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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLI...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte em ação previdenciária ajuizada por menor absolutamente incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula devido à ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, sendo a autora absolutamente incapaz e a intervenção do órgão como fiscal da lei obrigatória, conforme o artigo 178, inciso. II, do Código de Processo Civil, e o artigo 3º do Código Civil.4. A manifestação do Ministério Público em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, especialmente quando há prejuízo para o incapaz, como no presente caso, em que a sentença de improcedência negou à autora verba alimentar por período considerável.5. O prejuízo à incapaz é evidente, pois a sentença indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício, negando-lhe o direito de receber verba alimentar por um período considerável (de 25/01/2017 até 23/03/2023), o que justifica a anulação da sentença para que o Ministério Público possa intervir no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 3º; CPC, art. 178, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015062-84.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5012286-88.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5030283-78.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.03.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002519-85.2023.4.04.7119, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002519-85.2023.4.04.7119/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por menor absolutamente incapaz em que se busca a retroação da data de início do benefício de pensão por morte, a fim de que coincida com a data do óbito do instituidor (25/01/2017).

Intimada, a parte autora emendou a inicial e requereu a inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 64).

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. 

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem - Da participação do Ministério Público

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a autora ser absolutamente incapaz não houve intervenção do Ministério Público. 

A jurisprudência tem entendido ser possível suprir a falta de manifestação do Ministério Público pela atuação de seu representante em segundo grau, mas apenas nas hipóteses em que não há prejuízo à parte autora.

No caso, a intervenção do órgão como fiscal da lei no primeiro grau de jurisdição era necessária, uma vez que a decisão foi desfavorável à parte autora e acarretou prejuízo à incapaz.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Diante do falecimento da parte autora e tendo ela deixado filhos menores de idade, absolutamente incapazes, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz, como no caso dos autos, em se tratando de sentença de improcedência. 3. Consequentemente, revela-se impositiva a anulação da sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida após adotadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores previdenciários e após efetivamente oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o Juízo de origem, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. (TRF4, AC 5015062-84.2021.4.04.9999, 9ª Turma, rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 24/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de autor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º, do Código Civil, é necessária a intimação do Ministério Público para que intervenha na demanda, por previsão do artigo 178, inciso II, do NCPC. 2. Tendo em vista a improcedência da demanda, constata-se o prejuízo advindo ao autor pela não intervenção do Órgão Ministerial, razão pela qual deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à instância de origem, para que em nova instrução se oportunize a devida participação do Ministério Público. (TRF4, AC 5012286-88.2020.4.04.7108, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância acarreta nulidade da sentença, mormente quando a controvérsia girar em torno de interesse do incapaz e o prejuízo da inadequada instrução processual se traduzir em um julgamento desfavorável. (TRF4, AC 5030283-78.2019.4.04.9999, 10ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 09/03/2022)

Diante do prejuízo à incapaz, na medida em que a sentença indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício, negando-lhe o direito de receber verba alimentar por período considerável (de 25/01/2017 até 23/03/2023), de rigor a anulação da sentença para que o Ministério Público possa intervir no feito.

ANTE O EXPOSTO, voto por solver questão de ordem e anular a sentença a fim de que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal no primeiro grau de jurisdição, restando prejudicada a apelação.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328809v8 e do código CRC 1f55081c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:22:01

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002519-85.2023.4.04.7119/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte em ação previdenciária ajuizada por menor absolutamente incapaz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença é nula devido à ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, sendo a autora absolutamente incapaz e a intervenção do órgão como fiscal da lei obrigatória, conforme o artigo 178, inciso. II, do Código de Processo Civil, e o artigo 3º do Código Civil.4. A manifestação do Ministério Público em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, especialmente quando há prejuízo para o incapaz, como no presente caso, em que a sentença de improcedência negou à autora verba alimentar por período considerável.5. O prejuízo à incapaz é evidente, pois a sentença indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício, negando-lhe o direito de receber verba alimentar por um período considerável (de 25/01/2017 até 23/03/2023), o que justifica a anulação da sentença para que o Ministério Público possa intervir no feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Sentença anulada, apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.

___________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 3º; CPC, art. 178, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015062-84.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5012286-88.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5030283-78.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem e anular a sentença a fim de que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal no primeiro grau de jurisdição, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328810v4 e do código CRC fb6fb055.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5002519-85.2023.4.04.7119/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1494, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM E ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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