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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECU...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial para médico contribuinte individual e determinando a implantação do benefício e o pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos laborados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido, por ser genérico quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, em desacordo com o art. 1.010 do CPC.4. A atividade de médico até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e o código 2.1.3 do Decreto 83.080/79.5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes biológicos foi comprovada por PPP, declarações e LTCAT, caracterizando a especialidade da atividade, nos termos do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto 3.048/99 c/c Decreto 4.882/03.6. É possível o reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual, pois a Lei 8.213/91 não faz distinção, e o Decreto 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir esse direito.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita à rotina de trabalho.8. O INSS não apresentou elementos ou provas que infirmassem a conclusão da sentença sobre a especialidade dos períodos.9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, após, conforme a caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).11. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985 e Lei Estadual 14.634/2014), mas deve ressarcir as despesas processuais.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.13. A imediata implantação do benefício foi determinada em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria abrange o contribuinte individual, sendo a comprovação da exposição a agentes nocivos suficiente para tal, e a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §4º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, 497, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, código 3.0.1; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5008403-81.2021.4.04.7114, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008403-81.2021.4.04.7114/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (28.1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:

DETERMINAR ao INSS que reconheça o tempo de serviço comum e especial conforme tabela abaixo;

DETERMINAR ao INSS que implante o  benefício de aposentadoria especial, conforme tabela abaixo:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1901562406
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 09/08/2019
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações Períodos para averbar: 1. 01/01/1992 a 30/09/1993, de 01/12/1993 a 28/02/1995, de 01/04/1995 a 30/06/1996 e de 01/08/1996 a 09/08/2019 - atividade especial; 2. competências de 04/2003 a 01/2008, 03 a 07/2008, 09/2008 a 03/2009, 06/2009, 08 a 12/2009, 03/2010, 05/2010, 07/2010, 09/2010, 11/2010 a 08/2011, 10/2011, 12/2011 a 01/2012, 04/2012 a 02/2013, 07/2013, 09/2013, 01/2014, 07 e 08/2015, 11/2015 a 03/2016, 05 a 12/2016, 02 e 03/2017 - tempo comum - aproveitamento.

CONDENAR o INSS a pagar os valores decorrentes da implantação, desde a data de início do benefício, corrigidos conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora, que fixo no percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º e 4º, do CPC), considerando as parcelas vencidas até a data desta sentença  (súmula 111 do STJ).

O INSS resta isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o INSS a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora.

Não há reexame necessário, pois é constatável (valor da renda mensal e período de apuração) que a condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC). (grifado no original)

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (33.1) foram rejeitados (39.1).

A parte autora opôs novamente embargos de declaração (45.1), os quais foram acolhidos para corrigir a data da DER constante na fundamentação para 09/08/2019 (53.1).

Em suas razões recursais (60.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/01/1992 a 30/09/1993, de 01/12/1993 a 28/02/1995, de 01/04/1995 a 30/06/1996 e de 01/08/1996 a 09/08/2019. Teceu considerações sobre o contribuinte individual. Pleiteou que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da citação. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo. Postulou o prequestionamento. 

Com contrarrazões da parte autora (65.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

No caso, não conheço do recurso do INSS no tocante ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, uma vez que genérico no tópico, pois não especificou quais documentos a parte autora teria deixado de apresentar administrativamente.

Os demais pontos do recurso merecem apreciação, conforme se analisa a seguir.

Delimitação da demanda

- Não há reexame necessário. 

- O recurso do INSS abarca os períodos de01/01/1992 a 30/09/1993, de 01/12/1993 a 28/02/1995, de 01/04/1995 a 30/06/1996 e de 01/08/1996 a 09/08/2019, reconhecidos como especiais pelo juízo de origem.

Contribuinte individual

É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.

A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como se percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros. 

A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.

A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Da habitualidade e permanência da exposição

Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. 

De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 

Caso concreto

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na origem:

Períodos: 01/01/1992 a 30/09/1993, de 01/12/1993 a 28/02/1995, de 01/04/1995 a 30/06/1996 e de 01/08/1996 a 09/08/2019

Empresa: Contribuinte Individual

- De 01/01/1992 a 31/12/1992 – médico residente na Santa Casa de Misericórdia;

- De 01/01/1993 a 31/12/1995 – médico residente no Hospital Cristo Redentor;

- De 01/01/1996 a atual – médico autônomo.

Provas: 

- Formulário PPP do Hospital Cristo Redentor de 01/1992 a 12/1995 (Proc6, fl. 14-16); 

- Declaração do Hospital Bruno Born de que o Autor exerceu atividade de Médico - neurologia/neurocirurgia de 07/1995 até a data de emissão (06/2018); (Proc6, fl. 13); 

- Formulário PPP do Hospital Bruno Born de 01/01/1996 a 31/07/2019 (Proc6, fl. 17-18); 

- LTCAT do Hospital Bruno Born, Anjos de Plantão e Clínica Própria, referente ao período de 01/01/1996 a 31/07/2019 (Porc6, fls. 21-25); 

- LTCAT do Hospital Bruno Born, do ano de 1999 (Proc6, fls. 27-40); 

- Prontuários Médicos dos anos de 2001 a 2021, confirmando a participação ativa do Autor nos procedimentos médicos realizados dentro do HBB (Ev. 10, RÉPLICA1, fls. 14-15);

- E-mail do Hospital Bruno Born informando dos registros de prontuários médicos (Ev. 10, RÉPLICA1, fl. 15);

- Declaração da Unimed informando o recolhimento e desconto de contribuições previdenciárias no período de 04/2003 a  06/2017 (Proc6, fls. 41-4); 

- Certificado de graduação como médico no ano de 1991 (Proc6, fl. 9); 

- Certificado de graduação como neurocirurgião em 1995 e 2005 (Proc6, fl. 10-2); 

- Certidão da Prefeitura Municipal de Lajeado, informando a inscrição como médico desde 01/01/1996 (Proc6, fl. 49).

Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s): 

- Por categoria profissional de médico até 28/04/1995;

- Biológicos;

Enquadramento: 

- Código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79;

- Código 1.3.2, quadro anexo, Decreto 53.831/64; Código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; Código 3.0.1 do Decreto 3.048/99 c/c Decreto n. 4.882/03;

Período reconhecido como especial: TODO

A atividade em questão encontra previsão legal no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79, o que enseja o reconhecimento da especialidade da função até 28/04/1995, por simples enquadramento na categoria profissional.

Diante disso, em que pese o formulário informar que as atividades no período de 01/01/1192 a 31/12/1992, não foram desenvolvidas no "GHC", não indicando exposição a agentes agressores, tem-se como possível o reconhecimento em razão da categoria profissional.

Quanto aos demais períodos, as provas juntadas demonstram que havia exposição aos agentes biológicos, nos termos abaixo citado. 

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especialidade pleiteada.

Sendo assim, entendo que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual improcede o apelo autárquico quanto aos períodos impugnados, devendo ser mantida a sentença no aspecto.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico, com total improvimento do apelo do INSS.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem.

Direito à aposentadoria no caso concreto

A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 09/08/2019, conforme deferido na origem.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; 

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; 

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 09/08/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. 

- Honorários advocatícios majorados.

- Fixados os índices de correção monetária aplicáveis. 

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por majorar os honorários sucumbenciais, por fixar os índices de correção monetária aplicáveis e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB. 




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Apelação Cível Nº 5008403-81.2021.4.04.7114/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial para médico contribuinte individual e determinando a implantação do benefício e o pagamento de valores retroativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos laborados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido, por ser genérico quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, em desacordo com o art. 1.010 do CPC.4. A atividade de médico até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e o código 2.1.3 do Decreto 83.080/79.5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes biológicos foi comprovada por PPP, declarações e LTCAT, caracterizando a especialidade da atividade, nos termos do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto 3.048/99 c/c Decreto 4.882/03.6. É possível o reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual, pois a Lei 8.213/91 não faz distinção, e o Decreto 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir esse direito.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita à rotina de trabalho.8. O INSS não apresentou elementos ou provas que infirmassem a conclusão da sentença sobre a especialidade dos períodos.9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, após, conforme a caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).11. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985 e Lei Estadual 14.634/2014), mas deve ressarcir as despesas processuais.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.13. A imediata implantação do benefício foi determinada em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria abrange o contribuinte individual, sendo a comprovação da exposição a agentes nocivos suficiente para tal, e a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §4º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, 497, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, código 3.0.1; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por majorar os honorários sucumbenciais, por fixar os índices de correção monetária aplicáveis e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005351605v7 e do código CRC d80321f3.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5008403-81.2021.4.04.7114/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ALINE PIEROZAN BRUXEL por M. R. D. C. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 102, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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