
Apelação Cível Nº 5013962-35.2024.4.04.7107/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum manejada por E. M. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício (DCB), em 15/03/2009.
Sobreveio sentença (evento 13) que indeferiu a inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não ter sido apreciado anteriormente o pedido de gratuidade da justiça, caso apresentada pela parte autora declaração atualizada de hipossuficiência econômica, concedo o benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se
No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
A parte autora apelou, alegando que houve o pedido de dilação de prazo, que resultou no indeferimento da inicial. Nesse contexto, pediu o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do indeferimento da inicial
No evento 8 foi determinada à parte autora a emenda a inicial, nos seguintes termos:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil):
a) juntar comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública.
b) acostar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
c) anexar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de forma física e manuscrita, considerando que a assinatura eletrônica/digital dos aludidos documentos não obedece o regramento previsto pela Lei nº 11.419/2006, por não estar certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Com a emenda da petição inicial e demonstrado o interesse de agir,redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; caso contrário, anotem-se para sentença de indeferimento.
Dispõe o artigo 321 do CPC que, caso a inicial não esteja instruída com os documentos necessários à propositura da lide, o demandante deve emendá-la, a fim de sanar o defeito.
No caso concreto, intimada a emendar a inicial, o procurador da parte autora, dentro do prazo legal, peticionou pedindo dilação do prazo, uma vez que não conseguiu cumprir a determinação em tempo hábil.
Frise-se que o Novo Código de Processo Civil (art. 320) dispõe claramente ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Entretanto, ao analisar a apelação do autor resta evidente que não houve desídia na postura do procurador, porquanto, ainda dentro do prazo, postulou sua dilação, justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, e atendendo ao princípio da economia processual, determino a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para possibilitar o regular andamento do feito, autorizando a dilação de prazo para emenda à inicial.
Prejudicados os demais tópicos do recurso.
Honorários
Sem condenação em honorários, uma vez que ainda não angularizada a relação processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005345244v8 e do código CRC 98e9fd64.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:38:49
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5013962-35.2024.4.04.7107/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de procedimento comum que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que o indeferimento ocorreu após pedido de dilação de prazo para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da inicial é cabível quando a parte autora, intimada para emendá-la, solicita dilação de prazo tempestivamente, sem demonstrar desídia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, conforme arts. 76, § 1º, I, e 321, p.u., do CPC, para juntar comprovante de indeferimento do benefício, documentação médica e documentos com assinatura física/manuscrita, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e o Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.4. Embora o art. 320 do CPC estabeleça o ônus da parte autora de instruir a inicial com os documentos indispensáveis, o procurador peticionou tempestivamente solicitando dilação de prazo, demonstrando ausência de desídia.5. Atendendo ao princípio da economia processual e considerando a ausência de desídia do procurador, a sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada.6. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada pela ausência de citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença que indefere a inicial é cabível quando o procurador da parte autora solicita dilação de prazo para emenda tempestivamente, demonstrando ausência de desídia e em observância ao princípio da economia processual.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 98, 320, 321, p.u., e 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.419/2006; Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 2º, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005345245v4 e do código CRC 25ec4b93.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:38:49
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5013962-35.2024.4.04.7107/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas