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversas atividades laborais e a eficácia de EPIs frente a agentes químicos e cancerígenos; (iv) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros; e (v) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A gratuidade da justiça foi afastada, pois a renda mensal do autor superava o teto de benefícios pagos pelo INSS, parâmetro adotado por esta Turma para aferir a hipossuficiência, e não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem a concessão, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O interesse de agir foi mantido, pois o autor demonstrou a impossibilidade de obter documentos técnicos e o INSS possui entendimento notório e reiterado contrário à produção de prova por similaridade, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).5. O recurso não foi conhecido quanto às alegações sobre a especialidade da atividade de menor aprendiz e a temporalidade da exposição a agentes cancerígenos, por se tratar de inovação recursal não admitida, conforme o art. 1.014 do CPC.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986 e 14/04/1986 a 28/08/1995, pois as atividades de aprendiz de ferramenteiro, funileiro e soldador, exercidas em indústria metalúrgica, são enquadráveis por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo a especialidade presumida pelo simples exercício da profissão até 28/04/1995.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 05/11/2018, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme a Portaria Interministerial nº 09/2014 e a jurisprudência desta Corte.8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 18/12/2001, com base em formulário do empregador, PCMSO e laudos técnicos de empresa similar, que comprovam a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz, além de o período ser anterior a 03/12/1998, quando o uso de EPI era irrelevante.9. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE nº 791.961/RS), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor em condições especiais.10. Os efeitos financeiros foram mantidos na Data de Início do Benefício (DER), pois a ausência de documentos administrativos para alguns períodos decorreu da impossibilidade de sua obtenção pelo segurado e da inércia do INSS em realizar diligências.11.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
12. Não houve fixação de honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso, conforme a jurisprudência do STJ.13. Foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, estabelecida a correção monetária e juros moratórios, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A gratuidade da justiça pode ser afastada quando a renda do requerente supera o teto previdenciário, sem comprovação de despesas extraordinárias. O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a agentes cancerígenos independe de avaliação quantitativa, sendo presumida a ineficácia de EPIs. A continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial implica a cessação do benefício, mas a Data de Início do Benefício (DIB) permanece na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 98, §§ 5º, 6º, 99, §§ 2º, 3º, 100, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º, 1.014; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 3º, 5º, 8º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.467/2017; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.5, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.11, Anexo II, itens 1.1.5, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 11, 13; NR-06 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 791.961/RS (Tema 709), j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.372.128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 12.12.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE 06.12.2012; TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 19.12.2012; TRF4, AC 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, APELREEX 0013235-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, D.E. 17.12.2018; TRF4, AC 5034248-79.2015.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2021; TRF4, AC 5043117-21.2021.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5034588-43.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2021; TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, Nona Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5006177-11.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 0023416-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03.03.2016; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, EINF 2000.70.00.0304570/PR, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 12.02.2003; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e determinar, de ofício, ncidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427293v6 e do código CRC 639404ea.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:06:26
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5050897-17.2018.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, NCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas